Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041019 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO USO DE DOCUMENTO FALSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200103280001133 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 206/00 | ||
| Data: | 10/19/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM- CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 256 N1 N3. | ||
| Sumário : | Estando provado que: I - O arguido, com a colaboração de terceiros, procedeu ao fabrico ou alteração de um bilhete de identidade por forma a que dele ficasse a constar a sua fotografia e um nome e demais elementos de identificação completamente inventados e não pertencentes a qualquer outra pessoa e uma assinatura correspondente a tal nome mas manuscrita pelo arguido; II - Posteriormente, usando esse B.I., o arguido requisitou número de contribuinte, outorgou escrituras, abriu conta bancária, requisitou e emitiu cheques, tudo sob o nome e com assinatura constante daquele falso B.I., deve concluir-se que o arguido cometeu, apenas, um crime de falsificação de documento (o bilhete de identidade), na medida em que tudo o mais (o descrito em II) é consequência do uso daquele documento falso, uso que, no caso, não é punível porque foi o próprio arguido que fabricou ou alterou o B.I. | ||
| Decisão Texto Integral: |