Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3850
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: SEGURO DE CRÉDITOS
LETRA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
CONTRATO DE CONCESSÃO
Nº do Documento: SJ200411250038507
Data do Acordão: 11/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2689/94
Data: 04/08/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1. O risco envolvente de qualquer tipo de contrato de seguro é a possibilidade de um sinistro como evento futuro e incerto susceptível de produzir um dano na esfera jurídica do segurado, seu elemento essencial e pressuposto da sua existência.
2. A eventualidade do risco não é afectada no contrato de seguro-caução pela circunstância de a seguradora que indemnize o beneficiário pelo prejuízo derivado da ocorrência do sinistro ficar sub-rogada pelo respectivo valor no confronto com o tomador do seguro causador do risco.
3. As letras em branco são as letras incompletamente preenchidas e entregues a outrem, que logo entram circulação, no pressuposto do seu completamento futuro, condição da sua perfeição como título cambiário.
4. A pessoa que emite uma letra em branco atribui a quem a entrega o direito de a completar, de acordo com o convencionado, sob pena de ocorrer uma situação de preenchimento abusivo, facto impeditivo do direito cambiário invocado pelo seu portador e primeiro adquirente, cujo ónus de alegação e de prova incumbe a quem o pagamento é exigido.
5. A circunstância de o aceitante da letra haver cedido a outrem a sua quota de participação na sociedade tomadora do seguro-caução, cujo incumprimento do contrato de concessão de representação automóvel celebrado com a beneficiária desencadeou a indemnização pela seguradora àquela pelo dano decorrente do sinistro, não o desvincula do pagamento da letra que aceitou para garantia da realização do direito de sub-rogação daquela seguradora.
6. Não deve ser condenado por litigância de má no recurso de revista o recorrente que se limitou, no plano da discussão jurídica, a sustentar o seu entendimento quanto ao sentido dos factos provados e à interpretação das normas jurídicas que considerava aplicáveis.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
A "Companhia de Seguros A" intentou, no dia 10 de Novembro de 1994, contra B e C, a fim de haver destes 10 000 000$, juros vencidos no montante de 625 000$ e vincendos desde 7 de Novembro de 1994, com fundamento em letra de câmbio aceite pelos executados.
No dia 24 de Janeiro de 1995, os executados deduziram embargos, afirmando que a letra foi aceite sob exigência da exequente até que fosse celebrado o contrato de seguro-caução, sob condição de a mesma lhe ser devolvida após tal celebração, mas que assim não procedeu, e que depois da emissão da letra cederam as quotas que tinham na sociedade D-Comércio e Representação de Veículos Motorizados Ldª, e pediram o apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária.
A exequente contestou, expressando ter garantido, até ao limite de 10 000 000$, o cumprimento do contrato celebrado entre a E-Comércio Importação de Automóveis e Acessórios SA e a D-Comércio e Representações de Veículos Motorizados Ldª, por parte desta, que os desembolsou, e que os embargantes, como sócios da última, aceitaram a letra em branco para garantia do reembolso do que viesse a pagar por virtude do contrato de seguro.
O apoio judiciário na referida modalidade só foi concedido ao embargante C e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 8 de Abril de 2004, que julgou os embargos improcedentes.
Interpuseram os embargantes recurso de apelação que, sob requerimento da embargada passou a revista per saltum, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- os intervenientes do seguro são alheios ao recorrentes, a quem não pode imputar-se a assunção do risco, dada a natureza do contrato do seguro, porque não havendo risco o contrato é nulo;
- os recorrentes, aceitantes das letras, não podem ser seguradores da recorrida;
- como a relação subjacente entre os embargantes e a embargada é o seguro caução, este, além de inexistente, é nulo por fala de um seu elemento essencial que é o risco;
- não ficou delimitado o tempo do preenchimento da letra e deixaram de ser sócios de D Ldª, o que era sabido da embargada;
- devem os recorrentes ser absolvidos do pedido.
Respondeu a recorrida em síntese de conclusão:
- a questão objecto do recurso nulidade do contrato de seguro caução por ausência de risco não foi invocada pelos recorrentes nos articulados e não foi abordada na sentença, é questão nova, pelo que não pode ser conhecida no recurso;
- o contrato de seguro caução é válido e a recorrida assumiu o respectivo risco;
- a falta de prova dos fundamentos dos embargos conduz à sua improcedência;
- os factos provados e não provados demonstram que os recorrentes faltaram conscientemente à verdade e litigam com má fé.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. Antes da concessão da representação automóvel pela E- Comércio Importação de Automóveis e Acessórios SA à D-Comércio e Representações de Veículos Motorizados Ldª, a primeira exigiu à segunda que celebrasse um contrato de seguro-caução a seu favor.
2. A embargada exigiu aos embargantes que aceitassem uma letra e eles apuseram nela as suas assinaturas quando estava em branco, acordaram com ela que a letra seria preenchido de acordo com os pagamentos que a primeira, por força do seguro de caução, tivesse de fazer à E SA.
3. O documento mencionado sob 2 foi aceite pelos embargantes para garantir o reembolso das quantias que a embargada, por força do seguro de caução, tivesse de pagar a E SA em substituição de D Ldª.
4. No dia 30 de Abril de 1991, representantes da embargada, por um lado, e representantes de D Ldª, por outro, declararam por escrito, titulado pela apólice n.º 150104100280, a benefício de E SA, a esta garantir a primeira o pagamento de
10 000 000$.
5. Entre a embargada e os embargantes não existiram quaisquer relações comerciais, com excepção do contrato seguro- caução celebrado entre a primeira e a D Ldª.
6. No dia 7 de Outubro de 1993, D Ldª tinha deixado de pagar à E SA quantia global superior a 10 000 000$ relativa ao preço de veículos automóveis, e a última reclamou da embargada o capital do seguro de 10 000 000$, que esta última lhe pagou após conferir as facturas que titulavam o crédito da segunda contra a primeira.
7. No dia 11 de Outubro de 1993, em escritura pública lavrada pelo notário do 2º Cartório Notarial de Braga, B Lima e C, por um lado, e F e G, por outro, declararam, os primeiros ceder a cada um dos últimos, respectivamente, as duas quotas, com o valor global de 1 050 000$, que detinham na "D, Ldª", e renunciarem à gerência, e os últimos aceitarem a cessão.
8. O documento mencionado sob 2 menciona Lisboa, data de 2 de Março de 1994, vencimento no dia 6 de Junho de 1994, importância 10 000 000$, que no vencimento pagarão V.Exªs por esta única via de letra a nós Companhia de Seguros A a quantia de dez milhões de escudos, insere o carimbo da embargada encimado por duas assinaturas e, sobre a expressão nome e morada do sacado, menciona os nomes de B e C, e, por debaixo da expressão aceite, transversalmente, as suas duas assinaturas.
9. Os embargantes pediram à embargada a devolução do título mencionado sob 8, que por ela foi dado à execução.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida tem o direito de crédito exequendo no confronto com os recorrentes.
Tendo em conta o conteúdo da sentença recorrida e das conclusões de alegação dos recorrentes e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável na acção executiva, nos embargos e no recurso;
- estrutura e efeitos do contrato celebrado entre a recorrida e "D, Ldª";
- está ou não o referido contrato afectado de inexistência ou nulidade em razão de falta do risco?
- está ou não o preenchimento da letra que serve de base à execução afectada de algum vício?
- estrutura do título executivo em que se baseia a execução e a defesa por embargos;
- âmbito da vinculação dos recorrentes no confronto da recorrida em função do título executivo em causa;
- litigaram ou não os recorrentes, na revista, de má fé?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1.
Comecemos pela lei adjectiva aplicável na acção executiva, nos embargos e no recurso.
Não obstante a presente acção executiva haver sido instaurada no dia 10 de Novembro de 1994, como no dia 1 de Janeiro de 1997 ainda não haviam sido iniciadas as diligências para pagamento, são-lhe aplicáveis as pertinentes normas do Código de Processo Civil Revisto na sua primitiva versão (artigo 26º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Como os embargos de executado foram instaurados no dia 24 de Janeiro de 1995, são-lhes aplicáveis as pertinentes normas adjectivas anteriores às do Código de Processo Civil Revisto na versão que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigos 16º e 26º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Uma vez que a sentença recorrida foi proferida no dia 8 de Abril de 2004, ao recurso são aplicáveis as pertinentes normas adjectivas do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).

2.
Atentemos agora na estrutura e efeitos do contrato celebrado entre a recorrida e "D, Ldª".
O contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer, ao segurado ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado.
Conformado com o tipo negocial geral da espécie, o contrato de seguro caução configura-se como uma das modalidades do contrato de seguro de créditos, especialmente regido pelo Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis nºs 127/91, de 22 de Março, e 29/96, de 11 de Abril, pelo artigo 114º, nº 5, do Decreto-Lei nº 102/94, de 20 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 214/99, de 15 de Junho.
O contrato de seguro de créditos é susceptível de cobrir, por exemplo, o risco da falta ou do atraso de pagamento dos montantes devidos ao credor (artigo 3º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio).
O contrato de seguro caução compreende o seguro caução directa e o seguro de caução indirecta, o seguro fiança e o seguro aval (artigo 1º, nº 4, do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio).
É individualizado pela específica natureza do risco coberto, isto é, o de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio).
O beneficiário da indemnização pode ser o credor da obrigação a que se reporta o contrato de seguro, caso em que se está perante o contrato de seguro caução directa, ou a pessoa que garantir o cumprimento da referida obrigação, situação que se configura como contrato de seguro caução indirecta.
Dir-se-á que o contrato de seguro caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciado numa tríplice relação, entre o tomador do seguro e o beneficiário, designada por relação de valuta, entre a seguradora e o tomador do seguro, caracterizada por relação de cobertura, e entre a seguradora e o beneficiário, definida por relação de prestação.
A obrigação de indemnizar por parte da seguradora tem como limite o montante correspondente ao que é objecto do contrato de seguro (artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio).
Perante a factualidade provada constante de II 4, a conclusão é no sentido de que "D, Ldª" e a recorrida A celebraram um contrato de seguro caução directa, em que a primeira figura como tomadora, a segunda como seguradora e "E, SA" como beneficiária.
Tal como os recorrentes afirmaram, o contrato de seguro caução em causa só vinculava "D, Ldª" e a recorrida, porque ambas nele outorgaram.
Mas dele decorre que a recorrida ficou sub-rogada no direito de "E, SA" contra D Ldª" até à concorrência da indemnização paga (artigo 14º das condições gerais).
Trata-se de uma solução contratual conforme com o que resulta da lei comercial, segundo a qual, o segurador que pagou a deterioração ou a perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra o terceiro causador do sinistro (artigo 441º do Código Comercial).
O princípio geral que envolve a sub-rogação é o de que o terceiro que cumpra a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor quanto tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver interessado na satisfação do crédito (artigo 592º, n.º 1, do Código Civil).
Por via dela, adquire o sub-rogado, nos limites do pagamento que empreendeu ao sub-rogante, o direito de crédito da titularidade deste, por transmissão, em termos de o sub-rogado se colocar, por virtude do pagamento, na posição jurídica tida pelo credor sub-rogante no confronto com o devedor cuja obrigação se extinguiu.

3.
Vejamos, ora, se o contrato de seguro-caução está ou não afectado de inexistência ou nulidade em razão de falta do risco.
Expressa a lei que o contrato de seguro, a reduzir a escrito no instrumento denominado apólice, deve conter, além do mais, os nomes do segurador e do segurado, o objecto do seguro e a sua natureza e valor, os riscos contra que se faz o seguro e o tempo em que começam e acabam os riscos (artigo 426º, proémio, § único 3º a 5º, do Código Comercial).
O segurador é, naturalmente, a sociedade que assume, mediante o pagamento de um prémio pelo segurado ou pelo tomador, o risco a que o último está sujeito.
Conforme acima se referiu, o contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco.
O risco é a possibilidade de um sinistro, ou seja, de um evento futuro e incerto, susceptível de produzir um dano na esfera jurídica do segurado, o qual constitui um dos elementos essenciais do contrato de seguro, ou seja, o primeiro consubstancia um pressuposto essencial da existência do último.
Ora, no caso vertente, ao invés do que os recorrentes alegaram, o contrato de seguro caução celebrado entre "D, Ldª" e a recorrida envolveu por parte da última, como é natural, a assunção do risco, em relação a "E, SA", de a primeira não cumprir o contrato que com ela celebrara.
A verificação do elemento risco não é afectado, naturalmente, pela circunstância de, com base no clausulado no próprio contrato de seguro-caução, em consequência do pagamento que fizesse a "E, SA", a recorrida ficar sub-rogada no direito de crédito desta no confronto com "D, Ldª".
Não tem, por isso, qualquer fundamento legal a alegação dos recorrentes no sentido da inexistência ou nulidade do contrato de seguro-caução por inverificação de risco.

4.
Atentemos, ora, se está ou não o preenchimento da letra que serve de base à execução afectada de algum vício.
A letra é um título cambiário de natureza formal, que deve conter essa palavra, o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a indicação da data em que e o lugar onde é passada (artigo 1º da LULL).
A lei expressa que se a letra ficou incompleta no momento em que foi emitida e tiver sido completada contrariamente ao acordo para o efeito, não pode esse acordo ser oposto ao portador, salvo se a tiver adquirido de má fé ou adquirindo-a, cometer uma falta grave (artigo 10º da LULL).
Resulta, pois, da lei que as letras podem ser incompletamente preenchidas, caso em que são designadas por letras em branco, e entregues a outrem, que assim passa a assumir a posição de portador delas.
A lei permite, pois, que antes de liquidada a obrigação subjacente, pode a letra incompleta, designadamente só assinada, entrar em circulação, no pressuposto de que vai ser completada no futuro, altura em que atingirá a sua perfeição como título cambiário.
Dir-se-á que as letras em branco são válidas, embora os concernentes efeitos cambiários só surjam plenamente depois de completado o convencionado preenchimento.
Quem emite uma letra em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher de acordo com as cláusulas convencionadas entre ambos, em jeito de delegação de confiança.
Trata-se de um contrato de preenchimento definidor dos termos da definição da obrigação cambiária, designadamente o montante, condições de conteúdo, tempo de vencimento, local de pagamento e estipulação de juros.
A entidade a quem é entregue o título de crédito a fim de o preencher deve, naturalmente, fazê-lo de harmonia com o convencionado, sob pena de incumprimento do pacto, ocorrendo uma situação de preenchimento abusivo se o tomador do título cambiário desrespeitar a convenção.
O preenchimento abusivo do título de crédito constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo seu portador e primeiro adquirente, pelo que incumbe a quem o pagamento é exigido a respectiva alegação e prova (artigos 342º, nº 2, do Código Civil e 264º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Conforme resulta de II 2 e 3, a recorrida exigiu aos recorrentes, a título de garantia do seu direito de regresso contra a sociedade de que eles eram sócios, o aceite da referida letra em branco, com o que eles concordaram, apondo nela a respectiva assinatura, bem como no seu completamento de acordo com o âmbito do mencionado direito de regresso.
Assim, os recorrentes, por si e como sócios e representantes estatutários de "D, Ldª", delegaram na recorrida o completamento do referido título de crédito, o que a ela fez nos termos convencionados.
A conexão entre o pacto de preenchimento e o contrato de seguro-caução em causa envolve o facto de o primeiro, na data da liquidação do segundo, dever corresponder ao direito de crédito deste último decorrente da titularidade da recorrida contra "D, Ldª".
A conclusão não pode, por isso, deixar de ser no sentido de que a recorrida, ao preencher o título cambiário letra de câmbio em causa com o montante que teve de pagar a "E, SA" em razão do incumprimento contratual de "D, Ldª" não infringiu o respectivo pacto de preenchimento.
5.
Vejamos agora a estrutura do título executivo em que a recorrida fundou a execução e os recorrentes opuseram a defesa por embargos.
A acção executiva tem por base um título pelo qual se determinam o seu fim e limites (artigos 4º, n.º 3, e 45º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A relevância especial do título executivo que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.
O fundamento substantivo da acção executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração, que constitui, para fins executivos, condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas, assumindo, por isso, autonomia em relação à realidade que prova.
No quadro das várias espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução contam-se, por exemplo, os documentos consubstanciados em letras de câmbio (artigos 46º, proémio, e alínea d), do Código de Processo Civil e 48º, n.º 1º, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças LULL).
O título executivo em que a recorrida fundou a execução tem a estrutura formal de uma letra de câmbio, a recorrida é sua legítima portadora, os recorrentes vincularam-se solidariamente ao seu pagamento por via do seu acto cambiário de aceite (artigos 55º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 1º, 16º, 28º da LULL).
A recorrida pode, por isso, exercer o seu direito cambiário contra os recorrentes (43º, 47º e 48º da LULL).

6.
Atentemos agora no âmbito da vinculação dos recorrentes no confronto da recorrida em função do título executivo em causa.
Afirmaram os recorrentes que a sua responsabilidade cambiária no confronto com a recorrida tem por limite temporal a data em que cederam a outrem as suas quotas de participação na sociedade "D, Ldª."
Baseiam essa sua asserção na circunstância de não haverem intervindo no contrato de seguro-caução nem no contrato cujo cumprimento o primeiro visou assegurar.
Por virtude dos princípios da literalidade e da abstracção do referido título de crédito o direito cartular que envolve abstrai, em princípio, da causa que esteve na origem da sua criação (artigos 17º da LULL).
