Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO DESPACHO DIREITO DE CRÍTICA | ||
| Nº do Documento: | SJ2007121904273 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Não comete o crime de difamação a juiz que profere um despacho do seguinte teor: «(…) O autor tem pautado o seu comportamento processual em desacordo com o princípio da boa fé processual (art. 266.°-A do CPC) e do dever de recíproca correcção (art. 266.°-B do CPC). Leia-se o despacho de fls. 226 e 227 – resposta ao Conselho Superior da Magistratura em face da queixa que o autor teve por bem apresentar, supostamente para que o processo andasse mais celeremente. Compulsados todos os autos verifica-se que quem mais tem contribuído para a morosidade destes autos é o próprio autor. (…) O Advogado é, antes de mais, um cooperador da administração da justiça por dever de ofício e por imperativo legal. Sobre ele impendem direitos que lhe permitem a outorga do mandato com uma dedicação aos interesses do mandante como se seus próprios fossem mas, correlativamente, impendem obrigações e responsabilidades, porquanto exerce, no mais alto sentido da palavra, uma função de interesse público. A presente acção entrou em Juízo em 22 de Novembro de 2004 e apenas em 24 de Agosto de 2005 o autor “se lembrou” de requerer a produção antecipada de prova, direito que lhe assistia é certo. Porém, esqueceu-se do dever de cumprir o disposto no n.° 2 do art. 266.°-A do CPC. Apenas em 2 de Setembro de 2005 o autor vem reconhecer a tecnicidade da matéria controvertida (!!!) e suscitar a intervenção de peritos indicando, nessa data, o seu. Notificado em 6 de Fevereiro de 2006 a fls. 239, estranha-se que o autor não tenha tido o cuidado de contactar, no período de um mês, o seu perito para acautelar a presença do mesmo no dia de hoje. A Juiz deste processo tudo fez, inclusive durante o Sábado e o Domingo, para assegurar que na data designada estivesse presente o seu perito como se verifica que aconteceu. O que está em causa neste momento é saber se o Ilustre Advogado do autor, no cumprimento da sua missão, tem vindo a escolher os melhores meios para acautelar os interesses do seu mandante. Porém, tal Juízo de valor não compete emitir à Juiz titular do processo mas sim à Veneranda Ordem dos Advogados, à qual, para os efeitos tidos por convenientes, se participa juntando certidão do teor de fls. 1 a 23, 81 a 85, 166 a 175, 179, 210, 220 a 225, 226, 227, 235, 239, 240, 241, 244 a 246, 254, 263 a 266 e finalmente do teor deste despacho. (…) Ao abrigo do dever de cooperação a que a Juiz se sente obrigada entendeu como preocupação de Mandatário e não como incorrecção a queixa indevida que foi apresentada no Conselho Superior da Magistratura. Porém atendendo à reiterada conduta do Mandatário assiste-lhe o direito à defesa da honra e do seu bom nome profissional. Por isso ordena: entregue igualmente certidão ao Ministério Público consignando que pretende procedimento criminal contra o Dr. LMS por eventual prática do crime de denúncia caluniosa, nos termos do disposto n.° 2 e 3 do art. 365.° do Código Penal. Nos termos do disposto no art. 126.° do C. P. Civil ex vi do disposto no art. 122.° do mesmo diploma legal solicito ao Venerando Presidente o Tribunal da Relação de Lisboa que a dispense de intervir na presente causa em face do teor do despacho ora proferido, devendo ser oficiado àquele Tribunal enviando certidão igual à supra ordenada.» II - Na verdade, tal despacho foi proferido no âmbito de um processo de natureza civil, no decurso de uma diligência processual, e o seu teor revela à evidência que a intenção da sua autora é a de contestar qualquer responsabilidade pela marcha morosa da acção e, por sua vez, de imputar os atrasos ao advogado do autor: nenhuma afirmação é feita sobre a personalidade do advogado, sobre as suas qualidades pessoais ou profissionais; o despacho reporta-se, estritamente, ao comportamento do advogado na acção, aos actos por ele ali praticados, à forma como interveio nesses autos, indicando concretamente as atitudes que verberava e os motivos por que o fazia. III - Note-se que o despacho foi proferido na sequência de exposição do referido advogado ao CSM, queixando-se do processamento moroso e pedindo que se mandasse «averiguar das razões que impedem a marcha normal e célere do meu processo e ordenar as diligências necessárias à sua tramitação célere e expedita», e em diligência requerida pelo autor (realização de peritagem), que ele de alguma forma boicotou, ao não fazer comparecer o seu perito, o que atrasaria necessariamente, como de facto atrasou, o andamento do processo. IV - O despacho em referência é, inquestionavelmente, por um lado, uma manifestação de «revolta» da arguida perante a «acusação», que ela considerava injusta, de responsabilidade pelo atraso no processamento dos autos, e, por outro, a devolução dessa imputação ao assistente, apoiada em actos concretos por ela referidos, e em particular naquele próprio acto, que ficara parcialmente prejudicado com a falta do perito do autor, obrigando a arguida a designar nova data para o juramento desse perito, com o consequente atraso na realização da perícia. V - Não se compreende, assim, como pode o assistente considerar-se atingido no seu bom nome e consideração, porque o que a juiz, aqui arguida, fez foi uma crítica, embora acerba, da sua intervenção no processo, uma crítica que era, aliás, uma contracrítica àquela que lhe fora dirigida pelo autor da acção, de que o ora assistente era mandatário forense. Se o tom é ácido e a crítica frontal e directa, sem rodeios, não se vislumbram no despacho quaisquer expressões ou afirmações ofensivas: a contundência da linguagem nunca ultrapassa, nem sequer se aproxima demasiado, o limite da licitude do direito de crítica, pelo que os factos não integram qualquer ilícito penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO O assistente AA, advogado, apresentou queixa contra BB, juíza de Direito, imputando-lhe a prática de um crime de difamação p. p. pelo art. 180º, nº 1 do CP, consubstanciado num despacho exarado pela denunciada, no exercício das suas funções como titular do 2º Juízo das Caldas da Rainha, no âmbito da acção ordinária nº 2676/04.0TBCLD, em que o queixoso era mandatário do autor, despacho esse do seguinte teor: São, neste momento, 14 horas e 30 minutos e encontram-se presentes no Tribunal o perito da ré e o perito do Tribunal, não estando presente o perito do autor. No dia 3 de Março de 2006 pelas 17 horas e 53 minutos, quando já se encontravam encerrados os serviços do Tribunal, o autor deu entrada de um fax dizendo que o seu perito não podia comparecer porque não recebera qualquer notificação para a diligência marcada para o dia de hoje. Acontece que, com data de 6 de Fevereiro de 2006, foi remetido ao Ilustre Mandatário do autor, Dr. AA, despacho com a data de conclusão de l de Fevereiro de 2006, onde se designa a data de 6 de Março de 2006 para tomada de compromisso de honra, o qual enferma de lapso de datação pois, como é bom de ver compulsados os autos, o mesmo foi proferido em 3 de Fevereiro de 2006 e não em 3 de Março de 2006 como se encontra aposto (fls. 238). De tal forma é evidente o lapso de escrita que, no dia 8 de Fevereiro de 2006 o autor veio com um pedido de esclarecimento e rectificação a fls. 244 e 245. O autor tem pautado o seu comportamento processual em desacordo com o princípio da boa fé processual (art. 266°-A do CPC) e do dever de recíproca correcção (art. 266°-B do CPC). Leia-se o despacho de fls. 226 e 227 – resposta ao Conselho Superior da Magistratura em face da queixa que o autor teve por bem apresentar, supostamente para que o processo andasse mais celeremente. Compulsados todos os autos verifica-se que quem mais tem contribuído para a morosidade destes autos é o próprio autor. Afirmou um insigne jurista na sua obra “Arte de Julgar” (pag. 43) “ninguém pode considerar-se superior aos outros homens pelas funções que exerce mas pelas virtudes que possui”. O Ilustre Mandatário parece ter dois pesos e duas medidas processuais, uma para si próprio podendo praticar os actos dilatórios que entende, outra para o Juiz que, parece ser entendimento do Ilustre causídico, deveria ter apenas este processo para despachar; no entanto, este Juízo – tal como os outros – tem mais de 4.500 processos! O Advogado é, antes de mais, um cooperador da administração da justiça por dever de ofício e por imperativo legal. Sobre ele impendem direitos que lhe permitem a outorga do mandato com uma dedicação aos interesses do mandante como se seus próprios fossem mas, correlativamente, impendem obrigações e responsabilidades, porquanto exerce, no mais alto sentido da palavra, uma função de interesse público. A presente acção entrou em Juízo em 22 de Novembro de 2004 e apenas em 24 de Agosto de 2005 o autor “se lembrou” de requerer a produção antecipada de prova, direito que lhe assistia é certo. Porém, esqueceu-se do dever de cumprir o disposto no n° 2 do art. 266°-A do CPC. Apenas em 2 de Setembro de 2005 o autor vem reconhecer a tecnicidade da matéria controvertida (!!!) e suscitar a intervenção de peritos indicando, nessa data, o seu. Notificado em 6 de Fevereiro de 2006 a fls. 239, estranha-se que o autor não tenha tido o cuidado de contactar, no período de um mês, o seu perito para acautelar a presença do mesmo no dia de hoje. A Juiz deste processo tudo fez, inclusive durante o Sábado e o Domingo, para assegurar que na data designada estivesse presente o seu perito como se verifica que aconteceu. O que está em causa neste momento é saber se o Ilustre Advogado do autor, no cumprimento da sua missão, tem vindo a escolher os melhores meios para acautelar os interesses do seu mandante. Porém, tal Juízo de valor não compete emitir à Juiz titular do processo mas sim à Veneranda Ordem dos Advogados, à qual, para os efeitos tidos por convenientes, se participa juntando certidão do teor de fls. 1 a 23, 81 a 85, 166 a 175, 179, 210, 220 a 225, 226, 227, 235, 239, 240, 241, 244 a 246, 254, 263 a 266 e finalmente do teor deste despacho. Diz o povo que “Quem não se sente não é filho de boa gente”. Tanto quanto a Juiz se apercebe não tem o prazer de conhecer o Ilustre Mandatário do autor, sendo certo que no âmbito deste processo, nunca o mesmo se lhe dirigiu, ainda que mais não fosse, para procurar esclarecer as razões da imputada morosidade processual, teor da queixa ao Conselho Superior da Magistratura. E se é certo que “… os Juízes não podem ser Deuses é igualmente certo que os advogados não podem ser Anjos” (Miguel Veiga, Advogado – Peças de um processo penal sobre o poder-dever à critica e ao protesto). Ao abrigo do dever de cooperação a que a Juiz se sente obrigada entendeu como preocupação de Mandatário e não como incorrecção a queixa indevida que foi apresentada no Conselho Superior da Magistratura. Porém atendendo à reiterada conduta do Mandatário assiste-lhe o direito à defesa da honra e do seu bom nome profissional. Por isso ordena: entregue igualmente certidão ao Ministério Público consignando que pretende procedimento criminal contra o Dr. AA por eventual prática do crime de denúncia caluniosa, nos termos do disposto n° 2 e 3 do art. 365° do Código Penal. Nos termos do disposto no art. 126° do C. P. Civil ex vi do disposto no art. 122° do mesmo diploma legal solicito ao Venerando Presidente o Tribunal da Relação de Lisboa que a dispense de intervir na presente causa em face do teor do despacho ora proferido, devendo ser oficiado àquele Tribunal enviando certidão igual à supra ordenada. Realizado o inquérito no âmbito da PGD de Lisboa, e considerando que os factos imputados à arguida integram um crime de natureza semi-pública (arts. 180º, 184º e 188º do CP), o MP arquivou os autos, nos termos do art. 277º, nº 2 do CPP. Reagiu o assistente, requerendo a abertura da instrução, a qual decorreu no Tribunal da Relação de Lisboa, sendo proferido, no final, despacho de não pronúncia, com a seguinte fundamentação: A arguida BB é Juiz de Direito, a exercer funções no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha. Naquele 2° Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha corre termos a Acção com Processo Ordinário n° 2676/04.OTBCLB na qual o ora assistente é mandatário do Autor tendo, nessa qualidade, subscrito a petição inicial e intervindo nos termos subsequentes do processo. Na sequência normal do processado a Dra. BB, no decurso de uma diligência de realização de prova pericial, que teve lugar no dia 6 de Março de 2006, e à qual presidia lavrou em acta o despacho acima transcrito em cujo texto utiliza algumas expressões críticas relativamente à actuação funcional do assistente no âmbito do respectivo mandato e pelo escrito das mesmas o assistente pretende, por serem ofensivas da sua honra e consideração e terem sido divulgadas, que tenha a denunciada praticado um crime de difamação agravado. Como bem refere a Exma PGA importa desde logo excluir a causa de agravação prevista no art. 183°, n° l, al. a) do CP pois não é de considerar aceitável que um despacho judicial seja “circunstância que facilite a divulgação”. O que ocorra num processo cível, de partes, cujo interesse é restrito aos sujeitos processuais envolvidos, só do circuito destes sai se os mesmos para isso contribuírem, isto é, não se verifica a circunstância prevista no art. 183°, n° l, al. a) do CP. Mas por poder subsistir a agravação prevista no art. 184° do CP cumpre saber se o dito despacho verifica (ou não) o elemento objectivo do tipo. Os termos utilizados – em determinado contexto que reflecte o poder/dever do juiz de, no âmbito do processo e com respeito pelas normas aplicáveis, imprimir celeridade e eficácia ao procedimento com vista ao objectivo final de dirimir aquele concreto conflito – revestem um estilo contundente mas não ultrapassa, como já foi referido pela Exma PGA, a fronteira da ofensa e da desonra relativamente ao assistente por forma a que a respectiva utilização ganhe dignidade penal em sede de crime contra a honra, uma vez que não se verifica o elemento objectivo do tipo. Com efeito, a dimensão pessoal da honra não é com o dito despacho afectada e se a dimensão ou consideração exterior pode ser beliscada, a verdade e que não atinge um patamar de dignidade penal. A honra constitui um valor complexo que nem sempre é fácil de aferir, razão pela qual o que subjectivamente surge como inadmissível pode, objectivamente, não atingir tal dignidade. Tal o caso dos presentes autos. Aliás, se a situação não mereceu censura disciplinar menos mereceria, como não merece, tutela penal. Em suma, por falta de fundamento bastante, não se pronuncia a arguida BB. Desse despacho recorre o assistente para este STJ, concluindo assim a sua motivação: 1. O despacho proferido pela arguida na presença de funcionário judicial, exarado em acta de diligência judicial de tomada de compromisso de honra de peritos e início de prova pericial, que ficou a constar dos autos de acção civil, que foi comunicado ao Tribunal da Relação de Lisboa para efeitos de pedido de escusa e à Ordem dos Advogados para efeitos de participação do assistente e ora recorrente, contém insinuações graves sobre a conduta ética e profissional, juízos de valor gravemente pejorativos sobre a seriedade e honestidade da pessoa do assistente – que agiria, assim, segundo as expressões contidas em tal despacho, ao arrepio da boa fé e cooperação processual, promovendo a morosidade, fabricando incidentes e meios de prova, e, simultaneamente, movido por intuitos ínvios, orquestrando uma maquinação, queixando-se da falta de celeridade ao CSM, sendo por isso pessoa descortês, incorrecta, incivil, desonesta, falsa e maquiavélica -, e imputa-lhe o crime de denúncia caluniosa, com menção dos n.°s 2 e 3 do art. 365° do Código Penal, louvando-se para tanto em invocações factuais lacónicas, absolutamente gratuitas, despropositadas e desfasadas da realidade dos factos e da tramitação processual que a arguida tinha de conhecer por inerência das suas funções de juíza do processo. 2. A actuação da arguida, operada por meio de uma tergiversação, contrariamente ao que sustenta a decisão recorrida, não se limita a beliscar uma dimensão exterior, de imagem e consideração pública do assistente e ora recorrente, ou a inferiorizar subjectivamente o assistente e ora recorrente, mas estilhaça por completo a imagem e consideração exterior de homem e de profissional e o sentimento interior de dignidade, honradez, seriedade e valia pessoal e profissional, sendo por isso verdadeiramente ofensiva da honra e consideração pessoal e profissional do assistente e, assim, com um tal resultado, susceptível de integrar a prática de um crime de difamação, uma vez verificados os demais pressupostos da incriminação. 3. Insinuações e juízos de valor negativos caluniadores ou movidos pelo propósito de denegrir e desconsiderar a pessoa do visado, bem como aqueles que, ainda que lhes falte um tal móbil, sejam desfasados ou desadequados relativamente aos factos que os suportam, não são de levar à conta da atipicidade, antes preenchendo os requisitos da dignidade penal e da carência de tutela honra, sustentada no direito ao bom nome e reputação com assento na ordem axiológico-constitucional (art. 26° da C.R.P). 4. A conduta praticada pela arguida é verdadeiramente ofensiva da consideração do assistente, contrariamente ao entendimento sufragado pela decisão recorrida, assume dignidade criminal e carece de tutela penal, integrando a área de tutela típica da honra, sob pena de restar esvaziado de conteúdo o direito fundamental ao bom nome e reputação (art. 26° da C.R.P.), absolutamente comprimido pela liberdade de expressão (art. 37° da C.R.P.), entendida então em termos absolutos quando o autor do facto exerça funções de Juiz. 5. É, assim, manifesto que as expressões proferidas em despacho e consignadas em acta pela arguida, na presença de funcionário judicial e de perito, notificadas aos mandatários das partes, ficando a constar dos autos acessíveis a Magistrados, funcionários, a quem possa desempenhar o mandato forense e a quem tenha interesse atendível na causa, enviadas ao Tribunal da Relação para apreciação de pedido de escusa, remetidas ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal e à Ordem dos Advogados para efeitos de procedimento disciplinar, ficando acessíveis a Magistrados do Ministério Público, aos seus pares advogados e aos funcionários das instituições, integram o tipo-de-ilícito objectivo do crime de difamação p. e p. pelo art. 180°, n° l, do Código Penal. 6. Como a conduta perpetrada pela arguida o foi no exercício e por causa das suas funções de Magistrada Judicial titular do processo, no decurso de diligência do mesmo, ficando o despacho contendo as expressões proferidas a constar de acta e a integrar os autos, visando o assistente no exercício e por causa das suas funções de advogado, a incriminação surge agravada nos termos do art. 184° e da al. j) do n° 2 do art. 132° do Código Penal. 7. O tipo subjectivo e a culpa da arguida recobrem todos os elementos da factualidade objectiva, pois que a Meritíssima Senhora Juíza não tinha como não saber e querer que as expressões, desfasadas de qualquer dado de facto, que, investida nas funções de Juíza, proferia em despacho e fazia consignar em acta do processo, também por ordem da arguida enviadas ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados, visavam o assistente na veste das suas funções de advogado e o ofendiam na sua honra e consideração pessoal, humilhando-o e denegrindo-o enquanto homem e profissional. 8. É de afastar a verificação da causa de justificação especialmente prevista no n° 2 do art. 180° do Código Penal: em primeiro lugar, porque muito mais que as imputações de factos, lacónicas e desfasadas dos factos, são as insinuações e os juízos depreciativos acerca do assistente que avultam, e estes não se podem ter por justificados; em segundo lugar, porque mesmo os factos imputados ao assistente surgem descritos de forma lacónica e desfasada da realidade dos acontecimentos do processo e da exposição do autor (que não do aqui assistente e que não se queixa contra a arguida) ao Conselho Superior de Magistratura, desvirtuadora da verdade dos factos, não lhes valendo qualquer fumus de boa fé, quer porque as referência lacónicas a factos não podem reputar-se de fundamento de verdade em boa fé, quer porque a arguida, por inerência das suas funções e da forma como as coisas se passaram, conhecia a autoria e o teor da exposição ao Conselho Superior de Magistratura (tendo-lhe respondido) e os actos praticados pelo aqui assistente no processo; em terceiro lugar, porque, nunca tendo sido feita qualquer participação contra a arguida ou sido lançada qualquer suspeita contra a Meritíssima Senhora Juíza da prática de qualquer infracção ou de qualquer outro facto minimamente desonroso (não era esse o teor da exposição ao CSM e muito menos ela é da autoria do aqui assistente), não se discorre que direito ou interesse legítimo pudesse estar a realizar ao tecer as insinuações e os juízos de valor em causa a propósito do assistente e ao imputar-lhe ou, no mínimo, levantar sobre ele a suspeita de estar a denunciar disciplinarmente a arguida, criando factos e fabricando incidentes para sustentar a denúncia. 9. É, pois, de afastar liminarmente que a arguida pudesse estar a exercer um direito que justificasse (art. 31°, n° 2, b)) as expressões proferidas no despacho a respeito do aqui assistente, não lhe cabendo qualquer defesa da honra ou do seu bom nome justamente porque este nunca foi posto em causa e porque contra si nunca foi apresentada qualquer queixa ou denúncia, levantada qualquer suspeita de infracção de qualquer ordem nem a prática de qualquer facto minimamente desonroso lhe foi imputado, por quem quer que fosse e muito menos pelo aqui assistente. 10. Também não se discorre que dever legal pudesse a arguida estar a fazer actuar, nos termos da al. c) do n° 2 do art. 31° do Código Penal, já que o poder-dever de direcção do processo, de providenciar por uma tramitação regular e célere, removendo obstáculos e tudo quanto for impertinente ou dilatório, com vista à decisão da causa, ou mesmo o dever para o juiz de denunciar uma infracção de conhecimento no exercício de funções, nada impunham relativamente à conduta do aqui assistente, e muito menos impunham as insinuações e os juízos depreciativos, justamente porque o assistente nada violou ou infringiu, nenhum obstáculo, impertinência ou dilação promoveu, em nenhuma deslealdade, falta de cooperação, incorrecção ou sequer deselegância incorreu. 11. Verificam-se, pois, quanto a todos os pressupostos da responsabilidade penal, indícios suficientes do cometimento pela arguida de um crime de difamação agravada p. e p. pelos arts. 180°, n° l e 184°, com referência à al. j) do n° 2 do art.132°, todos do Código Penal. 12. Julgando em sentido contrário, a decisão recorrida violou as normas legais incriminatórias acabadas de referir, bem como o direito fundamental ao bom nome e reputação previsto no art. 26° da Constituição. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a decisão recorrida e ser proferida decisão de pronúncia. O MP pronunciou-se pelo não provimento do recurso. Refira-se ainda que está documentado nos autos que, anteriormente à diligência durante a qual foi proferido pela arguida o despacho em causa, o autor da acção, em se próprio nome, dirigiu uma exposição ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 77-80), queixando-se do processamento moroso e pedindo que se mandasse “averiguar das razões que impedem a marcha normal e célere do meu processo e ordenar as diligências necessárias à sua tramitação célere e expedita”, o que levou o CSM a confrontar a arguida com essa exposição, tendo ela respondido da forma constante de fls. 81-83. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Contesta o recorrente o despacho de não pronúncia, alegando, em suma, que se verificam os elementos típicos do crime de difamação agravada, p. p. pelos arts. 180º, nº 1 e 184º, com referência à al. j) do art. 132º, nº 2, todos do CP. A arguida é juíza de Direito, exercendo funções no 2º Juízo das Caldas da Rainha e, nessa qualidade, interveio na acção ordinária nº 2676/04.0TBCLB, na qual o ora assistente é mandatário do autor. Na sequência do processado, e no decurso de uma diligência processual, a arguida ditou para a acta o despacho acima transcrito, despacho esse que o assistente entende conter expressões lesivas da sua honra e consideração, como homem e como profissional do foro. Importa, por isso, analisar em pormenor o teor do dito despacho, embora enquadrando-o, necessariamente, no contexto das vicissitudes sofridas pela referida acção. A leitura do despacho revela à evidência que a intenção da sua autora é a de contestar qualquer responsabilidade pela marcha morosa da acção e, por sua vez, de imputar os atrasos ao autor. Note-se que o despacho se insere numa diligência requerida pelo autor (realização de peritagem), e que ele de alguma forma “boicotou”, ao não fazer comparecer o seu perito, o que atrasaria necessariamente, como de facto atrasou, o andamento do processo. Esta circunstância, aliada a outros factos ocorridos na tramitação da acção, e que são indicados no mesmo despacho, levou a arguida a afirmar que “quem mais tem contribuído para a morosidade destes autos é o próprio autor”. Vai ainda mais longe, questionando se o ora assistente terá escolhido os melhores meios para acautelar a posição do seu mandante, mas de imediato afasta qualquer indagação nesse sentido, que manifestamente não lhe competia, decidindo participar os factos à Ordem dos Advogados. O despacho em referência é, inquestionavelmente, por um lado, uma manifestação de “revolta” da arguida perante a “acusação” que ela considerava injusta de responsabilidade pelo atraso no processamento dos autos; e, por outro, a devolução dessa imputação ao assistente, apoiada em actos concretos por ela referidos, e em particular naquele próprio acto, que ficara parcialmente prejudicado com a falta do perito do autor, obrigando a arguida a designar nova data para o juramento desse perito, com o consequente atraso na realização da perícia. Nenhuma afirmação é feita pela arguida sobre a personalidade do assistente, sobre as suas qualidades pessoais ou profissionais. Ela reporta-se, estritamente, ao comportamento do assistente naquela acção, aos actos por ele ali praticados, à forma como interviera nesses autos, indicando concretamente as atitudes que verberava e por quê. Não se compreende, assim, como pode o assistente considerar-se atingido no seu bom nome e consideração, porque o que a arguida fez foi uma crítica, embora acerba, da sua intervenção no processo, uma crítica que aliás era uma contra-crítica àquela que lhe fora dirigida pelo autor da acção, de que o ora assistente era mandatário forense. Se o tom é ácido e a crítica frontal e directa, sem rodeios, não se vislumbram no despacho da arguida quaisquer expressões ou afirmações ofensivas. Em resumo: a contundência da linguagem nunca ultrapassa, nem sequer se aproxima demasiado, do limite da licitude do direito de crítica, pelo que os factos não integram qualquer ilícito penal, nomeadamente o invocado pelo assistente. III. DECISÃO Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso. Vai o recorrente condenado em 10 UC de taxa de justiça. Lisboa, 19 de Dezembro de 2007 Maia Costa (relator) Pires da Graça Raul Borges |