Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002923
Nº Convencional: JSTJ00010468
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: NULIDADE DE DECISÃO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
CONTRADIÇÃO INSANAVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETENCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ199105150029234
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 212/89
Data: 06/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So a falta absoluta de motivação e não a sua insuficiencia constitui a nulidade prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
II - Baseando-se a sentença da 1 instancia na existencia de um contrato de trabalho tal como e definido no artigo 1 da LCT, embora se não debruce sobre as caracteristicas do vinculo contratual que permitam a classificação do contrato como de trabalho, não pode considerar-se que houve falta absoluta de motivação.
III - A resposta negativa a um quesito, na medida em que tudo se passa como se o facto não tivesse sido articulado, não pode estar em oposição com a conclusão de direito da existencia de contrato de trabalho.
IV - Não merece censura o acordão que faz uma analise completa sobre a existencia do contrato de trabalho, com exacta distinção do contrato de prestação de serviços, e que optou e bem pela qualificação do contrato como de trabalho, visto se verificar, no caso, a prestação da actividade do autor sob a autoridade e direcção da Re.
V - E vedado a este Supremo Tribunal exercer qualquer censura sobre as ilações do acordão recorrido a partir da materia de facto dada como provada (artigos 722 n. 2 e 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil).
VI - Nos termos do artigo 64 alinea b) da Lei n. 38/87 compete ao Tribunal do Trabalho conhecer das questões emergentes do contrato e da sua propria qualificação.