Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038826
Nº Convencional: JSTJ00012536
Relator: PINTO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA GRAVE
NULIDADE DE ACORDÃO
PEDIDO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: SJ198706250388263
Data do Acordão: 06/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São havidos como condutores todas as pessoas que conduzam veiculos ou quaisquer animais de tiro, carga ou sela, e que conduzam grupos de animais ou tenham a seu cargo o seu dominio efectivo.
II - A re, na medida em que transitava com dois animais de raça bovina, cujo dominio efectivo se encontrava a seu exclusivo cargo, não podia deixar de ser havida como sua condutora para os efeitos do artigo 5 do Codigo da Estrada.
III - Dai que tivesse violado esse preceito, não cedendo a passagem ao ciclista a motor que circulava na faixa de rodagem que lhe competia.
IV - Tal contravenção constitui manobra perigosa, e, por isso, bem incriminada foi pelo artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada, ja que tal contravenção foi causal do acidente de que resultou a morte do ciclista.
V - A contravenção da vitima pelo não uso de capacete, embora não directamente causal do acidente, foi, no entanto, concausal do seu resultado, deste modo contribuindo, em tal medida, para aquele nos termos em que se produziu.
VI - Tendo a Relação atribuido culpas concorrentes a re e a vitima na produção do acidente, em proporção identica, não pode, com essa base, alterar-se o montante da indemnização arbitrada a favor da mulher e do filho da vitima.
VII - Não são devidos juros de mora, se não tiverem sido pedidos e, assim, arbitrando-os, concorreu, a Relação, na nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil e bem assim a da alinea e).
VIII - Arguidas tempestivamente, cumpre ao Supremo Tribunal de Justiça, supri-las.
IX - O artigo 46 do Codigo Penal não impõe a necessidade de se estabelecer a proporção entre o limite maximo da prisão e o da multa.