Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069931
Nº Convencional: JSTJ00009094
Relator: PEREIRA LEITÃO
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
VENDA DE COISA ALHEIA
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ19821007069931X
Data do Acordão: 10/07/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N320 ANO1982 PAG378
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A DOS REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO V1 PAG37 V2 PAG472 - PAG474.
A DOS REIS RLJ ANO82 PAG378. ANSELMO DE CASTRO ACÇÃO EXECUTIVA P243.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A alteração ou ampliação do pedido, quando feitas na réplica e mantendo-se a mesma a causa de pedir, são permitidas pela lei (Código de Processo Civil, artigo 273, n. 2).
II - A intervenção principal de novos réus pode ser requerida até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea (artigo 357 do Código de Processo Civil), ou seja, antes de proferido despacho saneador (artigo
354 do mesmo diploma).
III - Satisfeito pelo devedor o pagamento da dívida exequenda, a penhora extingue-se, impondo como consequência a homologação judicial dessa extinção e o cancelamento do respectivo registo, reassumindo o proprietário dos bens penhorados a plenitude dos seus direitos.
IV - Em consequência, a venda dos bens efectuada em execução que se extinguiu pelo pagamento da quantia liquidada, equivale a venda de coisa alheia, nula por força do disposto no artigo 892 do Código Civil.