Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009094 | ||
| Relator: | PEREIRA LEITÃO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO INTERVENÇÃO PRINCIPAL VENDA DE COISA ALHEIA NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ19821007069931X | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N320 ANO1982 PAG378 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO V1 PAG37 V2 PAG472 - PAG474. A DOS REIS RLJ ANO82 PAG378. ANSELMO DE CASTRO ACÇÃO EXECUTIVA P243. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alteração ou ampliação do pedido, quando feitas na réplica e mantendo-se a mesma a causa de pedir, são permitidas pela lei (Código de Processo Civil, artigo 273, n. 2). II - A intervenção principal de novos réus pode ser requerida até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea (artigo 357 do Código de Processo Civil), ou seja, antes de proferido despacho saneador (artigo 354 do mesmo diploma). III - Satisfeito pelo devedor o pagamento da dívida exequenda, a penhora extingue-se, impondo como consequência a homologação judicial dessa extinção e o cancelamento do respectivo registo, reassumindo o proprietário dos bens penhorados a plenitude dos seus direitos. IV - Em consequência, a venda dos bens efectuada em execução que se extinguiu pelo pagamento da quantia liquidada, equivale a venda de coisa alheia, nula por força do disposto no artigo 892 do Código Civil. | ||