Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069858
Nº Convencional: JSTJ00008989
Relator: PEREIRA LEITÃO
Descritores: VENDA A DESCENDENTES
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
ANULABILIDADE
SIMULAÇÃO
PERFILHAÇÃO
EFEITOS
REGISTO CIVIL
NATUREZA
Nº do Documento: SJ19820325069858X
Data do Acordão: 03/25/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N315 ANO1982 PAG256
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: DIAS FERREIRA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VED PAG166. CUNHA GONçALVES IN TRATADO DE DIREITO CIVIL V8 PAG482. P LIMA E VARELA IN CCIV ANOT V2.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A proibição contida no artigo 1565 do Codigo de Seabra ou no artigo 877 do actual Codigo Civil, assenta na presunção "juris et de jure" de que as vendas a filhos ou a netos sem consentimento dos restantes são simuladas.
II - Dai que essa proibição deva abranger tanto as vendas feitas por pais a filhos como a noras ou genros, e tanto as feitas a filhos de ambos os vendedorers como a so de um deles, e quer oriundos do matrimonio, quer a ele estranhos.
III - A perfilhação, voluntaria ou judicial, produz efeitos "ex-tunc", quer segundo o preceituado no artigo 54 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, quer em face do n. 2 do artigo 1878 - correspondente ao n. 2 do artigo 1797, introduzido pela reforma de 25 de Novembro de 1977 - do actual Codigo Civil, pelo que o registo de nascimento e filiação tem natureza declarativa e não constitutiva.
IV - Assim, e anulavel a venda feita a um filho quando a data da outorga da escritura ja existia um outro filho do vendedor, fora do matrimonio, e que so foi registado e perfilhado posteriormente.