Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002739 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | LOTEAMENTO URBANO | ||
| Nº do Documento: | SJ198412040720422 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N342 ANO1985 PAG246 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL CENTRAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A concessão de licença de loteamento não significa necessariamente que o local esteja compreendido em um plano de urbanização. II - A existencia de um plano de urbanização relativo a local fora de povoação não afasta a proibição de construção de edificios a distancia inferior a do limite fixado na alinea d) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 13/71, de 23 de Janeiro. III - Tem competencia para conceder licença de loteamento, a titular por alvara, a Camara Municipal do Municipio da area da situação do predio ou predios a lotear, nos termos dos artigos 2, n. 1, e 6 do Decreto-Lei n.46673, em 29 de Novembro de 1965, e 1 e 19, n. 1 do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho. IV - A concessão de uma licença de loteamento com desrespeito de normas legais, regulamentares ou tecnicas aplicaveis, não exonera o dono da obra, ou o seu proposto ou comitido, de observancia dos preceitos gerais ou especiais a que a edificação, por sua localização ou natureza, haja de subordinar-se, como dispõe o artigo 4 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951. | ||