Todavia, como na espécie se está perante o sacador da letra e os seus aceitantes, em que os sujeitos cambiários também são sujeitos da relação jurídica subjacente ou extracartular, tudo se passa no domínio das relações imediatas entre a recorrida e os recorrentes.
Decorrentemente, podem os recorrentes opor à recorrida, portadora da letra de câmbio que à acção executiva serve de título, as excepções que contra ela tiverem decorrente da respectiva relação jurídica subjacente (artigo 17º da LULL, a contrario).
Conforme resulta de II 7 e 8, a referida cedência de quotas ocorreu no dia 11 de Outubro de 1993, e a letra em causa só foi preenchida no dia 2 de Março de 1994.
Os recorrentes, naturalmente porque eram sócios da "D, Ldª", para garantia do eventual direito de sub-rogação da recorrida derivado de "E, SA" no confronto com "D, Ldª", subscreveram a letra de câmbio em causa na posição de aceitantes.
Por via do mencionado acto cambiário de aceite, os recorrentes obrigaram-se a pagar o valor inscrito na letra em causa na data do respectivo vencimento, ou seja, no dia 6 de Junho de 1994 (artigo 28º, 1ª parte, da LULL).
Como não procederam ao pagamento do valor inscrito na letra de câmbio, ficou a recorrida, como sacadora e portadora da letra, com direito de acção contra eles para lho exigir, acrescido dos juros concernentes (artigo 28º, 2ª parte, da LULL).
Não se está no caso vertente, em relação aos recorrentes, perante uma mera subscrição de favor, porque o fizeram com base no seu interesse societário em relação a "D, Ldª" que, por seu turno, tinha interesse na celebração do contrato de seguro-caução concernente ao cumprimento do contrato por aquela celebrado com "E, SA".
A circunstância de os embargantes haverem cedido a sua posição societária na "D, Ldª" não tem a virtualidade de os desvincular da obrigação cambiária em causa.

7.
Vejamos, finalmente, se os recorrentes agiram no recurso em termos de litigância de má fé.
Afirmou a recorrida que os recorrentes alteraram a verdade dos factos e usaram da faculdade de recurso com o objectivo de obstar ao trânsito em julgado da sentença.
Expressa a lei, em tanto quanto releva no caso vertente, que tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa entre duas e cem unidades de conta, ou seja, entre € 178, 00 e € 8 900, 00 (artigos 102º, alínea a), do Código das Custas Judiciais e 456º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
As partes têm o dever de boa fé processual, devendo agir no processo de boa fé, sob pena de infracção desse dever (artigo 266º-A do Código de Processo Civil).
Diz-se litigante de má fé, além do mais que, dada a arguição da recorrida, aqui não releva, quem, com dolo ou negligência grave alterar a verdade dos factos ou fizer uso do processo ou dos meios processuais manifestamente reprovável, designadamente, protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 456º, n.º 2, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil).
Assim, do ponto de vista subjectivo, os comportamentos processuais dolosos, bem como os que traduzam em erro grosseiro ou culpa grave, ou seja, os casos em que a parte sabia não ter razão para litigar e, não obstante, litigou, ou naqueles em que o fez temerariamente, são sancionados no quadro da litigância de má fé.
Ao invés do que a recorrida mencionou, os recorrentes não alteraram dolosamente ou com culpa grave quaisquer factos, nem tal poderia relevar nesta sede de recurso, porque tal alegação só faria sentido no quadro da instância relativa à acção.
No recurso, os recorrentes, no plano da discussão jurídica, sustentaram o seu entendimento quanto ao sentido dos factos provados e à interpretação das normas jurídicas que consideraram aplicáveis no que concerne à sua responsabilidade cambiária no confronto com a recorrida.
Da argumentação jurídica utilizada pelos recorrentes, embora desajustada aos factos provados e ao direito aplicável, não resulta minimamente que tivessem visado com o recurso o mero protelamento do trânsito em julgado da sentença recorrida.
Carece, por isso, de apoio legal a pretensão da recorrida no sentido da condenação dos recorrentes por litigância de má fé no recurso.

Improcede, assim, pelos mencionados fundamentos, o recurso de revista, e inexiste fundamento legal para condenação dos recorrentes por litigância de má fé.
Vencido no recurso de revista, seria o recorrente C, em princípio, responsável, solidariamente com o recorrente B, pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como C beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, face ao disposto nos artigos 15º, n.º 1, 37º, n.º 1, 54º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que ele seja condenado no pagamento de custas.
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se o recorrente B no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 25 de Novembro de 2004.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís