Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P113
Nº Convencional: JSTJ00041019
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
USO DE DOCUMENTO FALSO
Nº do Documento: SJ200103280001133
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J AVEIRO
Processo no Tribunal Recurso: 206/00
Data: 10/19/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM- CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 256 N1 N3.
Sumário : Estando provado que:
I - O arguido, com a colaboração de terceiros, procedeu ao fabrico ou alteração de um bilhete de identidade por forma a que dele ficasse a constar a sua fotografia e um nome e demais elementos de identificação completamente inventados e não pertencentes a qualquer outra pessoa e uma assinatura correspondente a tal nome mas manuscrita pelo arguido;
II - Posteriormente, usando esse B.I., o arguido requisitou número de contribuinte, outorgou escrituras, abriu conta bancária, requisitou e emitiu cheques, tudo sob o nome e com assinatura constante daquele falso B.I., deve concluir-se que o arguido cometeu, apenas, um crime de falsificação de documento (o bilhete de identidade), na medida em que tudo o mais (o descrito em II) é consequência do uso daquele documento falso, uso que, no caso, não é punível porque foi o próprio arguido que fabricou ou alterou o B.I.
Decisão Texto Integral: