Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
299/16.0T8VIS.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
SEGURO
RESGATE DE SEGURO
Data do Acordão: 03/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / ABUSO DO DIREITO.
Doutrina:
- Eduarda Ribeiro¸ Lei do Contrato de Seguro Anotada, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, anotação I ao artigo 207.º;
- Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Volume V, Parte Geral, Exercício Jurídico, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 349.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 334.º.
Sumário :
I. No pressuposto de que o autor é titular do direito de crédito reconhecido pelo acórdão recorrido, a única questão objecto do presente recurso consiste em reapreciar se se verifica um exercício abusivo desse direito, em qualquer uma das modalidades do instituto do abuso do direito que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a acolher.

II. Com razão alega o autor recorrente não bastar a prova da sua inacção durante um período de tempo mais ou menos prolongado para dar como verificado o abuso de direito por venire contra factum proprium. Na verdade, o não exercício de um direito será, mais rigorosamente, enquadrável na figura da suppressio, enquanto correspondente à “posição do direito subjectivo (…) que, não tendo sido exercido, em determinadas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa-fé”.

III. Contudo, no caso dos autos (relativo a uma Conta Poupança Garantida subscrita pelo autor na ré seguradora), tendo sido provado que toda a actuação do terceiro interveniente foi realizada em conformidade com a vontade do autor e, em particular, que tanto o pedido como a execução do resgate da quantia de €74.820,00, postos em causa na presente acção, foram realizados “com a intervenção e segundo as instruções do próprio Autor”, ocorre uma situação clamorosa de venire contra factum propium, com gravíssimo desrespeito pelos limites impostos pela boa fé (cfr. art. 334º do CC).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




1. AA intentou, em 22 de Fevereiro de 2016, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB - Companhia de Seguros, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 74.820,00, a título de capital, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde 19 de Março de 2002 e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegou ter celebrado com a CC (hoje incorporada na ora R.), uma conta poupança titulada pela apólice n.º 28…9 que, em 25 de Março de 2007, ascendia a € 74.820,00.

Mais refere que se encontrava emigrado nos ... e que a R. liquidou a referida conta sem que o A. fosse reembolsado do respectivo montante, sem a sua autorização e contra a sua vontade, sendo que, designadamente, não emitiu nenhuma procuração com vista ao levantamento da referida quantia.

Não obstante, a R. liquidou-a a outrem, vindo o A. a apurar que a mesma foi transferida para uma conta pessoal de DD, na Caixa de Crédito ..., sem que o mesmo fosse titular de procuração ou de documento que tal lho permitisse, reiterando ser alheio a tal movimentação, continuando desapossado da referida quantia, imputando à R. a culpa desta situação, ao permitir a liquidação da mencionada apólice, sem a intervenção do A. e/ou sua autorização, alegando ainda existir presunção de culpa da R., por força do disposto no art. 799.º do Código Civil.

Contestando, a R. confessou a existência da referida conta poupança, bem como a realização do resgate da quantia de € 74.820,00, incluindo a capitalização dos juros, mas alegando que o referido resgate foi feito de acordo com a vontade do A.

Especificando, alega que a referida conta foi aberta na sequência de proposta apresentada e subscrita por DD, na qualidade de procurador do A., tendo exibido procuração com poderes especiais daquele para o efeito, que mencionava os elementos de identificação do A. e da residência nos ...., que os beneficiários em caso de vida seriam o A. e/ou DD, pelo prazo de 10 anos, data a partir da qual, qualquer dos beneficiários em vida poderia movimentar o dinheiro, tendo a referida proposta dado lugar à apólice nº 28…59.  

Em 5 de Março de 2002, no balcão da Império, foi feito o pedido de resgate da quantia de € 74.820,00, assinado pelo procurador e cunhado do autor, o referido DD, para uma conta deste, sediada na Caixa EE, tendo tal pedido de resgate sido feito mediante a exibição de procuração com poderes especiais para o efeito que já havia exibido aquando da subscrição da proposta em 30 de Dezembro de 1998, pelo que foi aceite.

Acrescenta que, logo de seguida, a R. informou o A. da realização do resgate e este nada disse até à propositura da presente acção, sendo que, posteriormente, foram feitos outros resgates parcelares, até ao ano de 2008, ano em que cessava o contrato firmado entre as ora partes e sempre de tudo sendo o A. informado quando se deslocava ao balcão da R. e suas antecessoras, em ….

Requereu a intervenção principal provocada de DD, com o fundamento em ter a R. respeitado todos os procedimentos legais na efectivação do resgate ora em causa, apresentando-se aquele como procurador do A., pelo que pode ser ele obrigado a reembolsar o A.

Este pedido foi deferido por despacho de fls. 31-32.

Citado, o Interveniente apresentou contestação, referindo que nunca foi procurador do A. junto da R., apenas tendo sido detentor de uma procuração outorgada pelo A., entregue no BANCO FF, que lhe conferia poderes para movimentar a conta daquele ali existente, e que foi revogada em 24 de Fevereiro de 2015, e uma outra, outorgada pelo A. e mulher, com vista à venda de uma moradia de que aqueles eram proprietários.

Quanto ao resgate aqui em causa, refere ter conhecimento da aplicação efectuada na ora R. e do já referido resgate, tendo o A. subscrito a ficha de inscrição, junta pela R. e, seguindo as instruções do A., enquanto procurador autorizado na conta bancária do BANCO FF, emitiu um cheque desta conta, no montante de 32.341.615$00, que entregou na agência da então Império (cf. doc. n.º 2, junto com a contestação).

Reconhece ter assinado o referido doc. 2 (subscrição da apólice) mas que não era beneficiário da conta em questão, pelo que só o A. poderia movimentar o dinheiro ali depositado. 

Reitera não ser portador de nenhuma procuração com poderes especiais para assinar a proposta e que o resgate foi efectuado com intervenção e segundo as instruções do próprio A., que fez investimentos numa empresa de construção civil, designada “GG, Lda.”, na sequência do que, em finais de Fevereiro de 2002, o A. lhe deu instruções para transferir a quantia de € 74.820,00, para uma conta bancária que o Interveniente indicasse à R., para que a entregasse à dita sociedade, o que fez, procedendo à emissão de dois cheques da sua conta na EE, datados de 19 de Março de 2002 e que apenas foram descontados quando o Interveniente avisou o gerente da referida empresa de que a transferência já tinha sido concretizada por parte da R., constando como data de registo do resgate o dia 5 de Março de 2002, com a menção do pedido ter sido efectuado por procurador do cliente.

Seguindo as instruções do A., o Interveniente pagou à referida sociedade a quantia correspondente ao resgate.

Conclui, reiterando nunca ter actuado como procurador do A. e que apenas cumpriu as orientações do mesmo.

Respondendo, o A. reitera o alegado na petição inicial.


Por sentença de fls. 405, julgou-se a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se a R. do pedido, declarando-se abrangido pela decisão o Interveniente e condenando-se o A., como litigante de má fé, na multa de 5 UCs.

Inconformado, interpôs o A. recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pedindo a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 501 foi alterada a matéria de facto e reapreciada a decisão de direito. A final, foi proferida a seguinte decisão:

“Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida, com excepção da condenação do autor como litigante de má fé, que se declara não existir.”


2. Vem o A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“1. Entendeu o Acórdão recorrido julgar improcedente a pretensão do ora recorrente com base no abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, pois que «o decurso de tão longo período de tempo», 14 anos, criou na Ré a expectativa de que o A. «não iria reagir contra si».

2. Porém, nesta modalidade do venire contra factum proprium o simples decurso do tempo, por si só, não é susceptível de criar a confiança de que o direito não vai ser exercido, impondo-se a verificação de outros elementos circunstanciais.

3. A prova dos factos susceptíveis de integrar o abuso de direito compete a quem o invoca e dela pretende tirar proveito, como resulta do nº 1 do artº 342º do CC.

4. Para apurar da existência do abuso de direito há que partir do caso concreto e, portanto, têm que ser os factos provados a demonstrar o comportamento, a violação das expectativas incutidas pela contraparte ou a clamorosa ultrapassagem do fim social e económico do direito e, bem assim, o cariz manifesto da injustiça.

5. Cabia à Ré seguradora demonstrar que o comportamento do A., o não exercício do direito, criou efectivamente uma situação objectiva de confiança e estabelecer um nexo causal entre tal situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou

6. Do mesmo modo cabia à Ré seguradora, para que se verificasse o abuso de direito nesta modalidade do supressio, provar ainda a convicção justificada de que o direito já não seria exercido e, nesse sentido, em face da confiança gerada, o exercício tardio do direito é de todo inesperado e lhe causa agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado.

7. E, no entanto, a Ré seguradora ao contrário do que lhe competia não provou quaisquer destes elementos constitutivos e necessários ao abuso de direito.

8. Há que valorizar o facto de A ser emigrante nos …. Não releva para o caso do abuso de direito, ao contrário do decidido pela Relação, o facto da seguradora ter comunicado para a morada do A. informação de liquidação e resgate dos 74.820,00€.

9. Porém não resulta dos factos provados a forma como a comunicação da ré para o A. foi feita nem o efectivo conhecimento. Não basta o simples envio de uma qualquer comunicação, há que provar que esta chegou ao destinatário A. e, acima de tudo, demonstrar se o A. teve efectivo conhecimento da comunicação.

10. Sendo o abuso de direito matéria de excepção peremptória impende sobre a Ré seguradora o ónus de provar que o A. tomou efectivo conhecimento do pagamento ao chamado da sua poupança bem como do quando deste pagamento.

11. Nas relações entre seguradora e A. tem aplicação o disposto no artº 224º nº 1 do CC e, nesse sentido, a comunicação é apenas eficaz quando chega ao conhecimento do A ou é dele conhecida, salvo se só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida.

12. Por estarmos perante verdadeiras declarações receptícias teria a ré que ter demonstrado não só que fez um envio anual de uma comunicação mas também provar que o A. tomou efectivo conhecimento da mesma informação ou que foi por culpa sua que não soube.

13. No âmbito dos deveres de informação dos intermediários financeiros a culpa presume-se por força do disposto no nº 2 do artº 314º do CVM e também por força do artigo 799º do CC. Tratando-se de um levantamento de dinheiros por quem não tinha poderes era ónus probatório da ré, nos termos do artº 342º nº 2 do CC, levar ao concreto conhecimento do A. tal movimentação;

14. A questão do tempo da eventual inércia do A. não se pode ponderar por referência à data da indevida transferência para o chamado mas sim do efectivo e real conhecimento de tal facto pelo A.

15. Dos factos não resulta a demonstração da Ré, como lhe competia, a data do efectivo conhecimento por parte do A. da movimentação feita na sua conta, pelo que é indevida a consideração feita pela Relação de uma inércia de 14 anos.

16. Sem prejuízo das conclusões que antecedem seria ainda necessário para que tivesse ocorrido abuso de direito que tendo sido comprovadamente gerado um espirito de confiança na Ré, por causa da conduta do A., houvesse um claro desequilíbrio no exercício do direito ou seja, teria que se verificar uma desajustada e inadmissível desproporção de uma das partes relativamente à outra, capaz de ofender de forma ostensiva e flagrante o sentimento jurídico dominante.

17. O abuso de direito implica o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema e a uma desproporção manifesta e objectiva. No entanto da tensão dos interesses concretos do A e da Ré não há um prejuízo desta que houvesse necessidade de acautelar com o instituto do abuso do direito.

18. Dos factos o que resulta é que foi a seguradora ré que manifestamente extravasou o que estava acordado no contrato de seguro estabelecido. Com a transferência do dinheiro a favor de um terceiro a Ré não cumpriu o contrato de seguro, sendo que ao A. era e é legítimo reivindicar o seu cumprimento e, dessa forma, exigir a entrega do dinheiro e obter o pagamento do capital seguro.

19. Acrescem também motivos de ordem pública, no sentido da salvaguarda das legítimas expectativas da sociedade em geral de que as entidades financeiras estão obrigadas a um escrupuloso respeito de normas de conduta que garantam que no final do contrato o dinheiro que lhes é confiado pelo aforrador é devolvido e não se perdeu em procedimentos administrativos menos próprios ou inadequados.

20. No caso em apreço a Ré, ao proceder ao pagamento das poupanças do A. a um terceiro. não salvaguardou os interesses do A. em particular e da confiança da sociedade em geral. Valorar a pretensa inércia do A significava premiar a conduta negligente da seguradora e isso é que seria uma autêntica e clamorosa violação dos costumes e do fim social e económico típico dos contratos de poupança.

21. Nesta circunstância a válvula de escape que deve ser o abuso do direito funcionaria antes como um sinal para a opinião pública de que não há um equilíbrio de posições entre particulares e instituições financeiras, antes a constatação de uma verdadeira desprotecção dos particulares face a um comportamento que, concreta e notoriamente, é reputado como reprovável.

22. Verdadeiramente a confiança que seria lesada não é a confiança da seguradora pela eventual inércia do segurado mas sim a confiança num sistema financeiro que está obrigado a fazer todos os procedimentos administrativos necessários capazes de garantir que as poupanças que lhe são confiadas não são indevidamente desbaratadas a favor de terceiros

23. Pelo que absolver a Ré com base no instituto do abuso de direito implicava uma distorção do próprio instituto jurídico-legal e, portanto, a verdadeira iniquidade que se pretende acautelar funcionária contra o titular do direito, ou seja, o A.

Por todo o exposto, e ao contrário do decidido pela Relação, não cabe ao caso concreto a aplicação do abuso de direito a que se refere o artº 334 do Código Civil e, dessa forma, deve decidir-se no sentido da procedência do presente recurso e da consequente condenação da Ré no reembolso do A. nos termos peticionados na p.i.


A R. Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão do acórdão recorrido. Subsidiariamente formulou pedido de ampliação do objecto do recurso, concluindo nos seguintes termos:

“1ª) A questão que foi submetida à Douta apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra aquando da interposição do recurso de Apelação, prendia-se, essencialmente, com os pontos 7), 8), 12), 13 e 30) dos factos provados da Sentença, pois que, os demais apontados reportam-se aos factos controvertidos ínsitos na Ata de Audiência Prévia de 05.01.2017, aos quais não foi dada qualquer resposta e/ou decisão por apenas terem sido elaborados "por critério de ordem prática".

2ª) O recorrente apenas se insurgiu contra os pontos 7), 8), 12), 13 e 30) dos factos provados da Sentença, como, aliás, reconhecido no Acórdão recorrido quando refere (pág. 32) "...uma vez que o recorrente, em vez de mencionar os pontos de facto da sentença, também, se referiu aos pontos de facto controvertidos, como tais descritos em sede de audiência preliminar ".

3ª) Apesar de ter referido que "devem ser dados como não provados" os relativos aos números 13), 15), 16) e 19), estes reportam-se aos factos controvertidos ínsitos na Ata de Audiência Prévia de 05.01.2017 e aos quais não foi dada qualquer resposta na douta Sentença de 1ª Instância.

4ª) Haveria, somente, que considerar os factos provados pelos quais o recorrente se insurge por reporte à Sentença, à Decisão, porque apenas esta poderia ser alvo de relação nos termos do disposto no artigo 627°, n° 1 do CPC. Assim,

5ª) Nas conclusões de recurso (a par das alegações em si), o recorrente apenas se insurge quanto aos factos provados 7), 8), 12), 13 e 30) da Sentença, cfr. artigos 8°, 13° e 15° daquelas conclusões.

6ª) As conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que ao Tribunal Superior cumpre solucionar, cfr doutamente decidido em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2016, proferido no âmbito do processo 861/13.3TTVIS.C1.S1 e disponível em www.dgsi.pt.

7ª) Pelo que, encontram-se definitivamente assentes, porque não tempestivamente impugnados, todos os demais, nomeadamente, os itens 5°, 6°, 9° dos factos provados e 2°, 3° e 6° dos não provados.

8ª) Não se devendo, consequentemente, acrescentar um item (31°), por este colidir, frontalmente, com outros já dados como não provados e provados, não impugnados.

9ª) Todos os pontos de facto (provados e não) à exceção dos impugnados 7), 8), 12), 13) e 30) dos factos provados deveriam ter sido dados como assentes, insuscetíveis de qualquer alteração por parte da Relação, o que veio a ocorrer. Ou seja,

10ª) Alterou a Relação matéria de facto não concretamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, o que sempre acarreta a nulidade do Acórdão sob sindicância, que se invoca para os devidos efeitos legais, cfr. douto e recente Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2017, proferido no âmbito do processo n° 526/14.9TBCNT.C1.S1 e disponível em www.dgsi.pt.

11ª) Ao fazê-lo, a Relação pronunciou-se sobre factos que não lhe competia conhecer, o que determina, reitera-se, a nulidade daquele Acórdão.

12ª) Não tendo o recorrente impugnado os factos provados e não provados nos quais se considerou e provou a existência da procuração, não poderia ter sido alterada a Decisão plasmada na Sentença sob sindicância pela Relação.

13ª) Também, não podendo a Relação alterar a factualidade provada e não provada nos termos em que o fez, não poderia ter sido alterada a sua apreciação jurídica.

14ª) Atento o facto de aquela factualidade não poder ser alterada, como supra exposto, e a efetivamente impugnada não ter a virtualidade de conduzir a uma 'falta de autorização no levantamento do resgate', não teria a respetiva apreciação jurídica que ser apreciada. Não obstante,

15ª) E para a hipótese de V. Exas. considerarem que a respetiva apreciação jurídica poderia ser alvo de julgamento por parte do Tribunal da Relação, damos aqui por reproduzido, por celeridade, o doutamente decidido em 1ª Instância, no "quinto apontamento'] da Decisão (pág. 60).

16ª) Por referência ao artigo 40° do Código Comercial invocado pela R./Recorrida e considerado pelo Tribunal de 1ª Instância, importa referir que o mesmo é aplicável à situação dos autos, determinando que, legalmente, não tem a Ré que arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, para além dos 10 anos referidos na supra indicada disposição legal.

17°) O diploma invocado pelo Recorrente - DL 279/2000, de 10/11 - não seria passível de aplicação, por, para além de apenas aplicável a instituições de crédito, somente obrigar a recolha da respectiva imagem em suporte não regravável, designadamente microfilme ou disco óptico, de letras e livranças pagas, respectivamente, pelo aceitante ou subscritor, os cheques e os avisos ou ordens bancárias de pagamento ou de transferência pagos, bem como os talões de depósito de valores.

18°) Não obstante o exposto, resultou da prova produzida a existência de procuração, razão pela qual foi dado como provado, nomeadamente, o ínsito nos pontos 9), 10) e 25) não impugnados e não provado o constante dos factos 2), 3) e 6), igualmente não impugnados, não tendo o Julgador que lançar mão de qualquer presunção, nomeadamente, a que o A. se estribou para ter coragem de propor a presente ação.

19°) Todo o processo de subscrição da proposta e os vários resgates foram efetuados, como resultou provado, segundo as indicações do próprio A./recorrente, pelo que, a ele lhe competia, nos termos do disposto no artigo 342° do Código Civil, a prova dos factos por si alegados, que não logrou fazer, tanto que nem uma única testemunha por si arrolada foi inquirida, pretendendo somente fazer-se valer da presunção do artigo 799° do CPC, aqui não aplicável!!

20ª) Como também, a presunção (e respetivas regras do ónus da prova) apenas fornecerá o critério da decisão em caso de dúvida relevante, ou seja, na não superação da dúvida, sendo que, no caso, considerando a factualidade provada e não provada, a dúvida não existe! A dúvida foi superada.

Por fim,

21ª) Considerou-se no Acórdão recorrido que "nos termos contratuais estabelecidos entre as partes, a ré obrigou-se a devolver o dinheiro afecto ao contrato celebrado, ao beneficiário do seguro, entregando-o, ao invés, ao interveniente DD, sem que este, para tal, estivesse autorizado a fazê-lo " (pág. 37). (sublinhado nosso) Porém,

22ª) Parece olvidar a Relação que foi dado como provado (facto 5°, não impugnado) que "O Autor, tomador do seguro, por si ou pelo seu procurador, indicou a sua morada nos Estados Unidos, o seu n° de contribuinte, a sua data de nascimento, o n° do seu B.I. e todos os demais elementos de identificação, constando da Proposta que os beneficiários em caso de vida seriam, AA e/ou DD. Ora,

23ª) Se a Ré se obrigou a devolver o dinheiro ao beneficiário do seguro e se resultou provado que o beneficiário era o A. e/ou DD, então nenhuma responsabilidade contratual, também por este prisma, lhe poderá ser assacada, já que entregou o montante pedido a quem tinha contratualmente poderes para o receber!

24ª) Assim, fazendo proceder, naquelas partes, o recurso interposto pelo A. (sem prejuízo de a ação improceder por via do abuso de direito), e ao assim decidir, o Acórdão sob sindicância violou, entre outros, o disposto no artigo 635°, n° 4, 639°, 640° todos do Código de Processo Civil, 405° e 406°, todos do Código Civil, por má interpretação do contratualmente estipulado pelas partes”

         Cumpre decidir.


3. Vem provado o seguinte (mantêm-se a identificação e a redacção das instâncias):


1. No âmbito de uma operação de fusão a CC – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua …., …, Lisboa, foi incorporada na BB, S.A..

2. Cerca do final do ano de 1998, no mês de Dezembro, o A AA tinha dinheiro aplicado no Banco FF. em conta que estava autorizado a movimentar o seu cunhado, DD.

3. Para obter uma melhor rentabilidade desse dinheiro em 30/12/1998 no Balcão da CC, em …, foi aberta a ficha de identificação de cliente do A AA, sendo que a assinatura ali aposta foi feita pelo seu próprio punho e, nesse mesmo dia 30/12/1998, foi subscrita a Conta Poupança Garantida, no montante de 32.341.615$00, hoje, correspondente a 161.319,30€, que em determinado momento tinha pelo menos um saldo de €74.820,00 e que era remunerada a 4% ao ano.

4. Na ocasião o Autor estava emigrado nos …., sendo que entretanto deixou definitivamente os … e regressou a Portugal.

5. O Autor, tomador do seguro, por si ou pelo seu procurador, indicou a sua morada nos …, o seu nº de contribuinte, a sua data de nascimento, o nº do seu B.I. e todos os demais elementos de identificação, constando da Proposta que os beneficiários em caso de vida seriam, AA e/ou DD.

6. Esta proposta foi feita pelo prazo de 10 anos, ou seja, até 30 de Dezembro de 2008, data até à qual qualquer dos beneficiários em vida poderia movimentar o dinheiro.

7. Esta proposta foi subscrita pelo procurador do Autor DD, mediante a exibição de procuração conferindo-lhe poderes daquele para o efeito, proposta esta que deu lugar à Apólice 28…9.

8. e 9. [fundidos pela Relação] Em 5 de Março de 2002, no balcão da Império foi feito o pedido de resgate de € 74.820,00, assinado por DD, para a conta da EE n.º 004….08, da titularidade do chamado DD, pedido que foi aceite.

10. Como procedimento habitual ao tempo, a Agência de Viseu enviou o pedido de resgate para a sede da Seguradora, onde esta deu ordem à Instituição Bancária onde tinham os depósitos (no caso BANCO HH) para mandar proceder à transferência para a conta com o NIB indicado em 8.

11. Em 19 de Março de 2002 aqueles €74.820,00 foram transferidos para a referida conta 0045…8, existente na EE, da titularidade do chamado DD.

12. Logo que foi efectuada a transferência, foi comunicado para a morada actualizada do tomador do seguro e aqui Autor a informação de liquidação do resgate no valor de €74.820,00.

13. O autor AA, nada disse ou alguma vez questionou a seguradora sobre o resgate em causa, desde que dele foi informado até pouco tempo antes da propositura da presente acção. [alterado pela Relação]

14. No início de cada ano a Ré enviava ao Autor Acta Adicional, onde era descriminado o valor de resgates efectuados e bem assim o valor do dinheiro remanescente, à data de 31 de Dezembro do ano anterior.

15. Após essa data foram efectuados novos resgates até ao último dia, mês e ano do contrato (30/12/2008), nomeadamente em 2002 no montante de €59.500,00 em 2004 no montante de €16.500,00 em 2005 no montante de €14.000,00, em 2007 no montante de €21.000,00 e em 2008 (último ano do contrato) €5.000,00 todos com as devidas capitalizações.

16. Quando se deslocava a Portugal o Autor era informado de tudo, pelo Balcão da Agência, primeiro da CC, CC e agora BB.

17. O chamado DD foi ainda detentor de:

- uma procuração outorgada pelo Autor, entregue no BANCO FF e que lhe conferia poderes para movimentar a conta bancária deste junto desta Instituição bancária, procuração esta que foi revogada em 24 de Fevereiro de 2015;

- procuração outorgada pelo Autor e mulher, em 25 de Julho de 2005, na Embaixada de Portugal em … e que lhe conferia poderes para “vender” uma moradia dos mandantes em … – …, acto que nunca chegou a ser realizado.

18. O Autor subscreveu a “ficha de inscrição”, junta pela Ré como DOC. 1 à sua Contestação e, seguindo as instruções do Autor, o Interveniente, enquanto procurador autorizado na Conta Bancária daquele no já referido BANCO FF, emitiu um cheque desta Instituição Bancária, no montante referido de 32.341.615$00 e entregou-o na Agência, da Ré (então Império).

19. O resgate do valor que o Autor veio reclamar da Ré (€74.820,00) foi realizado com a intervenção e segundo as instruções do próprio Autor e o respectivo pedido de resgate tem como “data de registo” 05.03.2002 e com descritivo não apurado em concreto.

20. O aqui Autor, o Interveniente ou ainda algumas outras pessoas, umas conhecidas de ambos, outras não, faziam “investimentos” de algumas poupanças, junto de uma Empresa Construtora, designada por “GG, Lda”.

21. Normalmente tais “investimentos” eram feitos a coberto de contratos-promessa de compra e venda de andares ou vivendas que a dita Empresa se propunha construir ou estavam em construção e, volvidos, em regra, dois anos a contar da celebração do contrato-promessa (inicial) e, verificando-se que o imóvel prometido vender ainda não estava construído, ou estava inacabado, a Empresa construtora pagava ao “investidor/promitente comprador”, um juro sobre a quantia investida, substancialmente superior ao que era praticado por Instituições financeiras ou outro tipo de aplicações.

22. Mas na esmagadora maioria das vezes, a identificada Empresa construtora, acordava com o “Investidor/Promitente Comprador”, o reinvestimento da quantia inicial e, por vezes dos próprios juros do período dos dois anos, celebrando outro contrato promessa para um outro andar ou vivenda a construir ou em construção.

23. Para o efeito o “Investidor/Promitente Comprador”, pagava inicialmente a totalidade do preço acordado do andar ou vivenda prometida comprar e que a identificada Sociedade, como promitente vendedora, iria construir ou estaria a construir.

24. No caso vertente o Autor fez, no ano de 2002, “Investimentos” na identificada sociedade, “GG, Lda”, ao abrigo de dois “contratos-promessa” de compra e venda.

25. No concernente ao valor que está em causa nos autos, correspondente ao 2º “investimento” do Autor, na referida Empresa, no ano de 2002, o Autor informou o Interveniente, no final de Fevereiro de 2002, que iria dar instruções para o levantamento de uma quantia da Conta Poupança Garantida que tinha na Companhia de Seguros, aqui Ré, para “investir” na “compra” de um apartamento que ia ser construído pela acima identificada Empresa “GG Lda”, na Quinta …., em ….

26. Para isso a Companhia de Seguros, aqui Ré, iria transferir o referido valor para uma conta bancária que o Interveniente indicasse (à agora Ré), para que este pagasse à dita Sociedade “GG, Lda”, representada pelo Sócio Gerente, II, 15.000 contos, ou seja 74.820,00 euros.

27. O Interveniente agiu como solicitado, procedendo à emissão de dois cheques da sua conta da Caixa EE, datados de 19.03.2002, que apenas foram descontados da conta do Interveniente quando este avisou o dito Sócio Gerente da Empresa de que a transferência já havia sido concretizada para a sua conta por parte da Companhia, aqui Ré.

28. Logo que recebeu na sua conta bancária da Caixa EE, identificada em 8 desta matéria de facto, o dinheiro transferido pela Companhia de Seguros, aqui Ré, o Interveniente logo pagou à Sociedade “II e Irmão Lda”.

29. O acentuar das dificuldades financeiras da identificada Sociedade, que entrou posteriormente em processo de insolvência, pôs em risco os “investimentos” de muitos Clientes, sendo que alguns perderam as quantias “investidas”, entre os quais se contam também o Autor e o Interveniente.

30. [eliminado pela Relação]

31. O chamado não era titular de qualquer procuração ou documento emitido pelo autor que o autorizasse a movimentação desta apólice e poupança [acrescentado pela Relação]


Foram dados como não provados os factos seguintes:


1. O facto relatado em 2 da materialidade era do conhecimento da Seguradora Império, conhecimento este transmitido pelo Autor e chamado.

2. O A não emitiu qualquer procuração que legitimasse quem quer que fosse ao levantamento da poupança em causa.

3. [eliminado pela Relação]

4. A procuração referida em 7 mencionava todos os dados vindos de referir, v. g. data de nascimento, morada do A., nºs do B.I., NIF e outros.

5. O Autor queixou-se na Agência da BB, Balcão de …, que deu de empréstimo o dinheiro do 1º resgate ao cunhado Celso.

6. O interveniente ou chamado DD nunca foi procurador do Autor junto da Ré ou seus antecessores.

7. Ainda o Interveniente jamais foi “co-titular” de qualquer conta bancária com o Autor, concretamente no BANCO FF.

8. Apesar de na “proposta de aplicação” constar alegadamente como beneficiários “em caso de vida” AA e/ou DD, a Apólice reflecte que o único beneficiário em “caso de vida” é o “tomador do seguro”, no caso o aqui Autor AA.


4. Tendo em conta o disposto no nº 4 do art. 635º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões.

Assim, o recurso do A. tem como objecto a seguinte questão:

- Verificação da inexistência de abuso do direito de o A. exigir à R. o pagamento da quantia de € 74.820,00, acrescida de juros.


         O pedido de ampliação do objecto do recurso, formulado pela R. para a hipótese de o recurso vir a ser julgado procedente, tem como objecto as seguintes questões:

- Nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, ao ter alterado a matéria de facto quanto a factos dados como provados e como não provados pela sentença, que não foram impugnados pelo apelante;

- Subsidiariamente, não obrigatoriedade legal de a R. arquivar documentação para além do período de 10 anos previsto no art. 40º do Código Comercial;

- Subsidiariamente, da matéria de facto não impugnada pelo apelante, resulta a prova da existência de procuração outorgada pelo A. ao Interveniente DD;

- De qualquer forma, do facto provado 5, não impugnado, resulta que o Interveniente DD era também beneficiário do seguro pelo que a conduta da R. ao entregar a este último a quantia do seguro não gera incumprimento contratual perante o A.


5. No presente litígio está em causa uma Conta Poupança Garantida, subscrita pelo A. em 30 de Dezembro de 1998, no montante de 32.341.615$00, correspondente a € 161.319,30.

         A modalidade de seguro em causa reveste a natureza daquilo que, mais recentemente, se vem qualificando como “Operações de Capitalização” (cfr. arts. 207º e segs. do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril) e que consistem em seguros que, tanto actualmente como no passado, se consideram enquadrar-se no ramo “Vida”. Sobre o regime legal aplicável ao contrato de seguro dos autos, celebrado em 30 de Dezembro de 1998, ver Eduarda Ribeiro¸ in Lei do Contrato de Seguro anotada, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, anotação I ao art. 207º. Afigura-se, porém, que a resolução das questões suscitadas no presente recurso não exigirá que se convoque o regime legal específico da modalidade de contrato de seguro em causa, bastando para o efeito a consideração das regras gerais do Direito Civil.

         Vejamos.

No caso dos autos, tendo sido provado que, em 5 de Março de 2002, foi apresentado pelo Interveniente DD, cunhado do A., um pedido de resgate da referida Conta Poupança, no montante de € 74.820,00, pedido a que a R. CC, S.A. (actual BB, S.A.) deu execução em 19 de Março de 2002, transferindo aquela quantia para conta bancária titulada pelo Interveniente, discute-se se tais actos configuram ou não uma situação de incumprimento contratual por parte da R.

A 1ª instância considerou que, da factualidade provada, resulta que o pedido de resgate em causa foi apresentado pelo Interveniente enquanto procurador do A.; resulta também que os demais actos do Interveniente relativos à referida Conta Poupança foram realizados em consonância com a vontade do A. e, ainda, que este último tomou conhecimento, ao longo do tempo, de todas as movimentações efectuadas.

Em consequência, entendeu a 1ª instância que a R. actuara no cumprimento das instruções do A. e acrescentando que, em qualquer caso, sempre se teria de admitir existir abuso de direito por parte do mesmo A. A final, julgou a acção improcedente e condenou o A. por litigância de má fé;

A Relação – tendo alterado a decisão relativa à matéria de facto, dando como não provada a existência de procuração outorgada a favor do Interveniente para apresentação do pedido de resgate de 5 de Março de 2002 – considerou que a R., ao executar tal pedido, transferindo a quantia para conta bancária titulada pelo Interveniente, cumpriu mal, não ficando, por isso, desonerada perante o A.

Contudo, ajuizando a demais factualidade à luz do instituto do abuso do direito, o acórdão recorrido concluiu pelo exercício abusivo do direito do A. de exigir à R. a entrega da quantia em causa; e, com este fundamento essencialmente diferente, confirmou a decisão de improcedência da acção.


6. No pressuposto de que o A. é titular do direito de crédito reconhecido pelo acórdão recorrido, cabe reapreciar a questão objecto do recurso da exsitência ou não de abuso do direito de o A. exigir à R. o pagamento da quantia de € 74.820,00.

