Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | SENTENÇA CRIMINAL REQUISITOS RELATÓRIO CONCLUSÕES LEITURA DA SENTENÇA ACTA IRREGULARIDADE PRAZO SANAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070301001525 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Tendo o acórdão sido lido em audiência, qualquer irregularidade nele existente (v.g., a falta, no seu relatório, de indicação sumária das conclusões contidas na contestação), teria de ser arguida no próprio acto da audiência, já que à sua leitura assistiu a mandatária do arguido; mas se, numa interpretação mais de harmonia com um due process of law, se considerar que, tratando-se de irregularidades da sentença, peça processual cuja leitura em audiência pode não ter sido feita na totalidade, por se ter omitido nessa leitura o relatório, se deve aplicar o prazo mais alargado, sempre a irregularidade teria de ser alegada no prazo de três dias, sob pena de se considerar sanada. II - Conforme decidiu este Supremo Tribunal, “enquanto as nulidades de sentença podem ser atacadas não só pela via do art. 120.º, n.º 3, do CPP, mas também pela via e no prazo do recurso, as irregularidades processuais cometidas na audiência não podem ser conhecidas pelo tribunal superior se não tiverem sido denunciadas na acta” (Ac. de 05-06-1991) ou, numa perspectiva mais complacente, nos três dias seguintes, se se tratar de irregularidade da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: |