Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000137
Nº Convencional: JSTJ00003393
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO
NOTA DE CULPA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ198007230001374
Data do Acordão: 07/23/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N299 ANO1980 PAG186
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo disciplinar laboral a acusação deve se formulada atraves de factos precisos e concretos, enunciando, com precisão, todas as circunstancias conhecidas de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao arguido, com referencia aos preceitos legais infringidos. A acusação que não obedeça a tais requisitos e contenha imputações vagas e genericas ou meros juizos de valor sobre factos não discriminados, ou não possibilite ao arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiencia do arguido que constitui nulidade insuprivel, torna ilegal o processo disciplinar e anulavel a decisão punitiva.
II - Os gestores publicos legalmente investidos detem, durante o periodo da gestão, todos os poderes legais e estatutarios da administração da empresa e, portanto, tambem o poder disciplinar. O não exercicio, pelos gestores publicos, do poder disciplinar em relação a quaisquer faltas ou infracções praticadas pelos respectivos trabalhadores não implicava qualquer "vacatio" ou "congelamento" das mesmas faltas ou infracções por nada na lei atribuir um tal efeito a intervenção do Estado nas empresas no tocante a prazos de prescrição e caducidade.