Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025647 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA OPOSIÇÃO QUESTÃO NOVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198901190020604 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Proferida sentença no processo daclarativo em que se entendeu que a relação existente entre as partes era laboral, tal sentença condenatória, ainda que despida de força e autoridade de caso julgado, por estar pendente de recurso, constitui título executivo como resulta do disposto no n. 1 do artigo 47 do Código de Processo Civil e ainda do preceituado nos artigos 91 e 79 n. 1 do Código do Processo de Trabalho. II - Na execução, não pode considerar-se oposição à liquidação pelo executado a alegação em que procura demonstrar que entre ele e o exequente jamais existiu um contrato de trabalho e antes um contrato de prestação de serviços, por falta de efectiva impugnação da liquidação. III - Não pode, na fase de recurso, conhecer-se de questão que não tenha sido submetida a apreciação do tribunal recorrido. | ||