Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002060
Nº Convencional: JSTJ00025647
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO
QUESTÃO NOVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198901190020604
Data do Acordão: 01/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Proferida sentença no processo daclarativo em que se entendeu que a relação existente entre as partes era laboral, tal sentença condenatória, ainda que despida de força e autoridade de caso julgado, por estar pendente de recurso, constitui título executivo como resulta do disposto no n. 1 do artigo 47 do Código de Processo Civil e ainda do preceituado nos artigos 91 e 79 n. 1 do Código do Processo de Trabalho.
II - Na execução, não pode considerar-se oposição à liquidação pelo executado a alegação em que procura demonstrar que entre ele e o exequente jamais existiu um contrato de trabalho e antes um contrato de prestação de serviços, por falta de efectiva impugnação da liquidação.
III - Não pode, na fase de recurso, conhecer-se de questão que não tenha sido submetida a apreciação do tribunal recorrido.