Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074731
Nº Convencional: JSTJ00001547
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: OBRIGAÇÃO CAMBIARIA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ198705200747311
Data do Acordão: 05/20/1987
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N367 ANO1987 PAG483
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os prazos fixados no artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças são de prescrição, sujeitos a interrupção, nos termos do artigo 323 do Codigo Civil.
II - Para que se verifique a interrupção da prescrição a lei não exige uma diligencia excepcional ao autor, pedindo-lhe apenas duas coisas: requerimento da citação antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efective dentro deste periodo de tempo, que não lhe seja imputavel a causa dessa demora.
III - A expressão "causa não imputavel ao requerente" usada no artigo 323 do Codigo Civil deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou melhor, a conduta do requerente so exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual e ate a verificação da citação.
IV - Requerida a citação em certa morada mais de cinco dias antes do fim do prazo de prescrição e tendo o oficial certificado que o reu ja não residia na morada indicada e que podia ser procurado no local de trabalho que mencionou, sito noutra comarca, o autor ja não tinha prazo cominatorio a cumprir para requerer a citação no novo local indicado na certidão negativa, pelo que a demora neste requerimento não constituindo qualquer infracção a lei, não torna imputavel ao requerente a demora na citação que dai pudesse ter resultado.