Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023529 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | EMPREITADA CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ197805300670291 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A cláusula penal destina-se à fixação antecipada dos danos pela inexecução do contrato nos seus precisos termos, nada tendo a ver o empreiteiro com os lucros a que o dono da obra venha a auferir com esta. II - Houve mora na execução ou cumprimento do contrato de empreitada, imputada na quase totalidade ao Autor, quando a conclusão do edifício do hotel no prazo de 450 dias, referido no contrato era essencial para a Ré, só adjudicando a obra ao Autor por que lhe foi solenemente prometido e assegurado que esse prazo seria rigorosamente cumprido. III - Quanto aos termos em que foi reduzida a pena convencionada, ela foi equitativa, por não se ter podido esclarecer em que dias e horas a chuva ocorreu, nem a influência exacta e certa no andamento da obra. | ||