Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011543 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CAUSA DE PEDIR SEGURO OBRIGATORIO AUTOMOVEL MATERIA DE DIREITO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198805050759791 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A REIS ANOI VV PAG56. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal de recurso, como o juiz, não estão sujeitos as alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo o recurso ser provido em fundamento em razões juridicas diferentes daquelas por que o recorrente pedia a revogação da decisão impugnada. II - Em acção proposta contra o dono do veiculo e respectiva seguradora, com fundamento em ser o veiculo propriedade do primeiro e ser conduzido no seu interesse e sob a sua direcção, não pode condenar-se a seguradora com base em causa de pedir diferente da invocada. Portanto, não se provando aquela causa de pedir invocada, não pode a seguradora ser condenada com base em ser o veiculo conduzido por um condutor legitimo (artigos 5 n. 1 e 3 n. 1 do Decreto-Lei n. 408/79 de 25 de Setembro). III - Ora, e necessario que haja identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, pois, de contrario, a posição do Reu ficaria prejudicada, no confronto com o Autor, não lhe dando oportunidade de cabalmente se defender. | ||