Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003062 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | REGISTO REGISTO PREDIAL PENHORA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM TERCEIROS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006120792871 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1586/87 | ||
| Data: | 11/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os registos constituem presunção "tantum juris" de que os direitos existem e pertencem ao titular inscrito - artigo 7 do Código do Registo Predial - podendo ser afastada por prova em contrário, uma vez que a lei o não exclui - - artigo 350 do Código Civil. II - Para efeitos de registo predial (artigo 5, n. 1 do Código de Registo Predial), terceiros são apenas aqueles que adquirem de um autor comum direitos incompatíveis. III - A compra do imóvel, feita pelo outorgante antes da penhora do mesmo, e ainda que registada depois desta, pode ser oposta ao exequente, que não é terceiro, pois que a executada não intervem na penhora, resultando esta da lei e da vontade do credor. IV - O Supremo Tribunal de Justiça está impedido de conhecer matéria nova não suscitada nas instâncias - artigo 684 do Código de Processo Civil. | ||