Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001547 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO CAMBIARIA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198705200747311 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N367 ANO1987 PAG483 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os prazos fixados no artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças são de prescrição, sujeitos a interrupção, nos termos do artigo 323 do Codigo Civil. II - Para que se verifique a interrupção da prescrição a lei não exige uma diligencia excepcional ao autor, pedindo-lhe apenas duas coisas: requerimento da citação antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efective dentro deste periodo de tempo, que não lhe seja imputavel a causa dessa demora. III - A expressão "causa não imputavel ao requerente" usada no artigo 323 do Codigo Civil deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou melhor, a conduta do requerente so exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual e ate a verificação da citação. IV - Requerida a citação em certa morada mais de cinco dias antes do fim do prazo de prescrição e tendo o oficial certificado que o reu ja não residia na morada indicada e que podia ser procurado no local de trabalho que mencionou, sito noutra comarca, o autor ja não tinha prazo cominatorio a cumprir para requerer a citação no novo local indicado na certidão negativa, pelo que a demora neste requerimento não constituindo qualquer infracção a lei, não torna imputavel ao requerente a demora na citação que dai pudesse ter resultado. | ||