Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027816 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DECLARAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VONTADE DOS CONTRAENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199601230875511 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8403/94 | ||
| Data: | 01/31/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O apuramento da vontade real dos contraentes é matéria de facto; a fixação do sentido jurídico da declaração é matéria de direito. II - A nulidade, por falta de forma legal, do contrato de cessão de exploração de estabelecimento industrial é de conhecimento oficioso. III - Os efeitos da declaração de nulidade, designadamente o momento da restituição do estabelecimento, devem ser determinados nas instâncias, e se o não tiverem sido, têm os autos de baixar à Relação para ampliação da decisão de facto e novo julgamento da causa. | ||