Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085756
Nº Convencional: JSTJ00026034
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DE ARGUIÇÃO
OMISSÃO
INTERDIÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199411170857562
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 356/90
Data: 02/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo de interdição por anomalia psíquica, o facto de o resultado do interrogatório pelo Juiz e do exame dos peritos, em vez de constar do respectivo auto, constar do relatório dos médicos, constitui nulidade, que, todavia, fica sanada se não for arguida tempestivamente.
II - Sendo o parecer do conselho de família e os resultados do interrogatório e do exame concordantes e fornecendo prova cabal da incapacidade do arguido, o juiz decretará a interdição.