Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS IPP DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200904230005442 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I. A IPP, mesmo que não impeça o lesado de continuar a trabalhar, que se não prove, sequer, ser fonte de quebra, actual, da sua remuneração, consubstancia um dano patrimonial indemnizável. II. O valor do predito dano deve ser apreciado equitativamente, nos termos do artº 566º nº 3 do CC, o seu cálculo urgindo mais assentar em juízos de equidade do que em tabelas financeiras ou cálculos matemáticos. | ||
| Decisão Texto Integral: |