Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S082
Nº Convencional: JSTJ00033590
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
SANÇÃO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: SJ199805130000824
Data do Acordão: 05/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 505/95
Data: 10/01/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo previsto no artigo 164 do CPT, para o exercício de acção de anulação de sanção disciplinar não se aplica às reclamações por parte dos trabalhadores em relação às sanções aplicadas pela sua entidade patronal.
II - Nestes casos, o prazo de impugnação deverá ser o de um ano contado desde a data de comunicação da aplicação da respectiva sanção.
III - Os depoimentos ou declarações proferidos em processo disciplinar apenas fazem prova do que nesse processo ficou dito, não podendo ser tidos em conta pelo tribunal, pois só através da prova produzida em julgamento se poderá decidir.