Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008989 | ||
| Relator: | PEREIRA LEITÃO | ||
| Descritores: | VENDA A DESCENDENTES PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ANULABILIDADE SIMULAÇÃO PERFILHAÇÃO EFEITOS REGISTO CIVIL NATUREZA | ||
| Nº do Documento: | SJ19820325069858X | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N315 ANO1982 PAG256 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | DIAS FERREIRA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VED PAG166. CUNHA GONçALVES IN TRATADO DE DIREITO CIVIL V8 PAG482. P LIMA E VARELA IN CCIV ANOT V2. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A proibição contida no artigo 1565 do Codigo de Seabra ou no artigo 877 do actual Codigo Civil, assenta na presunção "juris et de jure" de que as vendas a filhos ou a netos sem consentimento dos restantes são simuladas. II - Dai que essa proibição deva abranger tanto as vendas feitas por pais a filhos como a noras ou genros, e tanto as feitas a filhos de ambos os vendedorers como a so de um deles, e quer oriundos do matrimonio, quer a ele estranhos. III - A perfilhação, voluntaria ou judicial, produz efeitos "ex-tunc", quer segundo o preceituado no artigo 54 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, quer em face do n. 2 do artigo 1878 - correspondente ao n. 2 do artigo 1797, introduzido pela reforma de 25 de Novembro de 1977 - do actual Codigo Civil, pelo que o registo de nascimento e filiação tem natureza declarativa e não constitutiva. IV - Assim, e anulavel a venda feita a um filho quando a data da outorga da escritura ja existia um outro filho do vendedor, fora do matrimonio, e que so foi registado e perfilhado posteriormente. | ||