Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B431
Nº Convencional: JSTJ00031196
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRAZO
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199611280004312
Data do Acordão: 11/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 713/95
Data: 02/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo o recurso de revisão interposto com base na falta da citação pessoal para a acção de divórcio (artigo 771 alínea f) do CPC67), é a partir do conhecimento dessa falta que se conta o prazo de 30 dias do artigo 772 n. 2 desse Código, e não do conhecimento de que por sentença de certa data foi o divórcio decretado.
II - Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe aos réus a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consagrada na lei (artigo 343 n. 2 do CCIV66).
III - O artigo 343 n. 2 do CCIV66 citado deve aplicar-se por analogia ou por interpretação extensiva ao prazo de interposição do recurso de revisão fixado no artigo 772 n. 2 do CPC67.