Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003393 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO NOTA DE CULPA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198007230001374 | ||
| Data do Acordão: | 07/23/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N299 ANO1980 PAG186 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo disciplinar laboral a acusação deve se formulada atraves de factos precisos e concretos, enunciando, com precisão, todas as circunstancias conhecidas de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao arguido, com referencia aos preceitos legais infringidos. A acusação que não obedeça a tais requisitos e contenha imputações vagas e genericas ou meros juizos de valor sobre factos não discriminados, ou não possibilite ao arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiencia do arguido que constitui nulidade insuprivel, torna ilegal o processo disciplinar e anulavel a decisão punitiva. II - Os gestores publicos legalmente investidos detem, durante o periodo da gestão, todos os poderes legais e estatutarios da administração da empresa e, portanto, tambem o poder disciplinar. O não exercicio, pelos gestores publicos, do poder disciplinar em relação a quaisquer faltas ou infracções praticadas pelos respectivos trabalhadores não implicava qualquer "vacatio" ou "congelamento" das mesmas faltas ou infracções por nada na lei atribuir um tal efeito a intervenção do Estado nas empresas no tocante a prazos de prescrição e caducidade. | ||