Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1423
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ200205210014236
Data do Acordão: 05/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9917/01
Data: 11/29/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

I - As compras de coisa defeituosa concedem ao comprador os seguintes direitos:
- anulação do contrato por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art.º 251 do CC;
- redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior;
- indemnização do interesse contratual negativo traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço;
- reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver a natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes quer por força dos usos.
II - Se as qualidades da coisa ingressaram no conteúdo do contrato o problema é de incumprimento ou de cumprimento defeituoso e se essas qualidades, embora motivando e determinando o comprador não entraram no contrato, o problema só pode ser de erro que não de incumprimento.
III - Quando haja garantia de bom funcionamento o comprador tem o direito de exigir a reparação ou, se esta tiver natureza fungível, a sua substituição, o que não exclui os direitos relacionados com a falta de outras qualidades ou a existência de outros vícios, e, na medida em que o art.º 921, n.º 1, do CC, não exige a culpa do vendedor, se não tiver ficado provada a imputação da culpa ao comprador do mau funcionamento da coisa vendida, incumbe ao vendedor a obrigação da sua reparação ou substituição.
IV - Tal obrigação resulta da mera verificação do mau funcionamento, haja ou não culpa do vendedor.
V - A existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador cabendo a este a respectiva prova, assim como da sua gravidade de molde a afectar o uso ou a acarretar a desvalorização da
coisa.
VI - Não tendo a ré locadora financeira e adquirente da coisa logrado provar a permanência do defeito da coisa locada após a reparação efectuada de molde a afectar o seu uso, mas apenas o defeito inicial que foi reparado, apenas lhe assiste o direito de não pagar atempadamente o preço do veículo até à data da reparação do defeito inicial, data a partir da qual entrou em mora quanto à obrigação do pagamento preço do bem à autora vendedora.
V.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Empresa-A – Comércio e Reparação, L.da, instaurou a presente acção ordinária contra Empresa-B – Locação Financeira Mobiliária, S.A., depois designada por ... – Sociedade de Locação Financeira, L.da, e que actualmente usa a designação de ...-Leasing – Sociedade de Locação Financeira, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2.795.383$00, acrescida de juros vencidos desde 29-12-93 até 11-3-94, no montante de 82.712$00, e vincendos até efectivo pagamento, correspondente ao pagamento do preço do veículo automóvel DB que vendeu à mesma ré e que devia ser pago em 28-12-93, data da entrega do referido veículo.
A ré contestou, dizendo que poucos dias após a entrega do veículo à locatária Empresa-C – Comércio de Produtos Alimentares, L.da, este teve de ser rebocado para as oficinas da autora, por ter ficado imobilizado na estrada, por sobreaquecimento do motor.
Reparado e entregue de novo à locatária, veio a sofrer nova avaria similar, ficando com o motor gripado, o que implicou que fosse de novo rebocado para as oficinas da autora.
Na sequência disso, acrescenta ter a ré exigido a substituição do aludido veículo, por outro em estado de novo, uma vez que estava em vigor a garantia prestada pela vendedora, exigência que a autora recusou satisfazer, razão porque alega ter perdido o interesse na prestação, por a locatária ter resolvido o contrato de locação que outorgava com esta, relativamente à mesma viatura.
Em reconvenção, a ré pede:
- a resolução do contrato de compara e venda que celebrou com a autora, por incumprimento culposo e definitivo desta;
- a condenação da autora no pagamento dos prejuízos que a mesma ré sofreu, correspondente aos lucros que deixou de auferir pela resolução antecipada daquele contrato de locação financeira, outorgado com a Empresa-C.
Houve réplica, onde a autora também contestou o pedido reconvencional.

A autora chamou à autoria Empresa-D – Sociedade de Comércio de Automóveis, S.A., cujo chamamento foi admitido e que apresentou contestação.

Após despacho saneador, a especificação e o questionário, o processo prosseguiu seus termos.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu:
1 – Julgar procedente a acção e, consequentemente, condenar a ré a pagar à autora a quantia de 2.879.096$00, acrescida de juros vencidos desde 12-3-94, e vincendos, até efectivo pagamento, calculados sobre o preço do veículo de 2.795.383$00, à taxa de 15% ao ano, até 17-4-99, e de 12%, a partir da referida data.
2 – Julgar improcedente a reconvenção.