A este respeito vejamos os termos em que o acórdão recorrido fundamentou a decisão:


E. Se o autor age em abuso do direito.

Na sentença recorrida, não obstante a improcedência da acção, considerou-se que sempre a pretensão do autor teria de improceder, por abuso do direito, com o fundamento em que o autor, sempre foi sabedor que o resgate tinha sido efectuado, nas condições em que o foi e, não obstante isso, só cerca de 14 anos depois, através da propositura da presente acção é que reagiu contra tal situação, sem que antes tenha manifestado, junto da ré, qualquer desacordo ou desagrado com tal situação.

A ré, em sede de contra-alegações, defende que assim é, configurando, do seu ponto de vista, a conduta do autor como venire contra factum proprium), que funda na conduta posterior do autor à efectivação do resgate, dele tendo tido conhecimento e respectivas circunstâncias.

Ou seja, a ré pretende imputar ao autor uma actuação em abuso do direito, por este, em resultado da sua conduta anterior, ter criado nesta a expectativa de não recorrer à justiça para reaver a quantia correspondente ao resgate em apreço.


De acordo com o disposto no artigo 334.º, do Código Civil:

“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Como o refere A. Menezes Cordeiro, in Litigância de Má Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, a pág.s 33 e 49, o abuso do direito constitui uma forma tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas, isto é, do exercício concreto de posições jurídicas que, embora correcto em si, acabe por contundir com o sistema jurídico na sua globalidade, ou seja, como um princípio que entende deter uma actuação que, em primeira linha, se apresentaria legítima.

Tanto a nível doutrinário como jurisprudencial o abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprio, tem vindo a ser encarado à luz da tutela das doutrinas da confiança ou das doutrinas negociais, consoante a situação em apreço, surgindo o princípio da confiança “… como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas.” – autor e ob cit., a pág. 51.

No entanto, como não podia deixar de ser, a tutela da confiança, apoiada na boa fé, e seguindo, ainda o mesmo autor e obra, agora, a pág. 52, só pode ser tutelada desde que se verifiquem as seguintes proposições:

1.ª Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;

2.ª Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocar uma crença plausível;

3.ª Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;

4.ª A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante; tal pessoa por acto ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu.

Em idêntico sentido se expressou J. Batista Machado, in Obra Dispersa, vol. I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, a pág. 407, quando ali refere que a proibição do venire contra factum proprio, se caracteriza pela conformidade à ideia de justiça distributiva que os riscos originados na credibilidade da conduta anterior do agente não devam ser suportados por quem, dentro da normalidade da vida de relação acreditou na mensagem irradiada pelo significado objectivo da conduta do mesmo agente e que, por outro lado, seja possível alcançar esse resultado sem sujeitar tal agente a uma obrigação, sem lhe impor a constituição de um vínculo, mas pelo simples desencadear de um efeito inibitório ou inabilitante, que carece de fundamento bem mais ténue que aquele que exigiria a constituição de uma obrigação.

De igual forma, e seguindo, ainda, o mesmo Estudo, pág.s 415 a 419, exige tal Autor que se verifique uma situação objectiva de confiança, no sentido de que a confiança digna de tutela tem de radicar numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada situação futura e que, directa ou indirectamente, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a uma determinada atitude no futuro.

Em segundo lugar, que o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica apenas surjam quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada e que tal dano não seja removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma situação satisfatória, no sentido de que o recurso a esta proibição é sempre um último recurso e, por último, que exista boa fé da contraparte que confiou e tenha agido com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico.

Também no mesmo sentido, opina M. J. Almeida Costa, in RLJ, ano 129, pág. 62, que ali refere exigir a proibição do venire, para além da situação objectiva de confiança e a boa fé do sujeito que confiou, o investimento na confiança que corresponde às mudanças na vida do destinatário do factum proprio que evidenciam tanto a expectativa nele criada como revelam os danos que resultarão da falta de tutela eficaz para aquele, bem como que, subjectivamente, se encontre numa posição de boa fé, no sentido de que tenha agido na suposição de que o autor do factum proprio estava vinculado a adoptar a conduta prevista e que, ao formar tal convicção tenha tomado todos os cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico, os quais deverão ser tanto maiores quanto mais vultuosos forem os investimentos inspirados na confiança.


Analisados os pressupostos de que se deve fazer depender a aplicação de tal princípio vejamos, agora, por cotejo, com a factualidade apurada, se os mesmos se verificam, isto é, se é de imputar ao ora autor, uma conduta enformadora de abuso do direito, sendo que este, de acordo com a formulação que do mesmo se colhe no artigo 334.º, do Código Civil, tem de ser manifesto.

Desde já e adiantando a decisão, parece-nos que assim é!

Efectivamente, como resulta dos itens 8.º e 9.º, dos factos provados, o resgate em causa foi pedido no dia 05 de Março de 2002, vindo a concretizar-se em 19 de tal mês e ano – cf. item 11.º.

Por outro lado, como resulta da matéria de facto descrita nos itens 12.º a 16.º, dos factos provados, logo que efectuada a transferência inerente à aceitação do pedido de resgate, o autor foi informado da mesma.

De igual forma, se demonstrou que, anualmente, era enviada ao autor informação do saldo, por referência à data de 31 de Dezembro desse ano, com detalhe dos resgates efectuados (14.º).

Sem esquecer que foram efectuados outros resgates, nos anos de 2002 a 2008 (cf. item 15.º) e que quando se deslocava a Portugal, o autor, era informado de tudo, no balcão da agência da ré, em …, como retratado no item 16.º

Ora, não obstante isso, a presente acção só veio a ser intentada em 19 de Fevereiro de 2016 (cf. fl.s 12 v.º); ou seja, transcorridos quase 14 anos, desde a data em que foi pedido o resgate, e sem que antes, o autor, tenha questionado a seguradora acerca dos factos em questão, o que só fez pouco tempo antes da propositura da presente acção e agindo até então, como se nada se tivesse passadoefectuando ou mandando efectuar outros resgates, mantendo relações comerciais com a ré e junto dela colhendo informações acerca do saldo remanescente e sendo por ela informado da efectivação de resgates e evolução dos saldos existentes.

Ou seja, estamos perante um comportamento do autor para com a ré, durante um período de tempo de cerca de 14 anos, que inculca a ideia de que o autor não viria a reagir contra a situação em que se efectuou o resgate em causa, uma vez que dele sendo sabedor, não reagiu contra tal situação e continuou a manter relações comerciais com a ré, como se nada abalasse a confiança que nela depositou.

Só 14 anos depois da descrita completa inactividade do autor, sem que dos autos resulte qual a razão que, em concreto, motivou tal mudança de comportamento do autor, é que este resolveu questionar a ré, pouco tempo antes da propositura da acção, seguindo-se a propositura da mesma em juízo, insurgindo-se contra o modo como fora feito o resgate – 14 anos antes – de cujos moldes e circunstâncias já era conhecedor, só agora, exigindo a responsabilização da ré, mediante a propositura da presente acção, por violação dos termos contratados.

Assim, o recurso à presente acção configura, por parte do autor, um exercício abusivo do direito que pretende lhe seja reconhecido, uma vez que, não obstante a ré tenha actuado em desconformidade com os termos contratados, actuou, durante 14 anos, sem reagir contra tal violação contratual, dela sendo conhecedor, como se a mesma não tivesse existido, criando na ré a legítima expectativa – dada a sua inacção e o decurso de tão longo período de tempo – de que não iria reagir contra si.

Pelos motivos expostos, a ordem jurídica, sob pena de se excederem manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e o fim social e económico do direito em causa, não pode caucionar a conduta do autor.

Em suma, face ao exposto, tem de qualificar-se a conduta do autor, como actuando em abuso do direito, o que acarreta a ilegitimidade do seu exercício, como o determina o artigo 334.º do Código Civil, em face do que, não lhe pode ser reconhecido o direito a que se arroga.

Assim, embora apenas na perspectiva do abuso do direito, tem de improceder a presente acção, com esta diferente fundamentação” [negritos nossos]


Contra tal decisão se insurge o A. Recorrente, invocando, em síntese, o seguinte:

- Compete à R. fazer a prova dos factos susceptíveis de integrar o abuso do direito do A., o que não foi realizado;

- Não basta o simples decurso do tempo para considerar existir abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium (ou de suppressio), faltando a verificação dos demais elementos daquele instituto exigidos pela doutrina;

- Em particular não se pode dar como assente que o A. tomou conhecimento da transferência para conta do Interveniente DD através da comunicação da R. enviada para a morada do A., uma vez que, nos termos do art. 224º, nº 1, do Código Civil, a comunicação apenas se torna eficaz quando chega ao conhecimento do destinatário ou é dele conhecida;

- A questão do início da duração da inércia do A. só pode ser aferida a partir do momento em que aquele teve efectivo conhecimento da indevida transferência da quantia em causa para conta do Interveniente (o que, no limite, conforme se invoca na pág. 16 das alegações, só poderia considerar-se ter ocorrido após a data de vencimento da Conta Poupança, isto é, a partir de 01/01/2009);

- Por aplicação do regime do art. 314º, nº 2, do Código dos Valores Mobiliários, e do art. 799º do CC, deve presumir-se a culpa da R. na violação do dever de informar o A. quanto ao levantamento da quantia pelo Interveniente;

- Além do mais, o reconhecimento do abuso do direito por parte do A. exigiria ainda que se verificasse “uma desajustada e inadmissível desproporção [da situação] de uma das partes relativamente à outra, capaz de ofender de forma ostensiva e flagrante o sentimento jurídico dominante”, o que não se verifica;

- Por fim, há motivos de ordem pública que impõem a tutela do A. segurado; sem esta seria atingida a confiança geral no sistema financeiro.

Vejamos.

No pressuposto – repita-se – de que o A. é titular do direito de crédito reconhecido pelo acórdão recorrido, o que está em causa no recurso do mesmo A. é reapreciar se se verifica ou não um exercício abusivo desse direito por parte do seu titular, em qualquer uma das modalidades do instituto do abuso do direito que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a acolher.

Com razão alega o Recorrente não bastar a prova da inacção do A. durante um período de tempo mais ou menos prolongado para dar como verificado o abuso de direito por venire contra factum proprium. Na lição de Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, Vol. V – Parte Geral, Exercício Jurídico, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, pág. 349), o não exercício de um direito será, com maior rigor, enquadrável na figura da suppressio, enquanto correspondente à “posição do direito subjectivo (…) que, não tendo sido exercido, em determinadas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa-fé”.

Acrescentando o mesmo autor:

“Poder-se-ia tentar a aproximação ao venire contra factum proprium. O factum proprium seria, aqui, a inatividade do titular do direito, desde que se prolongasse por tempo suficiente. Apesar de alguma plausibilidade, a identificação desses dois termos não é satisfatória. O factum proprium é, por definição, uma atuação positiva: não uma omissão. Além disso, os regimes deverão ser distintos: o factum proprium é de fácil determinação, através de coordenadas pessoais (o autor), materiais (o que ele fez), geográficas (onde fez) e cronológicas (quando fez); tudo isso falta na omissão conducente à suppressio.” (cit., pág. 360) [sublinhado nosso].

Aplicando esta orientação ao caso dos autos teríamos que, se acaso estivesse em causa apenas o decurso do tempo e a simultânea inactividade do A. (como parece ter entendido o acórdão recorrido na fundamentação supra transcrita), se imporia proceder no presente acórdão à identificação dos requisitos específicos do abuso do direito na modalidade de suppressio e à verificação do seu preenchimento (ou não) no caso dos autos.

Contudo, compulsada a matéria de facto, constata-se que os factos relevantes para apreciar do exercício abusivo do direito são bem mais numerosos e intensos do que aqueles factos que foram tidos em conta pela Relação para concluir como concluiu.

Ora, o que se entende é que, se se tiverem em conta, não apenas os factos relativos ao decurso do tempo e a simultânea inactividade do A., mas também outros factos respeitantes a instruções e actos do A., se identificam factos bastante para integrar a modalidade do abuso do direito por venire contra factum proprium.

Consideremos de seguida os seguintes factos provados relevantes:


3. Para obter uma melhor rentabilidade desse dinheiro em 30/12/1998 no Balcão da Império, em Viseu, foi aberta a ficha de identificação de cliente do A AA, sendo que a assinatura ali aposta foi feita pelo seu próprio punho e, nesse mesmo dia 30/12/1998, foi subscrita a Conta Poupança Garantida, no montante de 32.341.615$00, hoje, correspondente a 161.319,30€, que em determinado momento tinha pelo menos um saldo de €74.820,00 e que era remunerada a 4% ao ano.

5. O Autor, tomador do seguro, por si ou pelo seu procurador, indicou a sua morada nos Estados Unidos, o seu nº de contribuinte, a sua data de nascimento, o nº do seu B.I. e todos os demais elementos de identificação, constando da Proposta que os beneficiários em caso de vida seriam, AA e/ou DD.

6. Esta proposta foi feita pelo prazo de 10 anos, ou seja, até 30 de Dezembro de 2008, data até à qual qualquer dos beneficiários em vida poderia movimentar o dinheiro.

7. Esta proposta foi subscrita pelo procurador do Autor DD, mediante a exibição de procuração conferindo-lhe poderes daquele para o efeito, proposta esta que deu lugar à Apólice 28218159.

11. Em 19 de Março de 2002 aqueles €74.820,00 foram transferidos para a referida conta 0045….08, existente na EE, da titularidade do chamado DD.

12. Logo que foi efectuada a transferência, foi comunicado para a morada actualizada do tomador do seguro e aqui Autor a informação de liquidação do resgate no valor de €74.820,00.

13. O autor AA, nada disse ou alguma vez questionou a seguradora sobre o resgate em causa, desde que dele foi informado até pouco tempo antes da propositura da presente acção. [alterado pela Relação]

14. No início de cada ano a Ré enviava ao Autor Acta Adicional, onde era descriminado o valor de resgates efectuados e bem assim o valor do dinheiro remanescente, à data de 31 de Dezembro do ano anterior.

15. Após essa data foram efectuados novos resgates até ao último dia, mês e ano do contrato (30/12/2008), nomeadamente em 2002 no montante de €59.500,00 em 2004 no montante de €16.500,00 em 2005 no montante de €14.000,00, em 2007 no montante de €21.000,00 e em 2008 (último ano do contrato) €5.000,00 todos com as devidas capitalizações.

16. Quando se deslocava a Portugal o Autor era informado de tudo, pelo Balcão da Agência, primeiro da CC, CC e agora BB.

19. O resgate do valor que o Autor veio reclamar da Ré (€74.820,00) foi realizado com a intervenção e segundo as instruções do próprio Autor e o respectivo pedido de resgate tem como “data de registo” 05.03.2002 e com descritivo não apurado em concreto.

24. No caso vertente o Autor fez, no ano de 2002, “Investimentos” na identificada sociedade, “II e Irmão, Lda”, ao abrigo de dois “contratos-promessa” de compra e venda.

25. No concernente ao valor que está em causa nos autos, correspondente ao 2º “investimento” do Autor, na referida Empresa, no ano de 2002, o Autor informou o Interveniente, no final de Fevereiro de 2002, que iria dar instruções para o levantamento de uma quantia da Conta Poupança Garantida que tinha na Companhia de Seguros, aqui Ré, para “investir” na “compra” de um apartamento que ia ser construído pela acima identificada Empresa “II e Irmão Lda”, na Quinta do …., em ….

26. Para isso a Companhia de Seguros, aqui Ré, iria transferir o referido valor para uma conta bancária que o Interveniente indicasse (à agora Ré), para que este pagasse à dita Sociedade “II e Irmão Lda”, representada pelo Sócio Gerente, II, 15.000 contos, ou seja 74.820,00 euros.

27. O Interveniente agiu como solicitado, procedendo à emissão de dois cheques da sua conta da Caixa EE, datados de 19.03.2002, que apenas foram descontados da conta do Interveniente quando este avisou o dito Sócio Gerente da Empresa de que a transferência já havia sido concretizada para a sua conta por parte da Companhia, aqui Ré.

28. Logo que recebeu na sua conta bancária da Caixa EE, identificada em 8 desta matéria de facto, o dinheiro transferido pela Companhia de Seguros, aqui Ré, o Interveniente logo pagou à Sociedade “II e Irmão Lda”.

29. O acentuar das dificuldades financeiras da identificada Sociedade, que entrou posteriormente em processo de insolvência, pôs em risco os “investimentos” de muitos Clientes, sendo que alguns perderam as quantias “investidas”, entre os quais se contam também o Autor e o Interveniente.

           

         Temos então que, se dos factos 13 a 16 resulta que o A. não pode deixar de ter tomado conhecimento do resgate no montante de € 74.820,00, executado pela R. em 19 de Março de 2002, da demais factualidade conclui-se algo bem mais significativo que não é de mais repetir:

- “O resgate do valor que o Autor veio reclamar da Ré (€74.820,00) foi realizado com a intervenção e segundo as instruções do próprio Autor…” (facto 19);

- “No concernente ao valor que está em causa nos autos [€74.820,00], correspondente ao 2º “investimento” do Autor, na referida Empresa [“II e Irmão Lda”], no ano de 2002, o Autor informou o Interveniente, no final de Fevereiro de 2002, que iria dar instruções para o levantamento de uma quantia da Conta Poupança Garantida que tinha na Companhia de Seguros, aqui Ré, para “investir” na “compra” de um apartamento que ia ser construído pela acima identificada Empresa “II e Irmão Lda”, na Quinta do …, em … (facto 25);

- “Para isso a Companhia de Seguros, aqui Ré, iria transferir o referido valor [€74.820,00] para uma conta bancária que o Interveniente indicasse (à agora Ré), para que este pagasse à dita Sociedade “II e Irmão Lda”, representada pelo Sócio Gerente, II, 15.000 contos, ou seja 74.820,00 euros” (facto 26);

- “O Interveniente agiu como solicitado, procedendo à emissão de dois cheques da sua conta da Caixa EE, datados de 19.03.2002, que apenas foram descontados da conta do Interveniente quando este avisou o dito Sócio Gerente da Empresa de que a transferência [de €74.820,00] já havia sido concretizada para a sua conta por parte da Companhia, aqui Ré.” (facto 27)

- “Logo que recebeu na sua conta bancária da Caixa EE, identificada em 8 desta matéria de facto, o dinheiro [€74.820,00] transferido pela Companhia de Seguros, aqui Ré, o Interveniente logo pagou à Sociedade “II e Irmão Lda” (facto 28) também aqui de acordo com as instruções do aqui Autor (ver facto 25).


     Todos estes factos relevantíssimos evidenciam que, apesar de – com a alteração da matéria de facto pela Relação – ter sido dado como não provado que o Interveniente DD tivesse apresentado à R., em 5 de Março de 2002, o pedido de resgate da quantia €74.820,00, com base em procuração outorgada a seu favor pelo A., ficou provado que O resgate do valor que o Autor veio reclamar da Ré (€74.820,00) foi realizado com a intervenção e segundo as instruções do próprio Autor…”, e que todos os demais actos praticados pelo Interveniente foram-no em conformidade com as instruções recebidas do A. e na prossecução dos interesses deste último.

      Quer isto dizer que o dito DD, cunhado do A., actuou enquanto mandatário deste último, ainda que sem poderes representativos (cfr. arts. 1180º e segs. do Código Civil). Poderia, é certo, suscitar-se a questão da eventual invalidade formal de parte dos actos praticados pelo mandatário, mas, para efeitos da reapreciação do exercício abusivo do direito por parte do A., tal questão afigura-se irrelevante.

      Na verdade, tendo sido provado que toda a actuação do Interveniente foi realizada em conformidade com a vontade do A. e que, em particular, tanto o pedido com a execução do resgate da quantia de €74.820,00, que o A. veio pôr em causa na presente acção, foram realizados com a intervenção e segundo as instruções do próprio Autor, ocorre uma situação clamorosa de venire contra factum propium, com gravíssimo desrespeito pelos limites impostos pela boa fé (cfr. art. 334º do CC).

       Perante este cenário, revelam-se inteiramente inconsequentes os demais argumentos laterais invocados pelo Recorrente.

       Conclui-se, assim, pelo exercício abusivo do direito do A. ao pretender exigir da R. a entrega da quantia em causa (€ 74.820,00).


7. Com a decisão anterior fica prejudicado o conhecimento de todas as questões suscitadas pela Recorrida em sede de ampliação do objecto do recurso.


8. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se – com fundamentação reforçada – a decisão do acórdão recorrido.


Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 7 de Março de 2019


Maria da Graça Trigo (Relatora)

Maria Rosa Tching

Rosa Maria Ribeiro Coelho