Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1491
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO DE REVISTA
VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
ESCOLHA DA PENA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200804090014915
Data do Acordão: 04/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DEVOLV. À 1ª INST. P/ SUBST. PENA PRISÃO
Sumário :

1. Está fora do âmbito do recurso de revista a reedição dos vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal apontados à decisão de facto da 1ª instância, sem embargo de o Supremo Tribunal de Justiça deles poder conhecer oficiosamente
2. Os recursos são remédios jurídicos que não se destinam a apreciar questões novas, que não foram colocadas ao tribunal a quo, pelo que não pode ser conhecida a questão da alteração da qualificação jurídica dos factos, que não fazia parte do lote de questões que o recorrente colocara á Relação.
3. A escolha e medida concreta da pena traduz-se numa autêntica aplicação do direito, atendendo à natureza, gravidade e forma de execução do crime.
4. Na fixação da medida da pena não pode deixar de ser reconhecido ao julgador um certo grau de discricionariedade, pelo que, sendo correctas as operações levadas a efeito pelas instâncias e não se mostrando a pena desproporcionada, não existe fundamento para o Supremo alterar o quantum de pena.
5. Não contendo os autos os necessários elementos de facto, que permitam a formulação dum juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do recorrente, com vista a uma eventual aplicabilidade da suspensão da execução da pena, torna-se necessário que a 1ª instância proceda á reabertura do julgamento, com vista ao apuramento da factualidade necessária à decisão.
6. Pode o Supremo Tribunal de Justiça prescrever que a suspensão da pena, se vier a ser decidida em 1ª instância, fique condicionada ao pagamento ao ofendido da indemnização que foi arbitrada nos autos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AA foi acusado pelo Ministério Público no âmbito do proc. nº 196/03.0GBTCS, tendo sido julgado por tribunal colectivo e condenado pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 131.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 73.ºdo Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
Foi ainda condenado a pagar ao assistente e demandante civil BB as quantias de € 10.000,00 pelas dores sofridas, € 3.500,00 pelo dano estético, e € 1.350,00, a título de danos patrimoniais, no montante global de € 14.850,00.
Foi ainda condenado a indemnizar os Hospitais da Universidade de Coimbra e o Centro Hospitalar de Lisboa, nos montantes de € 367,75 e de € 1461,79, acrescidos de juros de mora, a partir da data da notificação desses pedidos.

Inconformado o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, limitando o seu recurso a duas questões: violação do art. 410º nº 2 als. a) e b) do Código de Processo Penal (insuficiência da matéria de facto dada como provada para justificar a decisão; contradição entre a fundamentação e decisão) e violação dos arts. 40º, 70º, 71º, 72º e 73º, por não aceitar que outra pena pudesse ter sido aplicada ao arguido.
O Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso improcedente.
Mantendo-se irresignado, o arguido recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado as seguintes conclusões:
1° O Douto Acórdão da Relação violou alínea a) do artigo 410 nº2 do Código de Processo Penal, ao não determinar a repetição do Julgamento, para que o CC e a inspecção ao local fossem realizados
2° O Douto Acórdão da Relação violou a alínea b) do artigo 410 nº2 do Código de Processo Penal ,ao fundamentar a sua decisão, com base em contradições da matéria dada como provada e não provada;
3° O Douto Acórdão da Relação violou o artigo 40; 71; 72; 73 do Código Penal, ao não aceitar que ao arguido podia ter sido aplicada outra pena;
Sustenta que o acórdão deve sr substituído por outro que absolva o arguido por falta de prova; se assim se não entender, ser substituído por outro que determine a repetição do Julgamento para que seja ouvido o CC e feita a inspecção ao local; ou ainda, ser substituindo por outro que classifique os factos como de ofensas corporais simples e condene o arguido no mínimo de pena e esta suspensa pelo período de 2 anos; na pior das hipóteses ser substituído por outro que, mantendo a classificação dos factos como de homicídio simples na forma tentada, condene o arguido na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos,

O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra, em curta resposta, considerou que “as questões em que se analisa o presente recurso mais não são que a reedição daquelas que já antes havia suscitado e plasmado nas conclusões do curso para esta Relação”, concluindo no sentido do improvimento do recurso.

O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça considerou não haver obstáculo ao conhecimento do recurso e promoveu a realização da audiência.

2. Os factos considerados provados são os seguintes:
1. O arguido AA é irmão de CC e é tio da filha deste, DD, com quem o queixoso BB vivia à data dos factos, que infra se referem, apesar de já estarem divorciados judicialmente um do outro.
2. Entre o agregado familiar do arguido e o agregado familiar de DD existem muitos desentendimentos, que já culminaram em processos judiciais, tendo o arguido AA sido condenado, nos autos de processo comum singular 113/00.9GBTCS, por factos praticados em Novembro de 2000, na pessoa de CC, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de Esc. 1500$00, por decisão de 12 de Junho de 2001, transitada em 27 de Junho de 2001.
3. No dia 25 de Dezembro de 2003, BB encontrava-se em casa dos pais de DD, sita no lugar do Reboleiro, quando, pelas 10 horas da manhã, a família desta foi alertada para a presença de ovelhas do arguido nos seus terrenos.
4. Em virtude do referido em 3., BB, DD e a mãe desta, deslocaram-se para o exterior da casa e caminharam na direcção do rebanho do arguido, tendo parado perto de uns carvalhos existentes e aguardado algum tempo a fim de verificarem se o arguido andava por perto.
5. Consciente da conflitualidade relatada supra em 2., BB, previamente ao referido supra em 4., muniu-se, à cautela, de um machado, que guardou no interior do casaco que vestia, enfiando a parte da lâmina, em ferro, na manga, junto à axila, assim o ocultando, mas deixando-o com um acrescido sentimento de segurança na trajectória que efectuou ao encontro do rebanho do arguido.
6. Do local onde DD, a sua mãe e BB pararam e referido em 4., este último foi o único que avançou em direcção ao rebanho do arguido, a fim de afastar as ovelhas do terreno que ocupavam.
7. A dado momento, por motivos não concretamente apurados, o BB e o arguido encontraram-se frente a frente e este, segurando nas mãos um instrumento denominado sacho – com um cabo em madeira e na ponta com uma parte de lâmina de ferro, com dimensões não concretamente apuradas -, desferiu um violento golpe no alto da cabeça de BB, fazendo-o cair ao chão.
8. Quando BB estava no chão, na sequência do referido em 7., o arguido desferiu-lhe, com o mesmo instrumento, pelo menos, mais cinco golpes na cabeça, na parte frontal, occipital e lateral esquerda.
9. Enquanto o arguido desferia os golpes descritos, BB tentava levantar-se e amparar-se com as mãos e braços, de modo a proteger-se, não conseguindo evitar os diversos golpes que lhe foram infligidos pelo arguido, mas, já a cambalear e em fraqueza, devido ao sangue que ia perdendo, conseguiu caminhar na direcção de DD e da sogra, assim fugindo ao arguido.
10. O arguido ainda perseguiu BB, dizendo que o havia de matar, só não tendo prosseguido com tal intento, porque se apercebeu da presença da DD e da mãe desta, que gritavam e corriam para socorrer BB.
11. BB foi amparado por DD e pela sogra, que o levaram para casa.
12. Por motivos não concretamente apurados, o machado que BB transportava ficou no chão.
13. Entretanto, o arguido desfez-se do aludido sacho, dando-lhe destino não apurado.
14. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, BB sofreu fractura fronto parietal esquerda, com pequena esquírola óssea que não comprimia o parênquima cerebral, sem perda de conhecimento, com sinais de hemorragia subaracnoideia difusa, com equimose supra palpebral direita e edema das partes moles na região parietal esquerda, com ferida, e equimoses na região torácica e braço à esquerda
15. BB recebeu os primeiros tratamentos médicos no Hospital Sousa Martins, na Guarda, tendo sido transferido, em virtude da gravidade das lesões, para os HUC de Coimbra e Hospital de São José e dos Capuchos, em Lisboa, onde sofreu internamentos sucessivos, por um período de 12 dias.
16. Tais lesões determinaram para BB, além do período de internamento referido, 132 dias de doença, com igual tempo de incapacidade para o trabalho, tendo sido seguido em consultas da especialidade até Março de 2004.
17. Em consequência da conduta do arguido e das lesões por si provocadas, BB apresenta várias cicatrizes na cabeça: na região frontal esquerda, na região parietal direita, na região parietal esquerda, duas na região occipital (uma em cima e outra na zona lateral).
18. Ao ter agido da forma descrita, desferindo com mencionado sacho, pelo menos seis golpes na cabeça de BB, o arguido quis tirar a vida deste, estando ciente das características do instrumento que transportava, o qual bem sabia que, usado da forma descrita, e atingindo BB nas zonas corporais referidas, era apto a causar tal resultado.
19. O arguido só não conseguiu lograr tal resultado, em virtude de nenhum dos embates da cabeça de BB com a sachola ter sido, por si só, suficiente para causar a morte da vítima, não obstante a intenção do arguido descrita supra em 18.
20. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que praticava actos proibidos e punidos por lei.
21. Correu termos um processo no Tribunal Judicial de Trancoso no qual BB foi testemunha em julgamento.
22. Na sequência dos factos praticados pelo arguido, em virtude das lesões sofridas por BB, foi este assistido no Hospital Universitário de Coimbra, no dia 25 de Dezembro de 2003, tendo sido efectuada uma despesa de € 367,65, em cuidados médicos prestados (doc. fls. 301).
23. Na sequência dos factos praticados pelo arguido, em virtude das lesões sofridas por BB, foi este assistido no serviço de urgência do Hospital de São José, em 25 de Dezembro de 2003, tendo sido efectuada uma despesa de € 51, em cuidados médicos prestados (doc. fls. 306).
24. Na sequência dos factos praticados pelo arguido, em virtude das lesões sofridas por BB, foi este assistido no Hospital dos Capuchos e Desterro, onde esteve internado entre o dia 26 de Dezembro de 2003 e 5 de Janeiro de 2004, tendo sido efectuada uma despesa de € 1.413,79, em cuidados médicos prestados (doc. fls. 312).
25. Em virtude das agressões sofridas BB sofreu dores físicas intensas.
26. Devido às agressões BB sofreu momentos de angústia.
27. BB, à data dos factos, exercia a actividade de pasteleiro, auferindo um montante mensal de cerca de € 400.
28. O arguido vive em casa própria.
29. O arguido tem um filho de 21 anos.
30. O arguido tem a 4.ª classe.
31. O arguido está bem inserido socialmente.

Foram considerados não provados os seguintes factos:
Que à data dos factos, BB e DD fossem casados.
Que BB, DD e a mãe desta tenham evitado que CC se apercebesse da situação.
Que BB começou a afastar ovelhas.
De repente, o queixoso ouviu barulho e, acto contínuo, o arguido surgiu por detrás de umas giestas e atingiu BB por trás.
Que o cabo em madeira do sacho trazido pelo arguido tivesse 1,50m e que a lâmina do mesmo fosse em forma de rectângulo, com cerca de 7 cm de largura por 12 cm de cumprimento.
Em virtude da conduta do arguido, o queixoso nem sequer teve oportunidade para empunhar o machado que transportava, o qual em virtude da queda se soltou do casaco.
O arguido, ao pastorear as ovelhas no local que provado ficou, fê-lo com a intenção de atrair BB para o terreno de CC, e, fazendo crer que ninguém se encontrava junto às ovelhas, escondeu-se atrás de umas giestas, abordando BB de forma repentina e inesperada, dessa forma querendo agir sub-repticiamente e de modo a tornar especialmente difícil a defesa da vítima.
Que a morte de BB não sobreveio devido à estrutura física do queixoso, bem como à circunstância de ter sido socorrido pela mulher e sogra, como por ter sido conduzido ao Hospital Sousa Martins.
Que BB para corrigir as cicatrizes com que ficou em virtude da actuação do arguido, tenha de fazer uma cirurgia estética e funcional, cujo custo é no mínimo de € 15.000.
Que BB, devido às lesões sofridas, esteve 6 meses sem trabalhar.
Que BB auferia € 2.100 euros mensais, na actividade de pasteleiro.
Que BB, em virtude das agressões, correu perigo de vida.
A família de CC nutre um espírito de vingança pelo arguido.
É voz corrente e do domínio público o conhecimento que é vontade de CC matar o irmão AA.
O arguido ouviu berros do seu irmão CC a dizer “ó Galego”, “Ó Urso”.
Que o arguido tenha avistado, quando seguia com as ovelhas, o CC a sair da varanda da sua casa.
Quando o arguido e o BB estão frente a frente o arguido pergunta-lhe: “o que vens aqui fazer?”, o BB não respondeu, mas continuou a andar na direcção do arguido, até que lhe diz, perante a repetição da pergunta, que ia ajustar contas com ele.
O BB avançou para o arguido e empunhando o machado dirigiu-o à cabeça do arguido.
O arguido para evitar que o machado lhe atingisse a cabeça, defendeu-se, agarrou o pau do pastor com as duas mãos e apontando-o ao machado, mantendo o arguido à distância, assim impedindo que aquele viesse em direcção à sua cabeça.
Mas como as ovelhas corriam umas atrás das outras, embateram em BB e derrubaram-no.
Que no terreno junto à casa de CC, este, a mulher e a filha, bateram no BB.

3. Confrontado com a alegação da existência dos vícios previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação de Coimbra tratou a questão nos seguinte termos:
Na primeira parte do recurso, o recorrente a coberto da invocação de vícios da sentença, al. a) e b) do artº 410º nº2, impugna a convicção extraída pelo tribunal da prova produzida em julgamento assoalhando as suas dúvidas acerca da credibilidade das testemunhas presenciais onde o tribunal se estribou para dar como assente a matéria de facto provada, querendo impor a sua visão pessoal acerca da prova produzida, duvidando a cada passo dos depoimentos das referidas testemunhas, querendo retirar das suas dúvidas versão diferente daquela que teve acolhimento por parte do tribunal que não se chega bem a saber qual seja (tanto quer fazer querer que o assistente agiu sob influência do ex-sogro, CC, e que estava na eminência de o ofender fisicamente, como já refere que aquele CC se quis aproveitar dos ferimentos do ex-genro e da falta de assistência que deliberadamente não lhe proporcionou, para se vigar do arguido), sem nunca apresentar um rumo certo na sua versão em que o tribunal pudesse ter acreditado em vez daquela que deu como provada.
O recurso da matéria de facto revela uma nítida confusão entre os vícios a que se reporta o nº2 do artº 410º, que como o próprio preceito indica têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, portanto, sem recurso a quaisquer elementos externos à referida peça, como são os depoimentos prestados em julgamento, e a impugnação da convicção extraída pelo tribunal recorrido nos termos do artº 127º, sindicável de acordo com o preceituado no artº 412º nº3.
O recorrente apesar de querer impugnar a convicção não cumpre minimamente os ónus a que se reporta o citado artº 412º nº2 e 4, pois além de não indicar com clareza os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nunca indica os suportes magnéticos onde se apoia, é que para cumprir esta formalidade não basta dizer que na cassete x ou Y consta isto e aquilo é mister localizar onde se encontram as partes dos depoimentos que quer utilizar.
A matéria de facto não revela qualquer contradição, imprecisão ou discrepância entre si nem se vê que seja deficiente para integrar o tipo que foi assacado ao arguido, daí que nos pareça de gratuito assacar vícios à sentença recorrida.
Também se não vê que outra interpretação dar ao nº 19 dos factos provados que não aquela que lhe foi dada pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto, a de em conjugação com o nº 18 dos mesmos factos, se considerar que não obstante o arguido ter querido tirar a vida ao ofendido [na acórdão da Relação escreveu-se, por lapso, “arguido”] não o conseguiu fazer com nenhum dos golpes com que o atingiu, sem prejuízo de obviamente o conjunto da agressão perpetrada ser idónea e capaz de lhe causar a morte.
Ao contrário do Ex,mo Procurador não vemos que o nº 19 possa ser interpretado no sentido de os golpes, considerados individualmente, não serem idóneos para causar a morte ao ofendido, antes pelo contrário, cada um dos golpes era idóneo a provocar o resultado querido, que só não sobreveio por circunstâncias de todo estranhas ao arguido.
Resulta de tudo o que foi dito que a matéria de facto assente na sentença permanece imodificada.

Conforme tem sido repetidamente referido e resulta claramente da lei (art. 432º e 434º CPP), o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, conhece apenas de direito. O reexame pelo Supremo Tribunal exige a prévia definição pela Relação dos factos provados, se estes tiverem sido postos em causa. Com efeito, conforme se afirmou no ac. de 14-12-2006 - Proc. n.º 4356/06 - 5.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota, tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do Tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. E isso porque a competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido”. Só assim não é quando se verifique uma omissão na apreciação dessa questão por parte da Relação, ou quando se tenha decidido apoiado em prova proibida, ou contra prova vinculada.
Deste modo, decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, a menos que a lei exija determinada espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova, que não tenham sido respeitados, ou se ocorrer algum dos vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal de que este Supremo Tribunal de Justiça deva oficiosamente conhecer. Tal conhecimento, todavia, não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar por exclusiva iniciativa do Supremo Tribunal e serve para solucionar as situações em que não é possível tomar uma decisão sobre a matéria de direito, em virtude de a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação, ou assente em premissas contraditórias.
Sendo as conclusões que delimitam o âmbito do recurso, o recurso interposto pelo arguido para a Relação visou tão somente, no âmbito da matéria de facto, a existência dos vícios das alíneas a) e d) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal. E relativamente a essa questão, a Relação de Coimbra explicitou, com clareza, a razão por que entende que o acórdão do tribunal colectivo não sofre dos vícios que o recorrente lhe imputa. Acresce que, restringindo-se o recurso em matéria de facto à existência desses vícios, os quais, como tem sido afirmado pela jurisprudência, têm de resultar do próprio texto da decisão, não tinha a Relação que se pronunciar acerca da utilidade de ser tomado depoimento a CC, irmão do arguido, nem o pode fazer agora o Supremo, como pretende o recorrente, por não lhe competir pronunciar-se sobre matéria de facto.

Estando totalmente fora do âmbito legal do presente recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1ª instância, objecto de conhecimento pela Relação, deve considerar-se assente a matéria de facto.

4. A segunda questão refere-se à moldura penal.
Pretende o recorrente que os factos sejam qualificados como integradores do crime de ofensas corporais com dolo de perigo, punível com pena de 6 meses a 3 anos, em vez de, como fizeram as instâncias, serem considerados como crime de homicídio voluntário tentado, sendo a pena fixada, ainda que na moldura do homicídio, no respectivo mínimo e decretando-se a suspensão da execução.
A tese ora sufragada pelo recorrente não pode colher vencimento.
Desde logo, porque o recorrente pretende que os factos sejam considerados como integradores do tipo legal crime de ofensas corporais com dolo de perigo, constante do art. 144º da redacção inicial do Código, preceito que foi eliminado pela revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
Por outro lado, porque levanta uma questão nova, a da alteração da qualificação jurídica dos factos, que não fazia parte do lote de questões que o recorrente colocara á Relação. E, como tem sido afirmado, sendo os recursos remédios jurídicos, não se destinam a conhecer questões novas, que não foram colocadas ao tribunal a quo.
Finalmente, porque para tanto haveria que alterar a matéria de facto que se encontra definitivamente fixada, substituindo-a por aquela que corresponde à tese que nesse aspecto o recorrente tem vindo a sustentar – a de que não agiu com intenção de matar o ofendido, pois, se tivesse tido tal intenção, poderia tê-lo feito.
Ora, ficou provado nos factos nºs 18 e 19 que, “ao ter agido da forma descrita, desferindo com mencionado sacho, pelo menos seis golpes na cabeça de BB, o arguido quis tirar a vida deste, estando ciente das características do instrumento que transportava, o qual bem sabia que, usado da forma descrita, e atingindo BB nas zonas corporais referidas, era apto a causar tal resultado” e que “só não conseguiu lograr tal resultado, em virtude de nenhum dos embates da cabeça de BB com a sachola ter sido, por si só, suficiente para causar a morte da vítima, não obstante a intenção do arguido descrita supra em 18.”. A Relação, no exercício dos seus poderes respeitantes à matéria de facto, interpretou este último facto, atribuindo-lhe o sentido de que, não obstante o arguido ter querido tirar a vida ao arguido não o conseguiu fazer com nenhum dos golpes com que o atingiu, embora cada golpe fosse por si idóneo a provocar o resultado querido, que só não sobreveio por circunstâncias de todo estranhas ao arguido.
Agindo o arguido com intenção de tirar a vida ao ofendido, e não tendo a morte ocorrido por circunstâncias a que o arguido foi alheio, outro não poderia ser o entendimento senão o de que os factos integram o crime de homicídio, na forma tentada.

5. A este crime corresponde a moldura penal abstracta com o mínimo de 1 ano 7 meses e 6 dias e o máximo de 10 anos e 8 meses de prisão, sendo dentro dessa moldura que há-de ser encontrada a medida da pena concreta.
A aplicação das penas têm por finalidade a protecção dos bens jurídicos (prevenção geral positiva ou de integração) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial)– art. 40.º n.º 1 do CP – enquanto que a culpa funciona como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 do mesmo normativo).
A medida da tutela dos bens jurídicos correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, sendo referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de reafirmar a validade da norma e a prevalência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites se deve satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.

As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do Código Penal, actuando no âmbito da moldura penal abstracta, constituem os itens a que deve atender-se na fixação concreta da pena, que há-de situar-se dentro da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral do caso, cujo limite máximo não pode ultrapassar a medida da culpa e cujo limite mínimo constitui a exigência irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico.
O elemento culpa, traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) impõe, por seu lado, um limite às exigências de prevenção geral, para que o condenado não sirva nunca de instrumento a tais exigências.
Relativamente à vertente de prevenção geral, salienta o Prof. Figueiredo Dias que «a necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida óptima (…) não tem de coincidir sempre com a medida da culpa – não é dada como um ponto exacto da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais».
E, relativamente ao critério da prevenção especial, afirma: «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir actuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os factores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...).
«A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena». (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág., 241-244)

Exposto o conceito de submoldura de prevenção e sabido o nº 2 do art. 71º do Código Penal, enuncia um conjunto de circunstâncias – grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto, – a que o julgador deve atender para encontrar a medida da pena, vejamos se as instâncias procederam a uma fixação correcta da medida da pena.

Afastada a concepção segundo a qual é na determinação da pena que se revela a designada “arte de julgar” do juiz criminal, a escolha e medida concreta da pena traduz-se, hoje, numa autêntica aplicação do direito, sendo realizada pelo juiz atendendo à natureza, gravidade e forma de execução do crime. Impondo a lei ao julgador que na sentença sejam expressamente referidos os fundamento da medida da pena (art. 71º nº 3 C.P.), permite-se aos tribunais superiores sindicar a decisão de determinação da medida da pena.
“No recurso de revista – diz o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, II - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197) – pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a sua desproporção da quantificação efectuada”.
A Relação, após tecer, no acórdão recorrido, diversas considerações sobre os fins das penas, bem como acerca das necessidades de prevenção, indica as seguintes razões como justificativas da pena que a 1ª instância fixara: “no caso vertente, apesar de ter agido estar inserido na sociedade, a conduta que levou a cabo é reveladora [de] uma personalidade desajustada ao direito, atendendo a que violou o bem pessoal primordial que é a vida humana, o que fez com um grau de culpa considerável, tenha-se em vista o número de golpes que desferiu no corpo do arguido, e o local atingido, a cabeça, revelador de uma vontade forte de levar a cabo os seus intentos de lhe tirar a vida, por outro lado, as necessidades de prevenção são ingentes atendendo ao desrespeito revelado pelos cidadãos acerca bem primordial que é a vida as mais das vezes por razões fúteis e mesquinhas, como foi o caso, tudo a impor que a pena a aplicar tem de traduzir alguma severidade, sob pena de se gorar a confiança da sociedade na aplicação do direito.
Sopesando tudo isto sem esquecer que o meio utilizado é particularmente perigoso, e as consequências da agressão traduzidas nos danos materiais e morais sofridos, entendemos que a pena de 4 anos e 6 meses aplicada se mostra ajustada e isenta de reparos.

O arguido aduz as seguintes razões para justificar uma pena mais branda, que sugere dever corresponder ao mínimo da respectiva moldura penal:
- é uma pessoa perfeitamente integrada na sociedade, só tendo com seu irmão CC os únicos problemas e conflitos, derivados das partilhas por morte dos pais e já, entretanto, resolvidos;
- o ofendido continua vivo e são;
- passaram 3 anos (actualmente 4) sobre a data dos factos, sendo o seu comportamento de um homem perfeitamente integrado na sociedade, pacífico, afável, respeitador e cumpridor dos seus deveres, quer de pai, quer de cidadão;
Vejamos.
O acto praticado pelo arguido é de ilicitude elevada – não só atingiu o ofendido na cabeça com um sacho, que é um instrumento apto a matar, como, tendo começado por desferir um violento golpe no alto da cabeça do ofendido, fazendo-o cair, vibrou-lhe, de seguida, com ele já no chão, pelo menos mais cinco golpes na cabeça, na parte frontal, occipital e lateral esquerda. Conseguindo o ofendido caminhar na direcção da mulher e da sogra, ainda foi perseguido pelo arguido, que dizia que o havia de matar, só não tendo prosseguido com tal intento dada a presença das duas referidas mulheres.
A dolo com que agiu é intenso porque directo.
As consequências da agressão foram graves: o ofendido sofreu fractura fronto-parietal esquerda, com pequena esquírola óssea que não comprimia o parênquima cerebral, sinais de hemorragia subaracnoideia difusa, com equimose supra palpebral direita e edema das partes moles na região parietal esquerda, com ferida, e equimoses na região torácica e braço esquerdo.
Apesar do tempo decorrido e da circunstância de o arguido estar inserido socialmente, a tais factos não pode ser atribuído um valor atenuativo tal que leve a que a pena possa ser considerada desproporcionada à gravidade dos factos e à culpa do agente.
Sendo correctas as operações levadas a efeito pelas instâncias na fixação da medida da pena e não se mostrando esta desproporcionada, sendo certo que não pode deixar de ser reconhecido ao julgador um certo grau de discricionariedade na fixação do quantum da pena, não existe fundamento para o Supremo alterar a medida da pena.

6. O recorrente afirma que a pena deve ser declarada suspensa.
Se à data do recurso e face à medida da pena que fora aplicada pela Relação, não seria possível a respectiva suspensão, após a publicação da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que alterou o art. 50º do Código Penal, permitindo a suspensão das penas de prisão até 5 anos, devem os tribunais proceder ao juízo de prognose de forma a verificar se a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.
Ora, sendo uma das finalidades da punição, como se referiu, a prevenção geral de integração, ou seja a crença da comunidade na validade da norma que foi violada, num caso em que o crime tem os contornos do praticado pelo arguido muito dificilmente se consegue atingir a finalidade de prevenção com a simples ameaça de uma pena de prisão. Com efeito, não só por, com a sua conduta, o arguido ter posto em causa o bem supremo que é a vida humana, mas também por, dado o modo como o crime foi praticado, tendo sido desferidos na cabeça do ofendido variados golpes, num mínimo de seis, com um sacho de ferro, os factos demonstram uma intensidade dolosa dificilmente compatível com a suspensão da execução da pena.
Todavia, os autos revelam que, por causa das partilhas dos bens dos respectivos pais, o arguido e seu irmão CC, sogro do ofendido, desentenderam-se criando uma forte relação de conflito. A intervenção do ofendido aconteceu por o arguido, que pastoreava um rebanho com vários centenas de ovelhas, ter consentido que uma parte do rebanho entrasse nas propriedades do referido CC. Todavia, há ecos de que os desentendimentos familiares teriam ficado sanados com uma transacção levada a efeito numa acção cível em que o arguido e o sogro do ofendido eram intervenientes. Tal circunstância, aliada ao facto de terem passado vários anos sobre a data da agressão e ao de o arguido ser uma pessoa integrada na sociedade, sendo, portanto, reduzidas as necessidades de prevenção especial de socialização, pode permitir equacionar a possibilidade de suspensão da execução da pena, se, na verdade, estiver apagada a causa dos desentendimentos e a medida alternativa puder contribuir para a pacificação social e familiar, a qual sempre teria de ser condicionada ao pagamento da indemnização civil a que o arguido foi condenado, caso ainda o não tenha feito.
Uma vez que os autos não contém os necessários elementos de facto que permitiriam a este Supremo Tribunal a formulação dum juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do recorrente, torna-se necessário que a 1ª instância proceda á reabertura do julgamento, com vista ao apuramento da factualidade necessária à decisão da eventual aplicabilidade da suspensão da execução da pena, a qual sempre deverá ser condicionada ao pagamento prévio de indemnização que foi arbitrada nestes autos em favor do ofendido.
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, sem embargo de, dado a pena aplicada ser inferior a 5 anos de prisão e face à actual redacção do art. 50º do Código Penal, se determinar à 1ª instância que reabra o julgamento para apuramento da factualidade necessária a uma fundamentada decisão sobre a aplicabilidade, ou não, da suspensão da execução da pena, a qual, a ser concedida, deverá ficar sujeita à condição de o arguido pagar ao ofendido a indemnização que foi arbitrada, em prazo a fixar.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 8 UC.

Lisboa, 9 de Abril de 2008

Arménio Sottomayor (relator)
Souto de Moura
António Colaço
Soares Ramos