Apelou a ré, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 29-11-01, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformada, a ré recorreu de revista, onde conclui:
1 – Está demonstrado que o veículo DB, objecto do contrato de compra e venda sofreu, num curto espaço de tempo e logo após ter sido entregue pela recorrida, múltiplas avarias que determinaram a sua imobilização.
2 – A prova não só do bom funcionamento e das qualidades da viatura à data da entrega, mas também da causa do seu mau funcionamento, incumbe ao respectivo vendedor ( no caso a recorrida), o que não aconteceu.
3 – Em face do número e natureza das referidas avarias sofridas, conclui-se que o veículo dos autos sofre de vício que impede a realização do fim a que se destina.
4 – Em face da durabilidade pública e notoriamente esperada de um bem da natureza do veículo dos autos, conclui-se também que o mesmo não tinha as qualidades asseguradas pela recorrida, enquanto vendedora de veículos automóveis novos.
5 – Não ficou demonstrado que o citado veículo, depois de entregue à recorrida, tenha sido reposto por esta ou por terceiros, em normais condições de funcionamento, nem tão pouco que tenha de facto sido reparado, ou que fosse reparável.
6 – É aplicável o regime do art. 913, nº 1, do C.C., estabelecido para a venda de coisas defeituosas.
7 – No âmbito do contrato de compra e venda, apesar da coisa ter sido entregue, é lícito o não cumprimento da prestação sinalagmática do pagamento, quando a coisa entregue não apresenta as características necessárias à realização do fim a que se destina, por força do art. 428º do C.C.
8 – Não tendo a recorrida procedido posteriormente à entrega da viatura, à reparação ou substituição da mesma, a recorrente tinha e tem o direito de continuar a recusar o cumprimento da sua prestação.
9 – Não obsta à lícita invocação da excepção de não cumprimento a circunstância de os defeitos se terem manifestado em momento posterior ao do vencimento da obrigação de pagamento do preço.
10 – Tal invocação é lícita perante o cumprimento defeituoso da prestação da contraparte.
11 – A recorrente não tem, à data, depois do sucedido, qualquer interesse em adquirir a referida viatura.
12 – O veículo foi adquirido, no âmbito da actividade comercial da recorrente, com a finalidade exclusiva de ser dado em locação financeira à sociedade Empresa-C, L.da.
13 – A referida sociedade, em face das avarias de que o mesmo padeceu, deixou de liquidar as rendas de locação financeira, e não mais o levantou, pondo de facto termo ao contrato de locação financeira.
14 – Dada a natureza do bem em causas e o período de tempo decorrido entre 1993 e a presente data, não existem quaisquer interessados na aquisição da viatura.
15 – Assim sendo, apesar do acórdão recorrido não se ter pronunciado em qualquer sentido quanto a esta questão, deve ser declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre a recorrente e a recorrida.
16 – Ao decidir de forma diversa, o Tribunal da Relação fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts 913º, nº 1, 428º e 801º, do C.C.
17 – A recorrente deve ser absolvida do pedido, com as legais consequências.

A autora contra-alegou em defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Estão provados os factos seguintes:

1 – A autora, no exercício da sua actividade comercial, forneceu à ré, em Dezembro de 1993, a solicitação desta, o veículo automóvel novo, da marca Renault, modelo Trafic, com a matrícula DB, no valor de 2.795.383$00.
2 – A ré destinava tal veículo à sociedade Empresa-C – Comércio de Produtos Alimentares, L.da, a quem pretendia cedê-lo em locação financeira.
3 – A ré solicitou à autora, por intermédio do subagente, sociedade Empresa-E – Reparações de Automóveis, L.da, que lhe fornecesse o mencionado veículo.
4 – A ré solicitou directamente à autora que entregasse o dito automóvel à mencionada sociedade Empresa-C, L.da.
5 – A ré não pagou o veículo à autora, não obstante esta, dando satisfação ao solicitado, o ter entregue à locatária.
6 – O preço do veículo devia ser pago pela ré em 28 de Dezembro de 1993.
7 – Os adquirentes dos veículos novos, marca Renault, beneficiam de uma garantia contratual de bom funcionamento, que é entregue ao adquirente do veículo.
8 – Tal garantia cobre a reparação ou substituição gratuita, durante o período de um ano, contado da data da aquisição do veículo, contra qualquer defeito ou deficiência não causados por incúria, abuso ou mau uso do veículo.
9 – A ré, logo em 4-1-94, foi contactada pelo sócio gerente da locatária, comunicando-lhe que o veículo havia sofrido um sobre aquecimento e ficara imobilizado na estrada, tendo sido, em consequência, rebocado para as oficinas da autora.
10 – Em 5-1-94, a Empresa-C, L.da, enviou à ré o fax de fls. 51, solicitando a suspensão imediata do pagamento à concessionária Empresa-A, L.da, por o veículo estar avariado e ter sido devolvido, tendo detectado as seguintes avarias:
- perda de óleo, travões ineficazes, amortecedores avariados, termóstato avariado, tendo o motor gripado, vendo-se obrigada a alugar outro de substituição e pedindo que o pagamento só fosse feito após ordem sua, e que só se considerava satisfeita após entrega de novo veículo e ser paga de todas as despesas.
11 – De imediato, a autora entrou em contacto telefónico com a Empresa-E, L.da, tendo sido informada pelo Sr. AA, seu sócio gerente, que o veículo iria ser objecto de vistoria para avaliação das deficiências que apresentava e ser levada a cabo a sua reparação.
12 – O veículo foi reparado e de novo entregue à Empresa-C, L.da, em estado de marcha.
13 – Quando em 12-1-94, o veículo foi entregue à locatária, após a dita reparação, não apresentava qualquer anomalia, e havia sido reparada a avaria que provocava o sobreaquecimento, com a substituição da cambota do motor.
14 – Nem a Empresa-C, L.da, nem a ré, apresentaram qualquer reclamação ou objecção relativamente à reparação.
15 – A locatária Empresa-C, L.da, para levantar o dito veículo, naquele dia 12-1-94, exigiu que lhe fosse concedido um período de 30 dias para experimentar a mesma viatura, e que apenas findo esse período seria, por ela, dada autorização à ré para pagar o preço do veículo, caso a dita sociedade ficasse satisfeita com o veículo, findo tal período experimental.
16 – A autora recusou tal exigência.
17 – Em 16-1-94, o mesmo gerente da Empresa-C, L.da, contactou de novo a ré, telefonicamente, comunicando-lhe uma vez mais, que o veículo havia ficado imobilizado.
18 – A imobilização do veículo terá sido decidida por BB, ao verificar a perda de força do veículo e a saída de fumo pelo compartimento do motor.
19 – Na sequência de tal imobilização, alguns dias depois de 16-1-94, o veículo foi de novo entregue nas oficinas da Empresa-E, L.da, pelos serviços de reboque da seguradora da locatária, para reparação.
20 – A ré entrou em contacto com a autora relatando-lhe o sucedido.
21 – Na referida oficina, o veículo foi posto a trabalhar e não foi detectada a anomalia referida no anterior nº 18.
22 – A autora e a Empresa-E comunicaram à locatária que o veículo automóvel se encontrava em perfeitas condições, o que igualmente foi comunicado à ré.
23 – A locatária Empresa-C, L.da, comunicou à autora que não pretendia levantar o veículo automóvel, por já não ter confiança no mesmo.
24 – A sociedade Empresa-C, L.da, nunca mais levantou o veículo, nem pagou à ré as rendas vencidas a partir dessa data.
25 – A locatária Empresa-C, L.da, dirigiu à ré a carta que constitui documento de fls 52, datada de 8-2-94, informando-a de que não iria proceder ao levantamento do veículo, por este não se apresentar em condições que a satisfizesse e que só consideraria concluir o negócio com a Empresa-A, L.da, ou com a Empresa-E, L.da, se lhe fosse entregue uma viatura nova com garantia e pagas as despesas efectuadas com o aluguer da viatura de substituição; caso contrário preferia a resolução do contrato.

Vejamos agora como decidir o recurso.
A definição de coisa defeituosa é-nos dada pelo art. 913º, nº 1, do Cód. Civil, onde se dispõe:
“ Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvaloriza ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos arts seguintes”.
Como observa Calvão da Silva ( Responsabilidade Civil do Produtor, 1990, pág. 186 e segs), na definição de coisa defeituosa, há que destacar, por um lado, a sujeição do vício e falta de qualidades do mesmo regime e, por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios previstos no citado preceito, a saber:
a) – vício que desvalorize a coisa;
b) – vício que impeça a realização do fim a que é destinada;
c) – falta de qualidades asseguradas pelo vendedor;
d) – falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
Para proteger o comprador de coisa defeituosa, o mencionado art. 913º, nº 1, manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito ( arts 905º e segs.).

Daí resulta que a lei concede ao comprador os seguintes direitos:
1 – Anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º ( erro sobre o objecto do negócio) e pelo art. 254º (dolo);
2 – Redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior ( art. 911º);
3 – Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço, ( art. 908º, 909º e 911º, por força do art. 913º);
4 – Reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição ( art. 914º, 1ª parte), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos ( art. 921º nº1).
Como são diferentes os pressupostos dos referidos direitos, decorrentes do erro ou do incumprimento defeituoso, em termos de não ser permitida a sua concorrência, suscita-se a questão de saber qual a pretensão que o comprador deve adoptar, face a determinado circunstancialismo concreto ( Calvão da Silva; Responsabilidade Civil do Produtor, 263 e segs; Baptista Machado, Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas, Obra Dispersa, I, pág. 31 e segs).
A questão resolve-se através da interpretação-integração do negócio jurídico concreto.
Tudo está em saber se as qualidades da coisa ingressaram ou não no conteúdo do contrato ( Ac. S.T.J. de 2-3- 95, Bol. 445-446; Ac. Rel. Porto, de 5-5-97, Col. XXII, 3º, 179, também relatado pelo ora Relator).
Versando sobre este tema, escreve-se no referido Acórdão deste Supremo de 2-3-95 ( Bol. 445, págs. 452 e 453):
“ Na primeira hipótese ( se as qualidades da coisa fazem parte integrante do conteúdo negocial), o problema é de inadimplemento ou cumprimento defeituoso do contrato, porque a sua qualidade é exigida ex pacto.
Na segunda hipótese (se determinadas qualidades da coisa vendida, muito embora tenham motivado e determinado realmente o comprador a adquiri-la, não entraram no conteúdo do contrato) o problema só pode ser de erro, que não de incumprimento, porque a qualidade determinante não constitui efeito negocial ( Calvão da Silva, Obra cit., pág. 256; Carneiro da Frade, Erro e Incumprimento na não conformidade da coisa com o interesse do comprador; O Direito, Ano 121, Vol. III, pág.463)”.
E acrescenta-se logo a seguir:
“ Quando o problema é de inadimplemento ou incumprimento defeituoso, as consequências variam em função da sua concreta configuração. Em tese geral, a doutrina aponta a sobrevivência do direito à rectificação da prestação ou um novo cumprimento, resolução ou denúncia do contrato, cumulável, em certos termos, com a indemnização do prejuízo resultante, e a redução do contrato ( Carneiro da Frada; Contrato e Deveres de Protecção, pág. 34; Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, Vol.I, pág. 168; Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, pág. 155; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª ed., pág., 124; Calvão da Silva; Obra cit. Pág. 260).
Quando o problema é de erro, entrem em jogo as disposições gerais dos arts 247º e 251º, o que torna desnecessário qualquer norma que, em sede de garantia edilícia, ressalve ou faça menção à sua aplicabilidade”.
Por outro lado, quando haja garantia de bom funcionamento, ou seja, quando, por convenção das partes ou por força dos usos, o vendedor estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, assiste ao comprador o direito de exigir a sua reparação, ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor - art. 921º, nº 1.
A garantia do bom funcionamento não exclui os direitos relacionados com a falta de outras qualidades ou a existência de outros vícios (Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 222).
E, na medida em que o referido art. 921º, nº1, não exige culpa do vendedor, se não tiver ficado provada a imputação da culpa ao comprador do mau funcionamento da coisa vendida, incumbe ao vendedor a obrigação da sua reparação ou substituição.
Consequentemente, tal obrigação resulta da mera verificação do mau funcionamento, haja ou não culpa do vendedor.
Aqui chegados, importa salientar que, no domínio do cumprimento defeituoso, tem cabal aplicação o regime geral do ónus da prova, decorrente do art. 342º do Cód. Civil.
“ Uma vez que a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, nos termos do nº 1 desse normativo, cabe a este a respectiva prova.
Esta regra vale tanto para a prestação primeiramente efectuada, como para os casos em que a coisa foi reparada, mas o defeito permanece.
Por outro lado, não basta a prova da existência do defeito.
O comprador que invoca o defeito, tem de demonstrar igualmente a sua gravidade, de molde a afectar o uso ou a acarretar a desvalorização da coisa” (Ac. S.T.J. de 3-3-98, Ac.Col. S.T.J., VI, 1º 107; Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e Empreitada, 356).

