Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083332
Nº Convencional: JSTJ00018485
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
PRÉDIO ENCRAVADO
AQUISIÇÃO
Nº do Documento: SJ199304150833322
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 824/91
Data: 05/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O dono do prédio serviente não pode libertar-se do encargo da servidão de passagem, mediante aquisição do prédio encravado, depois de o titular daquela servidão, desde há mais de 30 anos, a utilizar como único acesso ao seu prédio, quer de pessoas a pé, quer de animais, quer de carros, e de obter o alargamento e rectificação da faixa de terreno sobre a qual se materializa a passagem, para facilitar o acesso por automóvel à garagem situada no prédio dominante.
II - O referido alargamento não cria uma nova servidão nem altera o conteúdo de uma servidão existente, embora se traduza em vantagem para o prédio dominante, necessária, palpável, real e razoável, pelo que deve improceder o pedido reconvencional fundado na pretensão de o dono do prédio serviente adquirir o primeiro.