Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079287
Nº Convencional: JSTJ00003062
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: REGISTO
REGISTO PREDIAL
PENHORA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
TERCEIROS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199006120792871
Data do Acordão: 06/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1586/87
Data: 11/14/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os registos constituem presunção "tantum juris" de que os direitos existem e pertencem ao titular inscrito - artigo
7 do Código do Registo Predial - podendo ser afastada por prova em contrário, uma vez que a lei o não exclui -
- artigo 350 do Código Civil.
II - Para efeitos de registo predial (artigo 5, n. 1 do Código de Registo Predial), terceiros são apenas aqueles que adquirem de um autor comum direitos incompatíveis.
III - A compra do imóvel, feita pelo outorgante antes da penhora do mesmo, e ainda que registada depois desta, pode ser oposta ao exequente, que não é terceiro, pois que a executada não intervem na penhora, resultando esta da lei e da vontade do credor.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça está impedido de conhecer matéria nova não suscitada nas instâncias - artigo 684 do Código de Processo Civil.