Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO BOA-FÉ DIREITO À RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200705020047194 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, a atitude da autora ao pretender exigir da ré o pagamento de retribuições que se venceram num período em que o contrato individual de trabalho que as vinculava não foi executado quanto às suas prestações principais (prestação de actividade e pagamento da retribuição), em virtude da extinção por despacho governamental dos serviços clínicos em que a autora laborava, tendo em consideração que o vínculo se manteve no interesse exclusivo da autora e que esta adoptou uma atitude de molde a criar no espírito da ré a convicção de que não viria no futuro a exigir o pagamento das retribuições desse período, abstendo-se a ré de fazer cessar o contrato por extinção do posto de trabalho (embora se mantivesse disponível para pôr fim ao contrato e pagar a competente indemnização) para que a autora alcançasse os seus objectivos. 2. Neste contexto, a pretensão da autora é contraditória com o seu comportamento anterior, pelo que, configurando-se abuso de direito por parte da autora ao exigir da ré o pagamento das referidas retribuições, a consequência que se mostra adequada é a supressão desse direito, não lhe sendo devidos os valores pedidos a esse título. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 7 de Dezembro de 2001, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO PESSOAL DOS TELEFONES DE LISBOA E PORTO, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe salários e subsídios, no valor de 5.193.400$00, e uma indemnização de antiguidade calculada em 2.053.900$00, a que acrescem juros de mora, desde 30 de Junho de 2001, até integral pagamento. Alega, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré para exercer as funções de assistente hospitalar de estomatologia, mediante contrato individual de trabalho sem termo, em 24 de Outubro de 1983, e que, na sequência da cessação da prestação de assistência médica e medicamentosa por parte da ré, em 31 de Dezembro de 1995, e do insucesso das diligências encetadas no sentido de ser resolvida a sua situação laboral, por carta registada com aviso de recepção, datada de 28 de Maio de 2001, notificou a ré da cessação do contrato de trabalho por sua iniciativa, com efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2001, e com alegação de justa causa, assente na falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida. A ré contestou, impugnando os factos aduzidos pela autora e sustentando que sempre cumpriu as suas obrigações, concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 1.382,67, acrescida de juros de mora, desde 30 de Junho de 2001, até integral pagamento, à taxa legal. Inconformada, a autora apelou, restringindo o recurso à parte da sentença que absolveu a ré do pagamento «de parte dos salários em atraso e da indemnização [de antiguidade] devida à Autora», tendo a Relação anulado o julgamento e actos subsequentes (apenas no que respeita à parte recorrida), a fim de o mesmo ser repetido, com vista ao apuramento de matéria em falta. Após a realização de novo julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora «a quantia de vinte e cinco mil novecentos e cinco euros (25.905,00 €), a título de retribuições, desde 1 de Março de 1998 até 30 de Junho de 2001, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 30 de Junho de 2001, até integral pagamento». 2. Irresignadas, a autora e a ré interpuseram recurso de apelação, a primeira, reclamando o direito à indemnização de antiguidade, a segunda, questionando o direito da autora ao recebimento das retribuições vencidas, desde 1 de Março de 1998 até 30 de Junho de 2001, tendo a Relação julgado improcedentes ambos os recursos e confirmado na íntegra a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que agora a ré se insurge, mediante recurso de revista, alicerçado nas seguintes conclusões: 1) Decidido já, em definitivo, que não há lugar à indemnização reclamada a abrigo do artigo 36.º da LCCT, uma vez que o não pagamento pontual das retribuições em causa não se ficou a dever a falta culposa da ora recorrente — que ignorava que a requisição da recorrida (que autorizara) não se tivesse concretizado — resta apenas a questão do (suposto) direito às retribuições vencidas de 1 de Março de 1998 a 30 de Junho de 2001; 2) Considerando os factos provados e o sentido da sua interpretação, resulta claro que a atitude da ora recorrida — ao pretender exigir da ora recorrente o pagamento daquelas retribuições — fere manifestamente o sentimento de justiça social, 3) Não apenas porque o vínculo contratual se manteve no interesse exclusivo da autora/recorrida — já que a subsistência dele era condição necessária (ainda que não suficiente) para ela obter, como desejava, a sua requisição ou transferência para um Centro de Saúde da ARS —, 4) Mas também porque a atitude da autora/recorrida era de molde a criar no espírito dos representantes da ré/recorrente a convicção de que aquela, coerentemente, não viria a invocar, no futuro, o incumprimento do contrato por parte desta (situação objectiva de confiança); 5) Foi nessa expectativa (boa fé) que a ora recorrente orientou a sua actuação posterior, que consistiu em abster-se de pôr fim ao contrato de trabalho, para que a recorrida alcançasse os seus objectivos; 6) Ou seja, e, em síntese: a abusiva pretensão da recorrida, ao exigir o pagamento das retribuições em causa, está em contradição frontal com o seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), impondo--se que seja tutelada a confiança da recorrente, agredida pela espessa má fé da recorrida; 7) Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou fundamentalmente o disposto no artigo 334.º do Código Civil, pelo que, em concessão da revista, deverá ser revogado, declarando-se que não são devidos à recorrida, outros montantes que os já reconhecidos (€ 1.382,67) no n.º 1 da parte decisória da sentença proferida em 28 de Março de 2003 (fls. 165), o que fará com que apenas esta, e nessa medida, subsista. Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a revista deve ser concedida, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta da autora para discordar daquela posição. 3. No caso vertente, a única questão suscitada cinge-se a saber se configura abuso de direito da parte da autora exigir da ré o pagamento das retribuições, desde 1 de Março de 1998 até 30 de Junho de 2001, incluindo subsídios de férias e de Natal. Ter-se-á por assente, já que se trata de matéria transitada em julgado, a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 1.382,67, a título de retribuições vencidas respeitantes aos anos de 1995 e 1996, acrescida de juros de mora, contados desde 30 de Junho de 2001, até integral pagamento, à taxa legal. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A autora foi admitida ao serviço da ré através de contrato individual sem termo, em 24 de Outubro de 1983; 2) As funções exercidas pela autora eram as atribuídas à categoria de assistente hospitalar de estomatologia; 3) Praticando um horário semanal de 12 horas; 4) E posicionada no escalão 3, índice 1 – 25; 5) A autora exerceu a sua actividade para a ré nos termos do Estatuto dos Médicos da Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, junto de fls. 20 a 38; 6)A autora exercia a sua actividade no Centro Clínico, pertencente à ré, sito na Rua Actor Taborda n.º ..., em Lisboa; 7) Este Centro Clínico estava organizado por forma a prestar serviços de saúde em várias especialidades, sendo dotado de secretaria, expediente e arquivo, recepção e atendimento de beneficiários, tinha salas de consulta e atendimento de doentes, dispunha de pessoal administrativo, enfermeiros, médicos e outros técnicos de saúde; 8) A autora auferia um vencimento mensal fixo, pagável 14 meses por ano, incluindo para além do mais um subsídio adicional, subsídio de transportes e os respectivos subsídios de Natal e férias; 9) Por carta datada de 24 de Outubro de 1995, junta a fls. 40, a ré informou a autora que a «Caixa cessará a prestação de assistência médica e medicamentosa em 31 de Dezembro de 1995» e que a cessação da prestação de assistência médica é devida a «implantação do Serviço Nacional de Saúde, seguindo-se a extinção gradual dos Serviços de Saúde a Cargo das Caixas de Previdência existentes»; 10) A ré escreveu ao Sindicato dos Médicos da Zona Sul a carta junta a fls. 42 e 44; 11) Os serviços clínicos da Caixa foram encerrados em 31 de Dezembro de 1995, não sendo distribuída à autora qualquer função; 12) A autora requereu à ré uma licença sem vencimento, por um período de três meses, com o início no dia 1 de Julho de 1996, nos termos do documento de fls. 45; 13) Este pedido de licença sem vencimento foi autorizado pela ré; 14) Em 26 de Setembro de 1996, a autora requereu a renovação da licença sem vencimento por mais três meses a partir de 1 de Outubro de 1996, conforme documento de fls. 46; 15) A ré autorizou a licença sem vencimento solicitada pela autora, só até ao dia 31 de Outubro de 1996; 16) A autora fez novo requerimento solicitando a renovação da sua licença sem vencimento por mais dois meses a partir de 1 de Novembro de 1996, o que foi autorizado pela ré [por lapso manifesto, na enunciação da matéria de facto, repete-se o número 16), pelo que se passa a designar o número repetido por 17), seguindo-se a numeração subsequente]; 17) Com data de 26 de Setembro de 1996, a autora requereu à coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa «a sua requisição ou transferência para um Centro de Saúde da ARS de Lisboa com valência de estomatologia», conforme documento de fls. 48; 18) Nesse requerimento o presidente da ré informou que «não há inconveniente para o serviço, dando-se preferência à transferência»; 19) A coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa informou a autora que o seu pedido fora indeferido, conforme documento de fls. 49; 20) A autora requereu à ré renovações mensais da licença sem vencimento, em virtude de ainda ter esperança de ser requisitada para um Centro de Saúde da ARS de Lisboa, conforme documentos de fls. 50, 51, 52, 53, 54; 21) Em Dezembro de 1997, a autora requereu à coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa que «sejam reanalisados os processos de requisição para um Centro de Saúde da ARS de Lisboa, nomeadamente o Centro de Saúde de Odivelas», conforme documento de fls. 55; 22) O Sindicato dos Médicos da Zona Sul enviou ao Secretário de Estado da Segurança Social e à Ministra da Saúde as cartas juntas, respectivamente, a fls. 58 e 60; 23) O Ministério da Saúde respondeu conforme documento junto a fls. 61; 24) Em 23 de Novembro de 1997, a autora escreveu à ré a carta junta a fls. 64, na qual lhe pede que «(…) certifique se já existe despacho sobre o seu último requerimento solicitando licença sem vencimento (...)» e, «(...) caso o despacho tenha sido indeferido [deve ler-se, «tenha sido de indeferimento»], se digne informar onde e quando se deverá apresentar ao serviço (...)»; 25) A ré respondeu, conforme carta junta a fls. 65 e 66, datada de 5.12.97, informando que «foi deferido o pedido de licença de vencimento até Dezembro de 1997, não voltará a ser renovada», (...) está na disposição de acordar na rescisão do contrato de trabalho, por mútuo acordo (...), caso a A. não pretendesse a rescisão do contrato, desencadearia o processo de rescisão do seu contrato com base na extinção do respectivo posto de trabalho (...), mais informou (...) que esperava até ao dia 15 de Dezembro pela resposta da A. e que, caso não obtivesse resposta da mesma, desencadearia o referido processo de extinção do posto de trabalho (...)»; 26) Com data de 27 de Dezembro de 1995 (tal como resulta do documento em causa, não impugnado, e não de 1997, como foi, por lapso, indicado nos factos assentes), a ré fez à autora a comunicação de fls. 67, na qual se refere que «(...) que no presente período transitório, aguardamos que a Segurança Social defina o regime e a consequente posição dos médicos que nos prestam serviço (...)», entretanto «(...) deverá apresentar-se nas instalações da Praça José Fontana, n.º ...., em Lisboa (...)»; 27) Por carta datada de 9 de Fevereiro de 1998, a ré deu conhecimento à autora da intenção de proceder ao seu despedimento, conforme documento de fls. 68; 28) A ré remeteu à autora a carta datada de 27 de Março de 1998, na qual refere, além do mais, que foi já na fase final «(...) do processo de despedimento em curso, que, por sinal, já chegara à fase prevista no art. 20.º do DL n° 64-A/89 de 27 Fevereiro (...) que fomos confrontados com o oficio n.º 007279 de 27 de Fevereiro de 1998, no qual a Sr.ª Coordenadora Sub-Regional de Saúde de Lisboa informou autorizar o pedido de requisição formulado por V. Exa. (...). Ponderando o assunto e admitindo que a equacionada opção possa eventualmente vir a contribuir para uma evolução futura mais consentânea com o interesse de V. Exa., informamos que concordamos com a requisição solicitada nos termos da carta que anexamos cópia», junta a fls. 70; 29) A autora remeteu à ré a carta junta a fls. 73, datada de 14.3.99, na qual pede «(...) que lhe seja concedida a renovação da requisição solicitada pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, autorizada por V. Exa. em 27.3.98»; 30) A ré não respondeu a tal comunicação; 31) A autora solicitou à ré que lhe fosse dada resposta à carta junta a fls. 73; 32) A ré respondeu conforme carta de fls. 74, datada de 21 de Setembro de 1999, dizendo, além do mais, que «(...) não lhe compete conceder a renovação da requisição, mas apenas concordar — ou não, é evidente — com a decisão da renovação hipoteticamente tomada pela Administração Regional (...)», mais informou que «(...) não pode manter-se a situação que, ainda que transitória, é inconsistente com a inexistência de Serviços Clínicos, informamos V. Exa. que o assunto deverá estar encerrado, o mais tardar, até fim de Março de 2000» (…) ficamos a aguardar que nos informe se está na disposição de pôr termo ao seu contrato, por mútuo acordo, em condições idênticas às concedidas aos seus colegas (...) devendo a resposta ser prestada até 30 de Novembro de 1999, a fim de podermos dar andamento à tramitação necessária»; 33) A autora remeteu à ré a carta junta a fls. 76, datada de 18.11.99, dizendo, além do mais, «(...) que não aceita a “metodologia” drástica que vem sendo adoptada dessa Instituição para conseguir o meu afastamento: desde 1.1.96 que continuo privada de local de trabalho, não me é distribuído qualquer serviço médico (...) quanto à eventualidade de acordo de cessação com essa Caixa, só me prenunciarei depois dos serviços especificarem por escrito todos os montantes, brutos e líquidos, que a Caixa propõe pagar-me, bem como critério do respectivo cálculo; (...) se nada receber até ao final de Novembro, ou se essa Caixa persistir em não me distribuir local de trabalho apropriado e funções compatíveis com a minha actividade de estomatologista, só restará à Caixa continuar a impulsionar o aludido processo com vista ao meu anunciado “despedimento”, desde já me reservando o direito de o contestar»; 34) A ré enviou à autora a carta de fls. 77, datada de 25 de Novembro de 1999, respondendo à carta da A. de fls. 76, dizendo, além do mais, que «(...): a) Esta Caixa, a acordar com V. Exa., na cessação do seu contrato de trabalho por mútuo acordo, seguirá o mesmo critério que adoptou quanto a todos os seus colegas; b) Este critério consistiu no pagamento de uma indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção nos termos do DL n.º 64--A/89, de 27 de Fevereiro; c) A aplicação deste critério ao caso de V. Exa. traduzir--se-á em Esc. 1.549.350$00 (...). Sobrestamos na resolução do presente assunto aguardando por uma resposta de V. Exa. até ao próximo dia 15 de Dezembro (...)»; 35) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 28 de Maio de 2001, a autora comunicou à ré a cessação do contrato de trabalho por sua iniciativa, com justa causa, com efeitos a partir de 30 de Junho de 2001, conforme documento de fls. 82 a 84; 36) Após a ocorrência referida em 11), a autora apresentou-se na sede da entidade patronal, na Praça José Fontana n.º ..., em Lisboa; 37) Após a recepção da carta referida em 28) a autora apresentou-se no Centro de Saúde de Odivelas, por saber que seria o seu local de trabalho enquanto durasse a requisição; 38) Nesse local foi informada que para poder exercer a função era necessário ser portadora de uma «guia de apresentação» emitida pela Administração Regional de Saúde de Lisboa, bem como de documento emitido pela sua entidade patronal, onde expressamente esta concordasse com a requisição; 39) Por isso dirigiu-se à ARS de Lisboa, onde entregou a credencial junta a fls. 72 e solicitou que lhe fosse emitida a guia de apresentação para o Centro de Odivelas; 40) Nos serviços da ARS de Lisboa foi sendo dito à autora que teria de esperar; 41) Depois da comunicação referida em 31), a autora continuou a insistir junto da ARS para lhe ser emitida a «guia de apresentação»; 42) Respondendo a ARS que a situação estava em estudo; 43) A ARS de Lisboa nunca emitiu a requerida «guia de apresentação»; 44) Não se concretizando por isso a requisição da autora para o Centro de Saúde de Odivelas; 45) A autora nunca deu conhecimento à ré das comunicações feitas conforme documentos de fls. 49 e fls. 55; 46) A ré recebeu o ofício de 16 de Outubro de 2001, junto a fls. 118, comunicando que a autora não chegara a iniciar funções na Sub-Região de Saúde de Lisboa; 47) A ré deixou de pagar salários à autora, incluindo subsídio de férias e de Natal, desde 1 de Março de 1998 até 30 de Junho de 2001; 48) Nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, [o salário mensal da autora ] era, respectivamente, de 98.100$00, 101.100$00, 104.200$00 e 108.100$00; 49) A ré após encerrar as suas instalações, e depois da autora deixar de estar em situação de licença sem vencimento, nunca informou a autora do local onde deveria apresentar-se para retomar a actividade ao seu serviço. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso. 2. A recorrente defende que, considerando os factos provados, resulta claro que a atitude da autora, ao exigir da recorrente o pagamento das retribuições, desde 1 de Março de 1998 até 30 de Junho de 2001, incluindo subsídios de férias e de Natal, fere manifestamente o sentimento de justiça social, «não apenas porque o vínculo contratual se manteve no interesse exclusivo da autora — já que a subsistência dele era condição necessária (ainda que não suficiente) para ela obter, como desejava, a sua requisição ou transferência para um Centro de Saúde da ARS —, mas também porque a atitude da autora era de molde a criar no espírito dos representantes da ré a convicção de que aquela, coerentemente, não viria a invocar, no futuro, o incumprimento do contrato por parte desta (situação objectiva de confiança)». E, acrescenta, foi nessa expectativa (boa fé) que a recorrente orientou a sua actuação posterior, que consistiu em abster-se de pôr fim ao contrato de trabalho, para que a recorrida alcançasse os seus objectivos, pelo que, a abusiva pretensão da recorrida, ao exigir o pagamento das retribuições em causa, está em contradição frontal com o seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), configurando uma situação de abuso de direito. Como decorre do artigo 334.º do Código Civil, o abuso do direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos naquele preceito, é necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido. Doutro passo, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, bastando que, objectivamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito tenham sido excedidos, de forma nítida e intolerável. Como é sabido, o venire contra factum proprium caracteriza-se pelo «exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente» (cf. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, Coimbra, 2005, p. 275), sendo certo que, no dizer de BAPTISTA MACHADO («Tutela da Confiança» e «Venire contra factum proprium», in Obra dispersa, vol. I, p. 416, e in RLJ, n.º 3726 e seguintes), o ponto de partida do venire é «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira», podendo «tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico». «Todavia, para que o venire se verifique não basta a existência de condutas contraditórias. É necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis, isto é, que tenha investido nessa situação de confiança e que esse investimento não possa ser desfeito sem prejuízos inadmissíveis» (Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30 de Março de 2006, Revista n.º 3921/05 da 4.ª Secção). 3. A questão suscitada no presente recurso foi já objecto de apreciação no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Novembro de 2005, proferido na Revista n.º 1456/05 da 4.ª Secção, cujas considerações são inteiramente transponíveis para o caso agora em apreço, e que, por isso, se passam a transcrever: « Está assente que os Serviços Clínicos da Caixa (ré) foram encerrados em 31 de Dezembro de 1995, por despacho governamental, e que a autora foi previamente avisada desse facto (por carta de 24 de Outubro de 1995) e informada de que a cessação da prestação de assistência médica era devida a “implementação do Serviço Nacional de Saúde, seguindo-se, em cumprimento da política então definida, a extinção gradual dos Serviços de Saúde a cargo das Caixas de Previdência existentes”. […] Também resulta da matéria provada que, encerrados os serviços clínicos da ré, à autora não foi distribuída qualquer outra função. […] Também está provado que a situação de licença sem vencimento se prolongou, através de sucessivas renovações, requeridas pela autora, até 31 de Dezembro de 1997 — tendo a ré informado a autora, antes desta data, que tal licença não seria renovada — e que, durante aquele período, a autora fez os seguintes requerimentos dirigidos à Coordenadora da Sub--Região de Saúde de Lisboa: o primeiro (em 26 de Setembro de 1996), a requerer a sua requisição ou transferência para um Centro de Saúde da ARS, requerimento com informação favorável do Presidente da ré; o segundo, em 13 de Dezembro de 1997, a requerer que fossem reanalisados os processos de requisição para um Centro de Saúde da ARS de Lisboa, nomeadamente o Centro de Saúde de Odivelas. Sabe-se, ainda, que, por ofício datado de 10 de Janeiro de 1997, aquela entidade (a Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa) informou a autora de que o pedido de transferência ou requisição não era possível. Igualmente está provado que, depois de terminado o período de licença sem vencimento (em 31.12.97), a ré remeteu duas cartas à autora: uma, datada de 9 de Fevereiro de 1998 […], a comunicar a intenção de proceder ao seu despedimento, invocando o previsto nos artigos 16.