Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006731 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA OBJECTO IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CASO DE FORÇA MAIOR PLANO DE URBANIZAÇÃO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196904110625702 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N186 ANO1969 PAG182 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de tres lotes de terreno para construção pela quantia de 1320000 escudos, com a area de 171,6 metros quadrados cada um, integrados em plano de urbanização, com a condição de os promitentes compradores pagarem os projectos ja aprovados pela Camara correspondentes a edificios de res-do-chão e tres andares, não desaparece o objecto da promessa nem se verifica impossibilidade de cumprir por força maior se mais tarde, em consequencia de alteração do plano, as caracteristicas e valores dos lotes sofrem igualmente alterações, desde que, pela materia de facto e respectiva interpretação feita pelas instancias, se tem de concluir pela irrelevancia do referido posterior plano, por aqueles lotes continuarem a ser os mesmos, tendo apenas diferente numeração e maior valor derivado da possibilidade de construção de predios de 9 andares, bem como pela nenhuma influencia dos primitivos, projectos no objecto da promessa, referidos, como foram, não por serem considerados parte integrante e essencial do contrato, mas por as partes quererem que as despesas ja feitas ficassem a cargo exclusivo dos promitentes-compradores. | ||