Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVALISTA SUBSCRITOR PROTESTO PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200303200046982 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 223/02 | ||
| Data: | 07/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A e mulher B vieram, por apenso ao processo de execução ordinária que, no Tribunal Judicial da comarca da Póvoa do Lanhoso, lhes foi movida conjuntamente com C e mulher pelo D, deduzir embargos de executado, alegando resumidamente o seguinte : - o aval que prestaram à livrança dada à execução não é válido, por ter sido prestado sem a mesma estar preenchida e não ter sido determinado o montante da ordem de pagamento ; - de resto, houve preenchimento abusivo da livrança, por não estar explicado como a embargada calculou o seu montante, tendo ainda ficado acordado que a data de vencimento seria o dia 24-1-05; - ademais, a embargada não protestou a livrança dada à execução e, por isso, está impedido de accionar os embargantes enquanto avalistas do subscritor da livrança. 2. Contestou a entidade exequente, alegando que : - a livrança em causa foi emitida para garantia de um crédito no montante de 8.000.000$00, servindo a livrança, subscrita pela mutuária e avalizada pelos embargantes, de caução dessa quantia ; - ficou autorizada a preenchê-la e a apor-lhe, nomeadamente, o montante do crédito de que, em cada momento, fosse titular, as datas de emissão e de vencimento e o local de pagamento. 3. No despacho saneador considerou-se não ser necessário o protesto da livrança para accionar o avalista do subscritor, pelo que se julgou improcedente a arguida excepção peremptória da falta de protesto da livrança invocada pelos embargantes. 4. Por sentença de 25-1-02, o Mmo Juiz da Vara de Competência Mista de Braga julgou os embargos improcedentes, absolvendo, em consequência, a embargada do pedido. 5. Inconformados com tais decisões, delas vieram os embargantes apelar, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 3-7-02, negou provimento aos recursos, assim confirmando as decisões da 1ª Instância. 6. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os embargantes recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões : 1ª- Os negócios cambiários são autónomos uns dos outros ; 2ª- A obrigação do avalista é autónoma da obrigação do subscritor ; 3ª- A posição do subscritor e do avalista perante a apresentação a pagamento do título são diferentes ; 4ª- Perante o subscritor não é necessário fazer prova do não pagamento. O subscritor tem conhecimento do facto ; 5ª- A necessidade de apresentação da letra ou da livrança a pagamento na data do vencimento e de comprovação de falta de pagamento através de protesto baseia-se na segurança jurídica e na confiança necessárias à circulação daqueles títulos; 6ª- A recusa do aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um acto formal (o protesto) - (LULL, artº 44) ; 7ª- Depois de expirado o prazo para se fazer o protesto, o portador perde os direitos de acção contra os outros co-obrigados, incluindo o avalista, à excepção do aceitante ; 8ª- O avalista do aceitante ou do subscritor de uma livrança garante voluntária e autonomamente aos destinatários do seu avalizado, tornando-se pessoal e autonomamente responsável pela eventual não confirmação dessa qualidade naquela mesma medida de responsabilidade que, em abstracto, corresponde à do seu avalizado; 9ª- Só perante o protesto é o que o avalista do aceitante ou do subscritor tomará efectivo conhecimento de que a letra ou livrança foi apresentada a pagamento na data do vencimento e de que o seu pagamento não foi efectuado ou recusado ; 10ª- Ao não proceder ao protesto da livrança, o recorrido perdeu os direitos de acção contra os recorrentes ; 11ª- O douto acórdão recorrido infringe os artºs 32º, 44° e 53° da LULL; 12ª- A livrança dos presentes autos encontra-se no domínio das relações imediatas, uma vez que o título não entrou em circulação ; 13ª- No domínio das relações imediatas pode ser discutida a relação subjacente, isto é, o negócio jurídico que subjaz à emissão do título ; 14ª- A livrança foi entregue à recorrida em branco ; 15ª- A livrança em branco deve ser preenchida de harmonia com o acordo de preenchimento ; 16ª- O acordo de preenchimento da livrança objecto dos presentes autos é um contrato de abertura de crédito ; 17ª- No contrato de abertura de crédito, o creditante obriga-se a conceder ao creditado um crédito até certo limite e durante um certo prazo ; 18ª- O prazo de vigência do contrato de abertura de crédito objecto dos presentes autos é de oito anos ; 19ª- Não foram previstas amortizações ; 20ª- Enquanto vigorar o prazo do contrato, a obrigação do capital mutuado não se encontra vencida e não é exigível ; 21ª- O tribunal recorrido, ao decidir de forma diferente, infringiu o preceituado no artº 406º do C. Civil ; 22ª- O douto acórdão recorrido cometeu um erro de interpretação da lei ; 23ª- Além disso, a ter existido acordo de amortização do capital mutuado em 96 prestações, nada existe nos autos que permita concluir que o mesmo seja oponível aos recorrentes ; 24ª- Da matéria de facto provada não resulta que o acordo de amortização em 96 prestações vincule os recorrentes ; 25ª- Ao declarar que o capital mutuado será reembolsado em 96 prestações, o tribunal recorrido cometeu excesso de pronúncia, o que provoca a nulidade do acórdão, nos termos da al d), do nº 1, do artº 668 do CPC ; 26ª- Finalmente, o não preenchimento de harmonia com os critérios objectivos previamente estabelecidos leva à nulidade da livrança. 7. Contra-alegou a entidade exequente D, sustentando a correcção do julgado e formulando, para tanto, as seguintes conclusões: 1ª- Não é necessário o protesto da livrança, nem relativamente ao subscritor, nem quanto aos seus avalistas (artº 32º e 53º »ex-vi» dos artºs 77º e 78ºda LULL) ; 2ª- O subscritor de uma livrança é responsável da mesmo forma que o aceitante de uma letra (artº 78° da LULL); 3ª- Depois de expirado o prazo fixado para o protesto por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, o sacador e os outros co-obrigados à excepção do aceitante (artº 53° da LULL); 4ª- Sendo o avalista responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, o portador do título está dispensado do protesto (artº 32º da LULL) - nesse sentido vejam-se, entre outros, os Acs da RL de 19/10/77- BMJ. 272/247 e Ac do STJ de 25/10/69 - BMJ nº 130/150 e Prof. Pinto Coelho, in ROA -Ano 4° e RLJ, ano 71°, pág. 331 ; 5ª- Não é necessário o protesto por falta de pagamento para accionar o avalista do subscritor da livrança, uma vez que este responde da mesma maneira que o respectivo subscritor, que continua responsável mesmo que a livrança não tenha sido protestada por falta de pagamento ; nesse sentido vejam-se, entre outros os Acs da RP de 14/02/78 - BMJ 276/322 e do STJ de 17/03/88 - BMJ 375/399, 17/12/91- BMJ 412/504, 07/01/93 - BMJ 423/454, 29/09/93, in CJSTJ, 1993 -Tomo III, pág 50, 14/05/96 - BMJ 453/ 387 e 04/12/96 - in CJSTJ, 1996 - Tomo III, pág. 126 ; 6ª- Os avalistas são considerados responsáveis, tal-qualmente a pessoa que eles afiançam, respondendo pelo pagamento da letra, solidariamente com os demais subscritores ; 7ª- Os recorrentes nunca foram libertados dos seus avales ; 8ª- A obrigação do avalista mantém-se válida, mesmo no caso da obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (artº 32º, II, da LULL) ; 9ª- A livrança em branco está regulada no artº 10º da LULL, aplicável "ex-vi" dos artºs 77º e 78º ; 10ª- A obrigação cambiária surge logo no momento da emissão da livrança, quando os avalistas/recorrentes aí apõem a sua assinatura ; 11ª- O Banco recorrido estava autorizado a preencher a livrança pelo montante em dívida e a colocar-lhe o vencimento considerado oportuno ; 12ª- O preenchimento da livrança não foi arbitrário nem abusivo, uma vez que os recorrentes sabiam exactamente quais os montantes de capital e juros em dívida; 13ª- Sendo a livrança preenchida nos termos acordados ; 14ª- A livrança dos autos foi avalizada pelos recorrentes na sequência de um contrato de abertura de crédito com caução celebrado entre o recorrido e a E, tendo o recorrido creditado a conta da E pela quantia de 8.000.000$00, que esta utilizou integralmente ; 15ª- Em Abril de 1997, o plano de pagamento acordado deixou de ser cumprido ; 16ª- Os recorrentes não cumpriram o acordado no contrato de abertura de crédito, uma vez que, apesar de interpelados para efectuarem o pagamento que era devido, não o fizeram... estando a obrigação perfeitamente determinada ; 17ª- Violando assim o disposto no artº 406° do C. Civil; 18ª- O prazo de reembolso do contrato celebrado era de 8 anos, a efectuar em 96 prestações mensais e sucessivas de capital e juros ; 19ª- O D estava autorizado a preencher a livrança em caso de incumprimento do contrato ; 20ª- Em Abril de 1997, o plano de pagamento deixou de ser cumprido ; 21ª- As partes podem fixar livremente o conteúdo do contrato (artº 405° do C. Civil) ; 22ª- Ao presente caso são de aplicar as normas reguladoras do contrato de mútuo (Ac do STJ de 21/04/80 - BMJ - 296,/239) ; 23ª- O mutuante pode resolver o contrato nos termos do artº 781° do C. C. Civil, desde que se verifique o não pagamento de uma das prestações (Prof. Antunes Varela - RLJ, ano 114, pág 116) ; 24ª- No caso do mútuo, a resolução é mesmo legalmente possível, se o mutuário deixar de pagar os juros (artº 1.150º do C. Civil ) ; 25ª- A livrança dos autos foi preenchida de acordo com os termos do contrato celebrado, não existindo má-fé ou abuso de direito no preenchimento da livrança por parte do recorrido ; 26ª- Estando a obrigação perfeitamente determinada ; 27ª- A livrança executada reúne todos os requisitos de exequibilidade previstos no artº 46°do CPC ; 28ª- Deste modo, o acórdão impugnado deve ser mantido nos seus precisos termos, por ter feito uma correcta apreciação da matéria de facto e correcta aplicação do direito ; 29ª- Não violando, pois, qualquer dispositivo normativo. 8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação por assentes os seguintes pontos : 1º- A embargada é portadora de uma livrança subscrita por E ; 2 º- No verso dessa livrança foram apostos os seguintes dizeres - dou o meu aval à firma subscritora - e, sob os mesmos, encontra-se a assinatura dos aqui embargantes ; 3º- A referida livrança foi entregue à embargada em branco quanto à data de vencimento, quanto ao montante e quanto ao local de pagamento ; 4º- A embargada enviou aos embargantes as cartas datadas de 12-3-98, cujo teor consta de fls. 37 e 38, onde comunica, a cada um deles, que procedeu "à denúncia da carta-contrato relativa ao empréstimo supra citado (E - Crédito em conta corrente c/ caução no valor de 8 000 000$00), em virtude do incumprimento por parte da empresa do plano de reembolso acordado" ; Informava-os ainda de que, na qualidade de avalistas da operação, deveriam, de imediato, proceder à liquidação do débito e que, em 11-3-98, se encontravam em dívida no montante de 7.828 000$00 relativos a capital, bem como juros vencidos e respectivo imposto, no valor global estimado de 586.850$00 ; 5º- A livrança dada à execução foi subscrita e avalizada na sequência de um contrato de " abertura de crédito com caução ", no valor de 8.000.000$00, celebrado entre a embargada e a E ; 6º- A caução consistia numa livrança subscrita pela mutuária e avalizada, além do mais, pelos embargantes ; 7º- A embargada ficou autorizada a preencher a livrança, nomeadamente, apondo-lhe o montante em dívida, a data de emissão e de vencimento e o local de pagamento ; 8º- Nesse local ficou definido um prazo de oito anos consistindo o reembolso em 96 prestações mensais e sucessivas de capital e juros ; 9º- Em Abril de 1997, o plano de pagamento deixou de ser cumprido ; 10º- Embargantes e embargada celebraram, em 24-1-97, um contrato de crédito de conta corrente com caução, constando, além do mais, das cláusulas 6.2 e 6.3, o seguinte: - Carta-contrato de transferência firme e irrevogável da pensão de reforma do C na conta nº..., em seu nome, para a conta... em nome de E ; - Carta-consignação da reforma remetida à entidade patronal como garantia e obrigatoriedade do crédito da reforma na conta nº... ; 11º- O teor do documento de fls. 147, com o titulo " Penhor de Crédito da Conta Reforma ", datado de 17-1-97, que é o seguinte: "Em garantia do bom pagamento das responsabilidades que a sociedade E e os signatários C (...) e mulher, F, (..), têm no Banco D, nos termos e para efeitos do artº 681° e ss do C. Civil, todos os direitos que para si emergem do depósito existente no mesmo Banco em nome de C, designada por "Conta Reforma nº... ". Mais se comprometem os signatários de forma firme e irrevogável a autorizarem "a transferência do montante líquido mensal da reforma creditada na conta... para a conta... da firma E, o que será feito durante o prazo de 8 (oito) anos e até perfazer o montante de 8.000.000$00, ficando desde já autorizado o Banco D a fazer-se pagar das responsabilidades atrás referidas por força do dito depósito e assumindo os signatários todas as responsabilidades decorrentes desse acto ; 12º- A embargada entregou à E a quantia a que se reporta o contrato referido em 5º ; 13º- Na livrança em causa consta o valor de 7.828 000$00 e tem como data de vencimento a de 14-5- 97. 14º- A livrança não foi apresentada a protesto. Passemos agora ao direito aplicável. 10. Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (artº 668º nº 1 al. d) - 2ª parte - do CPC ). Arguem os recorrentes de "nulo" por excesso de pronúncia o acórdão revidendo. E isto porque, a ter existido acordo de amortização do capital mutuado em 96 prestações, nada existe na matéria de facto dada como provada nos autos que permita concluir que o mesmo seja oponível aos recorrentes. Assim, ao declarar que o capital mutuado será reembolsado em 96 prestações, o tribunal recorrido teria incorrido em "excesso de pronúncia", nos termos e para os efeitos do inciso normativo em epígrafe. Não lhes assiste, contudo, qualquer razão. Com efeito, dos pontos 7º, 8º e 9º da matéria de facto consta "expressis verbis" que a embargada ficou autorizada a preencher a livrança, nomeadamente, apondo-lhe o montante em dívida, a data de emissão e de vencimento e o local de pagamento, que nesse local ficou definido um prazo de oito anos consistindo o reembolso em 96 prestações mensais e sucessivas de capital e juros e que, em Abril de 1997, o plano de pagamento deixou de ser cumprido. Ora, sendo a obrigação dos recorrentes uma obrigação de carácter solidário com a da subscritora/aceitante primeira adquirente do título, como concluir que o acordo de amortização não seria oponível aos avalistas ? Mesmo que assim não fosse, não se trataria de um bocado de excesso de pronúncia mas de um típico erro de julgamento (de direito) só sindicável em sede de recurso de mérito, não olvidando que o tribunal goza de plena liberdade de qualificação ou subsunção (aplicação do direito), "ex-vi" do artº 664º do CPC. Improcede, por isso, a aludida arguição de nulidade. 11. Falta de protesto da livrança: Insistem os recorrentes na necessidade de protesto prévio da livrança para que eles recorrentes, na qualidade de avalistas, pudessem ser accionados. E isto porque a recusa do aceite ou de pagamento do título deve ser sempre comprovada por um acto formal (o protesto) (artº 44º da LULL), pelo que, depois de expirado o prazo para se fazer o protesto, o portador perde os direitos de acção contra os outros co-obrigados, incluindo o avalista, à excepção do aceitante. Esgrimem, para tanto, que tal dever legal de apresentação da livrança a pagamento na data do vencimento e de comprovação da falta desse pagamento através de protesto se baseia em razões de segurança jurídica e de confiança necessárias à circulação daqueles títulos. Sem razão, porém, tal como as instâncias bem decidiram seguindo, para tanto, na esteira da doutrina e da jurisprudência correntes sobre tal temática. A omissão de protesto por falta de pagamento não tira ao portador de uma livrança a possibilidade de proceder contra o avalista do respectivo aceitante ou subscritor por meio de acção cambiária directa como aquela que sem dúvida lhe assiste contra o próprio avalizado. Porque o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele "afiançada", nos termos do artigo 32° 1º § da LULL, não se torna necessário o protesto por falta de pagamento para responsabilizar o avalista do aceitante ou subscritor da livrança, pela singela razão de que tal protesto é também dispensável para responsabilizar o próprio aceitante ou subscritor. Conf., neste sentido, a doutrina citada nas decisões das instâncias, e ainda a jurisprudência deste Supremo Tribunal citadas pelas instâncias e pela ora recorrida - conf. Acs de 17-3-88, in BMJ 375/399, 7-1-93, in BMJ nº 423/454, 29-9-93, in CJSTJ, 1993 -Tomo III, pág 50, 14-5-96, in BMJ 457/387, e 4-12-96 - in CJSTJ, 1996 - Tomo III, pág. 126, e ainda o Ac deste Supremo de 3-12-98, in Proc 904/98 - 2ª Sec, este com o mesmo Relator do dos presentes autos. Ao não proceder ao protesto da livrança, não perdeu a ora recorrida os seus direitos de acção contra os ora recorrentes, pelo que o acórdão «sub-judice» não infringiu os artºs 32º, 44° e 53° da LULL; Bem julgada foi, pois, improcedente tal excepção peremptória. 12. Excepção de preenchimento abusivo. Reeditam também os ora recorrentes a tese de que o título dado à execução teria sido objecto de preenchimento abusivo. A livrança dada à execução foi adquirida pela entidade ora embargada, com a assinatura da subscritora - e ainda da dos ora embargantes e das dos outros dois executados na qualidade de avalistas - com a importância e a data de vencimento em branco. É aquilo a que se chama uma «livrança em branco», isto é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais mencionados no artº 75° da LULL. Como é sabido, a livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior sendo a sua aquisição/entrega acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento, o denominado «acordo ou pacto de preenchimento». Tal como a Relação bem observa, esse acordo pode ser expresso - quando as partes estipularam certos termos em concreto - ou tácito - por se encontrar implícito nas cláusulas do negócio subjacente à emissão do título. O título deverá ser preenchido de harmonia com tais estipulações ou cláusulas negociais, sob pena de vir a ser considerado tal preenchimento como «abusivo». O ónus da prova desse preenchimento abusivo impende, nos termos do artigo 342° nº 2 do C.Civil, ao obrigado cambiário, por se tratar de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do titulo de crédito. Na hipótese vertente - e tal como acima já deixámos dito - a entidade bancária embargada e ora recorrida e a subscritora da livrança E celebraram, em 24-1-97, um contrato através do qual aquela concedeu a esta um empréstimo de 8.000 000$00, para cuja titulação creditícia e garantística foi subscrita a livrança dada à execução, ficando aquela entidade bancária autorizada a preenchê-la, mediante a aposição do montante em dívida, das datas da emissão e do vencimento e ainda do local de pagamento. Tudo no âmbito de um contrato que as partes denominaram de «abertura de crédito», servindo de garantia ao seu integral cumprimento. Um tal contrato - que assume natureza consensual e informal ao abrigo do disposto nos artºs 219º e 405º do C. Civil - surge quando um dado estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição de um seu cliente uma dada soma em dinheiro por tempo indeterminado, ordinariamente acompanhada de uma garantia pessoal ou real. O que se aproxima, de modo patente, do contrato de mútuo regulado no artº 1142º e ss do C. Civil, cujas normas são de aplicação supletiva nesta sede. Foi o que sucedeu no caso «sub-judice», havendo o aludido contrato sido garantido por uma livrança, subscrita pela beneficiária do crédito e avalizada, entre outros pelos embargantes ora recorrentes. Contrato cujo prazo de reembolso era de 8 anos, após a satisfação de 96 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, o que logo arredaria a aventada invalidade do negócio por alegada indeterminabilidade do objecto. Volvendo à alegada excepção de preenchimento seguiremos muito de perto na peugada do recente acórdão desta Secção de 13-3-03, in Proc 321/03, com o mesmo Relator do dos presentes autos. Já vimos que a relação subjacente/fundamental à emissão da livrança se traduziu num contrato de abertura/concessão de crédito firmado entre a entidade bancária exequente e a subscritora da livrança (a sociedade mutuária E. Ora, os embargantes, na sua qualidade de meros avalistas, que não na de sujeitos materiais daquela relação contratual (relação subjacente), jamais poderiam «a se» opor à entidade bancária exequente, ora recorrida, a excepção do preenchimento abusivo do título (conf. artº 17° da LULL). Com efeito, não eram sujeitos da relação jurídica de mútuo estabelecida entre a firma subscritora e a entidade exequente, e só uma tal relação legitimaria uma conjectural oposição, quiçá por pretenso abuso de preenchimento. Como assim, os embargantes/ora recorrentes, na qualidade de «avalistas» jamais poderiam opor ao primeiro portador da livrança os meios de defesa que competiriam à subscritora avalizada (que não o próprio pagamento da dívida). A prestação de aval pelos ora recorrentes, através da aposição no título das respectivas assinaturas, é incontroversa. E, quanto ao pretenso abuso do pacto de preenchimento da livrança, os factos potencialmente integradores de tal alegação perfilar-se-iam sempre como de todo em todo irrelevantes em ordem à definição da respectiva responsabilidade como meros avalistas. O que até certo ponto tem a ver com a diferença de natureza jurídica da fiança por um lado - com o seu carácter acessório relativamente a uma dada obrigação principal (artº 627° e segs. do C. Civil) - e do aval por outro ( artºs 30º e 31°, aplicáveis por força do artº 77º da LULL). O aval é, nos termos desse artº 30º da LULL, o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra (ou livrança) garante o pagamento desse título, por parte de um dos respectivos subscritores. A este propósito, Ferrer Correia, in " Lições de Direito Comercial ", vol. III, Coimbra 1956, pág. 197 e segs., chama a atenção para a responsabilidade do avalista não ser subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista não goza do benefício da excussão prévia. Nos termos do § 2º do artº 32º " a sua (do avalista) obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu for nula por qualquer razão que não seja um vício de forma ". A nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunica, pois, à do avalista, sendo que a este assistirá, se pagar o título, o direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado (artº 32º § 3º da LULL). Concluía, assim, o citado ilustre mestre coimbrão que o aval se não confunde com a fiança, não obstante admitir a natureza garantística do primeiro, cuja acessoriedade, por tais razões, apelidou de «imprópria» ( conf. ob. cit., págs. 200 e 201 ). O aval representa, desse modo, um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo - princípio da independência do aval (artº 32º, aplicável «ex-vi» do artº 77º ambos da LULL ). Ademais, não vem provado que emirja do título qualquer restrição à responsabilidade dos avalistas, menção essa que, de qualquer modo, a ser relevante, sempre se reportaria à relação subjacente de empréstimo (concessão de crédito), de cuja celebração os mesmos não foram partícipes. E aos avalistas encontrar-se-ia sempre vedado opor ao portador (primeiro preenchedor do título) uma excepção que, na hipótese vertente, apenas aos sujeitos da relação subjacente (no caso, a firma subscritora/mutuária) seria permitido perante aquele credor/mutuante. Tal como se considerou no Ac deste Supremo Tribunal de 3-7-00, in CJSTJ, Ano VIII, Tomo II, pág 139 e ss -, sem embargo de deverem ser qualificadas como de «imediatas» as relações entre o avalista do aceitante e o sacador ou entre o avalista do subscritor e o beneficiário - visto que as suas obrigações, independentes das dos avalizados, têm como primeiro credor o interveniente cambiário que assim se lhes opõe - mesmo nesse domínio das «relações imediatas» a obrigação cambiária continua a ser literal e abstracta, embora a relação subjacente possa fundar excepções que funcionam como uma contraprestação, compensando-a ou anulando-a (sic). Em suma: a qualidade de mero «avalista» (do subscritor da promessa de pagamento da livrança) não legitima a oponibilidade (por esse avalista) da excepção de preenchimento abusivo para com o credor-beneficiário dessa promessa. 13. De resto, sempre se dirá que nada vem nos autos indiciado que aponte, com um mínimo de verosimilhança, para o preenchimento da livrança «com má fé ou com abuso de direito», ou seja para a invalidade do título em apreço, sendo que, mesmo que enfermando de nulidade a obrigação subjacente, jamais poderia tal vício - repete-se - ser invocável pelos avalistas ora recorrentes. 14. Não violou, assim, o acórdão revidendo os preceitos legais invocados pelos recorrentes, pelo que, assim havendo decidido neste pendor, não merece o mesmo qualquer censura. 15. Decisão : Em face do exposto, decidem : - negar a revista ; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 20 de Março de 2003 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |