Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021380 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198207220700652 | ||
| Data do Acordão: | 07/22/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Excede o poder cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça exercer cencura pelo não uso, por parte da Relação dos poderes especiais que, em matéria de apuramento dos factos, lhe confere o artigo 712 do Código do Processo Civil. II - Se o Autor, antes de entrar na estrada marginal no sentido Cascais - Lisboa, em obediência a um sinal STOP que ali havia parou o veículo, certificou-se de que naquele momento não se aproximava qualquer veículo, ingressando na estrada marginal e logo, retomando a sua mão de trânsito e, quando já rodava pela metade contígua ao eixo da sua faixa de rodagem, foi embatido, na frente, do lado direito, pela parte da frente, também do lado direito, pelo veículo conduzido pelo réu que circulava, fora da sua mão de trânsito, dentro da faixa de rodagem que se fazia no sentido Cascais - Lisboa, o acidente é devido a culpa exclusiva do réu por violação do dever específico constante do n. 2 do artigo 5 do Código da Estrada. III - Tendo o Autor ao tempo do acidente 30 anos de idade e sofrido, em consequência da colisão, ferida perfurante do olho direito, lesão que lhe determinou como consequência necessária, perda total e permanente da visão, o que causou grande desgosto e afectou extraordináriamente a capacidade de trabalho como professor de educação fisíca, são de considerar criteriosamente fixados os danos patrimoniais em 280650 escudos e os danos morais em 100000 escudos. | ||