Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2465
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: COOPERATIVISMO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE RELATIVA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ200309230024652
Data do Acordão: 09/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11396/01
Data: 02/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Nos termos do n.º 1 do art. 37º do CCoop, os cooperadores podem ser excluídos por deliberação da assembleia geral.

II - A exclusão, que terá de assentar em qualquer dos fundamentos indicados no n.º 2, não pode ser aplicada sem precedência de processo escrito, do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.

III - A proposta de exclusão, a formular no processo, será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, sete dias em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.

IV - Este regime visa assegurar ao cooperador, arguido no processo disciplinar, não só as necessárias garantias de defesa contra propostas de exclusão infundamentadas, como ainda a garantir-lhe a efectivação do direito, conferido pelo n.º 8 daquele art. 37º, de impugnar judicialmente a sanção, quando deliberada pela assembleia geral.

V - A falta de audiência do arguido, a insuficiente individualização das infracções que lhe são imputadas, a falta de indicação dos preceitos legais, estatutários ou regulamentares violados ou a omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade implica a nulidade do processo disciplinar, sendo tal nulidade insuprível.

VI - Constitui omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, traduzindo, em última análise, falta de audiência do arguido, a não inquirição, no processo disciplinar, de testemunhas de defesa por ele arroladas, mesmo que, na assembleia geral onde foi apreciada e votada a proposta de aplicação ao arguido da medida de exclusão de cooperador, tenha sido dada a palavra às aludidas testemunhas, não tendo, aliás, ficado a constar da acta o essencial do relato das testemunhas.

VII - Nos casos em que a deliberação social viola preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios, a deliberação só é nula quando a ilegalidade - o desrespeito de normas inderrogáveis, de carácter imperativo ou cogente - se traduz no conteúdo daquela, isto é, quando, com a deliberação, se estatui um regime diverso do da norma violada.

VIII - Se o desrespeito de normas daquela natureza se verifica, não no conteúdo, mas no processo que, para a formação da deliberação, foi efectivamente seguido no caso concreto, já esta não será nula, mas apenas anulável.

IX - Por tal razão, a deliberação de exclusão do cooperador, tomada na sequência de processo disciplinar eivado das nulidades indicadas em VI, é meramente anulável: a violação de normas imperativas inderrogáveis ocorreu no processo para a formação da deliberação, situando-se fora desta.

X - O prazo para a propositura de acção de anulação de deliberação social é de 30 dias contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral (art. 59º/2.a) do CSC).
O art. 389º/1.a) do CPC tem apenas em vista a caducidade da providência de suspensão de deliberação social, e não a concessão de um novo prazo para a acção de anulação de que aquela é preliminar, não contendendo com o prazo de propositura desta: a pendência do procedimento cautelar não impede o decurso do prazo do citado art. 59º/2.a).

XII - Não obstante a caducidade do direito do autor à anulação da deliberação em causa, deve a acção prosseguir para conhecimento dos pedidos subsidiários igualmente formulados pelo autor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

"A", intentou contra B - Cooperativa de Táxis de Lisboa, CRL, pela 2ª Vara Cível de Lisboa, acção com processo ordinário, na qual formulou os seguintes pedidos:
a) - ser declarada nula - ou por violação do disposto no n.º 5 do art. 37º do Cód. Coop. ou por violação do preceituado no n.º 6 do mesmo normativo - a deliberação social da ré, de 12.12.98, que o excluiu de cooperador desta; ou a não se entender assim,
b) - ser anulada tal deliberação, por manifesta violação do n.º 2 do mesmo art. 37º; e, consequentemente,
c) - ser a ré condenada a permitir ao autor a utilização da viatura de aluguer táxi que anteriormente utilizava, a fim de poder exercer a sua actividade de motorista de táxi decorrente da sua qualidade de cooperador daquela, sob pena de, se assim não proceder, ser condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a 50.000$00 por cada dia de atraso;
d) - ser ainda condenada a entregar ao autor os documentos necessários à instrução do seu pedido de carteira profissional, sob pena de, não o fazendo, ser condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a 10.000$00 por cada dia de atraso;
e) - ser também condenada a pagar ao autor a quantia de 150.000$00 referente aos danos emergentes (perda de vencimento) verificados até então e decorrentes da nulidade da deliberação social em causa, bem como a pagar os danos, a liquidar em execução de sentença, designadamente a perda de rendimento e outros prejuízos que o autor vier a sofrer, desde a data da propositura da acção até que a execução da dita deliberação venha a ser judicialmente suspensa, a título provisório, ou, a assim não acontecer, até que a mesma seja efectivamente declarada nula;
f) - ser outrossim condenada a pagar ao autor, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 2.000.000$00, acrescidos de juros de mora vencidos até integral pagamento;
g) - e, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda a quantia de 853.815$00;
Requereu ainda
h) - a declaração da existência, a seu favor, de um direito de crédito de natureza pecuniária sobre a ré que se cifra, na data da instauração da acção, em 1.144.000$00, bem como a declaração da existência de um seu direito de crédito sobre a ré, correspondente aos pagamentos que vier a efectuar, a contar da mesma data, e referentes à liquidação integral do preço de aquisição da viatura que explora, com excepção do valor de entrada anteriormente peticionado.
Admitindo, sem conceder, a improcedência dos pedidos inseridos nas alíneas a), b) e c), requereu, à cautela,
i) a condenação da ré a pagar-lhe as quantias em dívida mencionadas nas alíneas g) e h), então computadas em 1.997.815$00.
E sempre
j) ser a ré condenada a pagar os juros de mora sobre as quantias peticionadas, até integral pagamento.

Este alargado petitório assenta, basicamente, na alegação de que, tendo-lhe sido instaurado, pela ré, um processo disciplinar com vista à sua exclusão de cooperador, não foram observadas, na tramitação do dito processo, as regras legais aplicáveis, tendo sido omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade, pois não só a ré não procedeu à inquirição das testemunhas por ele, autor, arroladas na resposta à nota de culpa, como também não foi formulada qualquer proposta fundamentada de exclusão, tendo a assembleia geral excludente tido lugar dois dias após a apresentação da referida resposta - o que tudo, acarretando a nulidade insuprível do processo de exclusão, determina a inevitável nulidade da deliberação da assembleia geral que, nele fundada, decretou a exclusão do autor, ou, quando menos, a sua anulabilidade.
Alegou ainda o autor factos tendentes a demonstrar a falsidade das imputações que lhe faz a ré, constantes da nota de culpa, e a inexistência de qualquer comportamento susceptível de conduzir à sua exclusão.
E continuou com a indicação e quantificação dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que a deliberação de exclusão lhe provocou e continua a provocar, bem como dos créditos que, por via da sua condição de cooperador, detém sobre a ré.

A ré contestou, defendendo-se por excepção - alegando a impropriedade do meio processual utilizado (afirmando que a deliberação em causa só poderia ser impugnada através de recurso, e não por via de acção) e a caducidade do direito invocado pelo demandante - e por impugnação, concluindo por impetrar a sua absolvição do pedido.

Replicou o autor, sustentando a improcedência das excepções arguidas e concluindo como na petição inicial.

Sem audiência preliminar - nem despacho a dispensá-la - a Ex.ma Juíza proferiu saneador/sentença em que teve por inverificada a arguida excepção de impropriedade do meio processual (que qualificou como de erro na forma do processo). Já no tocante à caducidade do direito do autor, a douta magistrada julgou procedente a arguição, entendendo que se verificava tal excepção.
Analisou, para tanto, os fundamentos de nulidade da deliberação invocados pelo autor, concluindo que eles se não verificavam; e, assim, ficando apenas de pé o pedido de anulação da deliberação, e estabelecendo a lei um prazo de caducidade para a propositura da respectiva acção de anulação - prazo que entendeu já estar esgotado quando o autor intentou a presente acção - considerou ser manifesta a procedência da arguida excepção.
E, em consequência, absolveu a ré do pedido.

Do saneador/sentença que assim decidiu, interpôs o autor o pertinente recurso de apelação,
E a Relação de Lisboa, em bem elaborado acórdão, concedeu provimento ao recurso, declarando nula a deliberação de exclusão do autor da cooperativa e determinando o prosseguimento dos autos para apreciação da restante matéria da causa.

Desta vez, é a ré/apelada que, não se conformando com a decisão, dela pede revista.
E, no remate das alegações que oportunamente apresentou, formula as seguintes conclusões:
1ª - A recorrente é uma cooperativa, tendo o recorrido, à data da deliberação social de exclusão de sócio, a qualidade de cooperante;
2ª - A aplicação subsidiária das regras do processo disciplinar laboral, no que toca ao processo aludido no art. 37º do Cód. Coop., tem de ser feita com as devidas cautelas. Desde logo porque nas cooperativas a entidade com competência própria para decidir a exclusão de sócio é a assembleia geral de sócios e não a Direcção da cooperativa, pelo que a audição do recorrido e bem assim de quatro das testemunhas indicadas pelo mesmo na defesa escrita que apresentou na sequência da notificação da nota de culpa, não configura ingerência da assembleia geral em assunto que não é da sua competência, mas tão só a produção de prova perante a entidade que tem competência própria e dever de decidir na matéria em causa, pelo que os direitos do cooperante ficaram assim plenamente salvaguardados e cumpridos;
3ª - Contrariamente ao considerado no acórdão recorrido, o facto de não terem sido ouvidas duas das seis testemunhas indicadas pelo recorrido não constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, porquanto a obrigação de ouvir testemunhas apenas incidia sobre três testemunhas por cada facto, sendo que as quatro que foram ouvidas haviam sido indicadas aos mesmos factos. Mais acresce que não consta dos autos que a falta de audição das duas testemunhas em causa fosse essencial para a descoberta da verdade material, pelo que a sua não audição não constitui a nulidade insuprível a que se refere a al. d) do n.º 5 do art. 37º do Cód. Coop., nem qualquer das constantes do n.º 3 do art. 12º do Dec-lei 64-A/89;
4ª - De igual forma não foi cometido qualquer acto ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais inderrogáveis, que possa, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 56º do CSC, constituir causa de nulidade da deliberação de exclusão de sócio do recorrido, tomada em assembleia geral da recorrente;
5ª - Mais acresce que, constituindo fundamento do processo disciplinar instaurado ao recorrido, a falta, por este, de pagamentos de encargos a que estava obrigado perante a recorrente, sempre estaria dispensado o processo disciplinar, nos termos previstos no n.º 4 do art. 37º do Cód. Coop., pelo que qualquer irregularidade verificada no processo disciplinar conducente à exclusão do recorrido não constitui nulidade insuprível, por a própria lei especial dispensar o mesmo;
6ª - Sendo procedentes as conclusões anteriores, deve entender-se que a deliberação de exclusão de sócio do recorrido não enferma de vício de nulidade;
7ª - Sendo procedente a conclusão anterior, e ainda que se entenda que a deliberação em causa, em função dos factos alegados pelo recorrido, é susceptível de anulação, o certo é que o direito do recorrido - de obter a apreciação e declaração de anulação da deliberação em causa - caducou, por a presente acção ter sido interposta após o decurso do prazo estabelecido no art. 59º do CSC;
8ª - Assim, o acórdão recorrido deve ser revogado, por violação do disposto no art. 37º do Cód. Coop. e nos arts. 56º e 59º do CSC, substituindo-se por outra que declare que a deliberação em causa não é nula, e por conseguinte que o direito do recorrido de ver apreciada a eventual anulação da mesma caducou.

Em contra-alegações, o recorrido bate-se pela confirmação do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.
A Relação deu como assentes os factos seguintes:
I - A presente acção foi proposta em 13.01.99;
II - A deliberação impugnada é a da assembleia de cooperadores de 12.12.98;
III - A dita assembleia foi convocada com a seguinte ordem de trabalhos que veio a ser aprovada: "apreciar, discutir e votar a proposta da Direcção de exclusão da Cooperativa do cooperador n.º 42, A";
IV - Foi proposto, em 22.12.98, procedimento cautelar visando a suspensão da deliberação de exclusão do autor, não tendo nele sido proferida decisão final até 03.05.01, quando se decidiu julgar extinta a instância da providência cautelar, por inutilidade superveniente da lide, face à decisão proferida, em 1ª instância, no processo principal, ou seja, neste processo;
V - A Direcção da Cooperativa, na sequência de processo disciplinar que instaurou em 17.11.98, apresentou nota de culpa ao autor, onde lhe são atribuídos os seguintes factos:
1 - Recusa em assinar as folhas de vencimento desde Junho de 1998 até hoje;
2 - Mesmo após ter sido advertido, por escrito, pela Direcção, em 7 de Setembro e 7 de Outubro/98, recusa-se a entregar à Cooperativa os resultados da produção dos meses de Setembro e Outubro de 1998 e parte relativa aos meses de Julho e Agosto de 1998, no montante de 80.562$00. Infracção ao art. 34º, alínea d) do Cód. Cooperativo;
3 - Recusa de pagar a quantia de 40.761$00 relativa ao seguro da viatura matrícula PI durante os meses em que trabalhou com ela, de Dezembro de 1997 a Julho de 1998, infringindo o art. 10º, § 8 do Regulamento Interno;
4 - Violação do art. 7º, § 1 do Regulamento Interno, ao ter cedido, em 21.07.98, a sua caução da viatura citada e não ter liquidado à Cooperativa parte dessa mesma caução, no valor de 751.250$00 (5 rendas);
5 - Negociar por conta própria junto do A. C. Santos, em Lisboa, a troca de viatura de matrícula PI, quando esta se encontra arrolada no processo judicial n.º 769/97.8PTLSB e foi entregue aos cooperadores na qualidade de fiéis depositários até à conclusão do processo colocando assim em risco de ilegalidade a Cooperativa;
6 - Por se ter apoderado, ilegalmente, do cheque n.º 4722964044 sobre o Banco Atlântico no montante de 213.419$00, proveniente da Companhia de Seguros C em 27 de Abril de 1998, de o ter carimbado, assinado e depositado na sua conta pessoal sem ter sequer dado conhecimento ao tesoureiro ou pedir-lhe a sua assinatura no mesmo, o que é rigorosamente obrigatório conforme estipulam o art. 58º do Cód. Coop. e o art. 32º, al. b) dos Estatutos;
7 - Tem sido, permanentemente, um elemento destabilizador da Cooperativa, não se identificando minimamente com o espírito cooperativo e, quando confrontado com as suas faltas, mostra-se violento e profere ameaças aos directores;
8 - Acusa a Direcção da B de burla e de fraude, sem apresentar factos concretos e provas válidas de actos tão graves, mesmo depois de o Conselho Fiscal ter analisado as contas na sede da Cooperativa e no escritório da contabilidade. Tal aconteceu, por exemplo, na última assembleia geral da Cooperativa em 14.11.98;
9 - Prejudicou os interesses e a imagem da Cooperativa junto do D quando, tendo-lhe sido recusada uma audiência com o seu Presidente, difamou a Direcção e a Cooperativa junto do recepcionista e do motorista do senhor Presidente, numa altura em que a Cooperativa pretende o apoio desta instituição para a obtenção de novas licenças e instalações;
10 - Calunia os actuais directores, chamando-os vigaristas e burlões na praça pública, enxovalhando a sua dignidade pessoal, apenas por vingança, por ter sido obrigado a demitir-se da Direcção de que fazia parte. Isto aconteceu sistematicamente na praça de táxis do aeroporto e outros locais públicos;
11 - Por ter instigado e pressionado outros cooperadores a criarem conflitos e a incompatibilizarem-se com a Direcção. Tudo isto baseado em boatos e mexericos e não em razões concretas e factos verdadeiros;
12 - Procurou mesmo pôr cooperadores contra cooperadores, inventando acções e situações que não existiram, como aconteceu com os cooperadores E e F em Abril de 1998.
Todos os factos e comportamentos descritos são comprovados por documentos e testemunhos de cooperadores. Tais factos e comportamentos revelam que o senhor A, além de ter violado gravemente várias normas do Cód. Cooperativo, Estatutos e Regulamento Interno da B, tem uma personalidade conflituosa, não tem sentido de pertença a um colectivo, mostra-se individualista e explorador para com os colegas, ou seja, não se ajusta àquilo que de essencial define o espírito cooperativo: a solidariedade, a honestidade, a procura do bem comum.
VI - A, na qualidade de arguido no processo disciplinar, apresentou a sua defesa, que se estende por 17 artigos, que concluiu considerando que "face à globalidade do exposto e considerando o carácter e o comportamento do arguido, bem como o seu passado disciplinar isento, impõe-se forçosamente, por razões de mera e elementar justiça, que o presente procedimento seja imediatamente arquivado.

A assim se não entender, requer-se a audição das seguintes testemunhas:
1. G a ser ouvido à matéria dos artigos 7º a 17º incluídos;
2. H (motorista do D) a ser ouvido à matéria do art. 14º;
3. I a ser ouvido à matéria dos arts. 6º a 17º, incluídos;
4. J a ser ouvida à matéria dos arts. 16º a 17º incluídos;
5. L a ser ouvido à matéria dos arts. 6º a 17º, incluídos;
6. M a ser ouvido à matéria dos arts. 6º a 17º, incluídos.
VII - Consta da acta da referida assembleia de 12.12.98 que "a Mesa perguntou ao cooperador A se queria ler o documento intitulado "autos de processo disciplinar" assinado por ele e contendo a sua contestação à nota de culpa, ao que ele respondeu para a Mesa o fazer. Procedeu, então, o Secretário da Mesa à leitura integral daquele documento após o que o cooperador em causa fez uma longa intervenção explicando as razões que lhe assistem nesse processo. Finda esta intervenção, o Presidente da Mesa deu a palavra ao Presidente da Direcção para prestar alguns esclarecimentos.
Seguidamente a Mesa deu a palavra aos cooperadores inscritos dando prioridade, no entanto, aos cooperadores apresentados no documento "autos de processo disciplinar" como testemunhas e que são: M, I, G e L ...
Por fim, o Presidente da Direcção apresentou o relatório da Direcção, que esta elaborou na qualidade de instrutora do processo disciplinar, após o que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral leu a proposta de exclusão do cooperador A, que submeteu à votação da assembleia geral por escrutínio secreto".
3.
A decisão da Relação assenta, em síntese, nas seguintes premissas:
- a assembleia geral de uma cooperativa não se pode substituir à entidade instrutora, realizando perante si, em processo oral, a audição do arguido e testemunhas por ele arroladas em defesa, a fim de decidir sobre a exclusão ou não do cooperador/arguido;
- identificando-se as regras procedimentais do art. 37º/5 do Cód. Coop. com as do processo disciplinar que seja movido a um trabalhador, as garantias de defesa que neste lhe são reconhecidas, reconhecidas devem ser ao cooperador a excluir;
- assim, a não audição de testemunhas de defesa arroladas pelo cooperador, sem qualquer justificação, traduz omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, constituindo nulidade insuprível;
- é nula a deliberação da assembleia geral de uma cooperativa, que excluiu um cooperador sem que tenha ela sido precedida de processo escrito onde conste a prova produzida e a defesa do arguido, nos termos do art. 56º/1.d) do CSC (aplicável ex vi do art. 9º do Cód. Coop.), por estarmos face a normas imperativas inderrogáveis, em que está em causa o próprio interesse público que se evidencia no estímulo e apoio à actividade de cooperativas (art. 85º/1 da Constituição) e que se traduz em impedir que o vínculo do cooperador à Cooperativa se não desfaça de uma forma que não seja séria e garantística.

3.1. Delimitado que está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, apreciemos a primeira questão suscitada nessas conclusões.
Em contrário do entendimento da Relação, defende a recorrente que a audição - meramente oral e na própria assembleia - do recorrido e de quatro testemunhas por este arroladas na sua resposta à nota de culpa, não constitui irregularidade, porque tal audição foi produzida perante o órgão que tem competência para decidir da exclusão. Não se trata de substituição da assembleia geral à entidade instrutora, não se verificando, pois, ingerência da assembleia em assunto que não é da sua competência.
Não temos por acertado o entendimento da recorrente.
Dispõe o n.º 1 do art. 37º do Cód. Coop. que os cooperadores podem ser excluídos por deliberação da assembleia geral.
A exclusão - que terá de assentar no fundamento aludido no n.º 2 do mesmo preceito - não pode ser aplicada sem precedência de processo escrito, do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão. Assim textua o n.º 3 do citado normativo.
Este regime visa assegurar ao cooperador, arguido no processo, não só as necessárias garantias de defesa - quer de natureza substantiva quer de índole processual - contra propostas de exclusão infundamentadas, como ainda garantir-lhe a efectivação do direito, conferido pelo n.º 8 daquele art. 37º, de impugnar judicialmente a sanção, quando deliberada pela assembleia geral.
E fá-lo de modo claro e impressivo, cominando para a ocorrência de qualquer dos vícios enunciados no n.º 5 do dito preceito legal - seja a falta de audiência do arguido, a insuficiente individualização das infracções que lhe são imputadas, a falta de indicação dos preceitos legais, estatutários ou regulamentares violados ou a omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade - a sanção da nulidade do processo, sendo tal nulidade insuprível.
Com o mesmo objectivo de protecção e salvaguarda dos direitos do cooperador, arguido em processo tendente à sua exclusão, dispõe ainda o n.º 6 que a proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, sete dias em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.
Ora, é seguro que o aludido regime sofreu, no caso em apreço, violento entorse, que não só afectou a obrigatoriedade de redução a escrito das diligências processuais, como também envolveu omissão de diligências essenciais ao apuramento da verdade, traduzindo, em última análise, falta de audiência do arguido.
Na verdade, a exigência de processo disciplinar escrito implica necessariamente a nomeação, pelo órgão competente, de um instrutor para assegurar a realização das diligências instrutórias necessárias e a formalização destas em auto.
No caso em apreço, foi iniciado processo disciplinar contra o ora recorrido em 17.11.98, e logo em 23.11.98 foi-lhe enviada a respectiva nota de culpa. O recorrido apresentou tempestivamente a sua defesa, contestando os factos que lhe eram imputados e arrolando seis testemunhas.
Impunha-se, face a esta actuação do recorrido, arguido no processo disciplinar, que o instrutor do processo procedesse à inquirição das testemunhas e apreciasse, depois, os testemunhos produzidos, na sua referência aos factos constantes da nota de culpa, para concluir se estes factos - todos ou alguns - resultavam infirmados, por força dos aludidos depoimentos, ou se se mantinham intocados. Após a realização desta diligência e ponderação dos seus resultados é que o instrutor deveria, se fosse caso disso, exarar no processo proposta de exclusão, devidamente fundamentada, a qual, se assumida pela Direcção, deveria ser notificada ao arguido com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação à data da assembleia geral que sobre tal proposta viesse a deliberar.
Nada disto, porém, foi feito.
As testemunhas não foram inquiridas no processo disciplinar, e o autor não foi notificado da proposta de exclusão, vindo apenas a ser notificado, por carta datada de 24.11.98, para a assembleia geral, marcada para 12.12.98, destinada exclusivamente a apreciar, discutir e votar tal proposta.
É certo que, nessa assembleia geral, além do mais, a mesa deu a palavra a quatro dos cooperadores arrolados como testemunhas pelo arguido; mas tal não supre a irregularidade cometida, traduzida na falta da sua inquirição no processo disciplinar, que, traduzindo a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, equivale ainda, no âmbito do direito disciplinar em geral, à falta de audiência do arguido. O processo escrito, dada a finalidade, acima assinalada, a que se acha colimado, não pode ser substituído por declarações orais prestadas na assembleia geral.
Ademais, nem ficou a constar da acta o essencial do relato dos aludidos cooperadores - não se sabendo, por isso, se se pronunciaram sobre os factos da nota de culpa aos quais haviam sido indicados; e, last but not least, nem sequer foram ouvidas todas as testemunhas (6) arroladas pelo arguido.
Não se pode, pois, deixar de concluir que foram omitidas, no processo disciplinar instaurado ao arguido, ora recorrido, diligências essenciais para a descoberta da verdade e que se reconduzem mesmo à falta de audiência do arguido, constituindo tais vícios nulidades insupríveis, nos termos do n.º 5, alíneas a) e d), do art. 37º do Cód. Cooperativo. O que vale dizer que carecem de fundamento as explanações ex adversu avançadas nas três primeiras conclusões da alegação da recorrente.

Igualmente sem fundamento é o que vem referido na conclusão 5ª.
Basta ler a nota de culpa e a respectiva conclusão final para logo se concluir que a causa de exclusão do ora recorrido não consistiu apenas - nem sequer primacialmente - no atraso de pagamento de encargos a que estava obrigado perante a cooperativa, antes radicou num alargado leque de condutas, naquelas elencadas e valoradas, cujo apuramento só podia ser concretizado em processo disciplinar. A dispensa deste processo traduziria, no condicionalismo concreto verificado, a violação, no mais elevado grau, da regra do n.º 3 do art. 37º citado.

3.2. Certo é, porém, que as nulidades apontadas no preceito legal acabado de citar são nulidades do processo disciplinar - não são também nulidades da deliberação social. O art. 37º do Cód. Coop. apenas tem em vista o processo disciplinar, não tomando posição quanto à natureza do vício que inquina deliberação tomada na sequência de um processo disciplinar eivado de nulidades insupríveis.
A questão fundamental a dilucidar, neste recurso, é, pois, a de qualificar esse vício.
Estar-se-á perante deliberação nula, como sustenta o recorrido? Ou será a deliberação em causa meramente anulável, como embora a contra-gosto, admite a recorrente?
Da resposta depende, como fácil é intuir, o prosseguimento ou não da presente acção, como ao deante melhor se explicará.

É sabido que as pessoas colectivas se caracterizam por um processo de formação orgânica da respectiva vontade, desenvolvido por órgãos para tal competentes, integrados por pessoas físicas - os membros ou titulares desses mesmos órgãos. E porque tais órgãos são, em regra, de natureza colegial, o processo de formação da vontade assume carácter deliberativo.
Nas pessoas colectivas de natureza associativa - como as cooperativas - a estrutura fundamental é a colectividade dos respectivos membros, que não só detém o poder na corporação, como também forma e expressa, através de deliberações destes, a vontade interna do ente colectivo. Deliberações que, em regra, são tomadas por simples maioria, obrigando (desde que conformes ao ordenamento jurídico-corporativo concreto no qual se inserem) todos os membros da colectividade.
Porque assim é - porque, mesmo contra a vontade de um associado ou de uma minoria destes, podem verificar-se, por imposição da maioria, alterações fundamentais nas relações de participação dos membros da colectividade, ou na organização e funcionamento da corporação, ou podem ser desconsiderados, ou insuficientemente considerados, interesses de minorias - houve necessidade de criar os necessários instrumentos jurídicos de defesa, surgindo entre eles, com a assinalada preocupação de proteger os ditos interesses das minorias e dos membros da corporação, individualmente considerados, contra os instrumentos de poder da maioria, o direito de impugnação de deliberações sociais viciadas e as acções tendentes a fazer valer esse direito.
Na verdade, a doutrina assinala hoje a tais acções, não já, como outrora, a finalidade de defesa da legalidade societária e, por essa via, a prossecução do interesse social, e, reflexamente, do interesse de todos os membros da colectividade, mas sim, e primacialmente, a de defesa da participação social (i.e., da posição de membro da corporação) e dos interesses do respectivo titular.
Mas, na definição dos meios de defesa dos interesses corporativos dos membros da colectividade - sejam sócios, associados ou cooperadores - há que ter em conta o facto, incontornável, de ser a corporação um ente dinâmico e actuante, que prossegue um escopo determinado (considerado de interesse geral, pelo menos dos seus membros), segundo certos critérios ou princípios funcionais, reputados necessários ou convenientes para o efeito, designadamente o princípio maioritário. Impõe-se, por isso, que os meios de defesa sofram alguma limitação, de modo a que não possa ser comprometida a realização dos fins da corporação, a que seja evitada a paralisação ou perturbação da vida do ente social, e assegurada a prevalência do interesse geral da colectividade sobre eventuais interesses conflituantes de algum ou alguns dos seus membros.
O membro de uma corporação não tem, assim, ao seu dispor, um direito irrestrito de defesa contra todos os comportamentos ilícitos, ilegais ou anti-estatutários.
É assim que, quanto às associações, o art. 177º do CC estabelece como regra geral a da mera anulabilidade das deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, só podendo o vício ser arguido nos termos do art. 178º.
No que concerne às cooperativas, a contenção normativa do Cód. Cooperativo - onde, sobre esta matéria, apenas deparamos com o art. 50º, que expressamente fere de nulidade "todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória (...)", sendo, pois, inaplicável ao caso em apreço - convoca o recurso ao direito societário, que o art. 9º daquele Código erige em direito subsidiário.
A análise dos respectivos preceitos do CSC evidencia uma clara distinção entre deliberações sociais nulas (art. 56º) e anuláveis (art. 58º), a que correspondem regimes de impugnação distintos, quer no que respeita à legitimidade activa quer no que concerne ao prazo de propositura da acção (arts. 57º e 59º).
Como refere Pinto Furtado (1) , a anulabilidade constitui a regra geral em matéria de deliberações viciadas. A nulidade corresponde apenas aos casos expressamente indicados no art. 56º ou em outras esparsas disposições que a impõem em concreto (v.g., os arts. 27º/1 e 69º/3). Fora desses casos, a sanção aplicável ao vício da deliberação será a mera anulabilidade.
De acordo com o art. 56º, pode dizer-se que são nulas as deliberações
- tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
- tomadas por voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
- cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios - por não caber na capacidade da sociedade ou por ser necessariamente da competência de outro órgão social;
- cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios - por protegerem o interesse público ou interesses de terceiros (2) (ou de sócios como terceiros (3) ou de futuros sócios (4) ou interesses indisponíveis dos actuais sócios (5) (normas imperativas).
Fora destes casos, repete-se, as deliberações viciadas são, em regra, anuláveis.

Sublinhe-se que, nos casos referidos em último lugar, só há nulidade da deliberação quando a ilegalidade - o desrespeito de normas inderrogáveis, de carácter imperativo ou cogente - se traduz no conteúdo daquela, isto é, quando, com a deliberação, se estatui um regime diverso do da norma violada. Se o desrespeito de normas daquela natureza se verifica, não no conteúdo, mas no processo que, para a formação da deliberação, foi efectivamente seguido no caso concreto, já esta não será nula, mas apenas anulável.
É dizer: nem todas as deliberações que infringem normas imperativas são nulas. Para decidir da nulidade ou anulabilidade de tais deliberações há que atender, não só à imperatividade da norma violada, sim também ao modo como a violação se configura (6).
Este é também o entendimento de Pinto Furtado (7):
"... a violação de uma norma imperativa, para acarretar a nulidade, deve situar-se no conteúdo, em si, da deliberação. A inobservância de uma norma imperativa no simples processo formativo da deliberação, fora dos casos das als. a) e b) deste art. 56º, envolverá apenas a anulabilidade".
Ora, no caso em análise, parece-nos seguro que os vícios ocorridos não são vícios do conteúdo da deliberação que determinou a exclusão do ora recorrido. Embora se concorde com a Relação, quanto à concreta violação de normas imperativas e inderrogáveis, o certo é que tal violação ocorreu no processo para a formação da deliberação, situando-se fora desta.
Daí que - estando manifestamente excluída, in casu, a verificação dos demais vícios determinantes da nulidade, a que alude o art. 56º do CSC - a deliberação em causa seja meramente anulável.
O conteúdo da deliberação (exclusão do cooperador) apenas tem a ver com meros interesses disponíveis do visado - maxime, o de manter a sua qualidade de membro da cooperativa - que este podia perfeitamente defender através da acção anulatória. Não é necessário o regime da nulidade.
Há, assim, que reconhecer razão, nesta parte, à recorrente, perfilhando-se entendimento parelho ao do acórdão deste Supremo Tribunal, de 14.02.02 (agravo n.º 3618/01, desta 2ª Secção, Sumários de 2002, pág. 68).
4.
O prazo para a propositura da acção de anulação de deliberação social é de 30 dias contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral (art. 59º/1.a) do CSC, aqui aplicável, como direito subsidiário, nos termos do art.9º do Cód. Coop.).
A presente acção foi intentada em 13.01.99 (quarta-feira), sendo a deliberação impugnada a da assembleia geral de cooperadores de 12.12.98.
O aludido prazo de 30 dias tem natureza substantiva, aplicando-se-lhe, nos termos do art. 298º/2 do CC, o regime próprio do instituto da caducidade.
Assim, tal prazo não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art. 328º CC), começando a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (art. 329º).
Como flui do disposto no art. 331º/1, só impede a caducidade a propositura da acção, dentro do prazo legal.
Aquando do recurso da decisão da 1ª instância, e agora, ao contra-alegar o recurso da cooperativa, o ora recorrido sustentou que, embora a acção tenha sido proposta decorridos mais de 30 dias desde a data do encerramento da assembleia geral, não se verificava a caducidade do direito de accionar, porquanto o prazo a considerar - uma vez que foi instaurada providência cautelar de suspensão da deliberação em causa - só se conta, nos termos do art. 389º/1.a) do CPC, a partir da data de notificação da decisão que ordene a providência, sendo que esta ainda estava pendente quando foi intentada a acção.
Este entendimento não colhe, porém, os favores da doutrina e da jurisprudência.
Já o Prof. Alberto dos Reis, em anotação ao preceito correspondente do CPC de 1939 (art. 387º/1), salientava que este "nada tem que ver com as regras de direito substantivo que fixam, sob pena de caducidade, o prazo para a proposição de determinadas acções; o que aqui se estabelece é o regime de caducidade das providências cautelares; este regime é absolutamente independente do regime de caducidade da acção principal". E logo afirmava a validade desta afirmação para o "caso de anulação de deliberação social precedida de suspensão" (8).
No mesmo sentido está a generalidade da doutrina, remetendo-se aqui para a exaustiva indicação arrolada por Luís Brito Correia (9) e por V. G. Lobo Xavier (10) , eles próprios igualmente sequazes da posição de Alberto dos Reis, que o Código de 1961 [art. 382º/1.a)] não desactualizou e com a qual a última reforma processual também não contende.
É conhecida a posição contrária (mas praticamente isolada) de Pinto Furtado, defendendo que o prazo do art. 59º/2 do CSC, para instauração da acção de anulação, só funciona no caso de esta acção não ser, incidental e preparatoriamente, precedida de procedimento cautelar de suspensão de deliberação anulável; se o for, o impugnante poderá propor a acção dentro dos 30 dias subsequentes à notificação da decisão, tenha esta ordenado a providência ou a tenha considerado improcedente (11). Mas não parece aceitável a argumentação aduzida, como se demonstra no acórdão deste Tribunal, de 11.05.99 (12). Não se descortina motivo razoável para que, neste caso, o prazo de propositura da acção anulatória fosse mais amplo do que nos casos em que não se requereu a suspensão, ou em que, apesar de requerida, esta não foi decretada.
A jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal tem também optado, sem discrepância, pelo entendimento doutrinal maioritário. Nesse sentido vão, entre outros, além do acórdão de 11.05.99, citado, os acórdãos de 23.09.97 (proc. n.º 212/97, desta 2ª Sec.), de 04.06.98 (proc. n.º 371/98, também da 2ª Sec.), de 11.03.99 (BMJ 485/352) e de 29.03.00 (BMJ 495/334).
Vale, assim, concluir que a norma processual a que o ora recorrido se apega não contende com o prazo de propositura das acções de anulação de deliberação, que é regulado apenas pelo art. 59º/2 do CSC: não o restringindo, evidentemente, também não o alarga quando, de acordo com este normativo, vier a terminar antes de decorridos os 30 dias a que alude aquela norma adjectiva. Ela tem apenas em vista a caducidade da providência de suspensão e não a concessão de um novo prazo para a acção de anulação de que aquela é preparação.
E assim, decorridos que eram, na data da propositura da acção, mais de 30 dias sobre a data da assembleia em que foi tomada a deliberação, sendo esta, como se viu, apenas anulável, não resta senão concluir pela caducidade do direito do autor, ora recorrido, à impugnação - recte, à anulação - da dita deliberação.
5.
A decisão acabada de expressar - caducidade do direito do autor à anulação da deliberação em apreço - determina que fique prejudicado o conhecimento dos pedidos por ele formulados, que têm relação com a deliberação.
Mas o autor formulou também, na petição inicial, outros pedidos, para o caso de não virem a proceder os de declaração de nulidade e/ou de anulação da deliberação em causa - os vazados nas alíneas I) e J) do seu petitório.
É dizer: o autor formulou, como lho consente a lei do processo, pedidos subsidiários (cf. art. 469º/1 do CPC).
E esses pedidos subsidiários - justamente porque, na definição legal, são apresentados ao tribunal para serem tomados em consideração somente no caso de não proceder o pedido principal - não podem ter-se por prejudicados, como erradamente sustentou a demandada cooperativa, nas suas contra-alegações, no recurso intentado pelo autor, da decisão da 1ª instância.
Os autos deverão, por isso, prosseguir, para apreciação desses - mas só desses - pedidos subsidiários.

Nos termos que se deixam expostos, concede-se a revista, decidindo-se:
- julgar meramente anulável a deliberação, tomada na assembleia geral extraordinária de 12.12.98 da ré, aqui recorrente, de exclusão da cooperativa do cooperador A, autor e ora recorrido - com a consequente improcedência dos pedidos de declaração da sua nulidade;
- julgar caducado o direito do autor à anulação da dita deliberação e, consequentemente, prejudicado o conhecimento dos pedidos, indicados em D), D), E) e F) do respectivo petitório, que tinham como pressuposto a anulação da deliberação;
- determinar o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos subsidiários formulados pelo autor.
- condenar nas custas devidas neste Tribunal e no da Relação o autor, o qual suportará ainda as custas da acção respeitantes ao pedido principal. As custas dos pedidos subsidiários serão suportadas pela parte neles vencida a final.

Lisboa, 23 de Setembro de 2003
Santos Bernardino
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida.
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(1) Deliberações dos Sócios, Liv. Almedina, Coimbra 1993, pág. 361.
(2) Cf. V. G. Lobo Xavier, Anulação de deliberação social e deliberações conexas, pág. 128 e 225.
(3) Cf. autor e obra citados na nota anterior, pág. 129.
(4) Autor e ob. cits, pág. 225.
(5) Autor e ob. cits., págs. 146 e seguintes.
(6) Cf. V. G. Lobo Xavier, Invalidade e ineficácia das delib. sociais no Projecto de Cód. das Soc., in RLJ, ano 118º, pág. 75 e Nogueira Serens, Notas sobre a soc. anónima, in RDEc., ano XV, pág. 215.
(7) Ob. cit., pág. 346.
(8) CPC Anotado, vol. I, pág. 636.
(9) Direito Comercial, 3º vol. - Deliberações dos Sócios, pág. 280.
(10) Anulação de delib. social ..., pág. 94 e segts., em nota.
(11) Ob. cit., pág. 514.
(12) BMJ 487/250.