Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069765
Nº Convencional: JSTJ00020113
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: DIVÓRCIO
CÔNJUGE CULPADO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ198206220697651
Data do Acordão: 06/22/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Podendo muito embora a ré esposa reagir contra o comportamento do autor marido, deve limitar a sua reacção de modo a não criar outras condições que também possam impedir o curso normal da vida conjugal.
II - A culpa nas acções de separação de pessoas e bens importa matéria de direito por se fundar em violação dos deveres dos cônjuges, podendo assim ser apreciados pelo tribunal de revista.
III - A graduação das culpas deve fazer-se, à falta de um critério legalmente definido, segundo as regras do senso cumum.
IV - Atentos os factos de, em virtude do comportamento do marido, estabelecendo ligações com outra mulher, dando origem a um processo de degradação do ambiente familiar, a esposa passar a chamar-lhe chulo diante dos filhos e a acompanhar outro homem, sendo surpreendida pelos filhos e amigos a beijá-lo em lugar público, é correcta a decisão da Relação julgando ambos os cônjuges igualmente culpados.