Pois bem.
Revertendo ao caso dos autos, o problema é de invocação de cumprimento defeituoso, pois as qualidades do veículo ingressam no conteúdo do contrato de compra e venda, celebrado com garantia de bom funcionamento, entre a autora e a ré, fazendo parte do conteúdo negocial.
Incumbia à ré, como compradora, provar os defeitos do veículo e a sua gravidade, de modo a afectar o seu uso para o fim a que se destina.
Ora, resulta dos factos provados, que a compradora denunciou à autora duas avarias.
Uma, no dia 4-1-94, tendo o veículo ficado imobilizado na estrada, por ter sofrido sobreaquecimento.
A autora procedeu à reparação dessa avaria, que provocara o sobreaquecimento, com substituição da cambota.
O veículo, depois de reparado, foi novamente entregue à locatária Empresa-C, L. da, no dia 12 de Janeiro de 1994, em estado de marcha.
Nem a ré, nem a respectiva locatária do veículo, apresentaram qualquer reclamação quanto a essa reparação efectuada.
No dia 16-1-94, o sócio gerente da locatária denunciou nova avaria.
Tendo sido de novo rebocado para as oficinas da autora, a ré não conseguiu provar que o motor tivesse gripado, como por ela fora alegado, mas apenas que a imobilização do veículo terá sido decidida por BB, ao verificar perda de força do veículo e a saída de fumo do compartimento do motor ( resposta ao quesito 6º).
No entanto, na oficina onde foi rebocado, o veículo foi posto a trabalhar e não lhe foi detectada a indicada perda de força, nem a saída de fumo do compartimento do motor ( resposta ao quesito 23º).
Na sequência disso, a autora e a Empresa-E, L.da, comunicaram à ré, bem como à locatária, que o automóvel se encontrava em perfeitas condições.
Foi então que a locatária comunicou à autora que não pretendia levantar o veículo em questão, por não ter confiança nele.
Levantamento que a ré e a locatária nunca chegaram a efectuar, por sua exclusiva vontade.
Assim sendo, como é, constata-se que a ré, como compradora, não logrou provar quer a permanência do mau funcionamento do veículo, quer a continuação da existência de qualquer vício, que afecte o seu uso, após a observação a que o mesmo automóvel foi submetido nas oficinas da autora, na sequência daquela denunciada segunda avaria
E essa prova incumbia-lhe, por força do art. 342º, nº 1, do C.C., sob pena de procedência do pedido accional de pagamento do preço do veículo, deduzido pela vendedora, na petição inicial.
Por isso, não tendo a ré logrado demonstrar que permaneça a existência de qualquer vício ou defeito do ajuizado automóvel, que afecte o seu uso, não podem funcionar as consequências previstas para as situações de cumprimento defeituoso ( ou de erro, se fosse caso disso), designadamente, a pretendida resolução do contrato de compra e venda.
O direito de resolução é um direito potestativo extinto, dependente de um fundamento.
O que significa que precisa de se verificar um facto que crie este direito, ou seja, um facto ou situação a que a lei liga, como consequência, o surgimento desse direito potestativo.
Tal facto ou fundamento é aqui obviamente a situação de permanência do cumprimento defeituoso ou situação de inadimplência, cuja prova já vimos não ter sido feita pela ré.
Todavia, os factos provados permitem concluir que a ré pode recusar o pagamento do preço do veículo, até ao momento em que este foi observado, para reparação, na sequência da denunciada segunda avaria.
Mas só até esse limite temporal.
Com efeito, até esse momento, a ré pode valer-se da exceptio non rite adimpleti contractus, ao abrigo do art. 428º do Cód Civil.
É que, para obstar ao válido exercício da excepção de incumprimento, é necessário que o cumprimento ou a oferta de cumprimento simultâneo sejam feitos em termos completos e rigorosos.
O meio de defesa da excepção do não cumprimento do contrato “ pode ainda ser validamente exercido por qualquer um dos sujeitos quando a contraparte apenas cumprir ou lhe oferecer o cumprimento em termos parciais ou defeituosos” (José João Abrantes, A Excepção do não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, pág. 92.
A data mais próxima conhecida é o dia 16-1-94.
Só a partir de então a ré entrou em mora, quanto ao pagamento do preço da viatura ( 2.795.383$00).
Daí que os juros moratórios não sejam devidos desde o dia 29-12-93 (como a ré foi condenada), mas apenas desde o dia 17-1-94.

Termos em que, embora com diversa fundamentação, negam a revista e confirmam o Acórdão recorrido, salvo quanto ao momento a partir do qual são devidos juros de mora, juros esses que a ré fica agora condenada a pagar somente a partir de 17-1-94.
Custas pela recorrente e pela recorrida, na proporção do vencido, quer no Supremo, quer nas instâncias.

Lisboa, 21 de Maio de 2002
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Pais de Sousa