Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PEÃO ATRAVESSAMENTO DA FAIXA DE RODAGEM ATROPELAMENTO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO À REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A simples circunstância de o atropelamento de peão ter ocorrido quando este atravessava a passadeira em infracção à sinalização semafórica existente no local, violando a norma constante do art. 101º do CE, não impõe de forma automática e inexorável, a conclusão de que foi necessariamente o único e exclusivo responsável pelo sinistro. 2. Na verdade, pode actuar também culposamente, violando um dever geral de atenção e diligência no exercício da condução, o condutor de viatura que efectua, em cruzamento, manobra de mudança de direcção para a esquerda, existindo no local uma passadeira para peões e apresentando-se-lhe os semáforos com a luz amarela intermitente, sem a necessária atenção e concentração a tal manobra, já que está vinculado a um especial dever de atenção e cautela, relativamente aos peões que, (ainda que em infracção ao semáforo que regula o seu próprio atravessamento), se possam encontrar na referida passadeira e em pleno atravessamento da via. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.AA e BB, menor, representada por sua mãe, CC, intentaram contra Companhia de Seguros ......., S.A., acção de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhes a quantia global de €13.506,10, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e a quantia de €50.000 a título de compensação dos danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Alegaram que são filhos do falecido DD e seus únicos e universais herdeiros, pretendendo ver ressarcidos os danos por ele sofridos em consequência de ter sido colhido numa passadeira para peões, em acidente de viação que ocorreu no dia 12 de Junho de 2004, pelo veículo ligeiro de mercadorias segurado na R.. Na versão dos AA., tal acidente ter-se-ia devido a culpa exclusiva do condutor da referida viatura, que desrespeitou totalmente o sinal verde para peões, seguindo com velocidade manifestamente elevada e desatento, assim atropelando o falecido DD quando este procedia à travessia da faixa de rodagem na referida passadeira. A R./ Companhia de seguros contestou, apresentando uma versão diferente da dinâmica do acidente, já que teria sido o peão a atravessar a passadeira em violação das regras definidoras da travessia da faixa de rodagem, porque o sinal semafórico existente no local se apresentava para si, no momento em que efectuava o atravessamento, com a cor vermelha. Replicaram os autores, mantendo a sua posição vertida na petição inicial. O Instituto de Segurança Social (ISS) I. P. – Centro Nacional de Pensões deduziu o seu pedido de reembolso de prestações da segurança social contra a ré, no montante global de 5.712,38 euros, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. A esse pedido respondeu a ré, defendendo a sua improcedência, já que a morte do beneficiário falecido não ocorreu em consequência do acidente de viação. . Foi proferido despacho saneador, com a especificação dos factos assentes e elaboração base instrutória e realizada a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, absolvendo a R. dos pedidos deduzidos pelos autores e pelo ISS. 2. Inconformados, os autores apelaram, impugnando, desde logo, a decisão proferida sobre a matéria de facto. A Relação, após ter alterado alguns dos pontos questionados, fixou o seguinte quadro factual relevante para o apuramento das circunstâncias do acidente e danos dele emergentes: .1. DD faleceu a 12 de Outubro de 2005, no estado civil de divorciado, cfr. docs 1 a 4 da p.i. (a). .2. Tendo deixado, como herdeiros os seus filhos AA, maior, e BB, menor, ora representada pela sua mãe (b). .3. No dia 12 de Junho de 2004, pelas 22h30, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula 00-00-00, propriedade de EE, conduzido por FF, e DD, enquanto peão, entretanto falecido – cfr. auto de participação do acidente e respectivo croquis do acidente que se junta como doc. 5 da p.i.. (c). .4. Após o embate, o falecido DD foi conduzido para o Hospital de S. João, onde recebeu assistência (d). .5. Com base no falecimento, em 2005/10/12, do beneficiário nº 00000000 – DD, foram requeridas no ISS/CNP, pela ex-cônjuge, na qualidade de legal representante da filha menor do beneficiário BB, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas (Doc.1) (d). .6. Em consequência o CNP pagou à filha menor do beneficiário, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de 2005-11 a 2007-07, o montante global de € 5.712,38 (Doc 2) (e). .7. O ISS/CNP continuará a pagar à filha do beneficiário a pensão de sobrevivência enquanto esta reunir as condições legais, sendo o valor mensal actual de € 141,64 (f). .8. A responsabilidade pela reparação dos danos sofridos por terceiros, em consequência da circulação do veículo 00-00-00, foi transferida, através de contrato de seguro, para a Ré, através da apólice nº. 000000000 (g). .9. No dia e hora aludidos na c) da matéria de facto assente, na Rua António Carneiro, nesta cidade do Porto, o falecido DD encontrava-se a atravessar a via na passadeira de peões ali existente, na perpendicular com a Rua do Bonfim (1º). .10. Quando o falecido se encontrava sensivelmente a meio da travessia, na passadeira de peões ali existente (3º). .11. Surgiu o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-00 o qual circulava na Rua do Bonfim, pretendendo virar para a Rua António Carneiro (4º). .12. Tendo embatido no falecido, que se encontrava, como referido, no meio da passadeira (6º). .13. O local onde ocorreu o acidente possui boa visibilidade (7º). .14. O piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação (8º) .15. Após o embate, o falecido foi projectado (11º). .16. O falecido DD ficou internado no Hospital de S. João durante vários dias (12º). 17. Imediatamente após o acidente de que foi vítima, o falecido foi transportado para o Hospital de S. João no Porto, onde deu entrada nos serviços de urgência com múltiplos traumatismos (14º). 18. Tendo-lhe sido diagnosticada uma fractura supra e intercondiliana do fémur E e uma fractura da face (Lefort II) (15º). .17. Em consequência, foi o DD submetido a variadíssimos exames médicos e radiológicos (16º). .18. Vindo a ser sujeito a cirurgia no serviço de Ortopedia do citado Hospital, para “osteossintese do fémur E com placa de May” (17º). .19. Tendo ainda sido operado por Cirurgia Plástica – v. docs. 6 e 7 (18º). .20. O falecido DD veio a ser novamente internado em 14 de Fevereiro de 2005 por pseudartrose supracondiliana, tendo sido efectuada extracção da placa de May, osteossintese com DMCS e enxerto de ilíaco (19º). .21. Tendo tido alta clínica em 21/02/2005 com indicação para frequência da consulta externa –v. docs 6 e 8 (20º). .22. Padeceu o falecido DD com fortes dores e hematomas, sofrendo com inúmeras dificuldades de locomoção (21º). .23. Sofreu internamento durante 15 dias e, posteriormente, novo internamento em Fevereiro de 2005, pelo período de 7 dias, ao todo 22 dias de internamento hospitalar (22º). .24. Após ter obtido alta clínica o falecido DD foi orientado para consulta externa para tratamento das lesões de que ficou a padecer em consequência do acidente – ao nível dos membros inferiores e face, nomeadamente maxilar – doc. 9 da p.i. (23º). .25. Sucede que o seu estado de saúde não lhe permitia conduzir uma viatura, pelo que se deslocava às consultas a expensas suas, a maior parte das vezes de táxi, sendo certo que a segunda Autora, mãe dos seus filhos, por diversas vezes o conduziu também no seu veículo automóvel às consultas necessárias (24º). .26. Teve despesas de deslocação para consultas em montante não concretamente apurado (25º). .27. As aludidas consultas externas e episódios de urgência a que o DD foi sujeito, no Hospital de S. João, orçaram em, pelo menos, € 106,10-v docs 10 a 24 da p.i. (26º). .28. Em virtude do atropelamento de que foi vítima, a roupa que o DD trazia vestida na altura – uma camisa, umas calças e uns sapatos - ficou totalmente irrecuperável, tendo a mesma um custo estimado de € 100,00 (sapatos: 40€00, camisa: € 30,00 e calças: € 30,00) (27º). .29. Em consequência do acidente o falecido sofreu fracturas ao nível da face, tendo partido vários dentes, os quais teve necessidade de substituir (28º). .30. Na prótese dentária que teve que aplicar o falecido despendeu a quantia de € 200,00, conforme recibo doc. 25 (29º). .31. Encontrando-se na data do atropelamento, a receber subsídio de desemprego, o falecido DD, antes do atropelamento, exercia a profissão de empregado de mesa (30º). .32. Em virtude do atropelamento, após a consolidação médico-legal das lesões, o DD ficou a padecer de sequelas determinantes de incapacidade permanente geral de 3 pontos, compatíveis com a sua actividade profissional de empregado de mesa, implicando esforços suplementares (31º). .33. Desde a data do acidente em apreço – 12 de Junho de 2004 – até à data da sua morte – 12 de Outubro de 2005 – o DD não mais exerceu qualquer profissão (32º). .34. Em face do acidente sofrido, o DD ficou extremamente debilitado, muito abatido e fraco (33º). .35. Após a alta clínica teve necessidade imperiosa de se manter em repouso, mantendo elevada dificuldade em executar quaisquer tarefas, por simples que fossem (34º). .36. Padecendo com fortes dores por todo o corpo, em especial nos membros inferiores e face e cabeça (35º). .37. O falecido DD vivia sozinho, não dispondo, assim, de alguém que pudesse cuidar dele com carácter de permanência e regularidade, o que muito dificultou a sua recuperação (36º). .38. O DD, ficou acamado durante largos meses, tendo sido mesmo a sogra e cunhada quem lhe levavam as refeições, já que aquele não se podia deslocar do leito para as confeccionar ou mesmo para sair e tomá-las fora (37º). .39. Passou ainda o DD a apresentar fortes e inestéticas cicatrizes, nomeadamente, ao nível da cara e membros inferiores, o que muito o entristecia e desgostava (38º). .40. Acresce a tudo isto que o falecido sofreu, em virtude do acidente, intenso abalo anímico e trauma inesquecível, que lhe provocaram graves problemas psicológicos, sofrendo elevada angústia e tristeza em virtude do mesmo (39º). .41. Em consequência das lesões sofridas no atropelamento, o DD foi submetido a tratamentos, exames e intervenções cirúrgicas (40º). .42.Nunca mais foi o DD a mesma pessoa tornando-se uma pessoa extremamente débil e doente (41º). .43. O DD faleceu de doença em 12 de Outubro de 2005 (42º). .44. No dia e hora referidos na al c) , o veículo SV, circulava , com os faróis médios acesos, pela Rua do Bonfim, no sentido Norte – Sul (44º). .45. A uma velocidade não apurada (45º). .46. Ao aproximar-se do cruzamento formado pelas ruas do Bonfim, Barros Lima e António Carneiro, o condutor do veículo seguro, que pretendia mudar de direcção à sua esquerda, a fim de passar a circular na Rua António Carneiro, accionou o sinal luminoso esquerdo (pisca), por forma a não deixar dúvidas aos restantes utentes das estrada quanto à sua intenção (47º). .47. Após ter verificado que a distância em relação aos veículos que circulavam no sentido contrário (sul/norte) da Rua do Bonfim lhe permitia efectuar a manobra, e uma vez que os semáforos que se lhe apresentavam no cruzamento estavam para si com a luz amarela intermitente deu início à manobra de mudança de direcção pretendida (48º). .48. No momento em que o SV entrou na Rua António Carneiro , o seu condutor foi surpreendido com a presença do peão DD a efectuar a travessia da passadeira (49º). .49. Os semáforos apresentavam-se, para o peão e naquele momento, com a cor vermelha (51º). .50. O peão acabou por embater na lateral esquerda do veículo seguro, danificando o friso do lado esquerdo do vidro da frente e o guarda-lamas da frente do mesmo lado (52º). .51. O condutor do SV aguardou pela chegada da PSP a quem declarou a forma como o acidente ocorreu, tendo prestado todo o auxílio possível ao incauto peão (53º). .52. O peão DD faleceu de doença (54º). .53. O CNP pagou à filha menor do beneficiário, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de 2005-11 a 2010-04, o montante global de 11.310,10 euros (doc. fls. 546; artigo 659º, 3, e 713º, 2, C.P.C.). 3. Procedendo, de seguida, ao enquadramento normativo de tal factualidade, tida por provada, a Relação, no acórdão recorrido, começa por realçar um facto inquestionável, referente à culpa do peão sinistrado, que teria procedido ao atravessamento da faixa de rodagem quando a sinalização luminosa existente no local, de cor vermelha no momento do acidente, devia inibir o atravessamento da via – constituindo tal conduta imprevidente uma causa do acidente. Porém, divergindo do que havia sido decidido na 1ª instância, entendeu a Relação que se não podia considerar a conduta negligente do peão sinistrado a única causa do acidente, imputando também uma parcela da culpa ao condutor da viatura atropelante, já que este teria efectuado uma manobra de mudança de direcção à esquerda, com os semáforos intermitentes, sem os cuidados necessários a preservar a segurança dos demais usuários da via, afirmando: O sinal constituído por uma luz circular amarela intermitente ou apresentando a forma de seta negra sobre fundo amarelo autoriza os condutores a passar, desde que o façam com especial prudência, tendo o mesmo significado que o sinal constituído por duas luzes amarelas acendendo alternadamente (artigo 71º, 1, do Regulamento de Sinalização de Trânsito). Prudência que o condutor do SV não assumiu, efectuando a manobra como se a via estivesse inteiramente livre, comprometendo a segurança dos demais utentes da via e com isso causou o atropelamento do peão. Cuidados que expressamente são impostos pelo direito rodoviário ao estatuir que, ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem. Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar (artigo 103º, 1, do C.E.). Reiteramos o desconhecimento da distância que separava o veículo, no início da manobra, e a passadeira, bem como o comprimento desta, mas um homem de idade madura, em travessia normal, percorre cerca de 1,60 metros num segundo, enquanto que o automóvel, nesse mesmo segundo, à velocidade de 30 Kms./hora, percorre 8,33 metros (1). Elementos que nos permitem ficcionar que o peão já estaria a efectuar a travessia da passadeira (foi colhido a meio) ou, então, a velocidade que o condutor imprimia ao veículo era bem superior. No momento do atropelamento o peão tinha percorrido metade da passadeira, ou seja, da largura da via, encontrando-se sensivelmente a meio da faixa de rodagem, pelo que a sua conduta se mostra censurável, segundo as regras de experiência comum, por ser reveladora de manifesta desatenção e imperícia. Efectuava uma manobra que exigia redobrada atenção, por a efectivar ao abrigo de sinalização que lhe impunha especial prudência, dentro da cidade do Porto e, mesmo assim, não cuidou de tomar as medidas necessárias a evitar qualquer perturbação para os demais usuários da via. O condutor do SV tinha condições de visibilidade para a passadeira; se circulasse com atenção teria podido abrandar ou mesmo parar o veículo por si conduzido ou, recorrendo a uma manobra de evasão, desviar-se do peão, assim obstando ao atropelamento. Ao não actuar da forma descrita, apesar de poder e dever fazê-lo, face ao padrão de diligência de um condutor medianamente cuidadoso, o mesmo agiu negligentemente. Apreciação que nos permite ajuizar que peão e condutor do veículo automóvel contribuíram para a eclosão do acidente, embora em grau diverso. Na verdade, é mais censurável a conduta do peão que, em desrespeito da prescrição da sinalização luminosa, fez o atravessamento da via, o que, ainda assim, não dispensava o condutor dos cuidados exigíveis na condução. Graduamos as suas culpas em 30% para o condutor e 70% para o peão, proporção que se nos afigura ajustada à medida da contribuição de cada um deles para a produção do evento danoso (artigo 570º, 1, do Código Civil). Não nos parece que o quadro factual descrito possa enquadrar igual medida de culpa, como defendem os apelantes. Na realidade, a travessia de uma passadeira como sinal vermelho aberto para os peões traduz uma conduta fortemente censurável. Passando, de seguida, a sindicar o montante indemnizatório peticionado, entendeu a Relação que – para além dos danos patrimoniais demonstrados, no valor global de €1550,21 – se justificava uma indemnização global pelos danos não patrimoniais no valor de €25.000, calculado com referência à data da prolação do acórdão – arbitrando, consequentemente, aos AA. o valor de €7.500,00, resultante do grau de culpa (30%) atribuído ao condutor da viatura segurada, com a seguinte fundamentação: Os danos corporais padecidos pelo lesado consubstanciaram-se em múltiplos traumatismos que determinaram o internamento no Hospital de S. João, onde deu entrada após o acidente. Sofreu uma fractura supra e intercondiliana do fémur E e uma fractura da face (Lefort II), em consequência do que foi submetido a variadíssimos exames médicos e radiológicos, a cirurgia no serviço de Ortopedia do citado Hospital, para “osteossintese do fémur E com placa de May” e ainda operado pela Cirurgia Plástica. Veio a ser novamente internado em 14 de Fevereiro de 2005 por pseudartrose supracondiliana, tendo sido efectuada extracção da placa de May, osteossíntese com DMCS e enxerto de ilíaco, com alta clínica em 21/02/2005, mas com frequência da consulta externa. Padeceu fortes dores e hematomas, inúmeras dificuldades de locomoção e sujeito à orientação da consulta externa para tratamento das lesões ao nível dos membros inferiores e face, nomeadamente maxilar. Sofreu um internamento durante 15 dias e, posteriormente, novo internamento pelo período de 7 dias. Ficou com fortes e inestéticas cicatrizes, nomeadamente, ao nível da cara e membros inferiores, o que muito o entristecia e desgostava (n.ºs 2.14 a 2.24 e 2.39 dos fundamentos de facto). Estas lesões determinaram-lhe uma incapacidade temporária de cerca de um ano, em concreto num período total de 346 dias, com um quantum doloris de grau 5 e um dano estético de grau 3, numa escala até 7 (relatório do IML de fls. 353 a 358). O DD ficou extremamente debilitado, muito abatido e fraco, teve necessidade imperiosa de se manter em repouso, mantendo elevada dificuldade em executar quaisquer tarefas, por simples que fossem, com fortes dores por todo o corpo, em especial nos membros inferiores e face e cabeça. Vivia sozinho, não dispunha de alguém que dele cuidasse dele permanência e regularidade. Ficou acamado durante largos meses, sofreu intenso abalo anímico e trauma inesquecível, que lhe provocaram graves problemas psicológicos, sofrendo elevada angústia e tristeza (n.ºs 2.33 a 2.38, 2.40 e 2.41 dos fundamentos de facto). Independentemente da autonomia categorial e conceptual do dano biológico, como lesão da saúde, à integridade físico-psíquica do ser humano, em toda a sua dimensão, ou seja, da sua qualificação como dano-evento, objectivamente antijurídico, violador de direitos fundamentais, constitucionalmente protegidos (2)., não deixa assumir uma feição não patrimonial, a essa luz compensável. Reconhecemos que o quadro descrito excede os padrões médios de sofrimento físico e psíquico, mas não podemos alhear-nos da debilidade e mal estar inerentes ao seu estado físico de base, atinente ao carcinoma de que padecia. Por outro lado, igualmente não podemos desprezar o período de tempo a que esteve sujeito a tal sofrimento, por lhe ter sobrevindo a morte em virtude da doença de que enfermava. Sopesados todos estes elementos e os valores jurisprudenciais habituais, reputamos adequada uma indemnização de 25.000,00 euros. E, perante tais considerações e fundamentos, proferiu a Relação a seguinte decisão, revogatória da sentença apelada: 1. na procedência parcial da acção, condenar a ré Companhia de Seguros ......., S.A. a pagar aos autores as quantias de 1.550,21 euros (mil, quinhentos e cinquenta euros, vinte e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a citação até efectivo pagamento, e 7.500,00 euros (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, a igual taxa, desde esta data até efectivo pagamento, no mais a absolvendo do pedido; 2. na improcedência do pedido de reembolso deduzido pelo ISS - Centro Nacional de Pensões, absolver a ré do pedido; 4. Inconformada com tal sentido decisório, interpôs a R./seguradora a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões: 1.A aqui recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal da Relação do Porto que, perante a factualidade dada como provada, concluiu que quer o peão DD, quer o condutor do veículo SV contribuíram para a eclosão do sinistro, graduando a responsabilidade de cada um na proporção de 70% para o primeiro e de 30% para o segundo. 2.Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a aqui recorrente, tal como sustentado pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal de primeira instância, que os factos dados como provados não deixam dúvida de que o acidente em discussão se deveu em exclusivo de uma forma culposa à conduta imprudente do peão vítima do atropelamento que procedeu à travessia da faixa de rodagem em desobediência ao sinal vermelho do semáforo para peões que ali regulamentava o trânsito de peões. 3. Á mesma conclusão chegou o Meritíssimo Juiz do 4o Juízo Cível do Porto na acção hospitalar n.° 2079/05.OTJPRT movida pelo Hospital de S. João contra a aqui recorrente, com vista a ser reembolsado das despesas emergentes da assistência médica prestada ao peão DD, em consequência do acidente dos autos - vide sentença junta com a contestação a fls destes autos. 4. Os factos dados como provados não permitem afirmar que a atitude do condutor do SV foi imprudente, ou que este não tomou os cuidados necessários a preservar a segurança dos demais utentes da via. 5. Está demonstrado que o condutor do SV, antes de efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, a sinalizou devidamente, accionando o respectivo pisca, assim dando a perceber aos demais utentes a sua intenção. 6. O peão DD que pretendia efectuar a travessia da Rua António Carneiro pôde, assim, constatar essa intenção do condutor do SV, pelo que sempre se deveria ter abstido de iniciar a travessia da via, tanto mais que, nesse momento, o semáforo que se lhe apresentava pela frente ostentava a cor vermelha. 7. Perante a sinalização daquela manobra de mudança de direcção, era previsível para os restantes utentes da via - nomeadamente para o peão DD -que o condutor do SV fosse cruzar a Rua do Bonfim e entrar na Rua António Carneiro, pelo que, nessas circunstâncias, jamais o referido peão deveria ter iniciado a travessia da faixa de rodagem desta última. 8. Ao invés, para o condutor do SV não era previsível que o peão DD fosse proceder à travessia da via da Rua António Carneiro, numa altura em que os semáforos para os peões se apresentavam com a cor vermelha. 9.0 facto de o condutor do SV ter efectuado a manobra de mudança de direcção à esquerda com os semáforos intermitentes nada tem, a nosso ver, de censurável, pois, como foi possível perceber ao longo o do julgamento, estes mantinham-se intermitentes, em virtude do trânsito que circulava na Rua do Bonfim, em sentido oposto e não como qualquer medida de prevenção relativa aos peões, já que estes, como se deixou exposto, estavam impedidos de efectuar a travessia da via, por força do sinal vermelho que na altura se lhes apresentava pela frente. 10. Os factos dados como provados conduzem à conclusão de que, no processo causal do acidente, só o comportamento do peão DD se configura adequado à produção do evento, pelo que deverá ser revogada a decisão do Tribunal recorrido e substituída por outra que, concluindo pela culpa exclusiva do peão atropelado, absolva a recorrente do pedido que contra si vem deduzido. 11. Para a hipótese de a questão suscitada na primeira parte do presente recurso não merecer provimento - o que apenas se admite como hipótese académica -sempre a recorrente pretende seja reapreciada por Vossas Exas. a decisão que fixou em 25.000,00€ a indemnização pelos danos morais sofridos pelo peão, que o Tribunal reduziu - para o montante de 7.500,00€ - na proporção da responsabilidade atribuída ao condutor do SV (25.000,00€ x 30%). 12. Ressalvando o devido respeito, estamos e crer que tal montante se mostra excessivo, tendo em conta não apenas a factualidade dada como provada, mas também as orientações que vêm sendo adoptadas pela nossa Jurisprudência mais recente em casos análogos.13. Veja-se, a título de exemplo o que se decidiu no Acórdão do STJ, de 29/04/2010, Processo. N.° 178/06.0TBCBT.G1.S1, no Acórdão do STJ de 25/03/2010, Proc. 1754/04.0TBAGD.C1.S1, 2a Secção, ou no Acórdão do STJ de 07/07/2009, Processo 858/05.7TCGMRS1, nos quais, em situações bem mais gravosas, foram fixadas indemnizações por danos morais bastante inferiores à arbitrada pelo Tribunal a quo. 14.Tomando como orientação o decidido nos citados Acórdão, entendemos que se afigura como mais ajustado fixar, em equidade e nos termos dos artigos 496.° n° 3, como indemnização por todos os danos não patrimoniais sofridos a quantia de 12.500,00€, a qual, considerando a proporção de responsabilidade fixada ao condutor do SV pelo Tribunal a quo deverá ser reduzida para a quantia de 3.750,00€ (12.500,00€ x 30%). 15. O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 101.° do CE., 496.°, 562.° e 566.° do Código Civil. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso Vossas Exas. farão um acto de JUSTIÇA. Na contra alegação apresentada, os recorridos pugnam pela manutenção do decidido no acórdão recorrido. 5. Começa a seguradora / recorrente por questionar o juízo de concorrência de culpas que subjaz à decisão recorrida, pondo em causa a percentagem de 30% de culpa na eclosão do atropelamento que a Relação atribuiu ao condutor do veículo segurado, com fundamento numa falta de atenção no exercício da condução, nas circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente. Entende-se, porém, que tal decisão nenhuma censura merece, face às circunstâncias concretas do caso, por ser evidente que a simples circunstância de o atropelamento ter ocorrido quando o peão atravessava a passadeira em infracção à sinalização semafórica existente no local não impõe, de forma automática e inexorável, a conclusão de que foi necessariamente o único e exclusivo responsável pelo sinistro. Note-se, desde logo, que o juízo de culpa parcial formulado contra o condutor da viatura segurada não assentou primacialmente na violação de normas legais ou regulamentares, mas antes e em primeira linha na infracção de um dever geral de cuidado e atenção no exercício da condução – envolvendo a ponderação casuística das circunstâncias existentes no local no momento do acidente e o grau «factual» de atenção e concentração que era colocado na condução do veículo: ora, como vem sendo jurisprudencialmente entendido, não constitui «matéria de direito»,enquadrável no âmbito de um recurso de revista, a apreciação da culpa decorrente da inobservância dos deveres gerais de diligência, a valorar prudencial e casuisticamente segundo o padrão exigível a um «bonus paterfamilias»,mas tão somente a apreciação da culpa «normativa»,resultante da infracção de normas legais ou regulamentares ( veja-se, por ex., o Ac. proferido em 10/9/09 por este Supremo no p. 376/09.4YFLSB). Por outro lado, a interpretação feita pela Relação das normas estradais convocadas – nomeadamente, do art. 103º do CE, levando à conclusão de que o condutor de uma viatura que efectua, em cruzamento, manobra de mudança de direcção para a esquerda, existindo no local uma passadeira para peões e apresentando-se-lhe os semáforos com a luz amarela intermitente, está vinculado a um especial dever de atenção e cautela, relativamente aos peões que, porventura ( e ainda que em infracção ao semáforo que regula o seu próprio atravessamento), se possam encontrar na referida passadeira e em pleno atravessamento da via, - não merece censura: na verdade, a infracção ao disposto no art. 101º do CE integra efectivamente um facto culposo do peão sinistrado, mas não o torna mecanicamente em único e exclusivo culpado pelo atropelamento, podendo perfeitamente ocorrer – como ocorre no caso dos autos – uma situação de conculpabilidade, decorrente de o condutor da viatura atropelante ter, ele próprio, violado também alguma norma legal ou regulamentar ou ter infringido um dever geral de atenção e concentração no exercício da condução, que - se devidamente acatado - lhe permitiria ainda evitar o sinistro. E, deste modo, entende-se que não foram violadas pela Relação as normas legais indicadas pela entidade recorrente. 6. Relativamente ao cômputo da indemnização compensatória dos danos não patrimoniais, vem a seguradora/recorrente dissentir do arbitramento do valor pecuniário de € 7500,00,alcançado com apelo decisivo a critérios equitativos, propondo em sua substituição, como valor adequado, o de €3750,00 ( ponderado, naturalmente, o grau de culpa de 30% assacado ao segurado). Importa realçar liminarmente que – como se vem sustentando - ( veja-se, por ex., o Ac. de 5/11/09, proferido no P. 381-2002.S1) – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá , em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adoptados, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade. Ora, como realça o acórdão recorrido, os traços fundamentais que permitem identificar o caso dos autos traduzem-se no seguinte quadro factual: - acidente que envolveu traumatismos e lesões múltiplas, de relevante extensão e gravidade, com amplas e gravosas lesões ortopédicas , de problemática consolidação; - afectação relevante e irremediável do futuro padrão de vida do sinistrado, com repercussões gravosas, não apenas ao nível da actividade profissional, mas também ao nível da vida pessoal do lesado, envolvendo incapacidade temporária de cerca de um ano; - várias cicatrizes, geradoras do consequente dano estético; - internamentos e tratamentos médico-cirúrgicos prolongados, com imobilização do doente e envolvendo dores e sofrimentos intensos; - especial fragilidade do sinistrado, cujo estado físico de base já se encontrava fortemente debilitado, em consequência da doença oncológica que o afectava e de que veio, aliás, a falecer. Ponderados adequadamente todos estes elementos, entende-se como razoável o valor alcançado equitativamente pela decisão recorrida – que, aliás, se não afasta substancialmente dos padrões que, numa jurisprudência actualística, vêm sendo seguidos em casos equiparáveis ( sendo evidente que a pretendida «comparação de sofrimentos» dos lesados terá sempre de atender à especificidade de cada caso ou situação concreta) – merecendo particular realce a fragilidade do lesado dos presentes autos, decorrente da doença de que já padecia e de que veio a morrer, susceptível de agravar e intensificar, de forma relevante, os padecimentos e sofrimentos, inquestionavelmente graves, que sofreu com o acidente. E, assim sendo, não se consideram violadas pela Relação as normas atinentes ao cômputo da indemnização, invocadas pela recorrente. 7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Novembro de 2011 Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor __________________ (1) Dario Martins de Almeida, ibidem, pág. 553. (2) Ac. STJ de 23-11-2010, in www.dgsi.pt, processo 456/06.8TBVGS.C1.S1. |