Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1511/02.9PBAVR.1.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: PENA SUSPENSA
NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
ILICITUDE
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 09/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL / SENTENÇA ( NULIDADES ).
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, 472.º, N.º 1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 20.01.2010, DE 10.02.2010 E DE 09.06.2010, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 39/03.4GCLRS-A.L1.S1, 392/02.7PFLRS.L1.S1 E 29/05.2GGVFX.L1.S1.
Sumário :

I - Se à data da prolação do acórdão recorrido - data a que há que atender para efeitos de saber se aquela pena devia ou não integrar o cúmulo jurídico a efectuar - estava em curso o período de suspensão da pena de prisão, não merece qualquer censura o acórdão recorrido ao incluir na pena conjunta aquela pena, dado que a pena de prisão não se mostrava extinta.
II - O julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade.
III - A sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados, a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, ou seja a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global.
IV - Após a análise dos factores integrantes do critério norteador da determinação da pena conjunta (consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente), o tribunal deve dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto quantum de pena.
V - É de negar provimento ao recurso interposto com fundamento em nulidade por falta de fundamentação se do exame do acórdão cumulatório recorrido se verifica que o tribunal a quo, fundamentou o acórdão cumprindo a fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos de factualidade, expressando, de forma clara, as razões que presidiram e conduziram à fixação da pena conjunta.

Decisão Texto Integral:                                        

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 1511/02.9PBVAR.1, da Comarca de ... – Instância Central – ...ª Secção Criminal – ..., tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

São do seguinte teor as conclusões extraídas da respectiva motivação[1]:

I.Na elaboração da sentença condenatória, revela, para além do mais, o disposto no Art.º 375º do C.P.P. que, no seu n.º 1, dispõe, nomeadamente, que "a sentença especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Trata-se da concretização, a nível processual, da imposição resultante do n. º 3 do Art.º 71° do C.P. - "Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena".

II.        Poder-se-ia então afirmar que, como nenhuma norma comina a nulidade para a inobservância do dever de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, imposta pelo Art.º 375°, n.º 1 do C.P.P., tal inobservância consubstanciaria mera irregularidade - Art.º 118°, n.º 1 e 2 do C.P.P ..

III.      Entende-se, porém, que a especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena se integra no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do Art.º 374º do C.P.P., que a omissão se tal especificação determina a nulidade da sentença - Art.º 379°, n.º 1, alínea a) do C.P.P ..

IV. No caso de realização de Cúmulo Jurídico das Penas, a fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspetos habitualmente sublinhados, como a detenção de uma eventual tendência criminosa do agente ou se uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta da necessidade de uma pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos.

V. "É nulo o Acórdão, por insuficiência de fundamentação de facto e de direito, quando se limita a indicar os crimes que foram objeto de condenação, sem especificar, embora de forma concisa, os factos que o consubstanciaram, quando é absolutamente omisso quanto à personalidade do Arguido a, quando nada esclarece sobre a avaliação da personalidade do Arguido e da globalidade dos factos por ele praticados" .

VI. Ora, no douto Acórdão "a quo", nenhuma referência se faz à personalidade do Arguido, à sua evolução, tendo em conta o seu período de reclusão, o seu percurso prisional, desprezando, completamente, a forma como o Recorrente, tem moldado a sua personalidade.

VII. Limita-se aquele Acórdão a fazer breves referências económicas e familiares do Recorrente, nem à data em que cometeu os crimes, às condições em que eles foram praticados, qual o grau de culpabilidade, de participação do Arguido, condição que assume particular relevância, atento o tempo já decorrido, sobre as datas dos factos ... Mais de 10 anos.

VIII.   O douto Acórdão ora recorrido é, urna decisão condenatória a, não estamos a falar do cumprimento de meros formalismos legais. Não se tratam de simples, mas, de grande importância legal, formalidades, mas sim de, tão s6, de o tribunal cumprir um dever legal, porque a justiça, é tanto mais premente, quanto mais convincente: Há que julgar não s6 pelos resultados, pelas causas, mas, também pelos motivos, pelas condições pessoais do Arguido - daí, a consagração legal e até constitucional, do dever legal de fundamentação – Art.º 205º da C.R.P.

IX.      Nos termos do Art.º 71, n.º 1 do C.P., "A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feito em função da culpa do agente e das exigências de prevenção".

X.No n.º 2 do mesmo preceito legal, é dito que, "na determinação da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente ( ... )".

XI.      Por sua vez, o n.º 1 do Art.º 77º do C.P. diz que, "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".

XII. Ora, da análise do douto Acórdão do Tribunal "a quo", resulta claramente, que este enferma do vício de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto no Art.º 379°, n.º 1 alínea c) do C.P.P., porque omite, ilegalmente, qualquer referência, a qualquer traço de personalidade do Recorrente, o grau de participação dele nos ates ilícitos, do grau de ilicitude das suas ações e, o mais importante, o grau de evolução da sua personalidade, atento, o longo período de tempo, já decorrido desde a prática dos atos, repete-se, mais de, 10 anos e, o longo período de reclusão cumprido pelo Recorrente, em que, já assimilou e interiorizou completamente, a gravidade doa seus atas, a sua censurabilidade social e legal, as consequências dos mesmos, pelo que é já, uma pessoa, sinceramente, arrependida, absolutamente, pronta, para, uma vez em liberdade, adotar um estilo de vida de acordo com as regras sociais e com as normas legais, com o ordenamento jurídico vigente, ou seja, longe do mundo do crime.

XIII. Não falamos, de alguém com uma personalidade tendenciosamente, reincidente, mas de um homem de trabalho, empreendedor, de um excelente pai e de um extremoso, marido, que em dado momento da sua vida, por um acaso, em que a vida é pródiga, praticou atos de que, se arrepende, sinceramente.

XIV.   É assim, que a lei o exige e, o douto Acórdão ora recorrido, não cumpriu e, por isso, é nulo.

XV. O meritíssimo Juiz "a quo" incluiu na fixação da pena por concurso de crime, no Cúmulo Jurídico, um processo já extinto pelo cumprimento e, que, não é legal e, prejudica, seriamente o Recorrente - Art.º 57°. n.º 1; 78°, n.º 2; 77° e 71° do C.P. e, Art.º 29°, n.º 5 da C.R.P.

XVI. O douto Acórdão recorrido, enferma de nulidade por omissão do dever legal de pronúncia e do dever legal de fundamentação, por total omissão dos traços de personalidade do Recorrente - vide Art.º 77°,71° e 78º do C.P. e, 379°, n.º 1 alínea c) do C.P.P.

Na contra-motivação o Ministério Público alegou:

I - Objeto do recurso interposto:

Vem o presente recurso interposto do acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao recorrente nos processos com os nºs 1511/02.9PBAVR, 117 /04.2PA TNV, 277/09.6GBVFR e 1168/08.3PAESP, e condenou o arguido AA, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

II - O recorrente cinge o presente recurso a duas questões:

1. Ao facto de ter sido incluído no cúmulo jurídico realizado a pena aplicada no processo n° 227/09.6GBVFR, uma pena que, no entender do recorrente, já deveria ter sido declarada extinta; e

2. Na falta de fundamentação do ato decisório.

 

III - Salvo o devido respeito pela posição contrária, cremos não assistir razão ao recorrente, sendo de todo improcedentes os fundamentos em que estriba a sua discordância da douta decisão em apreço, como se procurará demonstrar.

1.

Insurge-se o recorrente contra o acórdão pelo facto de ter sido incluído no cúmulo jurídico realizado a pena aplicada no processo nº' 227/09.6GBVFR, uma pena que, no entender do recorrente, já deveria ter sido declarada extinta.

Ora, o recorrente em 27/11/2013 foi condenado, no proc. comum singular nº 277/09.6GBVFR do extinto 1 ° Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, transitado em julgado em 28/04/2014, pela prática em 14/08/2008 de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217° e 218°, nº1, ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada à obrigação de entregar no Tribunal - para posterior entrega ao administrador da massa insolvente da ..... - Cozinhas e Roupeiros, ou, acaso tal processo já se mostre encerrado ou com liquidação do ativo concluída, para ser depositado à ordem do processo de insolvência para efeito de pagamento das custas - da quantia de €1.200,00, em prestações mensais e sucessivas de €50,00.

Considera assim o recorrente que o Tribunal a quo "ao incluir no cúmulo uma pena de execução suspensa em relação à qual não foi averiguado se a mesma foi declarada extinta incorre em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º n° 1, do CPP."

Concorda-se que no momento da realização de cúmulo jurídico, se alguma das penas (de prisão) integrantes do concurso de crimes foi declarada suspensa na sua execução e já decorreu o período de suspensão, deve colher-se junto do respetivo processo informação sobre a situação atual da dita pena de substituição, sendo que, encontrando-se esgotado, à data da realização do cúmulo, aquele período, a pena em causa só pode ser englobada nessa operação se tiver havido revogação da suspensão ou prorrogação do período atinente.

Ocorre que, in casu, aquando da realização do cúmulo jurídico a pena aplicada no processo n° 277/09.6GBVFR ainda não tinha sido declarada extinta, nem podia, porque ainda não tinha decorrido o prazo de dois anos de suspensão, o qual só findava a 28/4/2016.

Como é frisado no Ac. do STJ de 27/05/2015 - (No concurso superveniente de crimes nada impede que na formarão da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensas na sua execução, cabendo ao tribunal do cúmulo decidir se; reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido; a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.

Apenas não é possível considerar na pena única as penas de prisão suspensas na sua execução cujo prazo de suspensão já findou; enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogarão do prazo de suspensão. No caso de extinção, a pena não é considerada no concurso, sendo-o nas restantes hipóteses.

A determinação da pena do cúmulo exige um exame crítico de ponderarão conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado; de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado. "

Pelo exposto não tem razão o recorrente ao alegar que a pena que lhe foi aplicada no processo n° 227/09.6GBVFR não deveria ter sido englobada no cúmulo jurídico.

2.

Falta de fundamentação do ato decisório:

ln casu o acórdão recorrido não enferma de nulidade, por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia, contrariamente ao invocado pelo recorrente, na medida em que nele se regista uma súmula dos factos que caracterizaram cada um dos crimes cujas penas foram englobadas no cúmulo. Em sede de direito, faz-se uma reflexão sobre os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido, agora recorrente.

O acórdão recorrido, contrariamente ao alegado, cumpre cabalmente as exigências de fundamentação.

Isto porque, após uma descrição das condutas integradoras dos crimes e do percurso do arguido e correspondente condição soco económica, o acórdão recorrido estabeleceu suficiente fundamentação entre a personalidade do arguido e a sua projeção nos crimes praticados, tendo ainda em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido.

Consta do douto acórdão que: (Tudo ponderado, dando aqui por reproduzida as considerações acima tecidas, e tendo em conta o nexo espacio-temporal existente entre os crimes, os motivos envolventes, somos levados a concluir que tal pluriocasionalidade radica na própria personalidade do arguido, cujo passado criminal conhecido remonta já à pratica de actos delituosos desde 1997, sempre relativos a crimes de burla, demonstrador de um modo de vida totalmente alheio ao respeito pelo património alheio, o que faz perigar que o mesmo prossiga a actividade criminosa.

Na verdade, dos elementos recolhidos, nada indica que o arguido tenha adquirido as competências necessárias para reconhecer e respeitar o património dos outros, ou que quando em liberdade não opte por manter tais comportamentos, tendo em conta que o seu modo de vida antes de ingressar em estabelecimento prisional era "nebuloso", sem se conseguir determinar de modo efectivo a sua actividade, mas mantendo ainda ligação ao mundo do sector automóvel.

Não se pode, no entanto, olvidar que a grande maioria dos factos tem já mais de 10 anos desde a sua prática e que uma das penas suspensas na sua execução ora englobadas se encontrava quase totalmente decorrido o respectivo prazo de suspensão”.

Da mencionada fundamentação conclui-se assim que o Tribunal "a quo" não omitiu qualquer referência relevante sobre a personalidade do arguido.

IV

Assim, tendo em conta a falta de preparação do arguido para manter conduta licita, o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido e não se verificando que já tivesse decorrido o prazo de suspensão da execução da aludida pena, em concurso com a do presente processo, conclui-se que a pena unitária de 7 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada é adequada e proporcional.

Não existe assim omissão de pronúncia, pois esta significa, na essência, ausência de posição ou decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: ou seja todas aquelas que os sujeitos processuais submeteram à apreciação do Tribunal e as que são de conhecimento oficioso.

Desta forma o Douto acórdão recorrido não enferma da nulidade prevista no artigo 379.°, n° 1, alínea c), do CPP.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

1. Do recurso:

1.1 – Por acórdão de 18 de janeiro de 2016, proferido pelo Tribunal Coletivo da 2.ª Secção Criminal – J1, da Instância Central de Santa Maria da Feira da Comarca de Aveiro, foi realizado cúmulo jurídico, superveniente, de penas já aplicadas, e transitadas, ao arguido AA, em razão do qual foi este condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, pena esta que englobou as aplicadas nos seguintes Processos[2]:

(i) n.º 1511/02.9PBAVR – [os presentes autos] – [Decisão de 14-05-2015, transitada em julgado no dia 15-06-2015]. Factos praticados em junho de 2002 e de que resultou a aplicação de duas (2) penas parcelares, uma de 1 ano e 6 meses de prisão e outra de 2 anos de prisão [pela prática, respetivamente, de 1 crime de falsificação de documento, da previsão do art. 256.º, n.ºs 1/a) e 3 do Código Penal; e de 1 crime de burla qualificada, da previsão dos arts. 217.º, n.º 1 e 218, n.º 1, ambos do Código Penal]. E, em cúmulo jurídico, 2 anos e 6 meses de prisão;

(ii) n.º 117/04.2PATNV, do (extinto) 2.º Juízo de Torres Novas [Decisão de 16-06-2010, transitada em julgado em 04-07-2013]. Factos praticados entre 14 e 26 de maio de 2004 e de que resultou a aplicação de seis (6) penas parcelares, de 42 meses, 42 meses, 8 meses, 20 meses, 24 meses e 10 meses, todas de prisão [pela prática de cinco crimes de crime de burla qualificada, quatro deles consumados e um tentado, dois dos quais da previsão dos arts. 217.º e 218.º, n.º 1, um da previsão dos arts. 217.º, 218.º, n.º 1, 22.º e 23.º, e os outros dois da previsão dos arts. 217.º e 218.º, n.º 2/a), todos do Código Penal; e de um crime de detenção de arma ilegal, da previsão do art. 6.º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de junho]. E, em cúmulo jurídico, 6 anos de prisão;

 (iii) n.º 277/09.6GBVFR, do (extinto) 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira [Decisão de 27-11-2013, transitada em julgado em 28-04-2014]. Factos praticados em 14-08-2008 e de que resultou a aplicação de uma (1) pena parcelar de 2 anos de prisão, suspensa na execução por igual período sob condição de depósito da quantia global de € 1.200,00, em prestações mensais e sucessivas de € 50,00, [pela prática de 1 crime burla qualificada, da previsão dos arts. 217.º e 218.º, n.º 1 do Código Penal];

(iv) n.º 1168/08.3PAESP, da Instância Central Criminal – J1, de Santa Maria da Feira [Decisão de 05-06-2014, transitada em julgado em 17-04-2015]. Factos praticados em dezembro de 2003 e de que resultou a aplicação de duas (2) penas parcelares, uma de 3 anos de prisão e outra de 2 anos de prisão [pela prática, respetivamente, de 1 crime de burla qualificada, da previsão dos arts. 217.º, n.º 1 e 218, n.ºs 1 e 2/a), do Código Penal, e de 1 crime de falsificação de documento, da previsão do art. 256.º, n.ºs 1/a) e 3 do Código Penal]. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na execução por igual período e com sujeição a regime de prova.


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O leque de crimes cometidos em todos os processos compreende, pois, três tipologias: 8 casos de burla qualificada, sete dos quais consumados e um tentado; 2 casos de falsificação de documentos, ambos qualificados; e por último 1 caso de detenção de arma ilegal. O ilícito global centra-se portanto, no essencial, na prática, reiterada, de crimes de burla.

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1.2 – É esta decisão que, inconformado, o arguido traz ao reexame deste Supremo Tribunal[3], reexame esse limitado, como decorre da respectiva motivação – [constante da peça processual de fls. 39 e segs.] –, às duas questões seguintes:

                (i) – Nulidade da decisão, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.ºs 1/a) e 1/c) do CPP, por insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia;

(ii) – Erro de julgamento, por indevida inclusão no cúmulo jurídico operado da pena suspensa aplicada no âmbito do processo n.º 277/09.6GBVFR, por alegadamente se tratar de uma pena já declarada extinta pelo cumprimento, nos termos do art. 57.º, n.º 1 do Código Penal.

1.2.1 – Respondeu, tempestivamente, o Ministério Público junto da 1.ª Instância, pugnando pela confirmação do decidido [fls. 60 e segs.].

1.2.2 – Afigura-se-nos que nenhuma circunstância obsta ao conhecimento do mérito do recurso, da competência deste STJ [art. 432.º, n.º 1/c) do CPP].

1.2.3 – O recorrente não requereu audiência, nos termos do previsto no n.º 5 do art. 411.º do CPP, pelo que deve o recurso ser conhecido em conferência (art. 419.º, n.º 3/c), do CPP).


*
         2 - Do mérito do recurso:

Emitindo parecer, como nos cumpre, sobre as questões que vêm colocadas, cabe dizer o seguinte:

2.1 – Da arguida nulidade, por insuficiência de fundamentação:

Não se ignora nem questiona, bem entendido, que constitui orientação sedimentada e segura neste Supremo Tribunal a que aponta para a necessidade de, na determinação da pena unitária do concurso, se deverem observar especiais cuidados de fundamentação, na decorrência aliás do que dispõem os artigos 71.º, n.º 3 do CP, 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1 do CPP, e 205.º, n.º 1 da CRP.

Só que, examinado a esta luz o texto do aresto impugnado, e mesmo que porventura se admita[4] que este foi, sem dúvida, demasiadamente parco de palavras quer quanto à enumeração dos factos provados[5] no âmbito dos processos considerados, isto no que diz respeito ao exercício a que foi chamado e que, como é sabido, é este de enunciar esses factos na perspectiva do ilícito global, quer quanto às razões pelas quais optou pela pena concreta fixada, em detrimento de outra no quadro da moldura abstracta aplicável, estamos ainda assim em crer que se mostram respeitados de forma suficiente os requisitos estabelecidos pelo n.º 2 do art. 374.º do CPP. Tanto mais que, e em nosso juízo, sempre a eventual nulidade detetada seria ainda passível de suprimento nesta instância pelo simples recurso aos factos indicados quer nas certidões dos acórdãos dos processos a cumular, quer nos demais meios de prova produzida nesta concreta sede, mormente o relatório social de fls. 1897 e segs. [junto no 7.º volume]. E isto também porque, como bem observa o Sr. Conselheiro Oliveira Mendes, In “Código de Processo Penal Comentado”, 2014, Almedina, pág. 1183: “Por efeito da alteração introduzida ao texto do n.º 2 pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida (é o que decorre da actual letra da lei «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las…»), razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos obviamente que a nulidade só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido […]».

De resto, e ainda com o doutamente decidido no já citado Aresto deste STJ de 5-05-2011, Processo n.º 12/09.9PJJVFX.S1, não se pode confundir a falta de fundamentação da sentença, geradora da sua nulidade, com a eventual deficiência da fundamentação, caso em que se está perante mera irregularidade, suprível pelo tribunal de recurso.

Improcede por isso, a nosso ver e pelo sumariamente exposto, esta pretensão do recorrente.


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2.2 – Da inclusão da pena suspensa aplicada no processo n.º 277/09.6GBVFR:

Contesta o recorrente, como vimos, a inclusão no cúmulo jurídico da pena de 2 anos de prisão em que foi condenado no âmbito do sobredito Processo n.º 277/09, uma vez que se tratava de uma suspensa na sua execução, por igual período, sob condição de entrega no tribunal da quantia de € 1.200,00 em prestações mensais e sucessivas de € 50,00, condição que, segundo diz, já cumpriu integralmente. Daí que, e na sua ótica, ao incluir essa pena no concurso teria o tribunal incorrido em nulidade, agora por omissão de pronúncia, isto porque, e se bem entendemos o alcance da sua pretensão, o cumprimento daquela condição implicaria a extinção da pena e isso não foi previamente averiguado, como devia, sendo que, e de acordo aliás com jurisprudência do STJ que cita, as penas suspensas já declaradas extintas, nos termos do art. 57.º do Código Penal, não devem entrar no concurso superveniente.

Mas a sem razão do recorrente não carece, aqui, de grande esforço de contra-argumentação.

Com efeito, e tal como ele próprio o alega, os autos o documentam, e consta da decisão de facto proferida, a pena em causa foi aplicada por sentença datada de 27-11-2013, transitada em julgado em 28-04-2014, sendo a suspensão decretada, posto que sob a mencionada condição, pelo período de 2 anos.

Segue-se por conseguinte que, independentemente do cumprimento da condição, nunca tal pena poderia ser declarada extinta, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 57.º do Código Penal, senão após o decurso do período da suspensão, o mesmo é dizer a partir de 28 de abril de 2016.

A decisão recorrida foi proferida, como também já vimos, no dia 18 de janeiro de 2016, e portanto necessariamente no decurso do prazo da suspensão, motivo pelo qual, convenhamos, nenhum vício processual lhe pode ser assacado, mormente a convocada nulidade por omissão de pronúncia.

Ora, como vem sendo uniformemente afirmado pela jurisprudência do STJ[6], no concurso de crimes superveniente só não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal[7]. O que significa portanto que só não podem englobar-se na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou[8], o que de todo não sucedeu, como vimos, no caso dos autos: a decisão que aplicou a pena suspensa transitou em julgado, como vimos, em 28-04-2014, pelo que o prazo da suspensão só poderia esgotar-se no dia 28 de abril de 2016, quando é certo que a decisão que a englobou no concurso foi proferida em 18-01-2016, momento a partir do qual tem de ter-se por abandonada aquela pena de substituição.

Por isso, e como vem dizendo também, na sua jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça, não se coloca aqui qualquer questão, mormente de violação de “caso julgado” em relação às penas de prisão com execução suspensa que venham a ser incluídas no cúmulo jurídico, mas cuja pena conjunta não seja, por sua vez, suspensa na sua execução. A pena do concurso, por conhecimento superveniente, deve englobar todas as penas, ainda que suspensas – [posto que com os respetivos prazos de suspensão ainda em curso] –, pelos crimes em concurso, decidindo-se, após a determinação da pena única, se esta deve, ou não, ser suspensa.

Revisitando pois, também a esta luz, a questão em equação, deve dizer-se que, nesta matéria, uma coisa é o estabelecimento de condições de suspensão da execução da pena, cujo incumprimento pode, por si só, implicar a respetiva revogação (art. 56.º, n.º 1/a) do Código Penal). Outra, bem distinta, é a extinção dessa pena, que só pode ocorrer, não sobrevindo motivos que possam conduzir à sua revogação, decorrido que seja o período da suspensão.

O recorrente, que se limitou, como diz, a satisfazer a condição da suspensão, confunde as duas coisas: pressupõe, manifesta e inexoravelmente contra a lei, que a mera satisfação da condição da suspensão conduz à extinção da pena.

Claudica também, pois, em toda a linha, esta pretensão do recorrente.


*

2.3 – Da mediada da pena conjunta:

Apenas nos permitimos, a este propósito, uma breve nota para evidenciar que, muito embora pudesse, sem dúvida, caber nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal a questão da medida concreta da pena unitária fixada, em concurso, a verdade é que esse segmento do decidido não foi minimamente impugnado pelo recorrente[9], não fazendo por isso parte do objeto do recurso. Com o que, e por se não tratar de uma questão do conhecimento oficioso, comprometeu irremediavelmente o recorrente, nesta parte, a possibilidade de reexame da decisão recorrida.

Vale tudo por dizer, em suma, que não fazendo parte do objeto do recurso, porque nele não colocada pelo recorrente – [que se limitou a apostar, apenas e tão só, na arguição de nulidades da decisão] –, a questão da medida da pena única do concurso, não pode a mesma ser agora apreciada, desde logo por total ausência de motivação (art. 414º, n.º 2, parte final, do CPP).  


**

                3 – Parecer:

                Termos em que, e sem necessidade demais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido da improcedência, total, do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

                                          *

São duas as questões que o recorrente submete à apreciação e julgamento deste Supremo Tribunal, quais sejam, a da inclusão indevida no cúmulo jurídico de uma das penas integradores da pena conjunta que lhe foi imposta e a da falta de fundamentação.

É do seguinte teor a decisão de facto proferida (factos provados):

«A) Por acórdão proferida nos presentes autos (fls.1156 e ss.), datado de 14 de Maio de 2015, e transitado em julgado em 15/06/2015, o arguido foi condenado pela prática em data anterior a 25/06/2002 de:

- Um crime de falsificação de documento p. e p., à data dos factos, no art. ° 256° n. ºs 1 al. a) e 3 do C. Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- Um crime de burla qualificada p. e p. pelos art.°s 217° n.º 1 e 218° nº1 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

Em cúmulo jurídico foi aplicado ao mesmo a pena unitária de 2 (anos) e 6 (seis) meses de prisão.

(l -Tendo tomado conhecimento de que o ofendido BB tinha para venda o veículo AUDI de matrícula 000000 ao mesmo pertencente, pelo menos o arguido , em data indeterminada, mas anterior a 25.6.2002, decidiu apoderar-se dele, comprando-o ao ofendido e pagando-o com um cheque titulado por DD de que era possuidor e de que se tinha apoderado em circunstâncias não apuradas.

2 -Para tanto em data anterior àquela dirigiu-se à residência do ofendido BB, sita na Rua............, n.º ......., ......, freguesia de Lobão, Santa Maria da Feira, estando este acompanhado pela sua mulher EE e aí acordou com estes comprar-lhe o referido veículo pelo preço €10.250,00, tendo então o ofendido assinado uma declaração de venda de veículo em branco, e o arguido , preenchido e entregue o cheque n.º 00000000 da conta n.º00000000 da Caixa Geral de Depósitos, titulada por DD, apondo-lhe o valor de 10.250.00 euros em números e por extenso, o local de emissão Lourosa, a data de 2002-06-20 e, no local destinado à assinatura do sacador, o nome de DD, como se da assinatura do titular do cheque se tratasse.

3 - Convencido de que o cheque estava devidamente preenchido e assinado pelo respectivo titular, o ofendido aceitou-o para pagamento do referido veículo "AUDI", que entregou ao arguido com o livrete e o título de registo de propriedade respectivos, e com o seu Bilhete de Identidade.

4 - Apresentado a pagamento veio o cheque a ser devolvido em 25.6.2002 com as menções de "cheque revogado por justa causa" e "furto", em virtude de o titular da conta ter comunicado ao banco o furto do cheque.

5 - O arguido apôs no cheque o nome DD como se da assinatura do verdadeiro titular se tratasse, com o propósito de causar prejuízo a outrem e de obter para si um benefício que lhe não era devido e de atentar contra a credibilidade que o cheque enquanto meio de pagamento merece e de, dessa forma, prejudicar o Estado.

6 - E entregou-o ao ofendido BB com o propósito, que alcançou, de o levar a entregar-lhe o veículo "AUDI" referido e os respectivos documentos e dessa forma obter um enriquecimento ilegítimo, bem sabendo que lograria convencê-lo de que o cheque estava assinado pelo verdadeiro titular, que o mesmo não seria pago e que causaria, como causou, prejuízos patrimoniais ao ofendido.

7 - Agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que tais condutas lhe não eram permitidas por lei.).

Foi igualmente condenado:

B) Em 25/02/2004, no proc.comum singular nº1187/01.0TBVFR do l° Juizo Criminal de Santa Maria da Feira, transitado em julgado em 06/06/2006, pela prática em 20/05/1997 de um crime de burla qualificada, p. e p.pelo art.218º do C.P., em pena de multa de 500 dias à taxa de €6.00, num total de €3.000,00, extinta já pelo pagamento.

C) Em 16/01/2007, no proc.comum singular nº611/98.2GAVFR do 2° Juizo Criminal de Santa Maria da Feira, transitado em 14/02/2008, pela prática em 17/11/1998 de um crime de furto de uso de veículo, p. e p.art.203° e 204° nº1 al.a) do C.P., na pena de 350 dias de multa, à taxa de €7.00, num total de €2.450,00, entretanto declarada prescrita.

D) Em 11/04/2007, no proc.comum singular nº3557/00.2TAVFR do l° Juizo Criminal de Santa Maria da Feira, transitado em, 26/04/2007, pela prática em 21/2/2000 de um crime de burla, p. e p. pelo art.217º nº1e 218° nº1 do C.P., na pena de 600 dias de multa à taxa de 6.00, num total de €3.600,00, extinta pelo pagamento.

E) Em 27/11/2008, no proc.comum colectivo nº24/04.9GBAVV do Tribunal de Arcos de Valdevez, transitado em 12/10/2009 (vd.fls.1277), pela prática em 1/2003 de um crime de burla qualificada, p. e p. art.2l7° nº1 e 218° nº1 e 2° al.a) do C.P. e de um crime de falsificação de documento, p.e p. pelo art.256° nº1 al.e) e nº3 na pena única de 4 anos de prisão, suspensa por igual período, subordinada à condição de pagar ao demandante durante 43 meses €500,00, tendo em 15/02/2012 sido prorrogada a suspensão por mais metade do inicialmente previsto.

F) Em 16/06/2010 no proc.comum colectivo nº117/04.2PATNV do 2° Juizo do Tribunal de Torres Novas, transitado em 4/07/2013 pela prática:

Quanto ao ponto 4:

Um crime de burla qualificada p.e.p pelos arts. 217° e 218 nº2 a1.a) do CPenal -quarenta e dois meses de prisão.

Quanto ao ponto 7:

Um crime de burla qualificada p.e.p pelos arts. 217° e 218 n02 a1. a) do CPenal ¬quarenta e dois meses de prisão.

Quanto ao ponto 8:

Um crime de burla qualificada, na forma tentada p.e.p pelos arts 217° e 218 nº1 e 22 e 23° CPenal - oito meses de prisão.

Quanto ao ponto 9:

Um crime de burla qualificada p.e.p pelos arts. 217° e 218° nº1do CPenal-vinte meses de prisão.

Quanto ao ponto 10:

Um crime de burla qualificada p.e.p pelos art.°s 217° e 218 nº1, do CPenal -vinte e quatro meses de prisão.

Um crime de detenção de arma ilegal, p. e p. pelo artigo 6° nº1da Lei n.º22/97, de 27/06 na pena de dez meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.

(Ponto 4

Na posse do veículo 000000, que lhe foi entregue pelo FF, o arguido AA, encontrou-se com GG, funcionário da «Garagem da Arrifana», a fim de localizarem um comprador para o veículo.

No dia 14 de Maio de 2004, deslocaram-se em conjunto até ao Stand de venda de veículos denominado «Stand Nacional» sito em ........, Caldas de S. Jorge, Santa Maria da Feira, à frente do qual se encontrava HH, conhecido do GG.

Levaram consigo o veículo de matrícula 000000, a fim de o venderem, pelo preço de € 25.000,00 (vinte e cinco mil Euros).

O HH sendo comerciante de automóveis aceitou comprar tal veículo. Assim emitiu um cheque no valor de € 21.000,00 (vinte e um mil Euros).

Entregou ainda ao GG uma comissão no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta Euros).

 Posteriormente, no dia 19 de Maio de 2004, o HH vendeu o mesmo veículo a II pelo preço de € 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos Euros), tendo o veículo sido apreendido na posse deste e restituído ao JJ e sua mãe.

O HH viria a ressarcir o II restituindo-lhe o valor entregue para aquisição da viatura - cfr. Fols. 1325 a 1327.

O HH ficou assim desapossado do veículo e da quantia de € 21.250,00 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta Euros), quantia essa que os arguidos fizeram sua.

Ponto 7:

Na posse deste veículo, o FF entregou-o ao arguido .

O AA, em Maio de 2004, deslocou-se com o seu conhecido de nome GG até ao stand de venda de automóveis denominado «........», sito na Rua ............ Porto, à frente do qual se encontrava KK com o veículo 000000.

Intitulando-se legítimo detentor o ofereceu-a para venda ao KK, tendo este acordado em comprá-la pelo preço de € 18.954,00 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e quatro euros), entregando-lhe para esse efeito dois cheques no valor de € 16.460,00 e € 2.494,00 respectivamente (cheques n.es 0000000 e 000000 ambos do BCP, agência J...., Porto).

Na posse dos € 18.954,00 obtidos, os arguidos fizeram sua tal quantia.

Com a conduta atrás descrita causaram os arguidos ao ofendido LL um prejuízo patrimonial no valor de € 26.000,00 (vinte e seis mil Euros).

Ponto 8:

Na posse deste veículo, o FF entregou-o ao arguido .

O AA, no início de Maio de 2004, deslocou-se até ao stand de venda de automóveis denominado «N......», sito na Estrada Nacional n.e 000, "Posto Avia" Olho Marinho, Ovar, à frente do qual se encontrava MM, com o veículo 000000.

Intitulando-se proprietário da viatura, o ofereceu-a para venda ao MM, tendo este acordado em comprá-la pelo preço de € 9.000,00 (nove mil euros), entregando-lhe para esse efeito um cheque nesse valor - já que o tinha para com ele uma dívida ainda não saldada no valor de €30.000,00.

O MM cancelou o cheque emitido e entregue a favor do .

Com a conduta atrás descrita, na altura arguidos causaram ao ofendido NN um prejuízo patrimonial no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil Euros).

Ponto 9:

Na posse deste veículo, o FF entregou-o ao arguido .

O AA, no dia 17 de Maio de 2004, deslocou-se até ao stand de venda de automóveis denominado «FR S.....», sito na Rua .............., no Porto, à frente do qual se encontrava OO com o veículo 00000.

Intitulando-se detentor da viatura, o ofereceu-a para venda a PP - através de QQ, (empregado do referido stand) - que aceitou comprá-la pelo preço de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), entregando-lhe para esse efeito um cheque nesse valor, em nome de RR quantia  esta que os arguidos fizeram sua.

Com a conduta atrás descrita, na altura, os arguidos causaram ao ofendido SS um prejuízo patrimonial no valor de € 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos Euros).

Ponto 10:

Na posse deste veículo, ( matrícula 000000 marca Volkswagen, modelo Golf 1.9 TDI) o FF entregou-o ao arguido .

O AA, no dia 25 ou 26 de Maio de 2004, deslocou-se até ao stand de venda de automóveis denominado «N....», sito em Ovar, à frente do qual se encontrava o MM, e vendeu-lhe o mesmo pelo preço de € 15.500,00 que este pagou através de um cheque no valor de € 13.500,00 e a quantia de € 2.000,00 em dinheiro.

Na posse da quantia de € 15.500,00, os arguidos , FF, TT fizeram-na sua.

Do referido acórdão igualmente resulta que de comum acordo e sabendo da proveniência de tais veículos, previram e quiseram os arguido , FF e TT, após estarem na posse de tais viaturas, fazer-se passar pelos seus legítimos donos e escudando-se no facto de terem sido obtidos todos os documentos relativos ás aludidas viaturas dos seus legítimos dono e, aparentemente, tais veículos se encontrarem em situação regular, vendê-las aos indivíduos que as compraram, (pontos 4 a 10) para dessa forma, obterem para si o valor em dinheiro, pelo qual as venderam ..

Previram e quiseram obter com a venda de tais veículos, benefícios patrimoniais a que bem sabiam não ter direito, causando nos ofendidos prejuízos que sabiam ser de montante elevado ou consideravelmente elevado.

Por sua vez, o arguido previu e quis deter na sua posse a arma de fogo adaptada de arma de alarme, calibre 8 mm, para arma de fogo com o calibre 6,35 mm, que lhe foi apreendida, sem que fosse detentor de licença de uso e porte de arma. Sabia que a detenção de tal arma lhe era proibida por lei e criminalmente punível.

G) Em 27/11/2013, no proc.comum singular nº277/09.6GBVFR do extinto 1° Juizo Criminal de Santa Maria da Feira, transitado em julgado em 28/04/2014, pela prática em 14/08/2008 de um crime de burla qualificada, p. e p.pelos arts.217° e 218° nº1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada à obrigação de entregar no Tribunal - para posterior entrega ao administrador da massa insolvente da B....- Cozinhas e Roupeiros, ou, acaso tal processo já se mostre encerrado ou com liquidação do activo concluída, para ser depositado à ordem do processo de insolvência para efeito de pagamento das custas - da quantia de €1.200,00, em prestações mensais e sucessivas de €50,00.

(l - O arguido era trabalhador na sociedade "Atomworks, S.A., sediada em Lourosa e dedicada à venda e revenda de veículos automóveis.

2 - Nessa qualidade, o arguido em Agosto de 2008, encetou contactos com UU, BBB, gerente de facto da sociedade ..... - Cozinhas e Roupeiros, Lda, tendo em vista adquirir a viatura BMW, modelo 320 D, de matrícula 0000000, propriedade da aludida sociedade.

3 - A referida viatura havia sido adquirida pela sociedade ..... mediante um financiamento feito junto da "Finicrédito, S.A.".

4 - À data, a sociedade ....., assim como UU e VV, mas na qualidade de fiadores, já tinham prestações em atraso junto daquela sociedade de crédito, assim como dificuldades em solver as suas obrigações.

5 - Então, sabedor do descrito em 4, e visando apropriar-se da referida viatura sem proceder ao respectivo pagamento do preço, o arguido propôs àquele UU a aquisição da referida viatura saldando o montante em divida junto do Finicrédito, que ao tempo se cifrava em €17.425,00.

6 - Visando credibilizar o combinado, nomeadamente para fazer crer o UU que efectivamente iria proceder ao pagamento das prestações em dívida relativas à aquisição do referido veiculo à Finicrédito, e assim garantir a posse do veículo, a 14 de Agosto de 2008, o arguido subscreveu e assinou um documento titulado "Declaração de Compromisso".

7 - Na sequencia do descrito em 2 a 6, confiando que o arguido iria efectivamente pagar as prestações em divida referidas, o UU a 14 de Agosto de 2008 entregou-lhe o veiculo automóvel.

8 - Contundo, o arguido não obstante se ter apossado do automóvel, nem a sociedade para a qual ele trabalhava, nada pagaram à Finicrédito.

9 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito conseguido de enganar o UU, o que representou e quis, nomeadamente fazendo-o o crer que efectivamente procederia ao pagamento das prestações em falta junto da Finicrédito e, assim, obter a entrega, sem pagar qualquer preço, do veiculo automóvel de que se apropriou.

H) Em 05/06/2014, no proc.comum colectivo nº1168/08.3PAESP da Instância Central Criminal - Juiz 1 de Santa Maria da Feira, transitado em julgado em 17/04/2015, pela prática em Dezembro de 2003, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos arts. 217.°, n.º 1 e 218.°, n.ºs 1 e 2, al. a) e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.ºs 1, al. a) e 3, ambos do Código Penal/95, respectivamente, nas penas parcelares de 3 (três) anos de prisão e 2 (dois) anos de prisão.

Foi ali o arguido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa por igual período de, sujeito a regime de prova (art. 53°, nº3, do C.P.), designadamente mediante a imposição dos seguintes deveres e regras de conduta:

- Obedecer a um plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção social;

- Exercer ocupação profissional compatível com as suas qualificações e aptidões ou adquirir qualificações literárias básicas.

(l) Em período temporal indeterminado, pelo menos o ofendido XX, residente em Espinho, trabalhou para o arguido fazendo por sua conta trabalhos de construção civil e recebendo do arguido como contrapartida quantias em dinheiro.

2) Nesse período, o arguido concebeu um plano para conseguir fazer vários negócios para benefício próprio, designadamente de compra de bens para seu uso pessoal exclusivo, sem que fosse responsável pelos mesmos e pelo pagamento daquilo que era para si adquirido.

3) Em concretização de tal propósito, aproveitando-se do facto de ambos os ofendidos serem toxicodependentes e precisarem de dinheiro para sustentar o seu vício e mediante a promessa do pagamento de quantias concretamente não apuradas, o arguido solicitou-lhes os seus documentos pessoais, tirando cópias dos mesmos que guardou e convenceu-os a deslocarem-se a um local para assinar uns documentos que lhes disse não terem importância.

4) Porque precisavam de dinheiro e porque o arguido lhes disse que não haveria problema, os ofendidos que mal sabiam ler e escrever foram então a um cartório notarial e sem saber o que na realidade estavam a fazer, assinaram em 21 de Julho de 1995 uma escritura pública de constituição da sociedade "M....... - Produtos ......., Lda." em que figuravam como sócios e ainda o ofendido XX era nomeado como gerente, tendo recebido das mãos do arguido como contrapartida quantia monetária, que, no caso deste último, foi, naquele momento, de € 1.500,00.

5) No contrato de sociedade ficou estipulado que a sociedade se obrigava com a assinatura de um gerente.

6) O arguido tratou logo de obter um carimbo em nome da gerência da sociedade para apor em documentos.

7) Em concretização do mesmo aludido propósito, no mês de Dezembro de 2003, pretendendo obter para si um veículo, o arguido dirigiu-se ao stand pertencente à empresa "F........ S.A." e acordou na compra através de financiamento, pelo valor de € 28.035,02, mais despesas, no valor global de € 34.337,36, do veículo de matrícula 000000, Mercedes-Benz, Classe C sportcoupé Diesel, que aí se encontrava em exposição, afirmando que o veículo era para a empresa "M..........., Lda.",

8) Após celebração do acordo, o arguido deixou o estabelecimento, levando consigo os documentos exigidos para a celebração do negócio, que afirmou seriam assinados pelos sócios e gerente daquela sociedade, designadamente, uma garantia de responsabilidade, um contrato promessa de compra e venda, um auto de recepção de equipamento, o contrato de aluguer n.º A 000000, uma proposta de seguro automóvel, uma autorização de pagamento através de cobrança interbancária e uma livrança.

9) No dia 22 de Dezembro de 2003, o arguido voltou ao stand e entregou já assinados os referidos documentos que consigo levava.

10) Com efeito, nesse mesmo dia, nos locais a tal reservados nos documentos mencionados, como a seguir se descreve, o arguido escreveu pelo seu próprio punho, sem o conhecimento e consentimento dos ofendidos, o nome destes, como se das suas assinaturas se tratassem, imitando-as.

11) Assim, na garantia de responsabilidade de fls. 376, o arguido escreveu o nome completo do ofendido XX nos locais destinados às assinaturas do subscritor e avalista, por cima do carimbo da gerência da sociedade "M..... - Produtos de Cortiça, Lda.", que também apôs, bem como o nome completo do ofendido ZZ no local destinado à assinatura de outro avalista.

12) Por outro lado, no contrato promessa referido constante de fls. 377, em que figuraram como promitente-vendedora do veículo de matrícula 0000000 a sociedade "OE......, I............., SA" e como promitente-compradora a mencionada sociedade M.........., o arguido escreveu o nome completo do ofendido XX no local destinado à assinatura do promitente-comprador, por cima do carimbo com o nome da gerência da sociedade "M.......... - Produtos de Cortiça, Lda.", que também apôs.

13) Por seu turno, no contrato de aluguer n.º A000000000, em que figurava como fornecedor do veículo de matrícula 00000 a empresa "F........., SA", como locadora a empresa "........, I........., SA" e como locatário a empresa "M......- Produtos de Cortiça, Lda.", o arguido escreveu o nome completo do ofendido XX no local destinado à assinatura do locatário, por cima do carimbo da gerência da sociedade "M........ - Produtos de Cortiça, Lda.", que também apôs.

14) Nesse contrato celebrado em 22 de Dezembro de 2003, ficou estipulada, entre outros, como data de início da locação 25.12.03, data do termo 25.01.09, prazo de locação 61 meses, caução e valor da primeira renda € 7.425,00 e valor das 60 rendas mensais sucessivas € 734,98 cada.

15) No auto de recepção de equipamento referente ao contrato de aluguer n.º A0000000 constante de fls. 378, em que figura como fornecedor a empresa "..........., Lda." e como locatário a empresa M........., o arguido escreveu o nome completo do ofendido XX no local destinado à assinatura do locatário, por cima do carimbo com o nome da gerência da sociedade "M......... - Produtos de Cortiça, Lda.", que também apôs.

16) Na proposta de seguro automóvel do veículo constante de fls. 379, o arguido escreveu o nome completo do ofendido XX no local destinado à assinatura do cliente/segurado, por cima do carimbo com o nome da gerência da sociedade sociedade "M........ - Produtos de Cortiça, Lda.", que também apôs.

17) Na autorização de pagamento através da cobrança interbancária constante de fls. 383 relativa ao contrato n.º A 00000 - 000000, em que figurava como ordenante a empresa "M..... - Produtos de Cortiça, Lda." e como beneficiário a empresa "....., I.... - Instituição Financeira de Crédito, S.A.", o arguido escreveu o nome completo do ofendido XX no local destinado à assinatura do ordenante, por cima do carimbo com o nome da gerência da sociedade "M..... - Produtos de Cortiça, Lda.", que também apôs.

18) Na livrança constante de fls. 461 emitida naquele dia 22 de Dezembro de 2003, a favor de "G........SA", no valor de € 28.035,02 referente ao contrato de aluguer n.º 0000000/000000, o arguido escreveu o nome completo do ofendido XX no local destinado à assinatura do subscritor "M...... - Produtos de Cortiça, Lda.", por cima do carimbo com o nome da gerência da sociedade "............. - Produtos de Cortiça, Lda.", que também apôs.

19) Por outro lado, no verso da mesma livrança, por debaixo da primeira inscrição "Bom por aval ao subscritor" no local destinado à assinatura do primeiro avalista, o arguido escreveu o nome completo do ofendido XX - como se da assinatura deste se tratasse e por debaixo da segunda inscrição "Bom por aval ao subscritor" no local destinado à assinatura do segundo avalista, escreveu o nome completo do ofendido ZZ por duas vezes - ZZ e AAA, como se das assinaturas deste se tratasse.

20) Quando entregou os aludidos documentos no stand, o arguido entregou igualmente cópias de vários outros documentos, que tinha consigo, contra a vontade e sem o conhecimento e consentimento dos ofendidos, designadamente cópias dos bilhetes de identidade dos ofendidos, do cartão de contribuinte do ofendido ZZ e do documento de identificação fiscal provisório no Registo Central de Contribuinte do ofendido XX, bem como do cartão de identificação de pessoa colectiva, da declaração de rendimentos de 2002 da empresa "M..... - Produtos de Cortiça, Lda.", dos comprovativos da entrega desta declaração pela internet e do balancete por razão da sociedade respeitante ao mês de Setembro de 2003.

21) Atentas as cópias juntas pelo arguido dos documentos relativos aos ofendidos e à sociedade M.... e o facto de o arguido ter entregue todos os documentos acima mencionados que lhe haviam sido fornecidos e solicitados com as assinaturas alegadamente dos ofendidos, o funcionário do stand de automóveis acreditou na veracidade das declarações do arguido, que o veículo mencionado se destinava à "M....¬Produtos de Cortiça, Lda.", os contratos mencionados estavam a ser feitos com autorização dos sócios e gerente aqui ofendidos, os documentos juntos tinham sido efectivamente assinados por estes e que as rendas do aluguer da viatura de matrícula 0000000 iam ser pagos por aquela sociedade, pelo que entregou a viatura ao arguido e obteve da empresa "......., IFIC - Instituição Financeira de Crédito, S.A." para a empresa "F........ S.A." que representava o pagamento da aludida quantia de € 34.337,36 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e sete euros e trinta e seis cêntimos).

22) Como não foi paga qualquer prestação do contrato, a "............., IFIC - Instituição Financeira de Crédito, S.A." instaurou a respectiva execução, com o n.º 25625/04.1YYLSB.

23) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que, ao entregar no stand de automóveis, cópia dos aludidos documentos dos ofendidos e da sociedade M.......bem como todos os documentos que lhe haviam sido solicitados por aquele, fazia o mesmo acreditar que o carro era efectivamente para aquela sociedade e que as assinaturas nos documentos tinham sido efectivamente escritas pelos ofendidos, o que sabia não corresponder à verdade, sabendo ainda que dessa forma lhe seria entregue o veículo.

24) O arguido sabia também que escrevia na aludida livrança e em todos os demais documentos supra elencados, pelo seu próprio punho, o nome dos ofendidos nos locais destinados às respectivas assinaturas, como se tivessem sido escritas pelos próprios, se tratassem de verdadeiro aval e de verdadeiras assinaturas de cada um deles, sem o consentimento e contra a vontade dos mesmos, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, pondo em crise a fé pública que deve merecer tal título de crédito e tais documentos, com a intenção de obter como obteve a aludida viatura para seu uso exclusivo, a que sabia não ter direito e que de outra forma e sem a aludida falsificação, não conseguiria obter e que dessa forma causava à empresa "G..........., I..........., S.A." um prejuízo no valor de € 34.337,36 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e sete euros e trinta e seis cêntimos)».


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Inclusão no Concurso de Pena Extinta

Alega o recorrente que na pena conjunta que lhe foi imposta foi incluída uma pena que já se encontrava extinta, concretamente a pena de suspensão da prisão pela qual foi condenado em 27 de Novembro de 2013, no âmbito do processo comum singular n.º 277/09.6GBVFR, do extinto 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, o que, a seu ver, viola as disposições dos artigos 57º, n.º 1, 71º, 77º e 78º, n.º 2, do Código Penal, e 29º, n.º 5, da Constituição da República.

Do exame dos autos, mais precisamente do acórdão condenatório recorrido, resulta que o mesmo foi prolatado no dia 18 de Janeiro de 2016. Mais resulta dos autos que a pena de suspensão da prisão que o recorrente alega já se encontrar extinta foi-lhe imposta por sentença proferida no dia 27 de Novembro de 2013, a qual transitou em julgado no dia 28 de Abril de 2014.

Certo é que o período de suspensão daquela pena, sendo de 2 anos, teria o seu termo em 28 de Abril de 2016.

É pois por demais evidente que à data da prolação do acórdão recorrido, data a que, obviamente, há que atender para efeitos de saber se aquela pena devia ou não integrar o cúmulo jurídico a efectuar[10], estando em curso o período de suspensão, a pena em questão, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se mostrava extinta, a significar que não merece qualquer censura o acórdão recorrido ao incluir na pena conjunta aquela pena de suspensão da prisão.

Nulidade Decorrente da Falta de Fundamentação

Entende o recorrente que a fundamentação da pena conjunta ou única, sob pena de nulidade da decisão, deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão existente entre os crimes em concurso, bem como da personalidade do agente, particularizando-se relativamente a esta última vertente a eventual existência de tendência criminosa, sendo ainda de considerar o grau de culpa e de participação do agente nos factos, bem como o tempo já decorrido sobre a prática daqueles, quando é certo que o acórdão impugnado se limita a fazer breves referências à sua situação económica e familiar.

De acordo a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça, a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no artigo 374º do Código de Processo Penal, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral[11]. Para além disso, certo é que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (artigo 472º, nº 1 do Código de Processo Penal), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o artigo 77º, nº 1 do Código Penal.

Assim, o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade.

Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global. Por outro lado, após a análise dos factores integrantes do critério norteador da determinação da pena conjunta (consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente), o tribunal deve dar a conhecer as específicas razões que determinaram o concreto quantum de pena.

Em suma, a sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir.

Do exame do acórdão recorrido verificamos que o tribunal a quo, ao contrário do alegado pelo recorrente, fundamentou aquele com integral observância da lei, visto que nele deu conta de todos os crimes em concurso, com descrição dos factos atinentes a cada um deles, os quais situou temporalmente, tal como as respectivas decisões condenatórias e respectivo trânsito em julgado, tendo depois entrado na subsunção dos factos ao direito aplicável, o que fez mediante a análise do regime legal do instituto do concurso de crimes, seus pressupostos e critério de punição, com expressa indicação das normas aplicáveis, especificando em seguida a matéria relevante para a determinação do quantum da pena única, que acompanhou de juízo crítico/valorativo, quer no que tange à temporalidade e gravidade dos factos, designadamente do ilícito global, quer no que tange às condições pessoais e personalidade do recorrente , expressando, de forma clara, as razões que presidiram e conduziram à fixação da pena conjunta.

Com efeito, após descrição de todos os factos respeitantes aos crimes em concurso, consignado se deixou no acórdão recorrido:

«Preceitua o artº 78º, do C.P., na sua nova redacção, que "se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior( ... ) ... ".

E o artº anterior - o art° 77° do C.P.- que regula, por sua vez, o concurso de crimes, estabelece, no seu nº1, que "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente."

No nº2 estabelece-se, por sua vez, a moldura penal do concurso, definindo-se que a pena aplicável ao mesmo tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de penas de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Neste preceito consagra-se a regra de que a condenação em pena única só é possível quando o agente pratica vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.

O art° 78° estabelece uma excepção a essa regra: o cúmulo jurídico ainda é possível se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes.

Resulta assim dos próprios termos do artº 78° do C.P., quando faz remissão para o art° antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nos casos de conhecimento superveniente do concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito em julgado das sentenças respectivas, sejam objecto, no fim de contas, de uma nova apreciação global em julgamento, nomeadamente à luz dos factos e da personalidade do agente (Ac. STJ, de 18.4.02, proç n° 1218/02 -5ª; SASTJ, n° 60,80).

Sem discrepância, tem sido pacífico o entendimento no STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito ( Cfr. , neste sentido, os Acs. do STJ, de 7.2.2002, CJ , STJ Ano X, TI, 202 e de 6.5.99, proferido no P.º n.245/99)

O momento determinante, pois, para a sujeição de um conjunto de crimes a uma pena única é, nos termos dos art.ºs 77.° n.ºs 1 e 2 , aplicáveis por força do art.° 78.° n.º 2 do Código Penal, o trânsito em julgado da primeira condenação, pois os crimes posteriormente a essa decisão transitada não estão em relação de concurso devendo ser encarados e punidos na perspectiva da sucessão criminal.

O trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes cometidos anteriormente, funciona como obstáculo à fixação da pena conjunta; no caso de concurso superveniente as regras são idênticas, devendo a última decisão, como que por ficção, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal dela tivesse conhecimento (vd , entre outros, Acs . de 7.2.2002 , P.º n.º 118/02 , 17.3.2004, Pº n.º 4431/03, in CJ , STJ, T 1, 2004,229).

Esta jurisprudência afasta-se do chamado "cúmulo por arrastamento", que conheceu alguma aplicação até 1997, mas que constituía uma forma de aniquilar a " teleologia" e a "coerência interna" do sistema, dissolver a diferença ente as figuras do concurso de crimes e da reincidência nas palavras de Vera Lúcia Raposo, in RPCC , Ano 13, n. ° 4 , 592.

Importa ainda salientar que presentemente, para a aplicação da pena única, não importa se a pena está ou não cumprida, se a prisão é ou não efectiva ou se a multa foi ou não convertida em prisão subsidiária (neste caso, a pena a contabilizar para a pena única será sempre a pena de multa e se o arguido tiver cumprido prisão subsidiária ela poderá vir a ser descontada na pena de prisão que a final for liquidada ao arguido) - cfr. nova redação do art.° 78.° do Código Penal.

De facto, todas as penas, mesmo as extintas e cumpridas são englobadas no concurso, exceptuando-se as declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão ou as declaradas extintas pela prescrição, perdão ou despenalização, pois se assim não fosse, estar-se-ia a agravar a situação penal do arguido relativamente a penas cujo cumprimento/extinção não viria a ser descontado. Daí que estas caiam fora da pena única.

Tendo em atenção tais ensinamentos, vejamos:

No caso do autos, e não considerando aqui os processos nºs nº1187/01.0TBVFR, nº611/98.2GAVFR 3 nº3557/00.2TAVFR, relativos a penas de multa já extintas pelo cumprimento o primeiro trânsito que no caso presente importa considerar aconteceu em 12/10/2009, no proc. Nº24/04.9GBAVV.

Sucede que a pena aplicada no referido processo foi suspensa na sua execução, tendo decorrido já o prazo da suspensão, e até ao momento não existe decisão que a tenha revogado, extinto ou prorrogado (vd.fls.1277 e ss.).

Ora, propendemos para o entendimento que no concurso de crimes superveniente não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão.

Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.° 57.°, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.

Para melhor explicitar este último ponto, convirá deixar consignadas algumas considerações suplementares, que se prendem com a problemática de saber se devem ser efectivamente consideradas em sede de cúmulo jurídico penas de prisão suspensas na sua execução juntamente com penas de prisão efectiva.

Em sentido geral, a resposta a esta interrogação é afirmativa, na medida em que as penas a atender são as penas principais e não as penas que as possam ter substituído, no caso, a suspensão da execução da pena de prisão - em matéria de cúmulo jurídico, a eventual substituição, se legalmente possível, deve ser ponderada apenas uma vez encontrada a pena única, pois só diante desta e à luz do conjunto dos factos e da personalidade do arguido é que será possível formular um juízo sobre a pertinência do recurso a algum mecanismo de substituição (Ac. da R.P. de 25.03.2009, relatado por Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt).

Justificar-se-á tão só atender ao estado de execução da pena de substituição, visto que em função deste estado haverá que considerar três tipos de situações, a saber:

O primeiro tipo de situação é aquele em que o período de suspensão está ainda em curso, circunstância em que nada obsta a que se pondere o crime respectivo em sede de pena única, à qual será em seguida dirigido, como dito atrás, um juízo sobre a legalidade e pertinência da sua suspensão.

Em segundo lugar, temos os casos em que a pena de substituição foi já julgada extinta sem privação da liberdade, isto é, os casos em que o período de suspensão decorreu sem que houvesse tido lugar a revogação da pena de substituição e o concomitante cumprimento da pena de prisão originariamente substituída e em que, além disso, foi já proferido despacho julgando extinta a pena.

Aqui entende-se que os crimes respetivos não devem ser ponderados para efeitos de concurso e de formação da pena única (Ac. do STJ de 29.4.2010, relatado por Santos Carvalho, in www.dgsi.pt). Igual raciocínio se deve fazer para as penas de multa, ainda que em cúmulo, mas todas extintas.

E em terceiro lugar importa ainda aludir a um outro tipo de situação possível, a saber, os casos em que está já findo o período de suspensão da execução da pena de prisão, mas ainda não foi proferido no processo respetivo despacho no contexto do art.° 57.° do Código Penal, não se sabendo ainda se o período de suspensão será prorrogado, se a suspensão será revogada ou se a pena de substituição será julgada extinta - aqui, na base da lógica sublinhada para o segundo tipo de casos, justifica-se aguardar pela prolação do assinalado despacho, cujo teor dependerá de fatores vários, entre os quais poderão eventualmente relevar incidências processuais, em seguida sendo ponderado se os crimes aí em perspetiva são ou não englobados no cúmulo jurídico (cfr. o já citado Ac. do STJ de 29.4.2010).

Tendo em atenção o acima expendido, não poderá a pena do nº24/04.9GBAVV ser considerada para efeito de concurso de penas com as restantes, pelo que a mesma deverá, por ora, manter a sua autonomia, não sendo englobada nos cumulo jurídico a efectuar nos presentes autos, igualmente sem prejuízo de tal vir a acontecer, dependendo da decisão que venha a ser proferida naquele outro processo.

Aqui chegados, resulta que trânsito em julgado seguinte ocorreu no processo nº117/04.2P ATNV em 4/07/2013, tendo os factos pelos quais o arguido foi julgado no presente processo – nº1511/02.9PBAVR - no nº277/09.6GBVFR e nºll68/08.3PAESP ocorrido anteriormente a tal, estando assim numa situação de concurso superveniente de penas.

A tal não obsta nos processos nº277/09.6GBVFR e nºll68/08.3PAESP o arguido ter sido condenado em penas suspensas na sua execução, pois, apelando ao entendimento que acima expusemos, estando a decorrer ainda o referido prazo, nada obsta a que seja tida em conta a pena principal ali aplicada.


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A determinação dessa pena única é-nos ditada pelas regras contidas no artº 77º do C.P. Ali se estipula que dentro dos limites da penalidade do concurso, o juiz deverá determinar a pena a aplicar ao arguido, atendendo, em conjunto, à gravidade dos diversos factos praticados, e à personalidade do agente.

A razão de ser desta norma é de todos conhecida e reside no facto de que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário - Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, II, pag. 152.

Conforme se expôs acima, sobre a razão de ser da punição unitária do concurso, importa determinar uma única pena concreta a aplicar ao agente, pela prática dos vários crimes em concurso, que responda às finalidades da punição: tutela dos bens jurídicos e reintegração do delinquente na sociedade, no que é necessário atender à gravidade dos factos ilícitos e ao grau de culpa, na perspectiva da tutela dos bens jurídicos, e à culpa e personalidade do agente, na perspectiva da sua reintegração.

Nos factos no seu conjunto há que ver, por exemplo, se eles revelam ou não um acontecimento isolado na vida do agente, ou se são antes reflexo de uma tendência ou carreira criminosa - Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal anotado, 3ª edição, 10 volume, pag. 909 e ss.

Na personalidade do agente, há que atender à sua personalidade - mais ou menos desviante -, manifestada nos factos praticados, e que nos permite aferir da sua maior ou menor perigosidade social, funcionando a pena a aplicar como um factor de ressocialização daquele.


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No caso concreto são de ponderar nomeadamente os factos constantes dos acórdãos e sentenças, acima reproduzidos por súmula.

Verifica-se que a quase totalidade dos crimes pelos quais foi condenado e que se encontram em cúmulo se relacionam com crimes contra o património, traduzidos em burlas relacionadas com veículos automóveis.

Frise-se que a grande maioria dos factos ocorreram já mais de 10 anos.

Mais se apurou do relatório social junto aos autos que refere:

" possui o 80 ano de escolaridade. Aos 14 anos de idade, iniciou funções na área da restauração e mais tarde trabalhou em diferentes sectores, nomeadamente na indústria do papel, ramo electrónico, construção civil, no ramo imobiliário e venda de automóveis.

Contraiu matrimónio aos 18 aos de idade com CCC, relação da qual nasceram dois filhos.

Entre 2003 e 2005, o arguido explorou com um irmão e terceira pessoa a sociedade imobiliária "L......, com sede em V. N. de Gaia. Durante esse período, conseguiu fornecer à família um nível de vida economicamente satisfatório.

Entre Maio/05 e Ago./06, esteve preso preventivamente à ordem do processo n° 117/04.2PATNV do Tribunal Judicial de Torres Novas, cuja medida de coacção foi alterada para a de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, que cumpriu sem registo de anomalias.

Em 14.08.06, passou a estar com termo de identidade e residência. Durante esse período, o orçamento familiar sofreu alterações, tendo os seus elementos sido apoiados por familiares da mulher.

Para além de desenvolver biscates em serviços indiferenciados, trabalhou como angariador de créditos para a empresa "Decisões e Soluções", sedeada no Porto, de onde retirava cerca de 700€/mês.

No seguimento de solicitações judiciais dirigidas à DGRSP, designadamente à equipa Entre Douro e Vouga, a partir de Out./13, a saber no âmbito dos processos n° 277/09.6GBVFR, dos presentes autos, 742/03.9TAVFR e 1168/08.3PAESP, apesar das diligências efectuadas, não se conseguiu obter a colaboração do arguido.

De Set./13 a Abr./14, refere ter estado em Baiona, Espanha, em casa de pessoas amigas, a fim de se submeter a tratamento médico - problemas renais ou intestinais.

Em termos profissionais, trabalharia como vendedor automóvel, actividade que suspendeu por razões de saúde, facto que determinou o agravamento das condições económicas da família, que foi apoiada pelos sogros.

Aquando da prisão, 04.03.15, vivia com a família em S. Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia, num apartamento arrendado, o qual tiveram que desocupar quando se viram privados dos rendimentos que o recluso auferia nos ramos imobiliário e automóvel- Versão Particular e Cosmocilavas -, de onde retiraria 1000€/mês. O arguido seria sócio informal daquelas empresas, que segundo o próprio foram encerradas no decurso da prisão.

Actualmente, o agregado familiar é composto pela mulher e dois filhos, 23 e 17 anos de idade. O filho é estudante e mulher e filha estão desempregadas, embora o cônjuge apoie o irmão numa padaria.

Vivem num imóvel de propriedade dos sogros, cedido a título gratuito, sita à A........., n° .... - 4.........P........., Santa Maria da Feira. A habitação está inserida numa zona sem especiais problemáticas sociais com características rurais e industriais devido à implantação da indústria corticeira.

Apesar de manter relações cordiais com os familiares de origem - pais e dois irmãos -não beneficia de apoio material da parte dos mesmos.

Devido à mobilidade do arguido em termos habitacionais e dificuldades em o localizar ou contactar no seguimento das diligências efectuadas por este serviço, não foi possível precisar a sua imagem social.

referiu manter tratamento médico no EP. Contudo, consultados os serviços clínicos da instituição prisional, não foi referido qualquer problema de saúde.

A família também não soube especificar em concreto o tipo de doença de que é portador, mas referem as deslocações regulares a Espanha para tratamento clínico.

deu entrada no EPP à ordem do processo n° 117/04.2PATNV para o cumprimento da pena de 6 anos de prisão pela prática dos crimes de burla qualificada e detenção de arma proibida.

A família continua a disponibilizar-lhe apoio afectivo através das visitas regulares. Embora a experiência da situação de privação de liberdade não seja inédita, a actual reclusão causou impacto emocional nos elementos do grupo familiar. A mulher tem vendido alguns pertences para obter proventos financeiros."


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A pena de concurso tem como limite mínimo a pena mais elevada das parcelares e a máxima, sem exceder 25 anos, a soma aritmética de todas elas .-art.° 77.° n.º 2 , do CP .q tanto pode resultar de uma mera acumulação material , em exacerbação dela, pelas circunstâncias do caso, como de uma sua redução , quedando-se na parcelar mais elevada ou num distanciamento desta, mas sempre, sobretudo na pequena e média criminalidade, evitando-se que se atinja aquele limite máximo, de 25 anos.

A jurisprudência maioritária tem entendido tal por forma a que se introduza, uma" compressão" às penas parcelares residuais, remanescentes, decidindo-se até, como critério possível, caminho de solução, até porque não está inscrito no texto legal, que deve descer-se ao nível de 1/3 -cfr. Ac. do STJ de 9.2.2006, Rec.º n.º 109/06, da 5.º Sec.


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Assim, atentos os processos referidos nos presentes autos, A), F) e G), considerando todas as penas parcelares referidas, a pena a aplicar ao arguido deverá situar-se entre os 3 anos e 6 meses, como limite mínimo, e os 22 anos e 10 meses, por este ser o limite máximo (artº 77° nº2 do C.P.).

Tudo ponderado, dando aqui por reproduzida as considerações acima tecidas, e tendo em conta o nexo espacio-temporal existente entre os crimes, os motivos envolventes, somos levados a concluir que tal pluriocasionalidade radica na própria personalidade do arguido, cujo passado criminal conhecido remonta já à pratica de actos delituosos desde 1997, sempre relativos a crimes de burla, demonstrador de um modo de vida totalmente alheio ao respeito pelo património alheio, o que faz perigar que o mesmo prossiga a actividade criminosa.

Na verdade, dos elementos recolhidos, nada indica que o arguido tenha adquirido as competências necessárias para reconhecer e respeitar o património dos outros, ou que quando em liberdade não opte por manter tais comportamentos, tendo em conta que o seu modo de vida antes de ingressar em estabelecimento prisional era "nebuloso", sem se conseguir determinar de modo efectivo a sua actividade, mas mantendo ainda ligação ao mundo do sector automóvel.

Não se pode, no entanto, olvidar que a grande maioria dos factos tem já mais de 10 anos desde a sua prática e que uma das penas suspensas na sua execução ora englobadas se encontrava quase totalmente decorrido o respectivo prazo de suspensão.

Entende-se assim adequada a pena unitária de 7 anos e 6 meses de prisão».

                         Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente fixando-se em 6 UC a taxa de justiça

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Lisboa, 28 de Setembro de 2016

Oliveira Mendes (Relator)

Pires da Graça

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    1. [1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.
    2. [2] - Não foram englobadas no concurso, corretamente aliás, quer as 3 penas de multa aplicadas no âmbito dos processos n.º 1187/01.0TBVFR, n.º 611/98.2GAVFR e n.º 3557/00.2TAVFR, indicados sob as alíneas B), C) e D) da decisão de facto proferida, porque todas já declaradas extintas pelo respectivo cumprimento; e bem assim a pena suspensa aplicada no processo n.º 24/04.9GBAVV, uma vez que já esgotado não só o prazo, inicial, da suspensão, como também o prazo, subsequente, de sua prorrogação, sem tenha havido decisão que a tenha revogado, declarado extinta ou, novamente, prorrogado.
    3. [3] - O recorrente interpôs o recurso, indevidamente, para a Relação, onde foi decidido remeter os autos ao STJ, por ser materialmente competente para dele conhecer (art. 432.º, n.ºs 1/c) e 2 do CPP).
    4. [4] - O que, diga-se, no caso concreto até nem será sequer de conceder, tanto mais que, a nosso ver, e ao contrário do afirmado pelo recorrente, não deixou, apesar de tudo, o tribunal de se debruçar, ainda que de forma sucinta, sobre todos os elementos necessários, e legalmente exigíveis, ao exercício de unificação das penas em concurso.
    5. [5] - Posto que não tenha deixado de transcrever, na íntegra, todos os factos dados como provados nas sentenças cujas penas há que unificar, sendo que, como se observa no acórdão deste STJ de 5-05-2011, proferido no âmbito do Processo n.º 12/09.99PJVFX.S1 [relator Santos Carvalho], tais indicações são muitas vezes desnecessárias, “já que o que se pretende é que seja dada uma imagem global dos factos e, portanto, um resumo elucidativo do tipo de crimes cometidos e das suas principais características e não uma transcrição daquilo que já é possível ler nas certidões juntas aos autos”.
    6. [6] - Ver, por todos, um de cada Secção Criminal deste STJ, os Acórdãos de 15-10-2015 e de 25-11-2015, proferidos, respetivamente, no âmbito dos Processos n.º 3442/08.0TAMTS.S1/5.ª [Relatora Helena Moniz) e n.º 1581713.4PBBRG.S1/3.ª [relator Raúl Borges].
    7. [7] - Pois que, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas ser descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
    8. [8] - E, bem entendido, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão.
    9. [9] - Que sobre esta matéria nem uma linha ousou escrever.
    10. [10] - Como bem refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, é entendimento uniforme deste Supremo Tribunal o de que só não devem ser englobadas no cúmulo superveniente as penas de suspensão já anteriormente declaradas extintas nos termos do artigo 57º, n.º 1, do Código Penal.
    11. [11] - Cf. entre outros, os acórdãos de 10.01.20, de 10.02.10 e de 10.06.09, proferidos nos Processos n.ºs 39/03.4GCLRS-A.L1.S1, 392/02.7PFLRS.L1.S1 e 29/05.2GGVFX.L1.S1.