Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1114
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CULPA DO LESADO
EXCESSO DE VELOCIDADE
Nº do Documento: SJ200205210011141
Data do Acordão: 05/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1113/01
Data: 12/03/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : O autor, que conduzia um velocípede com motor, não respeitou o sinal STOP, entrando numa estrada nacional de grande movimento e invadindo a faixa de rodagem por onde circulava um auto-ligeiro a mais de 90 Km/hora, cujo condutor conduzia distraído; nestas circunstâncias, foi bem repartida a culpa entre o autor, 75%, e o condutor do auto-ligeiro, 25%.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A", em seu nome e em representação do seu marido B, intentou acção emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros C, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 54.466.208$00.

Alegou que o marido, quando conduzia o velocípede com motor 1PVZ, foi embatido pelo veículo automóvel de matrícula FO, seguro na Companhia ré. Do acidente, ocorrido por culpa do condutor do veículo automóvel, resultaram para os autores danos no montante do pedido.

Contestando, a ré sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do marido da autora, razão pela qual não tem qualquer obrigação de indemnizar.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência parcial da acção.

Apelaram autores e ré.

O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso dos autores e deu provimento parcial ao recurso da ré.

Inconformados recorrem os autores para este Tribunal.

Formulam as seguintes conclusões:
- A apreciação das culpas no acidente não pode fazer-se em termos abstractos com recurso apenas à hierarquização relativa das normas violadas;
- Seguindo por uma povoação, numa via marginada por casas e num entroncamento, o condutor do automóvel deveria acatar o limite máximo de velocidade de 50Km/h;
- Ao circular aí a mais de 90Km/h e, ainda por cima, completamente distraído, o dito condutor agiu com culpa muito grave;
- Ao condutor do velocípede não se impunha o dever de contar com o procedimento infractor do automobilista;
- Não obstante o desrespeito do sinal "STOP", o condutor do velocípede teria seguido o seu caminho sem ser embatido, desde que o automóvel seguisse à velocidade a que devia, pelo que esta infracção não foi causal do acidente;
- Ainda que assim se não entenda, nada justifica, tendo em conta a gravidade da infracção do automobilista que a sua culpa seja julgada três vezes menor do que a do condutor do velocípede, atentas as circunstâncias em que se deu o acidente;
- Devendo, no máximo, considerar-se idênticas as culpas dos condutores, além do mais, tendo em conta o disposto na parte final do nº 2 do artigo 506º do C. Civil;
- Independentemente das culpas, importa avaliar as respectivas consequências, nos termos do nº 1 do artigo 570º do C. Civil;
- E é indiscutível que as consequências da culpa do automobilista, motivadas pelo tipo de veículo que conduzia e pela perigosidade que lhe é inerente, devem considerar-se duas vezes mais graves que as derivadas da culpa do condutor do velocípede;
- Ao não se pronunciar sobre a avaliação comparativa das consequências das culpas de cada um dos condutores, o Tribunal de que se recorre não observou a norma do nº 2 do artigo 660º do CP Civil, estando o acórdão recorrido ferido da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do mesmo Código.

Contra-alegando, a recorrida defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

No dia 2 de Setembro de 1996, pelas 20 horas e 20 minutos, D, técnico de análises clínicas, residente na freguesia de Macieira, Vila do Conde, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula FO, pela Estrada Nacional nº 13, no sentido de marcha Porto-Esposende, pela respectiva metade direita da faixa de rodagem;

O piso da referida via era em asfalto e encontrava-se em bom estado de conservação;

Nas circunstâncias de tempo referidas e no lugar de Pedrinha, freguesia da Estela, na Póvoa de Varzim, B, conduzia o velocípede com motor 1-PVZ;

O qual circulava pela rua da Pedrinha que entronca na EN nº 13, do lado direito, atento o sentido Porto-Esposende;

E pretendia entrar na EN nº 13 com vista a nela circular, no sentido Esposende-Porto;

B e A são casados entre si;

B nasceu no dia 30 de Junho de 1949;

A nasceu no dia 1 de Setembro de 1950;

O proprietário do veículo FO, tinha, à data do acidente, transferido para a Companhia de Seguros C, SA, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 2-1-727/82/09 responsabilidade civil decorrente de acidente de viação relativamente a tal veículo;

O condutor do veículo FO seguia a mais de 90Km/h;

Ao chegar ao Km 32,9, no lugar de Pedrinha, freguesia de Estela, desta comarca, onde a estrada descreve uma curva muito disfarçada para a esquerda, atento o seu sentido de trânsito, foi embater com o seu veículo no velocípede 1-PVZ, conduzido por B;

O velocípede 1-PVZ preparava-se para entrar na EN nº 13 e virar à esquerda, atento o sentido Esposende-Porto;

A EN nº 13 no local tem a largura de sete metros;

Sendo marginada por casas;

Era dia claro e o lugar onde ocorreu o embate tinha total visibilidade mesmo para a Rua da Pedrinha, de onde o marido da autora procedia;

O condutor do FO só se apercebeu do velocípede quando nele embateu;

Em resultado do embate, o velocípede foi projectado para a frente - em relação à trajectória do automóvel - indo cair vinte e sete metros além do lugar de colisão, na berma do lado direito;

O mesmo aconteceu com o marido da autora que ficou caído igualmente junto à linha que separa a estrada da berma, nove metros e quarenta centímetros além do ponto onde ocorreu o choque entre os veículos;

O D não accionou os travões do automóvel em momento algum, tendo seguido a sua marcha e o veículo veio a imobilizar-se na berma esquerda do lado esquerdo da estrada, atento o seu sentido de marcha, a uma distância não inferior a 30 metros depois do lugar do embate, sem deixar qualquer rastos de travagem;

O FO circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha;

No local onde ocorreu o embate a estrada é plana e desenha-se uma curva disfarçada para a esquerda, atento o seu sentido de marcha do veículo 82;

No termo da estrada municipal que entronca na EN nº 13 pelo lado direito, atento o sentido Porto-Esposende, denominada Rua da Pedrinha e junto à EN nº 13, existe um sinal de STOP;

Tal sinal de STOP está com a frente virada para o lado da referida estrada municipal;

O condutor do 1-PVZ circulava na referida estrada municipal;

Ao chegar à EN nº 13, vindo da referida estrada municipal e pretendendo passar a circular na EN nº 13, em direcção à Póvoa do Varzim, não parou em obediência ao dito sinal de STOP;

Continuou a sua marcha, abrandou-a ligeiramente e entrou na EN nº 13;

O embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem da EN nº 13, atento o sentido de marcha do FO;

Em consequência directa e necessária do acidente, B sofreu as lesões descritas no documento de fls. 20;

As quais, entre o mais, lhe determinaram um estado comatoso profundo e incurável, com total impossibilidade de uso das capacidades intelectuais, de utilização e movimentação do corpo, de exercício dos sentidos e da prática da linguagem;

Deixando-o totalmente na dependência e como encargo da autora e dos filhos do casal;

Situação que é para estes um fardo pesado que os impossibilita de levarem as suas vidas normalmente;

Por motivo das lesões que sofreu, teve que ser socorrido no Hospital da Póvoa do Varzim, tendo-lhe sido debitada a quantia de 16.065$00 pelos tratamentos que lhe foram ministrados;

E esteve internado no mesmo Hospital desde 07.10.96 até 10.01.97, sendo-lhe facturada a este título a quantia de 1.943.070$00;

Foi-lhe debitada a quantia de 1.000$00, montante este correspondente à cobrança de uma taxa moderadora, que foi paga pela autora;

No período entre 02.09.96 e 07.10.96, o marido da autora esteve internado no Hospital de S. João, no Porto;

Por esse internamento e tratamento lá recebidos, foi debitado ao marido da autora a quantia de 1.698.610$00, que se encontra por liquidar;

O veículo em que o marido da autora seguia quando do acidente ficou também seriamente danificado, orçando a sua reparação em 508.216$00;

Antes do acidente, o marido da autora dedicava-se à agricultura em conjunto com ela;

Nomeadamente, cultivavam em estufas, alfaces, tomates, feijões, pepinos, pimentos, nabos e melões, uma área global de 6.000 m2 (seis mil metros quadrados);

O que lhes proporcionava uma receita mensal média não inferior a 500.000$00;

Enquanto que os custos da exploração não excediam a média mensal de 200.000$00;

Para este rendimento de 300.000$00, a contribuição do marido da autora era superior à dela, dado que a autora também confeccionava as refeições e procedia ao arranjo da casa;

Agora é a autora quem tem o encargo de o lavar, nutrir, vestir e cuidar de tudo o mais que o marido precisa, tendo ficado impossibilitada de trabalhar no campo;

Perdendo o casal todos os proventos daí derivados;

O marido da autora não só perdeu rendimentos, como terá de arcar com despesas suplementares de fraldas, cuidados de enfermagem, medicamentos, assistência médica, que importam em média 50.000$00 mensais;

Desde a alta do marido da autora em 10.01.97 até ao presente (20.10.98) foram já despendidos 1.050.000$00 com o material referido;

A situação em que se encontra o marido da autora prolongar-se-á por vinte anos;

Foi necessário adquirir uma cama articulada para o marido da autora que importou, acrescida de acessórios complementares, em 245.000$00;

O marido da autora ficou impossibilitado definitivamente de ter consciência de si, de se relacionar com os outros, de sentir, de procriar, de se determinar e afirmar como ser humano;

Transformando-se um pesado encargo para os seus familiares.

III - Nesta acção emergente de acidente de viação foi pedida a condenação da ré no pagamento de 54.466.208$00.

Na 1ª instância, fixou-se em 50% a contribuição de cada um dos condutores para o acidente e condenou-se a ré a pagar a quantia de 16.410.141$00 e juros.

No Tribunal da Relação considerou-se que 75% da culpa cabia ao autor e 25% ao condutor do veículo seguro na ré e isto porque o autor conduzindo um velocípede com motor não respeitou o sinal "STOP" e o condutor do veículo automóvel seguia com excesso de velocidade, resultando o acidente dessa conjugação de culpas.

Face a essas percentagens, a ré foi condenada no pagamento de 8.205.071$00.

Recorrem os autores.

Defendem que:

Devem, "no máximo" ser consideradas idênticas as culpas dos condutores;

As consequências da culpa do automobilista, motivadas pelo tipo de veículo que conduzia e pela perigosidade que lhe é inerente, devem considerar-se duas vezes mais graves que as derivadas da culpa do condutor do velocípede;

Ao não se pronunciar sobre a avaliação comparativa das consequências das culpas de cada um dos condutores, o acórdão recorrido está ferido de nulidade.

São estas as questões a resolver.

Como ponto prévio diga-se que a apreciação da culpa, como juízo de censura ético-jurídica, é questão de direito e como tal da competência deste Supremo (artigo 729º do CP Civil).

Está-se no campo da responsabilidade civil extracontratual, ou seja da que resulta da violação de um dever de abstenção contraposto a um direito absoluto (direito de personalidade, direito real). Neste tipo de responsabilidade é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, e sendo a culpa apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º do C. Civil).

Agir com culpa significa actuar por forma a que a conduta do agente seja pessoalmente censurável ou responsável e o juízo de censura ou de reprovação dessa conduta só se pode apoiar no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia, como podia ter agido de outro modo - Prof. Antunes Varela - "Das Obrigações em Geral", II, 7ª ed., pág. 97.

Em concreto, fez-se a prova de que o condutor do veículo seguro na Companhia ré circulava a velocidade superior a 90Km/h e conduzia distraído. Actuou assim com culpa, já que podia e devia ter agido de outro modo.

Responde por isso a título de responsabilidade subjectiva.

Certo é porém que o autor não respeitou o sinal "STOP" existente.

No acórdão recorrido considerou-se que ambos os condutores contribuíram para a verificação do acidente, sendo a proporção de 75% para o autor e 25% para o condutor do veículo ligeiro segurado da ré.

Tendo o autor cometido uma infracção ao não respeitar um sinal de prescrição absoluta (artigo 3-A, B2 do Regulamento do Código da Estrada e artigo 29º nº 1 do C. da Estrada, aqui aplicável), entrando numa estrada nacional de grande movimento sem atentar na proibição e invadindo a faixa de rodagem do outro condutor, é evidente que contribui com maior grau de culpa para a ocorrência do acidente. Nem se justificam, face à factualidade apurada e à análise feita na decisão impugnada, maiores considerações a tal propósito.

Defendem ainda os recorrentes que o acórdão recorrido está ferido de nulidade por não se ter pronunciado sobre "a avaliação comparativa das consequências das culpas de cada um dos condutores".

Socorrem-se do disposto no artigo 660º nº 2 do C. Processo Civil e do artigo 570º nº 1 do C. Civil, mas sem razão diga-se desde já.

O referido artigo 570º do C. Civil rege a contribuição do lesado para os danos sofridos, aplicando-se quando o facto praticado pelo lesado for causa do prejuízo ou do seu aumento em concorrência com o facto praticado pelo outro interveniente e o lesado tenha actuado com culpa - Prof. Almeida Costa - "Obrigações", 3ª ed., pág. 535.

Esta concorrência de culpas foi apreciada pormenorizadamente na decisão em causa.

Acresce que apenas ocorre a omissão de pronuncia geradora de nulidade (artigo 668º nº 1, alínea d) do CPC) quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões suscitadas pelas partes e não sobre simples argumentos ou razões invocadas em seu apoio. Por questões deve entender-se os problemas concretos a decidir e não opiniões, doutrinas ou especulações sobre a matéria de facto apurada. É este o entendimento pacífico deste Supremo e que se baseia no que, a tal respeito, escreveu o Prof. Alberto dos Reis - "Código de Processo Civil Anotado" V, pág. 143 - Entre vários, o Ac. STJ de 28.03.2000, Revista nº 126/00, 6ª Secção e Ac. STJ de 12.01.99, Agravo nº 1072/98, 1ª Secção.

O recorrente, afigura-se-nos, parte de um raciocínio que não tem fundamento legal. Efectivamente, o artigo 506º do C. Civil em que no fundo se baseia, rege a questão da colisão de veículos mas quando nenhum dos condutores tiver culpa no acidente. Nesse caso é que a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos e se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.

Ora, não se está perante caso de inexistência de culpa, já que, como está referido, ambos os condutores tiveram culpa, contribuindo em maior grau o autor. A hipótese em análise é de responsabilidade subjectiva e não objectiva ou pelo risco.

Determinada que está a culpa dos dois condutores e a percentagem em que cada um deles contribuiu, não tem aplicação o artigo 506º do C. Civil.

Carecem assim de razão os fundamentos invocados.

Pelo exposto nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes, tendo-se em conta o benefício concedido.

Lisboa, 21 de Maio de 2002

Pinto Monteiro,

Lemos Triunfante,

Reis Figueira.