Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003126
Nº Convencional: JSTJ00012748
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199110300031264
Data do Acordão: 10/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6753
Data: 01/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos ACT para os TLP - Telefones de Lisboa e Porto - a categoria de especialista não tem um conteudo funcional preciso ou uma posição determinada no organigrama da empresa, sendo antes uma valorização a conceder dentro do exercicio do poder directivo.
II - Do mesmo modo "instrutor" não e uma categoria profissional prevista na convenção colectiva nem e exigivel que o trabalhador, destacado como instrutor para exercer acções de formação, tenha o nivel de especialista.
III - Por consequencia, o trabalhador, com a categoria profissional de "electronico de aparelhos - ETA -", que exerce funções de instrutor, não tem direito a ser classificado como especialista, tendo tão so direito a receber uma gratificação por esse facto.