Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3941
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200401150039412
Data do Acordão: 01/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 251/03
Data: 05/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADA A APELAÇÃO.
Sumário : Procede a oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa de uma cidadã brasileira, casada com português e vivendo no Brasil onde tem amigos portugueses e onde participa nas actividade de uma associação de amizade Luso-Brasileira, por falta de ligação à comunidade nacional.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Ministério Público instaurou a presente acção, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra A, de nacionalidade brasileira, com o fundamento de não existir ligação efectiva à comunidade nacional.

Por acórdão de 27 de Maio de 2003, a Relação de Lisboa julgou procedente a oposição, ordenando o arquivamento do processo.

Inconformada recorreu A para este Tribunal concluindo as alegações da sua apelação nos seguintes termos:

1. Face aos factos constantes dos autos, não se pode deixar de concluir que a ora apelante preenche o inserto na al.a) do artigo 9° da Lei n°37/81, de 03 de Outubro, na sua actual redacção.

2. Provou de forma suficiente a sua efectiva ligação à comunidade portuguesa.

3. A Recorrente considera que a Administração não seguiu um critério objectivo, mas sim subjectivo para assentar a sua decisão de participação apresentada ao Exmo. Sr. Procurador da República, subjectividade essa assimilada pelo douto acórdão em recurso.

4. Tal decisão não se coaduna com o preceituado no artigo 268°, n°3 sa C.R.P. e nos artigos 124° e 125° do C.P.A., onde se impõe a objectividade no comportamento da Administração.

5. A recusa à concessão de cidadania portuguesa põe ainda em causa o preceituado no artigo 26° da C.R.P., onde se salvaguarda o direito fundamental à nacionalidade portuguesa.

6. Para além do direito acima mencionado, é ainda violado o direito à unidade familiar, previsto no artigo 67° da C.R.P., na sua vertente da unidade da nacionalidade familiar.

7. A jurisprudência vem fixando que a prova de ligação à comunidade nacional faz-se em função de factos relacionados com diversos factores: a língua, a família, a cultura, as relações de amizade, a integração sócio-económica, entre outros, de modo a convencer da existência de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa.

8. A recorrente apresentou provas de ligação a Portugal em todos estes domínios.

2. Encontra-se provada a seguinte matéria de facto:

1. A, brasileira, nasceu a 27-3-62, no Brasil, seus pais sendo brasileiros.

2. B, nasceu a 12-8-62, no Brasil, sendo nacional português, filho de C e de D.

3. B e A casaram , um com o outro, a 26-6-88, no Brasil, país onde tinham a sua residência habitual, à data, tal como na actualidade.

4. Em 8-1-02, na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, a requerida declarou que "por ser casada com o nacional português B..., pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, como lhe faculta o disposto no artigo 3° da Lei n°37/81, de 3 de Outubro...3, bem como, "para fins do disposto no artigo 9° da mencionada Lei:

a) Que fixou residência em Portugal em Julho de 2001, logo encontrando-se radicada neste país a desenvolver toda a sua vida.
b) Tem amigos portugueses, com os quais convive regularmente.

c) A casa onde habita é propriedade de um tio de seu marido, não tendo, portanto, contrato de arrendamento.

d) Que nunca praticou crime punível com pena maior segundo a lei portuguesa, nem prestou serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

5. Com base nessa declaração, foi instruído, na Conservatória dos Registos Centrais, o processo n°2107/02.

6. A:

a) É titular de passaporte com o n CG 340071, emitido em 22-2-95, pela competente autoridade brasileira.

b) Tem o n° de contribuinte fiscal n°237222965.

c) Tem, conjuntamente com seu marido, conta em instituição bancária portuguesa.

d) Pediu, em 17-1-03, autorização de residência em Portugal, em fase de instrução se encontrando o processo instaurado por via de tal pedido.

e) Auxilia o marido no exercício da sua actividade profissional - médico - em São Paulo, Brasil.

f) Já visitou Portugal por várias vezes, na companhia do marido, conhecendo o nosso País.

g) Nas suas estadas em Portugal, contacta, tal como seu marido, amigos portugueses.

h) É visitada, tal como seu marido, por nacionais portugueses amigos do casal, quando estes se deslocam ao Brasil.

i) Participa, com o seu marido, em eventos organizados pelo Movimento de Amizade Luso-Brasileiro, associação com sede em São Paulo, de que é sócio-contribuinte B, assiduamente comparecendo o casal nos organizados pelas demais associações luso-brasileiras de São Paulo.

7. B está inscrito, desde 19-6-01, na Ordem dos Médicos, em Portugal.

8. A vir a ser concedida nacionalidade portuguesa à requerida, esta e seu marido planeiam vir a residir para Portugal, B tendo contactos estabelecidos no sentido de, no nosso País, exercer a sua actividade profissional.

9. Em 21-12-01, os Serviços de Identificação Criminal emitiram certificado de registo criminal onde nada consta acerca da requerida.

10. A 18-10-01, a competente autoridade brasileira da área da residência da requerida atestou que A não registava antecedentes judiciário-criminais.

Cumpre decidir.

3. O artigo 9° da Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n°37/81, de 3 de Outubro, redacção da Lei n°25/94, de 19 de Agosto) considera como fundamento de oposição " a não comprovação pelo interessado de ligação efectiva à comunidade nacional". E o artigo 22), n°1 do Decreto-Lei n°253/94, de 20 de Outubro, que regulamenta aquela disposição, estabelece que "todo aquele que requeira registo de aquisição de nacionalidade portuguesa...deve comprovar, por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível, a ligação efectiva à comunidade portuguesa".

É jurisprudência deste Supremo que a prova da ligação efectiva à comunidade nacional assenta num conjunto de circunstâncias objectivas, como a residência em Portugal, o conhecimento dos nossos costumes e da língua portuguesa, falada em família e entre amigos, a existência de relações de amizade e profissionais com portugueses, bem como de laços económicos com Portugal e, em geral, as que permitam constatar uma identificação com o modo de vida dos portugueses (entre outros, os acórdãos de 20 de Outubro de 1998, processo n°822/98, de 29 de Novembro de 1998, processo n°791/97 e de 9 de Abril de 2002, processo n°447/02).

A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa foi julgada procedente num caso semelhante ao dos presentes autos (acórdãos de 11 de Junho de 2002, processo n°1645/02). Aí se entendeu, em relação a cidadão brasileiro casado com portuguesa, residentes no Brasil onde pertencem a associações portuguesas, com habitação adquirida em Portugal que frequentemente visitam e onde têm amigos e familiares, bem como conta bancária e número de contribuinte fiscal, que este conjunto de circunstâncias não basta para demonstrar uma integração efectiva na comunidade nacional .

A prova de uma ligação efectiva à comunidade nacional implica uma integração na sociedade portuguesa, uma vez que só esta permite conhecê-la, partilhar dos seus valores, inteirar-se dos seus problemas e, deste modo, contribuir para a expressão da cultura e melhoria das condições de vida dos portugueses. E esta integração nas circunstâncias referidas não se verifica.

Concordamos com o assim decidido observando ainda que os direitos à unidade familiar e à nacionalidade portuguesa não são violados por se julgar procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa pela Requerente. A nacionalidade não é uma condição da sua residência em Portugal e o direito à nacionalidade comporta necessariamente uma regulamentação, não se vendo em que medida a Lei da Nacionalidade Portuguesa, assim interpretada, é contrária ao artigo 26° da Constituição.

Termos em que se nega a apelação.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, de 15 de Janeiro de 2004

Moitinho de Almeida

Ferreira de Almeida

Abílio Vasconcelos