Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079567
Nº Convencional: JSTJ00005586
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: RECURSO
ADMISSIBILIDADE
ALÇADA
VALOR DA CAUSA
SUCUMBENCIA
Nº do Documento: SJ199011220795672
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 368/89
Data: 01/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 678, n. 1 do Codigo de Processo Civil, não basta, para que a decisão proferida admita recurso, que a acção tenha valor superior a alçada do tribunal de que se recorre; e necessario ainda que a decisão impugnada seja desfavoravel ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
II - O principio do valor de sucumbencia, estabelecido pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, e de aplicação imediata a todos os processos, mesmo aos pendentes a data da sua entrada em vigor.
III - Sendo de 200000 escudos o valor da alçada da Relação não pode a parte vencida em acção de valor de 80010 escudos recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que aquele valor se situa abaixo da metade do valor da alçada da Relação.