Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012748 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110300031264 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6753 | ||
| Data: | 01/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos ACT para os TLP - Telefones de Lisboa e Porto - a categoria de especialista não tem um conteudo funcional preciso ou uma posição determinada no organigrama da empresa, sendo antes uma valorização a conceder dentro do exercicio do poder directivo. II - Do mesmo modo "instrutor" não e uma categoria profissional prevista na convenção colectiva nem e exigivel que o trabalhador, destacado como instrutor para exercer acções de formação, tenha o nivel de especialista. III - Por consequencia, o trabalhador, com a categoria profissional de "electronico de aparelhos - ETA -", que exerce funções de instrutor, não tem direito a ser classificado como especialista, tendo tão so direito a receber uma gratificação por esse facto. | ||