Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033828 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | ADVOGADO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RETRIBUIÇÃO DENÚNCIA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199806170005332 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 438/97 | ||
| Data: | 11/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acordo celebrado entre uma sociedade e um advogado a fim de este assumir a direcção do contencioso daquela é um contrato oneroso de prestação de serviços, a que se aplica o regime do mandato. II - Tal contrato é livremente denunciável pelas partes. III - Cessada a relação contratual, por iniciativa da sociedade, tem o advogado direito de ser remunerado pelo trabalho desenvolvido em processos pendentes, ainda que estivessem longe do fim; de outro modo, haveria trabalho sem remuneração, o que violaria os artigos 1158, n. 2 e 1167, alínea b), do CCIV, e 66, do Estatuto da Ordem dos Advogados. IV - Os honorários do advogado não podiam ser fixados, como na cláusula 4. do contrato foram com base em percentagem sobre as cobranças e as acções judiciais, porque tal contraria a proibição da "quota litis" estabelecida no artigo 66, alínea a), daquele Estatuto. V - Para que pudesse ser atribuída indemnização por dano não patrimonial derivado da forma inopinada como ocorreu a denúncia, seria necessário, além do mais, que existisse um facto ilícito, o que não foi caso, pois a sociedade tinha o direito de denúncia. VI - O direito de indemnização, nos termos da alínea a), do artigo 1172, do CCIV, por desrespeito da "antecedência conveniente", não compreende o dano não patrimonial, e não é de conceder se, como no caso dos autos a relação contratual começara em Novembro de 1992, a denúncia foi feita em 21 de Março de 1994 para produzir efeitos a partir de 31 do mesmo mês, e se não sabe em que medida o advogado dependia dos proventos daquele contrato. | ||