º e seguintes da LCCT; outra, de 27 de Março de 1998, a dar-lhe conhecimento de que, apesar do processo de despedimento se encontrar na fase prevista no artigo 20.º daquele diploma, confrontada com um oficio de 27 de Fevereiro de 1998, na qual a Coordenadora da Sub-Regional de Saúde de Lisboa informava que fora autorizado o pedido de requisição apresentado pela autora, tinha comunicado àquela entidade que concordava com a requisição solicitada. Resulta ainda da matéria de facto que a autora se apresentou no Centro de Saúde de Odivelas, onde foi informada que, para poder exercer a função era necessário ser portadora de uma “guia de apresentação” emitida pela Administração Regional de Saúde de Lisboa, bem como de documento emitido pela ré onde constasse expressamente que concordava com a requisição, documento que a ré emitiu; que, entregue este na ARS de Lisboa e solicitada a “guia de apresentação” para o Centro de Saúde de Odivelas o processo bloqueou (sempre que a autora interpelava os serviços da ARS de Lisboa sobre o assunto, era-lhe comunicado que o mesmo estava a ser analisado “pela sua jurista”); que, […] a autora escreveu à ré […] a solicitar a renovação da requisição solicitada pela Administração de Saúde e autorizada pela ré em 27.03.98, respondendo esta nos seguintes termos: que não lhe competia a ela, ré, conceder a renovação da requisição, mas apenas dar o seu acordo à decisão de renovação hipoteticamente tomada pela Administração Regional de Saúde; que pedia à autora que se pronunciasse quanto à cessação do seu contrato por mútuo acordo lembrando-lhe que já não dispunha de Serviços Clínicos, o que conduzira à cessação (por mútuo acordo) dos contratos celebrados com todos os médicos, menos três — um deles, a autora […]. Está também provado que, posteriormente, houve uma troca de cartas entre autora e ré com vista a negociar os termos do acordo revogatório, mas sem sucesso […], e que, através de carta que se encontra nos autos […], datada de 28 de Maio de 2001, a autora rescindiu o contrato de trabalho com a ré alegando justa causa. […] É verdade que os factos também demonstram que a autora terá sido vítima dum sistema que não prima pela eficácia. Só que tal situação não pode ser imputável à ré, uma vez que não era a ela que cabia fazer a requisição da autora ou operar a sua transferência para outro serviço e, muito menos, integrá-la na função pública […]. Pelo contrário, os factos apontam no sentido de que a ré tudo fez para facilitar a vida da autora, dentro do rumo que ela própria traçara e, ainda, que a ré esteve sempre disponível para pôr fim ao contrato de trabalho da autora e pagar-lhe a competente indemnização. Todavia, sendo seguro que o vínculo jurídico entre a autora e a ré se manteve até à data em que aquela rescindiu unilateralmente o contrato, resta saber se configura abuso de direito da parte da autora exigir da ré o pagamento das retribuições relativas aos meses de Março de 1998 a Julho de 2001 (incluindo subsídios de férias e de Natal). Preceitua o artigo 334.º do CC: «É ilegítimo o exercício do direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». À situação dos autos apenas poderá interessar o primeiro critério valorativo — o da boa fé. Trata-se dum padrão ético-jurídico que, mercê da sua indeterminação, levanta o problema da sua concretização, que é um preenchimento com valorações. Ora, nessa tarefa concretizadora não se pode desconhecer ou esquecer o “conteúdo do princípio da boa fé objectivado pela vivência social”. Segundo ele, “o sujeito de direito deve actuar como pessoa de bem, honestamente e com lealdade”. Diz Almeida e Costa, in RLJ, ano 33, pag. 299 (sob o título “Intervenções fulcrais da boa fé nos contratos”), que a “boa fé constitui naturalmente um atributo do homem razoável que esperamos”. A este propósito cita a observação dum juiz inglês, Lord Reid, numa conhecida decisão (Gollins v. Gollins): que “a vida se tornaria impossível, dadas as circunstâncias modernas, se na auto-estrada e na praça pública não tivéssemos a expectativa de que o nosso próximo se comporta como um homem razoável”. Manifestamente que a razoabilidade que esperamos, em termos de boa fé, dependerá da situação concreta em apreço, mas sempre sem perder de vista o fim visado na lei. No artigo 334.º, a boa fé é encarada como norma de conduta (boa fé em sentido objectivo). E, no caso em apreço, a autora fundamenta o seu pedido num contrato de trabalho, o qual a partir de certa altura não foi executado quanto às prestações principais - uma parte não efectuou a sua prestação de trabalho; a outra não pagou as retribuições. Diz a autora que não cumpriu a sua parte porque a ré encerrou os serviços onde a autora prestava serviço, não lhe atribuiu qualquer função e, além disso, não lançou mão dos meios legais para pôr fim ao contrato de trabalho. Logo, subsistindo o vínculo laboral, a ré estava obrigada a pagar--lhe as retribuições peticionadas. Tendo presente os factos provados e o sentido da sua interpretação, resulta claro que fere manifestamente o sentimento de justiça social a atitude da autora ao pretender exigir da ré o pagamento daquelas retribuições, quando é certo que o vínculo contratual se manteve no interesse exclusivo da autora, já que a sua subsistência era condição necessária - ainda que não suficiente - para a autora obter a almejada requisição ou transferência para um Centro de Saúde da ARS. Mais: a atitude da autora era de molde a criar no espírito dos representantes da ré a convicção de que esta, coerentemente, não viria a invocar, no futuro, o incumprimento do contrato por parte da ré (situação objectiva de confiança), sendo nessa expectativa (boa fé) que esta orientou a sua actuação posterior, a qual consistiu em abster-se de pôr fim ao contrato de trabalho, para que aquela alcançasse os seus objectivos. Dito de outro modo, a pretensão da autora — ao exigir o pagamento das referidas retribuições — é contraditória com o seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), merecendo ser tutelada a confiança da ré.» Sufraga-se, na íntegra, o entendimento acima transcrito e, em conformidade, conclui-se que o comportamento da autora configura um evidente abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Resta averiguar quais as consequências decorrentes desse abuso. Tal como refere Menezes Cordeiro (ob. cit., p. 373), as consequências do abuso do direito podem ser variadas: a supressão do direito (é a hipótese comum, designadamente na suppressio); a cessação do concreto exercício abusivo, mantendo--se, todavia, o direito; um dever de restituir, em espécie ou em equivalente pecuniário; um dever de indemnizar, quando se verificarem os pressupostos de responsabilidade civil, com relevo para a culpa. No caso, a autora pretende exercer o direito ao recebimento das retribuições vencidas, desde 1 de Março de 1998 até 30 de Junho de 2001, com o fundamento de que, nesse período, continuou vinculada à ré, «com todos os direitos, deveres e garantias», assim, competia à ré o pagamento das retribuições vencidas em falta. Neste contexto, a consequência que se mostra adequada é a supressão desse direito, o que vale por dizer que, configurando-se abuso de direito por parte da autora ao exigir da ré o pagamento das retribuições vencidas desde 1 de Março de 1998 até 30 de Junho de 2001, não lhe são devidos os valores pedidos a esse título. III Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, na parte em que manteve a condenação da ré a pagar à autora «a quantia de vinte e cinco mil novecentos e cinco euros (25.905,00 €), a título de retribuições, desde 1 de Março de 1998 até 30 de Junho de 2001, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 30 de Junho de 2001, até integral pagamento», absolvendo-se a ré do respectivo pedido. No mais, mantém-se o decidido no acórdão recorrido. Assim, a autora tem direito a receber «a quantia de € 1.382,67, acrescida de juros de mora, contados desde 30 de Junho de 2001, até integral pagamento, à taxa legal», nos termos acolhidos na sentença proferida, em 28 de Março de 2003 (fls. 165-190), que, nesta parte, transitou em julgado. As custas da acção ficam a cargo da autora e da ré, na proporção do respectivo decaimento, enquanto as dos recursos serão suportadas pela autora. Lisboa, 2 de Maio de 2007 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |