Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000624 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | BURLA TRANSGRESSÃO TRANSPORTE ABUSIVO TRANSPORTE DOLOSO TRANSPORTE NEGLIGENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198710210390993 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N370 ANO1987 PAG312 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A conduta do passageiro, que se faz transportar de comboio, sem estar munido do respectivo titulo de transporte valido, pode integrar a previsão das normas contravencionais dos artigos 39 e 43 do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39780, de 21 de Agosto de 1984 - em caso de negligencia, ou da norma criminal da alinea c) do n. 1 do artigo 316 do Codigo Penal - em caso de dolo. II - O preenchimento da descrição legal deste tipo de crime - burla - exige que o agente saiba que pelo transporte deve pagar um preço, que se negue a faze-lo e que tenha actuado com essa intenção. III - A norma do artigo 316, n. 1, alinea c), do Codigo Penal não revogou os preceitos contravencionais do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro, ainda que lhes tivesse reduzido o seu ambito a mera negligencia. | ||