Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005586 | ||
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE ALÇADA VALOR DA CAUSA SUCUMBENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220795672 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 368/89 | ||
| Data: | 01/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 678, n. 1 do Codigo de Processo Civil, não basta, para que a decisão proferida admita recurso, que a acção tenha valor superior a alçada do tribunal de que se recorre; e necessario ainda que a decisão impugnada seja desfavoravel ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. II - O principio do valor de sucumbencia, estabelecido pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, e de aplicação imediata a todos os processos, mesmo aos pendentes a data da sua entrada em vigor. III - Sendo de 200000 escudos o valor da alçada da Relação não pode a parte vencida em acção de valor de 80010 escudos recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que aquele valor se situa abaixo da metade do valor da alçada da Relação. | ||