Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PRESTAÇÕES A CARGO DO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS MOMENTO A PARTIR DO QUAL SÃO DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200807100018606 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I – O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores garante o pagamento da prestação alimentar não cumprida pelo responsável legal, assegurando, por isso, uma prestação própria e diferente daquela, fixada oportunamente pelo tribunal. II – A obrigação do Fundo só nasce com a decisão que julgue o requerimento do incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. III – O art. 2006 do C.C., ao dispor que os alimentos são devidos desde a proposição da acção, pressupõe que o obrigado a alimentos, uma vez demandado, podia e devia voluntariamente reconhecer a obrigação e cumpri-la. IV- A doutrina do art. 2006 do C.C. não é aqui aplicável, por analogia, pois a sua ratio não tem correspondência com a situação do Fundo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por requerimento de 8 de Março de 2007, AA veio requerer, ao abrigo dos arts 1º, 2º e 3º, nº1 da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e 4º do dec-lei 164/99, de 13 de Maio, a fixação de prestação de alimentos a favor de seus filhos menores, BB e CC, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, alegando em resumo o seu estado de carência económica e que o pai dos menores deixou de pagar as pensões de alimentos a que estava obrigado, por decisão judicial, e que não foi possível a sua cobrança coerciva. Após a competente instrução do pedido, foi decidido: 1- Fixar em 250 euros mensais a prestação de alimentos dos menores BB e CC, a suportar pelo Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, sendo que o momento a partir do qual são devidas as prestações fixadas é o do mês seguinte ao da notificação da decisão, nos termos do art. 4º, nº5, do dec-lei 164/99, de 13 de Maio. 2 – Determinar que, no caso de cessação da prestação em relação a algum dos menores, a pensão remanescente se fixa em 140 euros. 3 – Julgar improcedente a pretendida condenação do Estado a pagar as prestações supra fixadas desde 8 de Março de 2007, data da entrada em juízo do pedido para intervenção do Fundo. Inconformado, agravou o Ministério Público, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 25-2-08 negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida, no que concerne à questão do momento a partir do qual o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, deve pagar as prestações de alimentos em que foi condenado. Continuando inconformado, o Ministério Público interpôs agravo continuado para este Supremo Tribunal de Justiça, justificando a sua subida com fundamento em oposição com o decidido no Acórdão da Relação de Guimarães de 11-2-04, proferido no agravo nº 2269/03, da 1ª Secção (art. 754, nº2, 2ª parte, do C.P.C.), onde se julgou que as prestações alimentares a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores abrangem os alimentos já vencidos desde a data em que o pedido de condenação do Fundo foi apresentado em juízo. O agravante conclui: 1- Excluídas as prestações alimentícias vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada, importa determinar o momento a partir do qual o Fundo se encontra obrigado, ou seja, se a partir da data da entrada do requerimento para a intervenção do Fundo, se a partir da data da notificação judicial da respectiva decisão. 2 – O art. 4, nº5, do dec-lei 164/99, de 13 de Maio, que estabelece que o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não baliza o momento em que nasce a obrigação do Fundo, apenas se reportando ao momento em que o C.R.S.S. está obrigado a cumprir a decisão do tribunal. 3 – A verificação dos pressupostos da intervenção do Fundo pode implicar uma demorada tramitação processual, não se compreendendo que o menor, durante esse lapso de tempo, que pode ser longo, não beneficie da prestação alimentar. 4 – Tanto a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, como o dec-lei nº 164/79, de 13 de Maio, são omissos sobre o momento a partir do qual as prestações alimentares são devidas. 5 – Verifica-se uma lacuna da lei, que exige a aplicação, pela via da analogia, do art. 2006, do C.C., uma vez que procedem aqui as razões justificativas da regulamentação prevista para os alimentos naquele dispositivo. 6 – Assim, o momento em que a prestação é devida só pode ser o definido no art. 2006, do C.C., ou seja, a data de entrada da acção em juízo, ou, neste caso, a data da apresentação do requerimento para a intervenção do Fundo. 7 – Considera violados os arts 1º da lei 75/98, de 19 de Novembro, 3º e 4º, nº5, do dec-lei 164/99, de 13 de Maio, 2006 do C.C., 401, nº1, do C.P.C., e 24, nº1 e 69, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. O Fundo contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os factos a considerar são os que atrás se mostram relatados. A única questão a apreciar consiste em saber se as prestações alimentares a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores são devidas desde a data da entrada em juízo do requerimento para a intervenção do Fundo ou a partir da data da respectiva decisão judicial. Vejamos: Dispõe o art. 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro: “Quando uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189 do dec-lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação “. Esta prestação nova não tem que ser, necessariamente, equivalente à que estava a cargo do progenitor. O art. 2º da referida Lei nº 75/98 enuncia os critérios para a fixação do montante das prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e define um tecto limite, para o que se terá de produzir prova, nos termos do art. 4, nº1, do dec-lei nº 164/99, de 13 de Maio. A garantia de alimentos devidos a menores cria, assim, uma nova prestação social, que, de acordo com o preâmbulo do mencionado dec-lei 164/99, “traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo do reforço da protecção social devida a menores “. Deste modo, atribui-se ao Estado, nos casos em que os alimentos judicialmente fixados ao filho menor não podem ser cobrados nos termos do art. 189 da O.T.M., o dever de garantir o pagamento até efectivo pagamento da obrigação pelo progenitor devedor, ficando sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a ser reembolsado do que pagou – art. 5º do dec-lei 164/99. Perante o elevado número de situações de incumprimento das prestações alimentares, a Lei nº 75/98 criou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com o objectivo de assegurar, através do Estado, direitos constitucionalmente garantidos, como sejam, o direito à vida ( que implica o acesso a condições de subsistência mínimas) e o direito das crianças ao seu desenvolvimento integral, consagrados nos arts 24, nº1 e 69, nºs 1 e 2 da Constituição da República. A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo. A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor. Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primitivo não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar. Pois bem. A garantia de alimentos a menores foi regulamentada pelo citado dec-lei nº 164/99, que estabelece os pressupostos e requisitos da sua atribuição. O art. 4, nº5, do referido dec-lei prevê que o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. Todavia, tem sido objecto de controvérsia, ao nível da jurisprudência das Relações, a determinação do momento a partir do qual o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores se encontra obrigado: - se a partir da data da entrada em Juízo do requerimento para intervenção do Fundo ; - se a partir da data da respectiva decisão judicial. No sentido de que o Fundo fica obrigado a partir da data da entrada em Juízo do requerimento para a sua intervenção decidiram, entre outros: Acórdãos da Relação do Porto de 8-3-07, Proc. nº 0731266; de 14-12-06, Proc. 0636008; Acórdãos da Relação de Coimbra de 12-4-05, Proc. 265/05 e de 3-5-06, Proc. 805/06; Acórdãos da Relação de Guimarães de 1-6-05, Proc. 587/05, de 11-2-04, Proc. 2269/03 e de 8-11-07, Proc. 1823/07. Na esteira de que o Fundo só se encontra obrigado a partir da data da decisão do respectivo incidente julgaram, entre outros: Acórdãos da Relação do Porto de 25-5-04, Proc. 0422350 e de 25-9-06, Proc. 0654366; Acórdãos da Relação de Guimarães de 12-1-05, Proc. 2211/04 e de 11-5-03, Proc. 1524/03; da Relação de Lisboa de 6-3-08, Proc. 1608/08, da 6ª secção. Ao nível da jurisprudência deste Tribunal, foi já decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-9-07 ( Col. Ac. S.T.J., XV, 3º, 63): “ Não garantindo o Fundo o pagamento da prestação de alimentos não cumprida pelo responsável legal, assegurando antes uma prestação própria e diferente daquela, fixada oportunamente pelo tribunal, a sua obrigação nasce com essa decisão e a sua exigibilidade ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal ao Instituto, em conformidade com o estatuído no nº5, do art. 4, do dec-lei nº 164/99 “. O Acórdão do S.T.J. de 6-7-06, no Proc. nº 05B4278, também julgou no mesmo sentido. Ora, não vemos razão para deixar de seguir a citada jurisprudência, firmada neste Supremo Tribunal. Inexistindo, anteriormente à decisão do requerimento do incidente de incumprimento do devedor originário, qualquer obrigação do Fundo pela satisfação da prestação alimentar, não tem este que assegurar o pagamento das prestações vencidas e não pagas antes desse momento, pelas quais é exclusivamente responsável o devedor que a tal estava obrigado. Por outro lado, a obrigação do Fundo é uma obrigação criada ex novo pela decisão que a determina e, por isso, só nasce nesse momento, com pressupostos legais próprios, podendo ter um conteúdo diferente da obrigação de alimentos do originário devedor. Várias soluções poderiam ser concebidas pelo legislador, para a fixação do momento a partir do qual são devidos os alimentos, como anotam Pires de Lima e Antunes Varela ( Código Civil Anotado, Vol. V, pág. 585). Uma delas era a de considerar os alimentos devidos desde o momento da existência da situação de carência do autor, em rigorosa conformidade com a ratio essendi. Outra era a de os ter como exigíveis a partir da data em que a decisão proferida transitasse em julgado, por só então o devedor a poder tomar como certa, em face da certeza judicial da verificação dos seus pressupostos. O art. 2006 do C.C., optou por uma solução intermédia. O citado art. 2006, ao dispor que “os alimentos são devidos desde a proposição da acção”, pressupõe que o obrigado a alimentos, uma vez demandado, podia e devia voluntariamente reconhecer a obrigação e cumpri-la. Daí que seja razoável e justo fazer retroagir a fixação da prestação alimentar ao momento da instauração da acção. No caso do Fundo, é diferente a razão de ser da sua intervenção, cuja obrigação tem o carácter de prestação social. A sua responsabilidade apenas se constitui com a decisão que aprecia os pressupostos para a sua intervenção e o condena no pagamento de certa prestação, cuja exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. O Fundo quando assegura o pagamento de prestações alimentícias fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia. A actualidade das prestações que satisfaz afere-se pela verificação judicial da existência cumulativa dos pressupostos e requisitos legais, legitimadores da intervenção do Fundo – arts 1º e 3º, nº4, da Lei nº 75/98 e arts 2º e 9º do dec-lei nº 164/99. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei – art. 10, nº2, do C.C. Assim, a analogia das situações mede-se “em função das razões justificativas da solução fixada na lei, e não por obediência à mera semelhança formal das situações “ ( Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 59). Daí que a doutrina do art. 2006 do C.C. não seja aplicável, por analogia, pois a sua ratio não tem correspondência com a situação do Fundo. Não valem relativamente ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores as razões justificativas da previsão do art. 2006 do C.C., que faz retroagir a obrigação de alimentos à data da propositura da acção. O Fundo, enquanto interveniente acidental no incidente, é chamado aos autos apenas com a notificação da decisão do tribunal. Todo o processado do incidente do incumprimento da obrigação alimentar pelo devedor originário decorre sem o conhecimento do Fundo e sem qualquer intervenção da sua parte. Não colhe o argumento do recorrente de que, com o entendimento defendido, a obrigação de prestar fica na dependência da maior ou menor celeridade processual, o que resultaria em prejuízo dos menores. Efectivamente, a lei acautela a situação dos menores face a uma possível demora na tramitação do incidente, ao prever, no nº2, do art. 3º, da Lei nº 79/98, que o Juiz pode estabelecer uma prestação de alimentos provisória, quando a pretensão do requerente for justificada e urgente. Em face do exposto, é de concluir que a responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores só nasce com a decisão que julgue o requerimento do incidente de incumprimento do devedor originário. Não se mostram violados os arts 24, nº1 e 69, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, nem os demais preceitos legais invocados pelo recorrente, improcedendo as conclusões do recurso. Termos em que negam provimento ao agravo, confirmando o Acórdão recorrido. Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Lisboa, 10 de Julho de 2008 Azevedo Ramos (relator) Silva Salazar Nuno Cameira |