Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003703
Nº Convencional: JSTJ00020240
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: CLASSIFICAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ENTIDADE PATRONAL
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199309220037034
Data do Acordão: 09/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7802
Data: 12/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o disposto no artigo 21, n. 1, alínea d) da Lei do Contrato de Trabalho, a entidade patronal
é proíbida de baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto no artigo 23 do mesmo diploma.
II - Se o fizer, a entidade patronal tem obrigação de indemnizar o lesado por danos morais caso os haja e tenham sido obtidos por aquela situação.
III - A categoria profissional de um trabalhador é determinada pelo conjunto de funções por ele efectivamente realizadas e não pela qualificação profissional atribuida pela entidade patronal.