Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CELSO MANATA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO PRESSUPOSTOS REQUERIMENTO OMISSÃO FORMALIDADES NOTIFICAÇÃO LAPSO MANIFESTO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | Embora contrariando jurisprudência maioritária deste STJ, in casu e dado que no parecer emitido pelo MP este não se limita a apor o seu visto e, sobretudo, defende, pela primeira vez no processo, a não oposição de acórdãos, a falta de notificação ao arguido desse parecer viola, claramente e de forma particularmente vincada, o princípio do contraditório, gerando a invalidade do subsequente acórdão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: A - Relatório Através de acórdão proferido a 26 de junho de 2025 este Supremo Tribunal negou provimento ao recurso de fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA1. Por requerimento oportunamente apresentado veio este solicitar a declaração de nulidade desse aresto, devido a violação do princípio do contraditório, pedindo ainda expressamente que, em sequência, seja dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal. Compulsados os autos verifica-se que, depois de emitido parecer pelo Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste STJ, o arguido foi notificado, a 9 de maio de 2025, de despacho do Juiz Relator. Contudo, nesse despacho - de 5 de maio de 2025 - apenas se ordenou que o arguido juntasse aos autos certidão do acórdão fundamento. Ou seja, por manifesto lapso (que muito se lamenta), não foi efetivamente ordenado nem cumprido oficiosamente o disposto no artigo 417, nº 2 do Código de Processo Penal. E tinha de o ser uma vez que o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto nos autos, tendo produzido extenso parecer (no qual, inclusivamente, é o único sujeito processual que defende posição que, a final, foi perfilhada no acórdão). Perante esta situação jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal não tem de ser cumprido nos recursos de fixação de jurisprudência. pelo que a sua omissão não constitui qualquer irregularidade. Neste sentido: “Não há lugar à notificação1 ao recorrente do parecer emitido pelo Ministério Público no Supremo Tribunal Justiça ao abrigo do artigo 440º, nº 1 do CPP, pelo que a sua falta não acarreta qualquer invalidade, ainda que simples irregularidade.”2 Contudo, no nosso entendimento e in casu, a omissão dessa notificação (de parecer que, pela primeira vez, defende a inexistência de oposição de acórdãos) torna o acórdão inválido, por omissão de diligência que viola, claramente e de forma particularmente vincada, o princípio do contraditório. Assim, há que declarar a invalidade do acórdão e, como é peticionado pelo requerente, determinar a sua notificação do parecer emitido pelo Ministério Público. B – Decisão Por todo o exposto: • declara-se inválido o acórdão proferido por este STJ, a 26 de junho de 2025 e nos presentes autos; • mais se determina que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal. Sem custas por não serem devidas. Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada (Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Os Juízes Conselheiros, Celso Manata (Relator) Ana Paramés (1ª Adjunta) José Piedade (2º Adjunto) ______________________________________ 1. Por manifesto lapso escreve-se neste sumário “não notificação”. 2. Ac. do STJ de 27 de janeiro de 2022 – Proc. 303/12.1JACBR.P1-B.P1.SI, disponível em www.dgsi.pt |