Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ200404220035525 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1778/03 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | Mesmo estando em causa a questão de saber se um advogado pode, como assistente, litigar em causa própria, sem necessidade de constituir novo advogado, o certo é que, com ou sem assistência de (outro) advogado, no caso em apreço o recorrente só estaria legitimado para mover o recurso extraordinário de que lançou mão, sendo assistente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão de 4 de Junho de 2003 a Relação de Lisboa decidiu que «quem para tal tiver legitimidade e reunir os restantes requisitos necessários, mesmo sendo advogado, deve fazer-se representar por um outro advogado para poder ser admitido a intervir na qualidade de assistente em processo penal». Mas já em 7 de Julho de 1999 a Relação do Porto decidira em contrário «não existir, à partida, qualquer impedimento legal a que o recorrido [advogado] intervenha em seu próprio patrocínio», e, em caso de posterior impedimento, haverá, então, sendo caso disso, que diligenciar a representação do assistente por outro advogado. Ambos os acórdãos transitaram em julgado. Atingido pela decisão recorrida, o advogado VSP, interpôs - expressamente nessa sua qualidade em que intervém no processo - recurso extraordinário para fixação de jurisprudência com vista à solução da oposição de julgados resultante dos dois citados arestos em confronto, propondo seja solucionada aquela oposição mediante esta fixação jurisprudencial: «É admissível a intervenção de advogado como assistente, face ao disposto no artigo 68º, nº. 1, alínea e), do Código de Processo Penal, aprovado pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, não existindo, à partida, qualquer impedimento legal ao exercício do seu patrocínio judiciário». Conforme consta do texto do acórdão recorrido, o requerente Dr. VSP apresentou queixa por factos que considera integrarem crimes de difamação, injúrias e abuso de poder. Requereu a sua constituição como assistente, mas, por não se encontrar representado por advogado, apesar de para isso haver sido expressamente notificado, foi o requerimento indeferido por despacho de 7 de Junho de 2002. Corridas algumas peripécias processuais relacionadas com a instrução do recurso, foram os autos à Exma. Procuradora-Geral Adjunta que, em seu parecer, se manifestou pelo prosseguimento do processo para conferência a fim de, ali, se decidir pela requerida oposição de julgados. No despacho preliminar, porém, o relator suscitou a questão prévia da ilegitimidade do recorrente. 2. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Tal como se decidiu nomeadamente no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência nº. 4012/03-5, relatado pelo Exmo. Conselheiro Carmona da Mota e em que o ora Relator interveio como 1º Adjunto, diversamente do que acontece com o «recurso ordinário» (cuja legitimidade activa se dispersa entre o Ministério Público, o arguido, o assistente, as partes civis, aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias e aqueles que tiverem a defender um direito afectado pela decisão - artº. 401º do Código de Processo Penal), só gozam de legitimidade para o «recurso extraordinário de fixação de jurisprudência» «o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis» (artº. 437º, nº. 1).» «(...) Ora, o aqui recorrente não é «assistente» (1). E se, oportunamente, foi admitido a recorrer «ordinariamente», ao abrigo de norma específica do artº. 401º do Código de Processo Penal, foi-o como titular de «um direito [de se constituir assistente] afectado pela decisão». Só que esses «não sujeitos processuais» não gozam - como se viu - de legitimidade (compreensivelmente constrita) para o «recurso extraordinário de fixação de jurisprudência». «(...) Com o seu pedido (apesar de indeferido ...) de intervenção como assistente no processo criminal e com o recurso ordinário (ainda que julgado improcedente) que a lei processual lhe facultou para defesa do direito que aquela decisão possa ter afectado, ficaram assegurados e esgotados os seus direitos constitucionais de «acesso ao direito» e de «tutela jurisdicional efectiva», mediante «processo equitativo», dos seus «direitos e interesses legalmente protegidos» (artº. 20º da Constituição).» No caso, a situação de facto é semelhante, pelo que, pelos mesmos fundamentos, o recurso tem de ser rejeitado. Na verdade, com ou sem assistência de (outro) advogado, no caso em apreço o recorrente só estaria legitimado para mover o recurso extraordinário de que lançou mão, sendo assistente, o que não se verifica. 3. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo, em conferência, pela ilegitimidade do recorrente Dr. VSP, rejeita o seu recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artº. 441º, nº. 1, do Código de Processo Penal). Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta. Lisboa, 22 de Abril de 2004 Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua ________________ (1) Nem - que conste - «parte civil». De qualquer modo, não é «civil» a questão aqui em debate, donde que, mesmo que o ora recorrente ocupasse no processo penal a posição de «parte civil», não pudesse nessa veste recorrer de uma decisão que a não admitisse, no procedimento penal, como assistente. |