Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
621/09.6YFLSB
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO INEXACTA
NULIDADE DO CONTRATO
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - O STJ, que por sua natureza se caracteriza como um tribunal de revista, não conhece de matéria de facto, excepto se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - O erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista (art. 655.º, n.º 1, do CPC).
III - Uma vez que a razão das críticas apontadas pelo recorrente vão no sentido de que houve erro na apreciação e valoração dos meios de prova, muito concretamente da prova testemunhal, não pode o STJ sindicar tal factualidade no âmbito deste recurso.
IV - O contrato de seguro, em geral, é o acordo vinculativo assente sobre duas declarações de vontade, contrapostas mas harmonizáveis entre si, através do qual a seguradora assume a obrigação, mediante a retribuição a pagar pelo segurado, de satisfazer uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente determinado, regendo-se o mesmo pelas estipulações particulares e gerais constantes da respectiva apólice, nas partes omissas ou insuficientes pelo disposto no CCom e, na falta de previsão deste, pelo Código Civil (arts. 3.º e 427.º do CCom).
V - Ao celebrar um contrato é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato.
VI - Não obstante o art. 429.º do CCom falar em nulidade do contrato, vem-se entendendo que se está perante uma anulabilidade do mesmo, atendendo a que estão em causa interesses de natureza particular e não estar em questão a violação de qualquer norma de cariz imperativo.
VII - Uma vez que na situação dos autos no questionário clínico que acompanhava a proposta de adesão se afirmou que o recorrente não sofrera, nos últimos dois anos, de doença ou acidente que o tenha levado a recorrer a assistência ou tratamento médico, bem como não ser portador de qualquer invalidez e que resultou provado que em Fevereiro de 1997 o autor sofrera um enfarte do miocárdio, tendo sido sujeito a uma intervenção cirúrgica e que em Outubro de 1997 lhe foi atribuída uma Incapacidade Permanente Global de 81%, tais declarações inexactas acarretam a nulidade do contrato.
Decisão Texto Integral: