Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010468 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE DECISÃO FALTA DE MOTIVAÇÃO CONTRADIÇÃO INSANAVEL DA FUNDAMENTAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETENCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199105150029234 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 212/89 | ||
| Data: | 06/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - So a falta absoluta de motivação e não a sua insuficiencia constitui a nulidade prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. II - Baseando-se a sentença da 1 instancia na existencia de um contrato de trabalho tal como e definido no artigo 1 da LCT, embora se não debruce sobre as caracteristicas do vinculo contratual que permitam a classificação do contrato como de trabalho, não pode considerar-se que houve falta absoluta de motivação. III - A resposta negativa a um quesito, na medida em que tudo se passa como se o facto não tivesse sido articulado, não pode estar em oposição com a conclusão de direito da existencia de contrato de trabalho. IV - Não merece censura o acordão que faz uma analise completa sobre a existencia do contrato de trabalho, com exacta distinção do contrato de prestação de serviços, e que optou e bem pela qualificação do contrato como de trabalho, visto se verificar, no caso, a prestação da actividade do autor sob a autoridade e direcção da Re. V - E vedado a este Supremo Tribunal exercer qualquer censura sobre as ilações do acordão recorrido a partir da materia de facto dada como provada (artigos 722 n. 2 e 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil). VI - Nos termos do artigo 64 alinea b) da Lei n. 38/87 compete ao Tribunal do Trabalho conhecer das questões emergentes do contrato e da sua propria qualificação. | ||