Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082648
Nº Convencional: JSTJ00018245
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVA PLENA
MÚTUO
NATUREZA JURÍDICA
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199302250826481
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1257/88
Data: 11/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Como resulta do disposto no n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, só a Relação pode, a requerimento de qualquer das partes ou oficiosamento, anular a decisão do Colectivo quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados ou quando considere indispensável a formulação de outros.
II - O Supremo Tribunal de Justiça só pode averiguar se o exercício daquele poder se contém ou não dentro dos limites legais, ou nessa norma, apurando se houve ou não a sua violação.
III - É jurisprudência assente que a resposta negativa a um quesito significa apenas que dele nada se provou e não que tenha sido provado o contrário do que se perguntava.
IV - A Relação não pode alterar respostas negativas dadas aos quesitos precisamente porque eles não podem enfermar de qualquer vício.
V - Segundo o artigo 729 do Cógigo de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, só aprecia, em princípio matéria de direito.
VI - O Supremo Tribunal de Justiça quando entende que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base para a decisão de direito, pode determinar a baixa do processo à 2. Instância.
VII - Se a Relação tomou em consideração todos os factos alegados e provados, mas esses factos são insuficientes para sobre eles assentar a decisão de direito, não há que mandar julgar novamente a causa pela 2. Instância, há que negar provimento ao recurso.
VIII - Os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pelo documentador ou por este atestados com base nas suas próprias percepções. Não garantem, pois a veracidade das declarações dos outorgantes, mas apenas que eles as fizeram.
IX - O mútuo, é um contrato de natureza real, no sentido de que só se completa com a entrega da coisa.