Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020113 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CÔNJUGE CULPADO SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS CONCORRÊNCIA DE CULPAS MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198206220697651 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Podendo muito embora a ré esposa reagir contra o comportamento do autor marido, deve limitar a sua reacção de modo a não criar outras condições que também possam impedir o curso normal da vida conjugal. II - A culpa nas acções de separação de pessoas e bens importa matéria de direito por se fundar em violação dos deveres dos cônjuges, podendo assim ser apreciados pelo tribunal de revista. III - A graduação das culpas deve fazer-se, à falta de um critério legalmente definido, segundo as regras do senso cumum. IV - Atentos os factos de, em virtude do comportamento do marido, estabelecendo ligações com outra mulher, dando origem a um processo de degradação do ambiente familiar, a esposa passar a chamar-lhe chulo diante dos filhos e a acompanhar outro homem, sendo surpreendida pelos filhos e amigos a beijá-lo em lugar público, é correcta a decisão da Relação julgando ambos os cônjuges igualmente culpados. | ||