Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074880
Nº Convencional: JSTJ00000286
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
MORA DO DEVEDOR
JUROS DE MORA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198805050748801
Data do Acordão: 05/05/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N377 ANO1988 PAG471
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nova redacção do n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, tem natureza inovadora e, por isso, so e aplicavel aos factos posteriores ao começo da sua vigencia, precisamente porque se trata de norma que regula os efeitos de factos geradores de responsabilidade civil (artigo 12 daquele Codigo).
II - Consequentemente, tratando-se de acidente ocorrido em 1979, a nova lei não tem aplicação aos efeitos dele decorrentes, pelo que os juros de mora relativos as respectivas indemnizações se iniciam com a determinação dos seus montantes por decisão definitiva do Tribunal
(n. 2, alinea b), e n. 3 do referido artigo 805, na sua primitiva redacção).
III - Tendo em conta o resultado imediato do referido acidente para o lesado (amputação da perna direita pelo terço superior), o tempo de internamento hospitalar (cerca de um mes); os sofrimentos, as sequelas dai decorrentes e, sobretudo, o actual poder de compra da moeda, a quantia de 400 000 escudos, arbitrada ao ofendido (de
36 anos, solteiro, servente de pedreiro, ao tempo unico amparo de sua velha mãe) para compensação de todos esses desgostos, não se afigura exagerada, pois corresponde aos rendimentos auferidos em poucos meses em qualquer actividade profissional.