Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301140041226 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2122/02 | ||
| Data: | 05/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 4-5-2000, A, divorciada, e B, viúva, instauraram a presente acção ordinária de reivindicação, na Vara Mista do Funchal, contra os réus C, solteira , D, casada, E e marido F. Para tanto, alegam serem proprietárias de um prédio misto, que identificam, sito no Beco do ..., Caminho da ..., da freguesia do Imaculado Coração de Maria, concelho do Funchal, inscrito na matriz urbana sob o art. ... e na rústica sob o art. 84, da Secção D e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº ..., por o terem registado a seu favor, em comum e sem determinação de parte e de direito, pela inscrição G .... Os réus ocupam uma parcela desse prédio, com cerca de 190 m2, composta por uma casa térrea, sua dependência e quintal, e ainda uma porção da parte rústica do mesmo imóvel, com entrada pelo nº ..., da Travessa do ... . Terminam por pedir que se condenem todos os réus a reconhecer o direito de propriedade das autoras sobre o aludido prédio e ainda a restituir-lhes a parte que nele ocupam . Os réus contestaram, invocando factos tendentes a ilidir a presunção do direito de propriedade, derivada do registo . Em reconvenção, a ré C, com fundamento em usucapião, pede que seja reconhecida dona e legítima proprietária do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia do Imaculado Coração de Maria sob o art. 491, bem como de parte do artigo rústico nº .., da Secção D (correspondente à parcela nº 3, e parte da metade leste da parcela nº 2), com os consequentes cancelamentos dos registos de aquisição a favor das autoras . Houve réplica, onde as autoras refutaram a pretensa aquisição por usucapião, a favor da reconvinte C, com base na posse por esta aduzida, contrapondo, por sua vez, a própria posse das autoras conducente à usucapião, em benefício destas. Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento . Apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu: 1- Declarar as autoras A e B proprietárias do prédio misto, situado no beco do ..., Caminho da ..., freguesia do Coração Imaculado de Maria, concelho do Funchal, a confrontar do norte com G e a Travessa do ... a, do sul com H , do Leste com I, Rua da Consolação e Outro e do Oeste com J, inscrito na matriz, a parte urbana, sob o art. o art. .., e a parte rústica sob o art. 84, da secção D, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº ... . 2 - Condenar os réus no reconhecimento do referido direito de propriedade . 3 - Condenar os réus a restituir às autoras a parcela que ocupam no aludido prédio (parcela com cerca de 190 m2, composta por casa térrea, sua dependência e quintal, e por uma porção da parte rústica, com entrada pelo nº ... da Travessa do ... ). 4 - Absolver as autoras do pedido reconvencional, que foi julgado improcedente . Apelaram os réus e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 9-5-2002, concedeu parcial provimento à apelação, revogou parcialmente a decisão recorrida e, consequentemente, absolveu os réus do pedido e determinou o cancelamento do registo predial existente a favor das autoras. No mais, manteve a sentença recorrida. Agora, foram as autoras que recorreram de revista, culminando as suas alegações com estas sintetizadas conclusões: 1 - As recorrentes não alteraram, da petição inicial para a réplica, a sua causa de pedir, substituindo a invocação da presunção derivada do registo definitivo de aquisição do prédio, pela invocação da usucapião . 2 - Na réplica, as autoras limitaram-se a impugnar, directa ou indirectamente (através da apresentação de uma versão diferente e incompatível) os factos alegados na contestação, consubstanciadores de defesa por excepção e fundamento da reconvenção, concluindo pela improcedência destas . 3 - Muito menos reduziram a sua causa de pedir à usucapião, como considera o Acórdão recorrido . 4 - Aliás, as recorrentes fecharam o articulado da réplica defendendo a validade e a subsistência do registo efectuado a seu favor (art. 48). 5 - Mas ainda que se considerasse que, na réplica, as recorrentes invocaram a usucapião, teria de ser entendido que o fizeram a título subsidiário, para o caso de os recorridos conseguirem ilidir a presunção derivada do registo, constante da causa de pedir inicial, o que reconhecidamente não veio a acontecer. 6 - Por isso, o conhecimento dessa hipotética causa de pedir subsidiária sempre teria ficado prejudicado . 7 - Não tendo os réus logrado ilidir, através de prova em contrário, a presunção derivada do registo predial, tal registo a favor das autoras deve manter-se . 8 - Em consequência da necessária subsistência do registo, com a inerente presunção de propriedade do prédio a favor das autoras, deve o pedido de reivindicação proceder . 9 - Foram violados os arts 7 do Cód. Reg. Predial, 347 e 350, nº 1 e 2, do C.C., 303, 264, nº 1 e 2 e 273, nº 1, do C.P.C. , devendo ser revogado o Acórdão recorrido e mantida a sentença da 1ª instância . Não houve contra-alegações . Corridos os vistos, cumpre decidir: A Relação considerou provados os factos seguintes : 1 - Por óbito de L, de quem as autoras são as únicas herdeiras, foi instaurado o processo de imposto sucessório nº 8913, de 12 de Setembro de 1989. 2 - Nesse processo, a autora B, na qualidade de cabeça de casal, relacionou sob a verba nº 6, o seguinte prédio : "Prédio urbano à Rua da ... de Santa Luzia , concelho do Funchal, inscrito na respectiva matriz sob o art. ... " . 3 - O referido art. 713 corresponde actualmente ao art. 491 da freguesia da Imaculada Conceição . 4 - No mesmo processo de imposto sucessório, a autora Odete também relacionou adicionalmente o seguinte prédio : "Prédio urbano, ao caminho da ..., freguesia do Imaculado Coração de Maria, concelho do Funchal, inscrito na respectiva matriz sob o art. .., Secção D". 5- "As autoras B e A registaram a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou direito, a aquisição do prédio urbano (casa térrea e logradouro), comas áreas de 32 m2 e 50 m2, coberta e descoberta, respectivamente, situado no Caminho da Torrinha, a confrontar do norte com G, do sul com H, do leste com I e do oeste com M, inscrito na matriz sob o art. 491 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº ...- freguesia do Imaculado Coração de Maria . 6 - As mesmas autoras B e A registaram a seu favor, em comum e partes iguais e sem determinação de parte ou direito, a aquisição do prédio rústico ( terra de cultivo ) com a área de 440 m2, situado no Beco do ..., Caminho da ..., a confrontar do norte dom G, do sul com H, do leste com I e do oeste com M, inscrito na matriz sob o art. ..., Secção D, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº ... - freguesia de Imaculado Coração de Maria . 7 - As mesmas autoras ainda registaram a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou direito, através da inscrição G ... (Ap. 73 de 1999/01/28), a aquisição do prédio misto ( casa térrea logradouro e terra de cultivo), com as áreas de 32 m2 e 408 m2, coberta e descoberta, respectivamente, situado no Beco do ..., Caminho da ..., a confrontar do norte com G, do sul com H, do leste com I e do oeste com M, inscrito na matriz sob os arts. 84, da secção D (parte rústica) e 491 (parte urbana) e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº .... 8 - Por escritura de 23-1-95, lavrada no 3º Cartório Notarial do Funchal, a fls 50, do Livro de Escrituras Diversas nº 71-0, das autoras B e A foram habilitadas como únicas herdeiras de L. 9 - Os prédios foram registados a favor das autoras B e A , na qualidade de únicas herdeiras de seu marido e pai, L . 10 - Os mencionados prédios rústico e urbano, hoje anexados no indicado prédio misto, pertenciam, originariamente, a P. 11 - Nesse prédio viviam o N, seus pais ( O e P ) e algumas das suas irmãs. 12 - Outras irmãs do N viviam noutros lugares, com os respectivos maridos . 13 - Nos finais dos anos 40, N e o irmão Q (primeiro este e depois aquele) emigraram para o Brasil . 14 - Nessa altura, ficaram a viver na única casa então existente no referido prédio, os pais do N e algumas irmãs, entre as quais a autora B e R . 15 - S , filha da indicada R, habita, há já alguns anos, numa pequena construção existente na parte norte do prédio reivindicado . 16 - Os réus C, D e E e marido, F, ocupam uma parcela, com cerca de 190 m2 , composta por casa térrea, sua dependência, quintal e uma porção da parte rústica do prédio atrás identificado, com entrada pelo nº ... do Beco do ... . 17 - As rés D, E e marido, F, também habitam há já alguns anos, na casa identificada em 14. 18 - A partir de determinada altura, T passou a viver em casa de sua irmã B, aqui autora . São estes, e apenas estes, os factos que resultaram provados e que podem ser atendidos na decisão do recurso . Aqui, estão em discussão o pedido accional deduzido pelas autoras e a causa de pedir que suporta tal pedido . Pois bem . A 1ª instância julgou procedente a acção, reconhecendo o direito de propriedade das autoras, com fundamento na presunção registral, derivada do art. 7 do Cód. Reg. Predial, invocada na petição inicial, como causa de pedir, por tal presunção não ter sido ilidida por prova em contrário . A Relação teve diverso entendimento . Considerou que as autoras reduziram a causa de pedir e que, na réplica, estas abandonaram a causa de pedir inicial (presunção registral) e passaram a fundamentar o pedido apenas em usucapião, que então invocaram a seu favor . E, como as autoras não lograram provar a aquisição do invocado direito de propriedade, por usucapião, sobre o reivindicado prédio, julgou a acção improcedente, absolveu os réus do pedido accional e ordenou o cancelamento do registo que vigora a favor das autoras . Mas não pode ser assim. Na réplica, as autoras impugnaram a posse invocada pelos réus, na reconvenção, apresentando uma versão incompatível com a destes, para afastar a pretensa aquisição, por usucapião, aduzida pela ré C . No mesmo articulado, as autoras concluem pela improcedência da reconvenção, com a alegação da ocorrência de outros actos de posse, também susceptíveis de conduzir à aquisição do direito de propriedade, por usucapião, mas em benefício destas. No entanto, as autoras não reduziram a causa de pedir, pois não quiseram abandonar, nem deixar de valer-se da causa de pedir inicial, baseada na presunção registral . Quiseram apenas evitar que os réus ilidissem tal presunção registral, mediante prova em contrário - art. 350, nº2, do C.C. Perante a invocação da aquisição, por usucapião, pela ré C, as autoras ampliaram subsidiariamente a causa de pedir, com a alegação de posse conducente ao usucapião, em seu próprio benefício, fazendo-o apenas para prevenir a hipótese da insuficiência da invocada presunção do registo, no caso desta ser ilidida por prova em contrário . Todavia, para a procedência da acção de reivindicação, basta que as autoras invoquem, a seu favor, a presunção legal que resulta do registo definitivo da coisa em seu nome ( Ac. S.T.J. de 21-11-96, Bol. 461-406) . Como os réus não lograram fazer prova da aquisição, por usucapião, prevalece a invocada presunção do art. 7 do Cód. Reg. Predial, a favor das autoras, de que o ajuizado direito de propriedade existe e pertence a estas. É irrelevante a falta de prova de actos de posse conducentes à aquisição, por usucapião, em benefício das autoras, pois quem tem a seu favor uma presunção legal está dispensado de provar o facto a que ela conduz - art. 350, nº1, do C.C. Provado o direito de propriedade, à luz da invocada presunção registral, incumbe aos réus restituir às autoras o prédio reivindicado, por falta de título que legitime a sua ocupação - art. 1311, nºs 1 e 2 do C.C. Quanto ao registo, é claro que o mesmo terá de manter-se . Termos em que, concedendo a revista, revogam o Acórdão recorrido e julgam a acção procedente e improcedente a reconvenção, ficando a prevalecer tudo o que foi decidido na sentença da 1ª instância, nos seus precisos termos . As custas que forem devidas, quer nas instâncias, quer no Supremo, serão pagas pelos réus, ora recorridos . Lisboa, 14 de Janeiro de 2003 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |