Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086479
Nº Convencional: JSTJ00027355
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
ACÓRDÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO ESCRITO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
QUESTIONÁRIO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199505090864791
Data do Acordão: 05/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6410/93
Data: 05/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: C MENDES DIR PROC CIV VOLII 1987 PAG757. L SOARES PROC CIV DECL 1985 PAG826. F PINTO LIÇ 1992 PAG221. V SERRA RLJ ANO110 PAG850.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao disposto no n. 3 do artigo 659 do C.P.C., aplicável a 2. instância, seu artigo 713, n. 2, na fundamentação da sentença ou acórdão, o julgador pode servir-se de factos, embora não especificados, estejam provados por confissão, o que não constitui matéria nova, visto ser o Réu que trouxe essa matéria de facto confessada na contestação, não havendo, por isso, violação do princípio do contraditório.
II - Apesar de o documento escrito - recibo - pelo autor não tivesse sido impugnado, nem arguida a sua falsidade, provando-se que veio do Autor e que ele fez a declaração nele concertante, simplesmente essa declaração pode não corresponder à verdade, o que o autor do escrito pode provar, com prova testemunhal, pois nem o comprovativo do pagamento devia ser obrigatoriamente reduzido a escrito, nem a verdade da declaração da entrega do dinheiro estava plenamente provada, mas apenas a sua autoria.
III - Desde que o Réu na contestação, onde deve ser apresentada toda a defesa, não discriminou quaisquer entregas por conta do preço, não havia de formular quaisquer quesitos positivos, para o Réu provar.