Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00039590 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO EXCEPÇÕES LETRA DE FAVOR OPOSIÇÃO TERCEIRO RELAÇÕES MEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199804230002281 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1016/97 | ||
| Data: | 10/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 722 N2. LOTJ87 ARTIGO 29. LULL ARTIGO 17. CSC86 ARTIGO 6 N3 ARTIGO 260 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/04/10 IN BMJ N336 PAG372. | ||
| Sumário : | O aceitante de uma letra não pode invocar a excepção de favor ao sacador nas relações mediatas, a menos que o terceiro portador tenha conscientemente procedido em detrimento do devedor ao adquirir a letra pelo endosso. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - "A - Comércio e Indústria de Artigos para o Lar, Lda". veio por apenso a execução para pagamento de quantia certa que lhe move o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, o seguinte: - É certo que a gerência da executada subscreveu a letra dada à execução e assinada pela "B - Comércio e Importação de Molduras e Decoração, Lda.", mas também o é que tal assinatura não vinculou a executada, por se tratar de uma letra de favor; - Não há qualquer relação jurídica subjacente e o Banco exequente sabe disso bem; - A letra foi emitida por exigência do Banco exequente, como garantia de financiamento a conceder à B; - Foi, aliás, o próprio Banco quem indicou à B, essa prova de garantia; - Os embargos foram recebidos e o BESCL apresentou a sua contestação impugnando os factos articulados pelo embargante; - Considerando poder proferir decisão no despacho saneador por não conterem os autos matéria de facto controvertida com interesse para a decisão, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, absolvendo o embargado do respectivo pedido; - Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação do despacho saneador-sentença que indeferiu os embargos e de agravo do despacho que recaiu sobre o apoio judiciário, e no qual se optou pela modalidade de dispensa de preparo e do prévio pagamento das custas, não se abrangendo, contudo, o pagamento de custas afinal, por se entender que nada justifica tal dispensa em termos de apoio judiciário; - E sendo certo que esse pagamento não condiciona a prática de qualquer acto no processo; - No Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo-se esses recursos, e quanto ao agravo, decidiu-se pela revogação do despacho recorrido que deverá ser substituído por outro, que conceda o apoio judiciário, na modalidade requerida; - Relativamente, porém, à apelação, julgou-se tal recurso improcedente, confirmando-se integralmente o saneador-sentença; - De novo, recorreu a embargante, na parte em que se julgou improcedente a apelação, via essa que constitui a actual revista, para este S.T.J; - Alegando para o efeito, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões; I - A subscrição da letra dada à execução é de favor; II - Embora apondo a assinatura na letra a Recorrente jamais tinha a intenção de vir a pagá-la. III - O Acórdão recorrido não pode dar como assente que o Banco não é parte na convenção de favor; IV - O Acórdão recorrido não pode, tomando em consideração que o Banco não é parte na convenção, decidir não existir matéria de facto controvertida; V - A verdade é que na fase de saneador estavamos perante matéria de facto controvertida pelo que o processo não continha todos os elementos para uma decisão segura e conscienciosa; VI - Pelo que o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 510, n. 1 c) do C.P.C; VII - À Recorrente cabia provar a participação do Banco na convenção de favor; VIII - E, provada a participação do Banco no acordo a Recorrente estava penibilitada de opor ao Banco a subscrição de favor; IX - Neste sentido decidiram, o S.T.J. no Acórdão de 15-1-92, B.M.J. 413, 503 Relação do Porto no Acórdão de 12-1-88, Col. Jur.1988 1, 185, e Professor Vaz Serra, em anotação ao Acórdão de 5-4-79, Rev. Leg. Jur, 112, 1979 - 1980, página 297; X - Pelo que o Acórdão recorrido fez errada apreciação do art. 17 de LULL, tendo resultado violado este dispositivo legal; XI - A Recorrente enquanto sociedade comercial não tem capacidade legal para efectuar a subscrição de favor, sendo o acto nulo, art. 6, n. 3 do C.S.C.; - consequentemente não ficou a sociedade vinculada por esse acto, conforme art. 260, n. 1, in fine no C.S.C; XII - O Acórdão recorrido confundiu o problema de falta de capacidade legal com o da prática do acto fora do objecto social; - E por isso fez incorrecta apreciação dos arts. 6, n. 3 e 260, n. 1, citados, tendo resultado violadas essas normas; XIII - O Banco ao participar na convenção de favor sabia que a Recorrente não tencionava vir a pagar o montante da mesma; - ora se o Banco tencionava vir a chamar a Recorrente à responsabilidade agiu com a intenção de a prejudicar, ou seja, em detrimento desta; XIV - Não estamos perante uma questão nova, pois sobressai de todo o articulado da petição de embargos a má fé do recorrido; - termina, no sentido da revogação do Acórdão recorrido e, sua substituição por outro, que ordene a produção da prova, com os demais termos processuais; - O Recorrido não contra-alegou; - Colhidos os vistos, cumpre decidir: - Nas instâncias ficaram provados, os seguintes factos: 1 - A ora embargante figura como sacada na letra de câmbio que serve de fundamento à execução embargada, letra que subscreveu no lugar destinado ao aceite; 2 - Na referida letra de câmbio figura como sacadora e endossante a sociedade B, Lda.; 3 - É portadora da referida letra o ora embargado BESCL; - Apreciando: - como tem vindo a ser genericamente entendido, são as conclusões das alegações do Recorrente, que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto do recurso, e no quadro dos arts. 684 ns. 3 e 4, e 690 n. 1, do C.P.C. Nesse sentido, nomeadamente e entre outros, os actos deste S.T.J. de 16-10-86 B.N.J. 360, 534, e da Relação de Lisboa de 20-4-89, Col. Jur. 1989 2º, 143; - Assim como, já também o Professor A. dos Reis , C.P.C., Anotado, 5, 308, 309 e 363 e, Castro Mendes, Direito Processual Civil, 3, 65, e ainda o Dr. Rodrigues Bastos, Notas ao C.P.C., 3º, 286 e 299; - Assim, e como aliás se expressou no próprio requerimento de interposição de fls. 119, a atinente à da apelação, para a Relação; - Com efeito a primitiva, é referente ao agravo está ultrapassada, até pelo provimento deste na dita Relação: - Ora, a questão comercial, que a Recorrente mostra é a de que na letra dada à execução, embora sacada pela gerência da executada, a assinatura não violou esta, por se tratar de uma letra de favor: - Todavia e como bem salienta, no Acórdão recorrido a subscrição de favor aparece e caracteriza-se, por dois aspectos; - Assim, e num deles, o subscritor não tem a intenção de vir a desembolsar o montante da letra; - Ou seja apondo nela a sua assinatura, ele quer somente facilitar, para garantir que esta representa, a circulação do título; - Porém, ele não deixará de agir com a consciência de ficar em virtude da subscrição, obrigado, cambiariamente; - Por outro, subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente, não se encontra uma relação jurídica fundamental estabelecida entre ele e o favorecido, além da que resulta da própria convenção de favor: - Ou seja, o favorecente torna-se obrigado somente, pelo "favor" e, não porque já o fosse em virtude de outra relação extra-cartular; - ou por outras palavras, a subscrição foi feita por uma causa, o próprio favor: - Foi, pois, na execução da convenção extra-cartular de favor que o favorecente emitiu a sua declaração cambiária: - De modo que a questão que se coloca, é a de se saber, se o subscritor de favor, poderá alegar que subscreveu, apenas, por mero favor, e sem qualquer intenção de a saldar, perante um portador que lhe venha exigir o pagamento? - Entendemos como no Acórdão sob censura, que o favorecente não pode opor ao portador a excepção de favor: - Encontrando-se o fundamento para essa posição, no princípio da abstracção da obrigação cambiária; - Ou seja, o favorecente subscreveu a letra não pensando vir a pagá-la, mas terá de o fazer: - Exactamente, porque a obrigação cambiária tem a característica da abstracção, isto é, é independente da causa, que ficou fixada numa convenção cartular, no caso, a convenção de favor: - De resto, e como ensina o Professor Férrer Correia, lições de Direito Comercial, página 48 e seguintes, o subscritor, de favor, em regra, não deixará de actuar, com a consciência de ficar cambiariamente vinculado; - E o que, inequivocamente, é de aceitar, como a solução correcta, para as situações análogas às deste processo; - A Recorrente, pretende, que a acção não podia ter sido decidida no saneador, uma vez que o processo não continha todos os elementos para uma decisão conscienciosa; - Existindo matéria controvertida, o Mº Juiz "a quo", afirma a Recorrente, não podia sustentar que o Banco não é, com segurança, parte em convenção de favor: - Contudo e como, já se entendeu, na Relação, outrossim comungamos dessa posição: - Com efeito, o que sucedeu, na prática é que a "B" necessitou de uma determinada importância e para a obter, dirigiu-se ao BESCL, tendo este acedido em conceder-lhe a mesma; - Contudo, o Banco exigiu, que para além da firma interessada, ficasse a constar do título uma outra firma; - A B conseguiu que a, ora, Recorrente se prestasse a assinar a letra, o que a entidade bancária, aceitou; - Nestes termos, surgiu, uma obrigação cambiária de favor, em que a favorecida de favor, é a "B" e favorecente a Recorrente; - Neste contexto, na convenção de favor em apreço, somente têm participação as duas sociedades, sendo o Banco alheio à mesma, ainda que porventura tivesse sugerido a favorecente; - Com efeito e ainda que exista o facto de o Banco ter exigido a subscrição de favor, e ter concordado, que esta fosse feita pela Embargante, isso não implica que aquele tenha tido participação no acordo