Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067029
Nº Convencional: JSTJ00023529
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: EMPREITADA
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
Nº do Documento: SJ197805300670291
Data do Acordão: 05/30/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A cláusula penal destina-se à fixação antecipada dos danos pela inexecução do contrato nos seus precisos termos, nada tendo a ver o empreiteiro com os lucros a que o dono da obra venha a auferir com esta.
II - Houve mora na execução ou cumprimento do contrato de empreitada, imputada na quase totalidade ao Autor, quando a conclusão do edifício do hotel no prazo de 450 dias, referido no contrato era essencial para a Ré, só adjudicando a obra ao Autor por que lhe foi solenemente prometido e assegurado que esse prazo seria rigorosamente cumprido.
III - Quanto aos termos em que foi reduzida a pena convencionada, ela foi equitativa, por não se ter podido esclarecer em que dias e horas a chuva ocorreu, nem a influência exacta e certa no andamento da obra.