Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026034 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO DE ARGUIÇÃO OMISSÃO INTERDIÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199411170857562 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 356/90 | ||
| Data: | 02/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de interdição por anomalia psíquica, o facto de o resultado do interrogatório pelo Juiz e do exame dos peritos, em vez de constar do respectivo auto, constar do relatório dos médicos, constitui nulidade, que, todavia, fica sanada se não for arguida tempestivamente. II - Sendo o parecer do conselho de família e os resultados do interrogatório e do exame concordantes e fornecendo prova cabal da incapacidade do arguido, o juiz decretará a interdição. | ||