Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011490 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198806210759991 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A data mais recente a atender pelo tribunal, para efeitos indemnizatorios, e o do encerramento da discussão na 1 Instancia, visto se tratar de materia de facto. II - No calculo da indemnização por danos materiais consequentes da morte da vitima, importa atender ao aumento de salarios correspondentes a sua categoria profissional ocorrido entre a data da instauração da acção e a do encerramento da discussão em 1 Instancia. III - Sendo a vitima mulher casada e jovem, com duas filhas de tenra idade, para efeito do calculo da indemnização por danos patrimoniais, importa atender tambem ao valor economico do trabalho domestico que, para alem do profissional, ela realizava, não so com a criação das filhas, mas tambem com a confecção das refeições e outras tarefas caseiras. | ||