de favor; - Assim, o Banco não é parte na convenção e daí que inexista a matéria de facto controvertida, aludida pela Recorrente; - Como já se frisou, também o favorecente não pode opor ao portador à excepção de favor, pois com efeito apenas a pode opor ao favorecido; - Na verdade, a relação entre o favorecente e o favorecido é uma relação de garantia; - O favorecente subscreveu a letra, precisamente para garantir a obrigação do favorecido, perante e em face do portador do título; - Por isso, não pode o favorecido invocar o direito emergente da letra contra o firmante de favor; - Nesse sentido se tendo outrossim, pronunciado o aludido Professor Fêrrer Correia, na citada obra; - De resto, e quanto à existência eventual, de matéria controvertida, e tendo as Instâncias entendido que a não há, tratava-se de questão conexa com erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa; - E tal erro, em princípio, não pode ser objecto do presente recurso de revista no quadro do disposto no art. 722, n. 2, do C.P.C.; - Com efeito a regra segundo a qual o S.T.J. apenas controla a decisão de direito e não reexamina a decisão de facto está expressamente consignada no art. 29 da Lei 38/87 de 23/12, ao prescrever que "fora dos casos previstos na lei, o S.T.J. apenas conhece de matéria de direito; - Nesse sentido, também, e entre outros, o Ac. do S.T.J. de 10-4-84, B.M.J. 336, 372, assim como, já, os Professores A. dos Reis, C.P.C., Anotado, IV, 537 e, A. Varela, R.L.J. 125, 301 e seguintes, em anotação a Ac. deste S.T.J. de 20.05.86; - com efeito, essa reexaminação, só se tornaria possível na verificação do pressuposto de excepção consignado naquele n. 2, do art. 722, ou seja, se tivesse havido ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado de prova; - E no caso em análise, é notório que não se verifica qualquer dessas situações; - Daí que a matéria fáctia entendida pelas Instâncias se tenha de considerar fixada; - Acrescendo, ainda, que a "inteligibilidade" decisória das decisões proferidas nas Instâncias, não merece qualquer censura; - Com efeito, na situação em apreço o Banco restringiu-se e limitou-se a exigir a garantia como condição para o financiamento a conceder à sacadora "B"; - E esta atitude, em si mesma, não pode ser entendida como procedimento em detrimento do favorecente; - O que apenas sucederia em situação de o Banco agravado ter adquirido a letra, por forma a que, conscientemente, virasse esse detrimento; - O que, manifestamente, não ocorre, nem poderá estar em causa; - E daí a não integração do art. 17, da L.U.L.L.; - De resto, a afirmação de que o Banco estaria a agir com a intenção de prejudicar a Recorrente, não foi produzida na petição de embargos, não sendo, pois exacto aquela vir, posteriormente, e nas alegações de recurso operar tal convenção; - Em qualquer circunstância, porém, é evidente que não se recorta a invocada, má fé, do Banco, nomeadamente, no prisma invocado pela Recorrente de o Banco saber que aquela ao aceitar a letra tencionava vir a pagar o respectivo montante; - Como prejudicado, por igual modo se encontra o questão, de que o Banco participou e, foi parte na convenção, e como se explanou; - Por outro lado, pretende ainda a Recorrente, ter havido violação dos arts. 6, n. 3 e 2, 60 n. 1, do Código das Sociedades Comerciais, e na medida em que a Recorrente não tinha capacidade para a prática do acto, e sendo, portanto, este nulo, a sociedade não podia ficar vinculada; - Todavia, tem sido entendimento comum, que o acto praticado, ainda que alheio ao objecto social, deve ter-se como válido e eficaz, porém e quando o terceiro se encontrava de boa fé; - Com efeito, cumpria à administração fiscalisal e saber se o acto, estava ou não abrangido no objecto social; - E os terceiros que com ela contratam podem confiar em que assim é; - Assim, mesmo que o acto seja estranho ao dito objecto, não deixa, por isso, de ser eficaz em relação aos terceiros; - Ainda que a administração responda perante a sociedade por uma eventual violação do objecto ou fim social; - Nessa expressão o Professor Vaz Serra, citado pelo Dr. Abílio Neto, no C.S.C., Anotado; - Daí, que também, aqui só soçobre a invocação da Recorrente; - O que sucede, nos autos, é que atenta a natureza do título executivo em causa , e o seu regime jurídico, existiam os elementos necessários e atinentes ao conhecimento no saneador; - Nomeadamente, porque, o aceite de favor não iliba a sociedade aceitante do seu pagamento ao legítimo portador; - E também, porque, concretamente, não foram alegados factos que porventura integrassem uma situação de procedimento, consciente, do Banco, em detrimento da Recorrente; - Improcedem, pois as conclusões da Recorrente; - Não se verifica, a violação, assim, das disposições legais inseridos naquelas; - Nestes termos, não merece censura, o douto Acórdão recorrido; - Pelo exposto, e nessa improcedência, nega-se a revista. - Custas pela Requerente. Lisboa, 23 de Abril de 1998. Lemos Triunfante, Torres Paulo, Aragão Seia. |