Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3705
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PRÉDIO CONFINANTE
CONFLITO DE DIREITOS
ACTO ILÍCITO
DANO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
Nº do Documento: SJ200601190037057
Data do Acordão: 01/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2346/05
Data: 05/12/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - No âmbito da teoria da causalidade adequada consagrada no art.563º, são de considerar dois momentos. No primeiro, averigua-se, no plano naturalístico, se certo facto concreto é, ou não, efectivamente condicionante de um dano - questão de facto. No segundo, determina-se se esse facto, considerado em abstracto e geral, é, ou não, apropriado para provocar tal dano - questão de direito.

II - No plano naturalístico, de apuramento da existência, ou não, de relação de causa e efeito, o nexo causal integra matéria de facto

III - Regulando relações de vizinhança, o art.1346º C.Civ. concilia o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa atribuídos ao proprietário no art.1305º dessa lei com o direito do proprietário - ou, em mais latos termos, beneficiário - do prédio vizinho de, por sua vez, proibir intromissões alheias nesse prédio.

IV - Por tal gerado conflito de direitos, quando inconciliáveis os interesses dos proprietários ou beneficiários legítimos dos prédios confinantes em confronto, há, no específico conflito de vizinhança regulado no art.1346º, como em qualquer outro, que conferir prevalência ao interesse superior.

V - A disjuntiva ou que inicia ou introduz a parte final do art.1346º C.Civ. revela que prevê duas hipóteses distintas : uma, a de verificar-se prejuízo substancial para o uso do imóvel afectado, e a outra, a de ocorrer utilização anormal do prédio donde emanam as causas dos danos.

VI - Sempre, ainda assim, tendo de ser efectuados com respeito pelas regras técnicas e da experiência ou regras da arte cogentes, o facto dos trabalhos empreendidos terem sido autorizados pela Câmara Municipal só prima facie ou primo conspectu, ou seja, limitadamente, numa primeira, superficial, abordagem, afasta a previsão daquela segunda parte, de utilização anormal do prédio donde emanam as causas dos danos, e é inteiramente irrelevante quanto à primeira das hipóteses prevenidas no normativo referido, de verificar-se prejuízo substancial para o uso do imóvel afecta- do.

VII - Na ponderação da verificação, ou não, do prejuízo substancial que a lei exige, há que considerar o uso ou fim económico a que o imóvel se destina ; e nessa consideração não pode ter-se em conta um uso ou fim que, nas concretas circunstâncias em causa, se revele ilícito.

VIII - É, não obstante, certo que a obrigatoriedade de licenciamento constitui exigência de direito administrativo que visa acautelar interesses públicos, e que, por isso, eventual ilícito administrativo pode não constituir, sem mais, obstáculo à verificação da responsabilidade ( civil ) resultante da inobservância das restrições de direito privado e interesse particular que emergem das relações de vizinhança.

IX - Sendo-o, sem dúvida, a utilização de máquinas escavadoras e outras próprias para efectuar o desbaste e terraplanagem de terrenos, não é, no entanto, sem mais, de aceitar que a construção civil seja, por sua natureza, uma actividade perigosa nos termos e para os efeitos do art.493º, nº2º, C.Civ.

X - No caso da 1ª parte do art.1346º C.Civ., os danos resultantes de conflitos de vizinhança devem ser ressarcidos em termos de responsabilidade objectiva por acto lícito - ubi commoda, ibi incommod.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :



Em 30/5/2001, a A, Sociedade Comercial de Automóveis, Lda, moveu acção declarativa com processo comum na forma ordinária de indemnização contra a B, S.A., que foi distribuída ao 2º Juízo Cível da comarca de Cascais.

Alegou, em suma, o seguinte :

Iniciadas pela Ré, no primeiro trimestre de 1998, obras de construção de um hotel em terreno contíguo ao posto de abastecimento de combustíveis explorado pela A. na Estrada Marginal de Cascais, os trabalhos de desbaste e terraplanagem efectuados pela Ré, levados a efeito por máquinas ruidosas e que produziam a emissão de poeiras que sujavam os carros lavados pela A., originaram também o desprendimento de pedras e o deslizamento de terras que caíram no posto de abastecimento - tudo isso determinando diminuição acentuada da clientela da A.

Esses trabalhos provocaram depois a abertura de fendas nas paredes do Hotel I, o que obrigou à montagem de andaime que impedia o acesso à máquina de lavagem automática da A.

A diminuição da actividade da A. provocada por esses factos, imputáveis à Ré, determinou o encerramento do posto de abastecimento referido em 17/4/2000, tendo registado um prejuízo de 19. 825.185$00.

Pediu a condenação da demandada a pagar-lhe esse montante, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Contestando, a Ré opôs, em síntese, terem os trabalhos aludidos, autorizados pela Câmara Municipal, sido realizados de modo a não causar quaisquer danos, e que o posto de abastecimento referido não tinha licença de funcionamento, o que determinou o encerramento da máquina de lavagem automática da A, por falta de energia eléctrica.

Requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros C, S.A., da D, Companhia de Seguros, S.A., e da Companhia de Seguros E, S.A.

Foi admitida a intervenção acessória dessas seguradoras.

Todas elas contestaram, excepcionando a segunda a ilegitimidade da A., negando, todas, ter assumido a responsabilidade pelos prejuízos invocados, que a primeira alegou não terem sido causados pela Ré, mas por uma empreiteira, e impugnando, todas também, a existência desses prejuízos.

Houve réplica, alegando a A. que mesmo que os trabalhos em causa tenham sido realizados por pessoa contratada pela Ré, esta responde pelos danos provocados.

A excepção da ilegitimidade da A. foi, no saneador, julgada improcedente.

As Companhias de Seguros C, S.A., e E, S.A. fundiram-se, entretanto, dando origem à Companhia de Seguros C, S.A.

Saneado, condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, com data de 15/7/2004, sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

Por acórdão de 12/5/2005, a Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação da A., assim vencida, e confirmou a sentença apelada.

Vem agora pedida revista dessa decisão.


Em fecho da alegação respectiva, a A. deduz, com prejuízo manifesto da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC, as 23 conclusões seguintes - de que houve que emendar a numeração :

1ª - A exclusão, pelo acórdão recorrido, do regime jurídico constante do art.1346º C.Civ. aos factos subjacentes a estes autos constitui uma decisão metodologicamente errada e legalmente inadmissível.

2ª - Provado o prejuízo substancial sofrido pela recorrente decorrente dos trabalhos de construção no prédio da recorrida, o art.1346º C.Civ. determina que a colisão de direitos subjacente seja resolvida pela prevalência do direito do titular do direito sobre o prédio atingido pela emissão.

3ª - Diversamente do enunciado no acórdão recorrido, a doutrina portuguesa mais autorizada defende que, verificada a existência dum prejuízo substancial, a emissão deverá considerar-se ilícita, não cabendo ao julgador fazer uma ponderação posterior entre os direitos em presença, muito menos tendo como fundamento a inexistência de licença camarária para exploração do posto de abastecimento.

4ª - Mesmo que fosse esse o caso, a doutrina e a jurisprudência nacional têm vindo a reconhecer que a obrigatoriedade de licenciamento camarário é uma exigência de direito administrativo que visa acautelar interesses públicos totalmente alheios às restrições de direito privado que regulam o conflito emergente das relações de vizinhança.

5ª - De qualquer modo, a inexistência de licença camarária seria sempre, in casu, irrelevante, pois na data da celebração do contrato-promessa de cessão de exploração o regime aplicável em matéria de licenciamento de instalações destinadas ao armazenamento e comercialização de combustíveis era regulado pela Base VIII da Lei nº1947, de 12/2/37 e pelo Decreto nº 29.034, de 1/10/38, cabendo ao Ministério do Comércio e da Indústria a competência para o respectivo licenciamento e nunca às autarquias locais.

6ª - Só após a entrada em vigor do DL 159/99, de 14/9, se procedeu à transferência para as autarquias locais de atribuições e competências em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustível, pelo que, bem ao contrário do enunciado no acórdão recorrido, o posto de abastecimento nunca poderia ter sido licenciado pela Câmara Municipal de Cascais.

7ª - Adicionalmente, o assentimento do Governo à transmissão operada na exploração do posto de abastecimento, necessário na data da celebração do contrato, era uma obrigação que impendia sobre o titular do alvará e não sobre a recorrente, a qual, nos termos do Decreto 29.034, de 1/10, carecia de legitimidade para instruir o respectivo procedimento, quer junto do Ministério da Economia, até 1999, quer junto da Câmara Municipal de Cascais, após a entrada em vigor do referido DL 159/99.

8ª - Ao entender que a comunicação ao licenciador era uma mera convenção entre as partes no contrato-promessa de cessão de exploração, o acórdão recorrido ignorou mesmo a lei presentemente em vigor - o DL 267/2002, de 26/11, nos termos do qual é a entidade exploradora de um posto de abastecimento quem deve comunicar ao licenciador, em pedido devidamente documentado, a mudança da entidade exploradora do mesmo, solicitando o respectivo averbamento ao processo correspondente.

9ª - Para iniciar a actividade de exploração do posto de abastecimento, quer na data da outorga do contrato-promessa, quer posteriormente, a recorrente não estava obrigada à obtenção ab initio da licença camarária apontada no acórdão recorrido, bastando para o efeito a mera comunicação da transmissão por parte da sua concedente.

10ª - O acórdão recorrido ignorou igualmente que, ainda que a construção se encontrasse licenciada, a recorrida, pela forma por que prosseguiu os trabalhos de construção no seu prédio, extravasou o conteúdo do seu direito de propriedade, tendo resultado provado que se absteve de acautelar, como era sua obrigação, que se produzissem danos no estabelecimento existente no prédio contíguo.

11ª - Também quanto a esta questão, a doutrina e a jurisprudência têm unanimemente adoptado o entendimento de que, no regime das limitações previstas no art.1346º C.Civ., é irrelevante que as emissões nocivas sejam legalmente autorizadas.

12ª - O direito de propriedade, e, bem assim, o ius aedificandi devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e ainda pelas restrições aplicáveis, quer de interesse privado, quer de interesse público, designadamente o disposto no Regime Geral das Edificações Urbanas.

13ª - O acórdão recorrido viola o disposto nos arts.1305º e 1346º C.Civ. e a disciplina específica do licenciamento da exploração de postos de abastecimento de combustível e todas as normas públicas que impõem exigências de segurança no decurso de trabalhos de construção civil.

14ª - O Tribunal a quo veio ainda considerar que não se provou que o desprendimento de terras e pedras que caíram no posto de abastecimento explorado pela recorrente tenha sido causa directa da perda de clientela dada como provada.

15ª - Segundo a teoria da causalidade adequada consagrada no art.563º C.Civ., totalmente ignorada no acórdão recorrido, existe nexo de causalidade nos casos em que o facto, embora não constituindo causa directa e única do dano, favoreça a sua produção.

16ª - A queda de poeiras e pedras provenientes das obras da recorrida provocou danos no estabelecimento explorado pela recorrente e, portanto, constituem factos concorrentes do mesmo processo causal, onde se inclui igualmente a constante entrada e saída de camiões para a obra, que favoreceram a perda de clientela verificada.

17ª - No que concerne, em especial, à entrada e saída de camiões para a obra, também ao contrário do decidido no acórdão recorrido, impendia sobre a recorrente, enquanto dona da obra e proprietária do prédio, o dever de diligenciar no sentido de que a entrada e saída de camiões com destino á sua obra não se fizesse através do posto de abastecimento da recorrente.

18ª - O que importa para o litígio destes autos não é o facto de a recorrida em tal ter intervindo directamente, mas sim a circunstância de não o ter, por qualquer forma, evitado, em flagrante desrespeito pelos deveres legais que se lhe impunham, e bem sabendo os prejuízos que daí advinham para a recorrente.

19ª - Mesmo admitindo que tais camiões pertenciam a uma qualquer empresa encarregue de proceder aos trabalhos e/ou fornecimentos na obra, como entendeu o Tribunal a quo, a recorrida sempre se constituiria na obrigação de indemnizar a recorrente pelos prejuízos sofridos.

20ª - Bem ao contrário do enunciado no acórdão recorrido, o manuseamento de máquinas utilizadas na construção civil, designadamente para efectuar escavações, desbaste e/ou terraplanagem de terrenos é doutrinária e jurisprudencialmente aceite como integrando o conceito de " actividade perigosa " constante do nº2º do art.493º C.Civ.

21ª - Porque potencialmente geradora de danos, a actividade desenvolvida pela recorrida é uma actividade perigosa, quer pela sua própria natureza, quer pelos meios utilizados na obra.

22ª - A recorrida não logrou provar que empregou todas as exigências impostas pelas circunstâncias, tornando-se, nos termos da lei, responsável pelos danos causados.

23ª - A conduta da recorrida constituiu condictio sine qua non dos danos sofridos pela recorrente, quer à luz do art.1346º, quer nos termos do nº2º do art.493º, ambos do C.Civ.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Sempre com indicação, entre parênteses, das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é, em ordem tida por mais conveniente, como segue :

(1) - Em 27/10/94, a F- Sociedade Distribuidora de Combustíveis, como promitentecedente, e a A., como promitente-cessionária, subscreveram um escrito intitulado " Contrato Promessa de Cessão de Exploração e de Fornecimentos ", no qual, além do mais, se prevê :

" Cláusula 1ª
1 - A F é proprietária do estabelecimento comercial constituído por um Posto de Abastecimento de Combustíveis para veículos automóveis e infraestruturas de apoio instalado no prédio urbano sito na Estrada Marginal, freguesia de Cascais, junto ao Hotel I.

2 - A F promete ceder à A, nos termos e condições deste contrato, a exploração temporária do estabelecimento indicado no número precedente, como unidade económica e universalidade que é, adiante identificado só por " Estabelecimento ", e a A promete tomar para si a referida cessão de exploração, em seu próprio nome, e por sua conta e risco, com a obrigação, enquanto a mesma durar, de administrar, com todo o zelo e diligência, o negócio de venda de produtos a que o presente contrato se refere. (... )

Cláusula 16ª

A escritura pública de cessão de exploração do estabelecimento será celebrada no prazo máximo de 6 ( seis ) meses, em dia, hora e Cartório Notarial a indicar pela Primeira à Segunda Outorgante.

Cláusula 17ª

A A fica desde já autorizada a explorar o estabelecimento identificado na Cláusula primeira, nos termos e condições estabelecidas no presente contrato ( A ).

( 2 ) - Para além de aí se comercializarem gasolinas, gasóleo, lubrificantes e produtos similares, encontra-se ainda instalada no Posto de Abastecimento referido uma máquina de lavagem de veículos automóveis ( B ).

( 3 ) - Na exploração desse posto de abastecimento, a A., ao longo dos anos de 1995 a 1997, aumentou o número de clientes, até atingir, no ano de 1997, uma carteira de clientes que se fidelizou aos serviços prestados ( 1º e 2º).

( 4 ) - Nos anos de 1998 a 2000, o posto de abastecimento de combustíveis referido funcionou sem licença camarária ( 50º).

( 5 ) - No terceiro trimestre de 1998, a Ré deu início à realização de obras de construção de um hotel em terreno contíguo ao posto de abastecimento referido, cuja aquisição se encontra registada em seu nome na Conservatória do Registo Predial ( C, 3º, e doc. a fls.107 a 110 ).

( 6 ) - Para a contenção da escavação e construção das caves, a Ré adoptou a técnica de construção periférica denominada muro berlim ancorado, complementada com a execução de ancoragens provisórias ( 34º e 35º).

( 7 ) - A Ré celebrou com G, Lda, acordo mediante o qual esta se obrigou à realização dos trabalhos de contenção periférica no terreno referido mediante o pagamento dum preço pela Ré, e foi essa empresa que executou essa obra, após adjudicação pela Ré (47º e 57º).

( 8 ) - Os trabalhos de contenção destinavam-se a garantir a segurança dos locais confinantes a norte, este e oeste, sendo que o posto de abastecimento se situa a sul do terreno em obras ( 36º).

( 9 ) - Antes de iniciar os trabalhos de contenção e escavação, a Ré colocou barreiras e tapumes de segurança em algumas zonas do perímetro do local de construção ( 37º).

( 10 ) - Em 4/8/98, a A. enviou uma carta a H, Lda, que esta recebeu, reclamando, em resumo, da forma, dita " sem os necessários cuidados e em violação das regras da arte da construção ", por que estavam a ser realizadas por essa empresa os trabalhos de desbaste e terraplanagem no terreno contíguo à estação de serviço em causa, porquanto estavam " a levantar pó em quantidades absolutamente inadmissíveis " e ocorrendo " com frequência deslizes de terras e desprendimentos de pedras e outros detritos ", situação essa causadora de elevados prejuízos resultantes da paragem forçada da linha de lavagem de viaturas automóveis e da perda de clientela fiel da estação de serviço e bomba de gasolina, solicitando, por isso, as medidas necessárias para tal evitar ( D ).

( 11 ) - Em resposta, a Ré disponibilizou-se para colocar tapumes para vedar o local em que os trabalhos decorriam e a proceder a regas de terreno para evitar a emissão de pó ( 19º).

( 12 ) - Durante as escavações, a Ré procedeu a regas que não evitavam que o equipamento do posto de abastecimento da A. fosse atingido pela poeira referida ( 25º e 28º).

( 13 ) - Na sequência da de 4/8/98 acima referida, a A. enviou, em 23/10/98, uma carta à Ré, que esta recebeu, dizendo que os problemas apontados 2 meses antes não tinham sido solucionados "com carácter definitivo" e que a situação se tinha agravado, nomeadamente tendo a rega deixado de ser efectuada " por completo há já largo tempo ", solicitando, designadamente, que a Ré diligenciasse " de forma eficaz para que cessassem as referidas emissões de pó " ( E ).

( 14 ) - Em resposta enviada em 29/10/98, a Ré informou que só no início da semana seguinte se mostrava possível prometido início da montagem de tapume de protecção ; prometeu esforço de rega contínua do terreno, apesar da falta de água ; e notou que, apesar de todas as tentativas para o minimizar, o problema do pó iria sempre existir, " sendo uma consequência resultante de qualquer obra " ( F ).

( 15 ) - A Ré colocou uma estrutura de protecção - vedação - na zona de obras confinante com a do posto de abastecimento não protegida por muro ( 21º e 38º).

( 16 ) - Em 15/12/98, a A. enviou uma carta à Ré, que esta recebeu, reiterando o reclamado nas anteriores, já mencionadas, de 4/8 e de 23/10/98, e exigindo o ressarcimento dos prejuízos causados pelas obras em questão "decorrentes da quebra de lavagens e limpezas no posto de abastecimento", na média mensal de 850.000$00 ( G ).

( 17 ) - Em 28/12/98, a A. enviou uma carta à Ré, que esta recebeu, dando conta dos esforços efectuados no sentido de minimizar os inconvenientes em questão e recusando responsabilidade não decorrente de acidente, a coberto de seguro ( H ).

( 18 ) - A Ré efectuou o desbaste e a terraplanagem dos terrenos contíguos ao posto de abastecimento mencionado, o que era executado por máquinas ruidosas que originavam a emissão de poeiras para a atmosfera ( 4º, 5º e 6º).

( 19 ) - As regas do terreno a que a Ré procedeu durante as escavações não evitavam que o equipamento do posto de abastecimento da A. fosse atingido pela poeira referida ( 25º e 28º).

( 20 ) - Depois de lavadas e enquanto esperavam que os donos as viessem recolher, as viaturas eram atingidas por essas poeiras, pelo que nalguns casos foram lavadas mais do que uma vez, o que não impedia que continuassem a ser atingidas pelo pó ( 8º, 9º, e 10º).

( 21 ) - Por isso, alguns clientes da A. reclamaram do serviço prestado por esta ( 11º e 12º).

( 22 ) - Alguns trabalhos da Ré provocaram o desprendimento de pequenas pedras que caíram na zona do posto de abastecimento ( 13º e 14º).

( 23 ) - As trepidações dos trabalhos de terraplanagem provocaram fissuras nas paredes, quedas de azulejos e portas empenadas no posto de abastecimento ( 18º).

( 24 ) - A entrada de camiões para a obra e ( a ) saída ( dos mesmos dela ) processava-se através de parte do posto da A., o que também provocou para esta perda de clientela ( 55º).

( 25 ) - As escavações efectuadas pela Ré e a trepidação resultante da utilização das máquinas colocaram em risco construções do Hotel I confinantes com a zona das obras ( 30º).

( 26 ) - Por ter sido deliberado, por acordo entre a Ré e o Hotel I a demolição dessas construções, foi montado um andaime na fachada das mesmas para a realização dos respectivos trabalhos, que, a partir do início de 2001, impediram o acesso à máquina de lavagem automática do posto de abastecimento ( 31º).

( 27 ) - A EDP não fornecia directamente energia eléctrica ao posto de abastecimento de combustíveis, sendo o fornecimento da energia eléctrica necessária ao funcionamento do mesmo assegurado pela sociedade I , S.A. ( 51º e 52º).

( 28 ) - A partir de Abril de 2000, a energia eléctrica do posto de abastecimento passou a ser fornecida pela Ré através de ramal de electricidade da obra ( 41º).

( 29 ) - Nos dias imediatos, verificou-se que a Ré não tinha capacidade para fornecer energia eléctrica suficiente para o funcionamento da máquina de lavagem automática do posto de abastecimento, o que levou ao encerramento dessa máquina ( 42º e 43º).

( 30 ) - Os factos referidos em ( 20 ) ( viaturas atingidas pelas poeiras ), ( 24 ) ( entrada e saída de camiões ) e ( 29 ) ( encerramento da máquina de lavagem automática ) provocaram uma diminuição de clientela do posto de abastecimento de combustíveis durante os anos de 1999 e 2000, deixando a A. de auferir, por isso, 4.605.000$00 em 1999 e 13.854.000$00 em 2000 ( 33º).

Por aqui mesmo há que começar, isto é, salientando que conforme ( 30 ), supra, o prejuízo apurado deriva das poeiras que atingiam as viaturas servidas, da entrada e saída de camiões através de parte do posto de abastecimento explorado pela ora recorrente, e, por último, do encerramento da máquina de lavagem automática(1) .

São do C.Civ. todos os preceitos citados ao diante sem outra indicação.

No entender das instâncias - a 2ª acompanha praticamente, ou no essencial, a 1ª -, não pode, quanto à emissão de poeiras, julgar-se verificada ilicitude.

No respeitante à entrada e saída de camiões, concluiu-se pela inexistência do elemento culpa - e, mesmo, de acto ou facto próprio produtor dos danos.

Relativamente ao encerramento da máquina automática de lavagem de viaturas por falta de energia eléctrica, salientou-se não mostrar-se existir obrigação de fornecê-la, e, no que toca ao andaime, a inexistência de nexo de causalidade ( art.563º).

Quanto, finalmente, às - pequenas - pedras ( e terras ), julgou-se não se terem provado danos.

Realmente, não se provou, sequer, queda de terras ; e também não se apurou que a queda de pequenas pedras tenha efectivamente posto em causa a segurança do estabelecimento explorado pela recorrente ( cfr., nomeadamente, respostas negativas dadas aos quesitos 15º e 16º ).

Em contrário do pretendido nas conclusões 14ª a 16ª da alegação da recorrente, não se provou que a queda de pequenas pedras tenha determinado - por si só ou em conjugação com outros factores - os prejuízos reclamados.

Mostra-se conveniente lembrar, a esse propósito, quanto segue :

Como bem se sabe, o sistema do nosso direito processual civil encontra-se, todo ele, estruturado com base na distinção - essencial - entre facto e direito.

No âmbito da teoria da causalidade adequada consagrada no art.563º, são de considerar dois momentos. No primeiro, averigua-se, no plano naturalístico, se certo facto concreto é, ou não, efectivamente condicionante de um dano - questão de facto. No segundo, determina-se se esse facto, considerado em abstracto e geral, é, ou não, apropriado para provocar tal dano - questão de direito.

No plano naturalístico, de apuramento da existência, ou não, de relação de causa e efeito, o nexo causal integra matéria de facto (2) .

Logo nessa sede julgado não provado que a queda de - pequenas - pedras tenha efectivamente determinado, neste caso, qualquer prejuízo, a censura desse juízo exorbita claramente da competência do Supremo Tribunal de Justiça, que está limitada à matéria de direito - cfr. art.26º da Lei nº 3/99, de 13/1, e restrições decorrentes dos arts.722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC (3) .

Definitivamente não demonstrado, pois, sequer, que a queda de pequenas pedras ( como já dito, a de terras não se provou ) tenha efectivamente constituído condição desencadeante dos danos reclamados, só num segundo tempo haveria que colocar a questão de saber se esse facto era, ou não, causa adequada do dano, nos termos e para os efeitos do ora invocado art.563º.

Não se mostra, em suma, estabelecida, sequer, a existência de nexo causal, ou seja, de uma relação de causa e efeito, entre a queda de - pequenas - pedras e a produção dos danos reclamados.

Das causas apontadas como determinantes dos prejuízos reclamados, principia-se, pois, por considerar, primeiro, a emissão de poeiras, depois, a entrada e saída de camiões através do posto de abastecimento, e, finalmente, o encerramento da máquina de lavagem automática. Deste modo, e quanto às poeiras :

Os direitos reais não constituem simples direitos de exclusão assentes sobre o dever geral de não ingerência de terceiros na ligação do titular com o objecto sobre que incidem : reservam, mais que isso, ao titular respectivo o aproveitamento económico dos bens correspondentes, expresso nas vantagens que resultam do seu uso, fruição, consumo, alienação, etc. - pertencendo, em princípio, ao sujeito da destinação ou afectação tudo quanto sejam capazes de render ou produzir (4).

O art.1346º regula relações de vizinhança.

Conciliando o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa atribuídos ao proprietário no art.1305º com o direito do proprietário - ou, em mais latos termos, beneficiário - do prédio vizinho de proibir, nesse prédio, intromissões alheias, este último acha, por sua vez, tutelado nesse dispositivo o gozo pleno do seu próprio direito face às emissões provenientes dos prédios vizinhos nele indicadas, nomeadamente quando importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel (5).

A disjuntiva ou que inicia ou introduz a parte final do art.1346º C.Civ. revela que prevê duas hipóteses distintas : uma, a de verificar-se prejuízo substancial para o uso do imóvel afectado, e a outra, a de ocorrer utilização anormal do prédio donde emanam as causas dos danos (6).
Sempre, ainda assim, tendo de ser efectuados com respeito pelas regras técnicas e da experiência ou regras da arte cogentes, o facto dos trabalhos aludidos terem sido autorizados pela Câmara Municipal só prima facie ou primo conspectu, ou seja, limitadamente, numa primeira, superficial, abordagem, afasta a previsão desta última parte, de utilização anormal do prédio donde emanam as causas dos danos, e é inteiramente irrelevante quanto à primeira das hipóteses prevenidas no normativo referido, de verificar-se prejuízo substancial para o uso do imóvel afectado (7).

Contra, em todo o caso, o que a recorrente pretende, não resulta da matéria de facto provada que a recorrida tenha na realidade feito tábua rasa das disposições legais destinadas a garantir a regularidade dos trabalhos de construção civil que levava a efeito.

É, pois, tanto quanto apurado, aquela primeira a previsão relevante no caso dos autos. Assim, e no que respeita, agora, ao licenciamento das instalações afectadas, mais concretamente, em relação à excepcionada falta das licenças camarárias de construção e de exploração do posto de abastecimento de combustíveis em questão :

O discurso da 1ª instância a este propósito, que a 2ª aprovou, desenvolve-se, em resumo, desta maneira :

Julgada, no mais, com o apoio de pertinente doutrina e jurisprudência, preenchida a previsão do art.1346º (8), adiantou-se, no tocante à emissão de poeiras, que, devendo o prejuízo ser aferido objectivamente, atendendo à natureza e finalidade do prédio (9), são a sua localização e características e as limitações administrativas a que estiver sujeito que definem o seu fim económico, e não a utilização concreta que o seu detentor dele faça.

Considerou-se então estar-se perante estabelecimento não licenciado - hoc sensu, clandestino, e desconhecer-se, afinal, se o prédio atingido podia, objectivamente, ter o destino económico que lhe foi dado.

Entendeu-se, nessa conformidade, não se poder considerar, num juízo objectivo, que o prédio em que o posto em causa estava instalado tinha como destino económico a exploração de um estabelecimento de fornecimento de combustíveis e de lavagem de automóveis.

Daí a impossibilidade de julgar-se que a utilidade funcional do prédio afectado pela emissão de poeiras foi por tal substancialmente limitada e, assim, de concluir-se pela ilicitude dessa emissão.

Entendeu-se, em suma, que a emissão de poeiras resultante da utilização normal dum prédio que afecte estabelecimento vizinho sem licença de funcionamento não pode ser considerada ilícita, sendo, no caso, desconhecida a destinação objectiva do prédio em que esse estabelecimento se encontra instalado.

Segundo se julgou, na ponderação do direito de utilização normal dum prédio de que se é proprietário vis à vis ou em confronto com o de exploração dum estabelecimento sem licença de funcionamento, o primeiro superioriza-se, não se podendo considerar o seu exercício ilícito só porque prejudica o pleno exercício do segundo.

Julgou-se - sem, porém, capaz base, como vai ver-se - não licenciada a utilização do imóvel atingido pela emissão de poeiras, e não haver, por isso, um uso lícito - como assim, normal - desse imóvel, em que se encontra instalado o falado estabelecimento, que pudesse dizer-se atingido - antes o havendo anómalo, por não consentido sem as competentes licenças.

Notou-se, até, no acórdão recorrido, que a actividade desenvolvida pela ora recorrente no local em questão, propiciadora do perigo acentuado que decorre do armazenamento de grandes quantidades de combustíveis, está, por isso mesmo, sujeita a condicionamentos legais apertados.

Julgou-se, enfim, nem propriamente poder considerar-se, por isso, um direito do lesado que pudesse dizer-se ofendido pela emissão de poeiras em termos de dever atribuir-se-lhe prevalência sobre o normal exercício do poder ou faculdade de transformação inerente ao direito de propriedade incidente sobre o prédio vizinho.

Em tais circunstâncias, não se poderia ficar pela consideração, apenas, da existência, ou não, de prejuízo substancial, não podendo o conflito de interesses ajuizado ser, como pretendido pela recorrente, resolvido, sem mais, pela prevalência do direito de oposição do atingido pela emissão, de julgar, sem qualquer outra consideração, ilícita.

Como notado, logo na própria ponderação da verificação, ou não, do prejuízo substancial que a lei exige, há que considerar o uso ou fim económico a que o imóvel se destina - e nessa consideração não pode ter-se em conta um uso ou fim que, nas concretas circunstâncias em causa, se revele ilícito. ( Se o caso fosse, por exemplo, duma casa de jogo clandestina, nenhuma dúvida teria quem quer que fosse a este respeito. )

Não sendo ilícita a emissão de poeiras, não assistiria, neste caso, à titular do direito de exploração por ela afectado direito de indemnização dos prejuízos por tal sofridos, dado, segundo se julgou, faltar requisito essencial da responsabilidade civil extracontratual que é a ilicitude do acto danoso - cfr. art.483º, nº1º. Ora :

Não se tratando, de facto, de atestar um uso que é conhecido, mas por igual irrelevante, no caso, apurar a quem competia requerer as licenças exigíveis, interessa, isso sim, a todas as luzes, saber a quem competia efectivamente concedê-las.

Lembrado que a exploração do posto de abastecimento pela recorrente se iniciou em 1994 (10) e não constar qualquer específica proibição do seu funcionamento, a falência do predito discurso das instâncias resulta patente do facto de dar-se por apurada limitação administrativa da utilização do imóvel afectado que, em vista do regime legal do licenciamento daquela espécie de instalações, a matéria de facto apurada não permite concluir que efectivamente ocorresse.

Não pode, com efeito, dar-se por assente, como, no entanto, se deu, que o estabelecimento em causa não tinha a licença de funcionamento exigível, a qual, aquando do início da exploração em causa, não era da competência da Câmara Municipal, também não se mostrando que tenha subsequentemente vindo a ser necessária, no caso, tal autorização por esta. Na realidade :

Em causa prejuízos verificados nos anos de 1999 e 2000 ( cfr. resposta dada ao quesito 33º, reproduzida em ( 30 ), supra ), nota-se de imediato que, sem efeito retroactivo ( cfr. art.12º, nº1º, C. Civ.), o DL 267/2002, de 26/11, só entrou em vigor, consoante seu art.37º, em 10/1/2003.

Dele, pois, só vem, afinal, a ponto o preâmbulo - na medida em que refere as leis sucessivamente vigentes nesse âmbito ou domínio.

É, assim, certo que, como se diz na conclusão 5ª da alegação da recorrente, na data da celebração do contrato-promessa de cessão de exploração, a disciplina específica do licenciamento da exploração de instalações destinadas ao armazenamento e comercialização de combustíveis era regulado pela Base VIII da Lei nº1947, de 12/2/37, regulamentada pelo Decreto nº 29.034, de 1/10/38, que atribuía ao Ministério do Comércio e da Indústria, depois Ministério da Economia, a competência para esse efeito (11), e que, consoante conclusão 6ª, só com o DL 159/99, de 14/9, se deu a transferência para as autarquias locais de atribuições e competências em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustível.

É, desta sorte, exacto que a inexistência de licença camarária para a utilização que era dada ao prédio afectado - sem cabimento aquando do início da exploração em causa, e que se não mostra tivesse vindo a ser exigível subsequentemente - não prejudica o direito de indemnização ajuizado (12) .

Desconhece-se, realmente, ao fim e ao cabo, se o prédio atingido podia, objectivamente, ter o destino económico que lhe foi dado ; mas, dado tratar-se de facto impeditivo do direito de indemnização accionado, afigura-se, bem assim, claro ser sobre a demandada, lesante, que, conforme art. 342º, nº2º, recaía o ónus da prova de efectiva proibição e consequente ilicitude dessa utilização pela lesada, por não verificadas as condições legais cogentes.

É, por último, certo que, como adiantado na conclusão 4ª da alegação da recorrente, a obrigatoriedade de licenciamento constitui exigência de direito administrativo que visa acautelar interesses públicos, e que, por isso, eventual ilícito administrativo pode não constituir, sem mais, obstáculo à verificação da responsabilidade ( civil ) resultante da inobservância das restrições de direito privado e interesse particular que emergem das relações de vizinhança.

Por tal gerado conflito de direitos, quando inconciliáveis os interesses dos proprietários ou beneficiários legítimos dos prédios confinantes em confronto, há, no específico conflito de vizinhança regulado no art.1346º, como em qualquer outro, que conferir prevalência ao interesse superior (13) .

Exercido, autorizada a construção e sem quebra da normalidade que efectivamente se descortine, o ius aedificandi ( direito de construção ) compreendido no direito de transformação que assiste a qualquer proprietário, mas verificado o prejuízo considerável que aquela disposição legal refere na sua 1ª parte, aferido pelo fim a que o imóvel vizinho estava afectado, a colisão de direitos assim gerada resolve-se, de harmonia com aquele art.1346º, pela prevalência do direito do titular do direito sobre o prédio atingido pela emissão. Por outro lado :

Sendo-o, sem dúvida, a utilização de máquinas escavadoras e outras próprias para efectuar o desbaste e terraplanagem de terrenos (14), não é, no entanto, sem mais, de aceitar que a construção civil seja, por sua natureza, uma actividade perigosa nos termos e para os efeitos do art.493º, nº2º (15) .

Sobra, em todo o caso que, como assinalado em Ac.STJ de 6/7/2004, CJSTJ, XII, 2º, 131 ( 1ª col., 5º par.), nisso, segundo aí se refere, não muito longe a jurisprudência alemã da do Tribunal da Cassação francês, os danos resultantes de troubles de voisinage ( conflitos de vizinhança ) devem ser ressarcidos em termos de responsabilidade objectiva (16) ( por acto lícito no caso da 1ª parte do art.1346º - ubi commoda, ibi incommoda ; cfr. nº2º do art.483º ).

Mas também no mais há que ter presentes, os pressupostos, requisitos, ou elementos da responsabilidade civil extracontratual ajuizada, indicados no art.483º - facto ilícito, culpa ( nº1º, ou, excepcionalmente, o risco - nº2º ), danos, e nexo de causalidade entre aquele primeiro e estes últimos.

Quanto, então, à ( constante ) entrada e saída de camiões pela zona do posto de abastecimento, indo para ou vindo da obra da ora recorrida, não se sabe, de facto, se lhe pertenciam - caso em que valeria o disposto no art.500º - ou antes a quem a realizava, no seu interesse, é certo, mas, conforme, nomeadamente, art.1207º, autonomamente, sem a subordinação que aquele art.500º pressupõe - caso em que não pode imputar-se-lhe responsabilidade pelos prejuízos verificados (17) .

Para que por tal pudesse ser efectivamente responsabilizada, sempre, em todo o caso, os prejuízos sofridos teriam de ter resultado directa e imediatamente de conduta ilícita da recorrida, ou de alguém a seu mando que tivesse violado deveres básicos de cuidado, e da prova de que esses prejuízos nunca se teriam verificado se tivesse adoptado as providência exigidas pelas circunstâncias concretas da obra em questão.

Ainda quando se tratasse de factos negativos (18) - designadamente de que, como alegado, a recorrida não diligenciou quanto possível no sentido de evitar a passagem dos camiões por aquele local -, era, sempre, sobre a ora recorrente que, consoante nº1º do art.342º, recaía o ónus da prova dessas condições ( nomeadamente, da predita conduta omissiva ) ; e essa prova não se mostra feita.

Restam incluídos nos prejuízos registados, consoante ( 30 ), supra, em 1999 e em 2000 os que resultaram, no restante decurso desse ano, do encerramento, em Abril de 2000, da máquina automática de lavagem de viaturas, por falta de energia eléctrica.

Provou-se também que a EDP não a fornecia directamente ao posto de abastecimento, sendo o Hotel I que, até Abril de 2000, assegurava esse fornecimento.

Nessa altura, passou a ser fornecida pela ora recorrida através de ramal de electricidade da obra.

Logo, porém, nos dias imediatos, se verificou que a recorrida não tinha capacidade para fornecer energia eléctrica suficiente para o funcionamento da máquina aludida, o que levou ao seu encerramento.

Julgou-se - bem - que, desconhecido facto de que resultasse a obrigação da ora recorrida de fornecer energia eléctrica à ora recorrente com a potência suficiente para assegurar o funcionamento da máquina de lavagem automática, não podia ser responsabilizada pelo encerramento dessa máquina. Por outro lado :

Aquando da colocação do andaime, a partir do início de 2001, conforme ( 26 ), supra, já a máquina de lavagem automática do posto de abastecimento não funcionava, e desde Abril de 2000, por falta de energia eléctrica - idem, ( 27 ) a ( 29 ).

As perdas de receita invocadas eram, aliás, as ocorridas até ao fim desse ano ( de 2000 ), sendo, por conseguinte, anteriores à montagem do andaime ( a partir do início de 2001 ).

Desta sorte, a montagem do andaime não foi causa de qualquer prejuízo.

Tidos, deste modo, em conta os fundamentos alegados, só, portanto, nos termos já adiantados, quanto à emissão de poeiras menos bem se terá julgado não se mostrarem provados os pressupostos de um dever da Ré de indemnizar a A. pela perda de rendimentos verificada em 1999 e 2000.

A tanto reduzida resposta afirmativa à questão do an respondeatur, resta a de determinar o quantum dessa responsabilidade.

Do acervo dos factos fixados pelas instâncias, retiram-se, com utilidade para esse efeito, os seguintes :

Consoante ( 5 ), supra, as obras em causa tiveram início no terceiro trimestre de 1998.

O desbaste e a terraplanagem dos terrenos contíguos ao posto de abastecimento aludido foram executados por máquinas ruidosas, que originavam a emissão de poeiras para a atmosfera ; as regas do terreno a que a recorrida procedeu durante as escavações não evitavam que o equipamento do posto de abastecimento da recorrente fosse atingido por essa poeira ; depois de lavadas e enquanto esperavam que os donos as viessem recolher, as viaturas eram atingidas por essas poeiras, pelo que nalguns casos foram lavadas mais do que uma vez, o que não impedia que continuassem a ser atingidas pelo pó, e por isso, alguns clientes reclamaram do serviço prestado - idem, ( 18 ) a ( 21 ).

Logo em 4/8 e, depois, em 23/10/98, houve reclamação de que as emissões de pó causavam prejuízos, ditos elevados, resultantes da paragem forçada da linha de lavagem de viaturas automóveis e da perda de clientela fiel da estação de serviço e bomba de gasolina - idem, (10 ) e ( 13 ).

Em carta da recorrente de 15/12/98, os prejuízos " decorrentes da quebra de lavagens e limpezas no posto de abastecimento" foram quantificados na média mensal de 850.000$00 - idem, ( 16 ).

A EDP não fornecia directamente energia eléctrica ao posto de abastecimento de combustíveis, sendo o fornecimento da energia eléctrica necessária ao funcionamento do mesmo assegurado pela sociedade I , S.A.

A partir de Abril de 2000, a energia eléctrica do posto de abastecimento passou a ser fornecida pela recorrida através de ramal de electricidade da obra, mas nos dias imediatos, verificou-se que não tinha capacidade para fornecer energia eléctrica suficiente para o funcionamento da máquina de lavagem automática do posto de abastecimento, o que levou ao encerramento dessa máquina - idem, ( 27 ) a ( 29 ).

Das viaturas atingidas pelas poeiras, da entrada e saída de camiões, e do encerramento, em Abril de 2000, da máquina de lavagem automática - desses três factores - resultou uma diminuição de clientela do posto de abastecimento de combustíveis durante os anos de 1999 e 2000, deixando a recorrente de auferir, por isso, 4.605.000$00 em 1999 e 13.854.000$00 em 2000 - idem, ( 30) (19).

Está, agora, finalmente, em causa o apuramento do montante dos prejuízos resultantes da diminuição de clientela, e, por consequência, da redução de receitas, especificamente atribuível a um desses factores, que é a emissão de poeiras.

Embora esteja em causa empresa com contabilidade obrigatoriamente organizada, não se mostra possível apurar, com relativa segurança, em liquidação a efectuar, de harmonia com o disposto no art.661º, nº2º, CPC, em execução de sentença, qual o montante - provável ou aproximado, sequer - dos prejuízos com essa precisa origem.

Esquecendo, desde logo, o dilatado exagero de (16 ) que ( 30 ), supra, manifesta, tem de lançar-se mão do disposto no art.566º, nº3º, C.Civ. que manda atender à equidade, ou seja, à justiça em concreto ou do caso concreto (20) .

Tudo ponderado, - designadamente que a máquina de lavagem automática só funcionou efectivamente até ao mês de Abril de 2000 e que no ano anterior, de 1999, só haverá que ter em conta dois dos factores referidos, a saber, a emissão de poeiras e a entrada e saída de camiões, dos quais só o primeiro é efectivamente imputável à recorrida, tem-se por adequada, no caso, indemnização aproximadamente equivalente a 6.000.000$00, ou seja, no montante de € 30.000.

O pedido acessório de juros moratórios tem cobertura legal nos arts.559º, 804º, 805º, nº3º, e 806º.

Alcança-se, deste modo, a decisão que segue :

Concedendo, em parte, a revista pretendida, revoga-se o acórdão recorrido e, por conseguinte, a conforme decisão das instâncias.

Julga-se, na conformidade do exposto, a acção parcialmente procedente e provada, e, em consequência, condena-se a Ré, recorrida, a pagar à A., recorrente, a importância de € 30.000, com juros de mora, à taxa legal sucessivamente vigente, desde a citação até integral pagamento.

Custas, tanto deste recurso, como em ambas as instâncias, por uma e outra partes, na proporção do vencimento respectivo.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2006
Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) Em relação às fissuras, queda de azulejos e portas empenadas provocadas pelas trepidações resultantes dos trabalhos de terraplanagem não foi pedida indemnização autónoma ou especifica. Como adiante se verá, importa, bem assim, não esquecer, como aparentemente se faz nas págs.27-V ( 3ºpar.) /28 da alegação da recorrente, a última dessas fontes de prejuízo, que foi o encerramento da máquina de lavagem automática.

(2) V., v.g., Acs.STJ de 2/3/95 e de 3/12/98, BMJ 445/445 e 482/207, e de 3/2/99, CJSTJ, VII, 1º, 73 .
(3) Com competência limitada à matéria de direito, está-lhe, designadamente, vedado o uso - e também censurar o não uso pelas instâncias - das presunções simples, naturais, judiciais ou hominis que os arts 349º e 351º consentem às instâncias - v. Ac.STJ de 9/3/95, BMJ 445/424-VI. Sobre essas presunções, v. Vaz Serra, BMJ 110/190 e RLJ, 108/352 e 355, Lopes Cardoso, RT, 86º/112, e sobre o seu uso pelas instâncias, Antunes Varela, RLJ, 122º/314 (-3. ) ss.

(4) Como tudo notado em Ac.STJ de 24/6/2004, CJ, XII, 2º, 111, 2ª col., último par., assim transcrito.

(5) Ac.STJ de 21/10/2003, CJSTJ, XI, 3º, 108, 1ª col., 5º e 6º par. Como elucida José Alberto Gonzalez , em " Restrições de vizinhança ( de interesse particular ) ", Lisboa, 2003, pag. 128 e nota 429, em França, na falta de disposição que tal regule, a emissão cobra relevância jurídica a partir do momento em que exceda " la mesure des obligations ordinaires du voisinage " ( destaque nosso ).

(6) ARP de 25/5/82, CJ, VII, 3º, 213-III, ARC de 23/6/92 e de 16/5/2000, CJ, XVII, 3º, 130- I e II, e XXV, 3º, 16-II, e Ac.STJ de 26/4/95, BMJ 446/224-VI e 234 e CJSTJ, III, 1º, 159, 2ª col., 1º par., citando Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", III ( 2ª ed.), 178.
(7) Como logo mencionado na alegação oferecida pela A. no recurso de apelação ( fls.664 ), citando a esse respeito Carvalho Fernandes, " Lições de Direitos Reais ", 2ª ed.( 1997), 201-III. Realmente, como sustentado na conclusão 11ª da alegação da recorrente ( v.também as 12ª e 13ª ), a autorização administrativa da actividade produtora das emissões nocivas é irrelevante para efeitos do disposto no art.1346º C.Civ. - v., v.g., ARC de 23/1/92, CJ, XVII, 1º, 130,-IV que ( v.131 ) cita Oliveira Ascensão, " Direitos Reais " (1971), 192, e Acs.STJ de 26/4/95, cit., BMJ 446/224-VII, e de 2/ 7/96, BMJ 459/444-V. O ARP de 16/9/90 invocado pela recorrente na apelação ( fls.661 ) refere-se ao uso normal do prédio de que provêm as emissões e não ao do vizinho afectado.

(8) Sempre, em todo o caso, vem a ser de ter em atenção que, como ensinado por Castanheira Neves ( em " O sentido actual da Metodologia Jurídica " ), a interpretação da lei só pode considerar-se correcta quando permita decisão justa do caso concreto, ética e racionalmente justificada pelos interesses a ter em conta, e não perdendo de vista os seus efeitos práticos. Como elucida Henrique Mesquita, "Direitos Reais" (1967), 143, as poeiras são um dos " factos semelhantes " referidos nessa previsão legal ,designadamente considerado no já mencionado ARC de 23/6/92, CJ, XVII, 3º, 130 ss.

(9) Ut Pires de Lima e Antunes Varela, ob., vol. e ed. cits , 178, nota 5. V. Henrique Mesquita, cit., 142.

(10) Segundo a recorrente refere no final da pág.11 da alegação respectiva, a fls.791, esse posto de abastecimento já ali funciona - como diz o acórdão em recurso, " na entrada da vila turística de Cascais, na Estrada Marginal e (...) junto a um dos mais emblemáticos e maiores hotéis daquela vila - o Estoril Sol " - desde, pelo menos, os anos setenta. Sabe-o, sem dúvida, quem por lá tenha então andado. Contra, porém, o que a recorrente aparentemente pretende no início da pág.12 da mesma alegação ( fls. 792 ), isso não constitui facto notório nos termos e para os efeitos do art.514º CPC -v., sobre essa previsão legal, Ac.STJ de 2/7/98, CJSTJ, VI, 2º, 161-5.

(11) O nº1 daquela Base VIII rezava assim : " Nenhuma entidade, seja ou não titular de autorização geral de importação, poderá construir ou explorar depósitos terrestres, com ou sem reservatórios, de produtos derivados de petróleos brutos e resíduos do seu tratamento, sem prévia autorização do Ministro do Comércio e Indústria ". O art.15º do falado Decreto era , por sua vez,do teor seguinte : " As autorizações para construção ou exploração de depósitos terrestres, tanques ou armazéns de reserva de produtos derivados de petróleos brutos ou de outros combustíveis e resíduos do seu tratamento serão concedidos por alvará do Ministro do Comércio e Indústria ou por Decreto aprovado em conselho de Ministros, por prazo não superior a vinte anos . " ( ... ) § 2º - As autorizações são prorrogáveis nas mesmas condições da autorização primitiva " ( cfr. também arts.56º a 62º e 64º a 68º). É por igual exacto, sempre conforme alegação da recorrente, que o nº5 do art.16º desse mesmo Decreto impunha aos titulares de autorização duma tal exploração a obrigação de " não transferir a autorização sem assentimento do Governo ".
(12) Em contrário, porém, do alegado pela recorrente, a assim não ser, nem também, de facto, interessaria saber a quem competiria obter a licença necessária - só relevando para o efeito que essa licença não existisse, como explicado na pág. 6 - b) do acórdão recorrido, a fls.774 dos autos.

(13) Como ensinou Vaz Serra, RLJ 103º/378, colidindo entre si os interesses das pessoas em consequência das relações de vizinhança , " o que há a fazer é procurar conciliar os interesses em conflito, na medida do possível e do razoável, e, quando isso não puder ser feito, dar prevalência ao interesse superior " - tudo consoante art.335º, nºs 1º e 2º, C.Civ.
A continuidade ( ou periodicidade ) das emissões referida por Antunes Varela, RLJ 114º/74, citado em Ac.STJ de 3/ 12/92, BMJ 422/373, não foi posta em causa nestes autos.

(14) V. Ac.STJ de 18/1/2000, BMJ 493/367 ( VI ), ARE de 7/12/94, CJ, XIX, 5º, 288 ( relativo a escavação para implantação de fundações de edifício ), e ARL de 19/3/2002, CJ, XXVII, 2º, 80 - todos citados pela recorrente, a fls.680 e 682.

(15) Encontra-se já ultrapassada, se bem se crê a dissensão manifestada em Acs.STJ de 10/1/75 e de 19/1/77 ( BMJ 243/ 240 e 263/250-II, respectivamente ) - o primeiro considerando a construção dum imóvel actividade perigosa e julgando o segundo em contrário -, de que dá conta ARE de 8/11/90, CJ. XV, 5º, 248 ( 2ª col.), que se inclina para este último entendimento. V. ARL de 20/3/2001, CJ, XXVI, 2º, 83 e Ac.STJ de 27/1/2004, no Proc.nº3883/03-1ª, com sumário no nº77, pág. 32, 2ª col, 2º (- I ),dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo. Como dito em Acs.STJ de 11/11/2003, no Proc.nº3021/03-1ª, e de 12/4/2005, no Proc.nº 830/ 05-1ª, com sumário, respectivamente, nos nºs 75, pág. 29, 1ª col, 1º ( v. III ), e 90., pág.41, 1ª col, 1º ( v. II ) dos Sumários referidos, não o sendo abstractamente, nem na generalidade dos casos, saber se a actividade da construção civil urbana é, ou não, actividade perigosa é matéria a apreciar, em concreto, em cada caso, segundo as circunstâncias.
Nada no caso dos autos revela a sua especial perigosidade, nem especificamente se apurou qualquer violação de norma técnica ou regra da arte.

(16) Cita Philippe Le Tourneau e Loïc Cadiet,"Droit de la Responsabilité et des Contrats", Paris, 2000, pág.1127,nº6138.
(17) Como esclarecido no já referido ARE de 8/11/90, CJ, XV, 5º, 248 ( 2ª col.), que cita assim Vaz Serra, RLJ 112º/204:
o dono da obra não é um comitente do empreiteiro no sentido do art.500º, sendo este último que, em consequência da sua autonomia, tem de adoptar os cuidados e precauções idóneos para evitar danos a terceiros. No sentido também de que o contrato de empreitada, como o de subempreitada, não gera uma relação de comissão, pelo que não gera responsabilidade nos termos do art.500º, v. Pedro Romano Martinez," Contrato de Empreitada ", no 3º vol. do " Direito das Obrigações ", obra colectiva coordenada por Menezes Cordeiro, ed. AAFDL, 2ª ed (1991), 524, nota 6 a), citando, nomeadamente, Ac.STJ de 30/1/79, BMJ 283/301 (-IV), de que se regista a extrema clareza. Na pág.28 da monografia com o mesmo título ( 1994 ), aquele mesmo autor, esclarece, mencionando esse acórdão e Ac.STJ de 26/4/88, BMJ 376/590 ( nota 41 ), que o dono da obra não pode ser responsabilizado objectivamente por actos lesivos dos direitos de terceiro praticados por empreiteiro.

(18) V. Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 452 ( nº150.). Deixou há muito de valer neste âmbito o aforismo negativa non sunt probanda, como, citando Vaz Serra, elucidava Anselmo de Castro, " Direito Processual Civil Declaratório ", III, 355
(19) Foi nessa medida em que se provou a reclamada, " perda de clientela fiel da estação de serviço e bomba de gasolina", e a " quebra de lavagens e limpezas no posto de abastecimento" no ano de 1999 e até Abril de 2000 - altura em que a máquina foi encerrada.

(20) V. Vaz Serra, RLJ 114º/310 e Ac.STJ de 6/3/80, BMJ 295/369-VI.